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O
abandono de emprego constitui justa causa para a rescisão do contrato de
trabalho pelo empregador (art. 482, "i", da Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT).
A legislação trabalhista não estabelece o prazo para caracterização do
abandono, mas a jurisprudência (Súmula nº. 32 do Tribunal Superior do
Trabalho - TST) dispõe que presume-se o abandono de emprego se o
trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação
do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer
Apesar
de o referido prazo ter sido definido para o caso de cessação do benefício
previdenciário, a doutrina e a jurisprudência têm utilizado tal período
nas demais hipóteses de ausência injustificada do empregado ao trabalho.
Ressalte-se que o prazo de 30 dias não será exigido quando,
comprovadamente, o empregado demonstrar não ter interesse de retornar ao
serviço (ex.: trabalho em outra empresa, nos mesmos dias e horários
fixados no contrato de trabalho com a empresa em que houve o abandono).
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