A
Lei nº 12.249/10, sancionada pelo Presidente da República em 11 de junho
deste ano, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que
regulamenta a profissão contábil em nosso país. Dentre as alterações,
destacam-se o retorno do Exame de Suficiência como etapa obrigatória do
registro profissional e estipulação de data limite para registro de novos
Técnicos em Contabilidade, que poderão se inscrever até 1º de junho de 2015.
Os
413 mil profissionais contábeis registrados nos Conselhos Regionais de
Contabilidade (CRC’s) podem comemorar a mais nova conquista da Classe
Contábil. A partir de 01 de agosto deste ano, somente profissionais
aprovados no Exame de Suficiência poderão obter o registro profissional. O
registro profissional de Técnicos em Contabilidade será realizado até 1º de
junho de 2015. Os técnicos já registrados têm garantido o direito de exercer
a profissão.
Tais
modificações visam modernizar a profissão e adequar a classe ao mercado,
cada vez mais exigente. Em síntese, a alteração fortalece a atuação do
Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais (CRC’s) no
exercício da fiscalização dos profissionais da Contabilidade, enfatizando a
regulamentação dos princípios e normas contábeis e, principalmente, o
retorno do Exame de Suficiência.
Com a
sanção da Lei nº 12.249/10, que promove alterações ao Decreto Lei
nº9.295/1946, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade ganham
dispositivos mais condizentes com a realidade da profissão. Os artigos da
Lei nº 12.249/10 referentes à profissão contábil são os de números 76 e 77 e
estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições.
Grande Conquista da Classe
Contábil Brasileira
A
reformulação do Decreto-Lei que rege a profissão é luta antiga da classe,
que, ao lado do Conselho Federal de Contabilidade e dos 27 Regionais
presentes no país, tem trabalhado nos últimos 3 anos no projeto de alteração
do Decreto-Lei nº 9.295/46, ora alcançado através da Lei nº 12.249/10.
Clique aqui para ver as alterações.
Art. 76. Os arts. 2o, 6o,
12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a
vigorar com a seguinte
redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:
"Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil,assim
entendendo-se os profissionais habilitados como contadorese técnicos em
contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos
Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o." (NR)
"Art. 6o
.......................................................................................................................................................
f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência,do
cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e
editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e
profissional." (NR)
"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão
exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em
Ciências Contábeis, reconhecido peloMinistério da Educação, aprovação em
Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que
estiverem sujeitos.
§ 1o
...........................................................................................
§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de
Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm
assegurado o seu direito ao exercício da profissão." (NR)
"Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de
Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
...........................................................................................................
§ 2o As anuidades pagas
após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização
monetária, nos termos da legislação igente.
§ 3o Na fixação do valor
das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de
Contabilidade, serão observados os seguintes limites:
I - R$ 380,00 (trezentos e
oitenta reais), para pessoas físicas;
II - R$ 950,00 (novecentos
e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.
§ 4o Os valores fixados no
§ 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de
Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)
"Art. 22. Às empresas ou a
quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é
obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva
jurisdição.
§ 1o A anuidade deverá ser
paga até o dia 31 de março,aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do
art. 21.
..............................................................................................."
(NR)
"Art. 23. O profissional
ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um
Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de
Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os
serviços."(NR)
"Art. 27. As penalidades
ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão
são as seguintes:
a) multa de 1 (uma) a 10
(dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos
arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;
b) multa de 1 (uma) a 10
(dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da
anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações
contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos
parágrafos;
c) multa de 1 (uma) a 5
(cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de
dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja
indicação de penalidade especial;
d) suspensão do exercício
da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que,
dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem
responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas
irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas
públicas;
e) suspensão do exercício
da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com
comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém,
ao interessado a mais ampla defesa;
f) cassação do exercício
profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime
contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer
dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores
de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois
terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;
g) advertência reservada,
censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética
Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal
e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no
1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)
Art. 77. O Decreto-Lei no
9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
36-A:
"Art. 36-A. Os Conselhos
Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de
suas contas aos seus registrados."
Veja a Publicação na
Integra: Art. 76 e 77-Seção V-das taxas e Demais Disposições.
Diário Oficial da União-14/06/2010
Veja o Decreto-Lei nº 9.295/46 ja consolidado com a Lei nº 12.249/2010.