DE QUEM É A OBRIGATORIEDADE DA ENCADERNAÇÃO E REGISTRO DO LIVRO DIÁRIO?

Por:

* Antonio Nogueira.

Nas suas cotidianas e rotineiras atividades, os fiscais do CRCBA  deparam com um complexo e a nosso ver  grave problema jurídico: a ausência do registro do livro diário e da responsabilidade pela sua encadernação e registro no órgão competente. A quem cabe o registro: O contabilista ou o empresário?

Em conseqüência, se estabelece uma grande dúvida:

1.      Cabe autuação ao contabilista em caso do livro não estar registrado?

2.      Cabe autuação ao contabilista pela  emissão de balanços em folhas soltas nas quais não constem dados da transcrição das páginas e do registro do livro diário?

Todos sabem e não é nenhuma novidade que cabe ao primeiro a escrituração contábil dentro das prerrogativas e  normas legais impostas e, ao mesmo tempo, em que o livro é propriedade do segundo: o  empresário.

É muito comum o depoimento de contabilistas  que o livro não está encadernado e autenticado  por que o empresário não quer assumir  os custos financeiros decorrentes destes serviços: A encadernação e  registro legal perante a Junta Comercial ou Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, no caso de sociedade de Advogados, a OAB.

Devemos esclarecer à classe contábil que a responsabilidade é partilhada. Cabe ao Contabilista a escrituração do livro legal e à empresa a obrigação acessória do seu registro, sob a orientação  técnica e de procedimentos por parte  do primeiro.

Todavia, deve e pode o contabilista tomar alguns cuidados e procedimentos para definir os limites da sua responsabilidade, as quais cito, dentre outras, algumas situações:

·        Estabelecer no prudente e necessário contrato de prestação de serviços a quem cabe esta obrigatoriedade. Ficando com o contabilista, ao incluir estes custos e responsabilidade no valor dos seus honorários,  cumprir todas as etapas do processo até o seu devido registro. Ausência ou atraso de pagamento de mensalidade contábil por parte do empresário não elide a responsabilidade do contabilista.

·        Ficando com o empresário, enviar devidamente protocolado  o livro com as pertinentes assinaturas do contabilista e administradores e os termos de abertura e encerramento, para que o mesmo  faça a encadernação e o registro legal, com as devidas orientações de forma esclarecedora, inclusive com o encaminhamento da guia de recolhimento competente e  alerta das exigências e conseqüências do seu não registro, emanadas pelo CC Brasileiro, a lei ordinária 10.406/2002 e pelo Conselho Federal de Contabilidade.

Entendo, por fim, que enquanto o livro diário não for devidamente registrado, ele não existe de direito e como tal o contabilista não  pode e não deve expedir balanço em folhas soltas. O balanço em folha solta é a transcrição literal daquele transcrito no livro e o livro, enquanto não registrado, não é autêntico. Não existe. Ademais, o dado de transcrição e de registro do livro diário  deve estar contido nas demonstrações assinadas e divulgadas em folhas soltas.

O Conselho Federal do Contabilista já se pronunciou sobre o tema, conforme pode ser conferido com  o relatório da Câmara Técnica de nº  126/2006.

*Antonio Nogueira é contador, conselheiro titular e  exerce o cargo de Vice Presidente de Ética, Disciplina e Fiscalização do CRCBA.