Prezados
Contabilistas,
Com o objetivo de fornecer mais informações sobre a
DECORE e manter os profissionais da àrea contábil sempre atualizados,
estamos enviando este Boletim Eletrônico Extraordinário, bem como
publicando o mesmo em nosso site www.crcba.org.br
nas seções DECORE e BOLETIM ELETRÔNICO.
Atenciosamente,
Conselheiro Antônio Carlos Nogueira Cerqueira
Vice-Presidente de Fiscalização, Ética e
Disciplina
MANUAL
DA DECORE
É
prática comum nas instituições financeiras, antes de liberar um
financiamento para a compra de bens ou aprovar a concessão ou alteração
dos limites do cheque especial e do cartão de crédito, exigir do cliente
rendimentos mensais que assegurem a quitação dos créditos. Para
comprovar a capacidade de pagamento (rendimento), o empregado com carteira
assinada apresenta o contracheque. Já quando se trata de profissionais
autônomos (como médicos, advogados e dentistas) ou empresários, o
documento que cumpre esse papel é a decore ( Declaração de Comprovação
de Rendimento),também exigida no comércio em geral.
Criada
pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC) em 1993 a Decore passou por várias
reformulações no decorrer dos anos, até chegar ao modelo atual,
previsto na resolução 872 de março de 2000 alterada pela resolução
1.047, de 22 de setembro de 2005.
Apesar
de estar em vigor há mais de dez anos, a Decore ainda gera algumas dúvidas
entre os contabilistas, as instituições financeiras/comércio e os
beneficiários (as pessoas em favor de quem o profissional da
contabilidade emite a Decore).
Somente
o contabilista que esteja em situação regular perante o CRC, inclusive
no que se refere a débitos de qualquer natureza.
Por
meio eletrônico, conforme modelo aprovado pelo anexo l da resolução CFC
872/2000.
Em
duas vias, sendo que a primeira via destina-se ao beneficiário e a
segunda via, ao arquivo do contabilista.
A
segunda via deve ficar arquivada com o contabilista por 5 (cinco) anos,
acompanhada de cópia dos documentos que a fundamentaram e da memória de
cálculo, quando o rendimento for decorrente de mais de uma fonte
pagadora.
A
Decore é validada através da aposição, na primeira via, de etiqueta de
declaração de habilitação profissional (DHP), que é numerada seqüencialmente
e tem prazo de validade definido pelo CRC. È também abrigatória na
Decore a assinatura do contabilista e do beneficiário. A primeira via
fica com o beneficiário, e a segunda via, em poder do contabilista, para
o seu controle e posterior prestação de contas ao CRC das etiquetas (DHPs)
recebidas.
A
Decore deverá estar fundamentada nos registros do livro diário, ou em
documentos autênticos, a exemplo dos especificados no anexo ll da resolução
CFC 872/2000. Ressalta-se que, quando o Recibo de Pagamento Autônomos (RPA)
for aceito para comprovação do rendimento, este deverá possuir em seu
verso declaração do pagador atestando o pagamento do valor nele
consignado ou, se for o caso, acompanhado do respectivo contrato de prestação
de serviços.
Observando
os requisitos legais, a Decore é um documento apto a comprovar a percepção
de rendimentos de qualquer pessoa física. O contabilista também poderá
comprovar seus rendimentos com a emissão de decore para si próprio.
Sim,
mas somente para os empregados de clientes do contabilista e desde que
baseada na folha de pagamento.
As
conseqüências são de três ordens:
A]
Conselho profissional – O contabilista fica sujeito a sofrer sanções
disciplinares e éticas (CRC), que vão desde multa e advertência até
censura e suspensão do exercício profissional. Em casos de reincidência,
o contabilista está sujeito ao cancelamento do registro.
B]
Civil – Tanto o contabilista como beneficiário podem ser condenados em
processo civil a repararem danos causados a terceiros, acrescidos das
despesas decorrentes da propositura da ação judicial.
C]
Penal – Tanto o contabilista como o beneficiário ficam sujeitos às sanções
penais decorrentes de crimes como:
1]
Estelionato – Art. 171 do Código Penal Brasileiro – pena: reclusão
de 1 (um) a 5 (cinco) anos e multa;
2]
Falsidade ideológica – Art. 299 do Código Penal Brasileiro –
pena: reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos e multa;
3]
Crime Contra a Ordem Tributária – Art.1º, inc. I e IV, da lei
8.137/90 – pena: reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa.
Considera-se
beneficiário a pessoa em favor de quem o contabilista emitiu a Decore.
O
solicitante de uma decore poderá requerer os documentos que dão origem
ao valor apontado na Decore (os mesmos que deverão estar arquivados com a
segunda via emitida pelo contabilista). Além disso, o solicitante também
poderá consultar o CRC, para confirmar se o contabilista que assina a
Decore está em situação regular no exercício profissional.
A]
Formalizar uma denúncia perante o CRC do estado em que está
inscrito o contabilista;
B]
Registrar um boletim de ocorrência perante a Delegacia de Polícia;
C]
Ajuizar ação de reparação de danos, se for o caso.
Penalidade
disciplinar de multa ou suspensão do exercício profissional, além da
penalidade ética de advertência reservada, censura reservada ou censura
pública.
Multa.
Multa,
além de advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
Multa,
além de advertência reservada, censura reservada ou censura publica.
Multa,
alem de advertência reservada, censura reservada ou censura pública.
Multa,
além de advertência reservada, censura reservada ou censura publica.
De
acordo com o artigo 32, parágrafo 3º do Decreto lei 9.295/46, “são
solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas os infratores e os
indivíduos, firmas, sociedades, companhias, associações ou empresas a
cujos serviços se achem.
1.
Retirada de pró-labore
.
Escrituração do Livro Diário
2.
Distribuição de lucros
.
Escrituração do Livro Diário
.
Demonstrativo da distribuição
3.
Honorários (profissionais liberais/autônomos)
.
Escrituração no Livro Caixa;
.
DARF do imposto de renda pessoa física (carnê leão) com
recolhimento regular;
.
RPA** ou recibo com o contrato de prestação de serviços.
4.
Atividades rurais, extrativistas etc.
.
Escrituração no Livro Caixa ou no Livro Diário;
.
Nota de produtor;
.
Recebimento e contrato de arrendamento;
.
Recibo e contrato de armazenagem;
.
Recibo e contrato de prestação de serviços de lavração,
safra, pesqueira etc.
5.
Prestação de serviços diversos ou comissões.
.
Escrituração no livro caixa;
.
Escrituração no livro ISSQN;
.
RPA com o contrato de prestação de serviços ou com declaração
do pagador;
.
DARF do imposto de renda pessoa física (carnê leão) com
recolhimento regular.
6.
Alugueis ou arrendamento diversos
.
Contrato (particular de ou público);
.
Escrituração no Livro Caixa, se for o caso;
.
DARF do imposto de renda pessoa física (carnê leão) com
recolhimento regular.
7.
Rendimentos de aplicações financeiras
.
Extrato bancário ou resumo de aplicações.
8.
Venda de bens imóveis, móveis valores imobiliários etc.
.
Contrato de compra e venda, nota fiscal ou escritura etc.
9.
Vencimentos de funcionários públicos, aposentados e pensionistas
.
Documento da entidade pagadora.
*
Alterada pela res.CFC 1.047, de 22 de setembro de 2005
**
No verso da RPA deverá constar declaração do pagador
atestando o valor nele consigna