Por:
* Antonio Nogueira.
Nas suas cotidianas e rotineiras
atividades, os fiscais do CRCBA deparam com um complexo e a nosso
ver grave problema jurídico: a ausência do registro do livro
diário e da responsabilidade pela sua encadernação e registro no
órgão competente. A quem cabe o registro: O contabilista ou o
empresário?
Em conseqüência, se estabelece uma grande
dúvida:
1.
Cabe autuação ao
contabilista em caso do livro não estar registrado?
2.
Cabe autuação ao
contabilista pela emissão de balanços em folhas soltas nas
quais não
constem dados da transcrição das páginas e do registro do livro
diário?
Todos sabem e não é nenhuma novidade que
cabe ao primeiro a escrituração contábil dentro das prerrogativas e
normas legais impostas e, ao mesmo tempo, em que o livro é propriedade
do segundo: o empresário.
É muito comum o depoimento de
contabilistas que o livro não está encadernado e autenticado por
que o empresário não quer assumir os custos financeiros decorrentes
destes serviços: A encadernação e registro legal perante a Junta Comercial ou
Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou, no caso de
sociedade de Advogados, a OAB.
Devemos esclarecer à classe contábil
que a responsabilidade é partilhada.
Cabe ao Contabilista a escrituração do livro legal e à empresa a
obrigação acessória do seu registro, sob a orientação técnica e
de procedimentos por parte do primeiro.
Todavia, deve e pode o contabilista tomar
alguns cuidados e procedimentos para definir os limites da sua
responsabilidade, as quais cito, dentre outras, algumas situações:
·
Estabelecer no prudente e necessário
contrato de prestação de serviços a quem cabe esta
obrigatoriedade. Ficando com o contabilista, ao incluir estes
custos e responsabilidade no valor dos seus honorários, cumprir
todas as etapas do processo até o seu devido registro. Ausência ou
atraso de pagamento de mensalidade contábil por parte do empresário
não elide a responsabilidade do contabilista.
·
Ficando com o empresário,
enviar devidamente protocolado o livro com as pertinentes
assinaturas do contabilista e administradores e os termos de
abertura e encerramento, para que o mesmo faça a encadernação e o
registro legal, com as devidas orientações de forma esclarecedora,
inclusive com o encaminhamento da guia de recolhimento competente e
alerta das exigências e conseqüências do seu não registro, emanadas
pelo CC Brasileiro, a lei ordinária 10.406/2002 e pelo Conselho
Federal de Contabilidade.
Entendo, por fim, que enquanto o livro
diário não for devidamente registrado, ele não existe de direito e
como tal o contabilista não pode e não deve expedir balanço em
folhas soltas. O balanço em folha solta é a transcrição literal
daquele transcrito no livro e o livro, enquanto não registrado, não é
autêntico. Não existe. Ademais, o dado de transcrição e de registro
do livro diário deve estar contido nas demonstrações assinadas e
divulgadas em folhas soltas.
O Conselho Federal do Contabilista já se
pronunciou sobre o tema, conforme pode ser conferido com o
relatório da
Câmara
Técnica de nº 126/2006.
*Antonio Nogueira é contador, conselheiro titular e
exerce o cargo de Vice Presidente de Ética, Disciplina e
Fiscalização do CRCBA.