Abandono de emprego - Prazo para caracterização

O abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (art. 482, "i", da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT).

A legislação trabalhista não estabelece o prazo para caracterização do abandono, mas a jurisprudência (Súmula nº. 32 do Tribunal Superior do Trabalho - TST) dispõe que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer

Apesar de o referido prazo ter sido definido para o caso de cessação do benefício previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período nas demais hipóteses de ausência injustificada do empregado ao trabalho.

Ressalte-se que o prazo de 30 dias não será exigido quando, comprovadamente, o empregado demonstrar não ter interesse de retornar ao serviço (ex.: trabalho em outra empresa, nos mesmos dias e horários fixados no contrato de trabalho com a empresa em que houve o abandono).