NOVA LEI ALTERA AS NORMAS QUE REGEM A CONTABILIDADE: EXAME DE SUFICIÊNCIA VOLTA A SER OBRIGATÓRIO

A Lei nº 12.249/10, sancionada pelo Presidente da República em 11 de junho deste ano, altera o Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, que regulamenta a profissão contábil em nosso país. Dentre as alterações, destacam-se o retorno do Exame de Suficiência como etapa obrigatória do registro profissional e estipulação de data limite para registro de novos Técnicos em Contabilidade, que poderão se inscrever até 1º de junho de 2015.

Os 413 mil profissionais contábeis registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRC’s) podem comemorar a mais nova conquista da Classe Contábil. A partir de 01 de agosto deste ano, somente profissionais aprovados no Exame de Suficiência poderão obter o registro profissional. O registro profissional de Técnicos em Contabilidade será realizado até 1º de junho de 2015. Os técnicos já registrados têm garantido o direito de exercer a profissão.

Tais modificações visam modernizar a profissão e adequar a classe ao mercado, cada vez mais exigente. Em síntese, a alteração fortalece a atuação do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e Conselhos Regionais (CRC’s) no exercício da fiscalização dos profissionais da Contabilidade, enfatizando a regulamentação dos princípios e normas contábeis e, principalmente, o retorno do Exame de Suficiência.

Com a sanção da Lei nº 12.249/10, que promove alterações ao Decreto Lei nº9.295/1946, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade ganham dispositivos mais condizentes com a realidade da profissão. Os artigos da Lei nº 12.249/10 referentes à profissão contábil são os de números 76 e 77 e estão na Seção V - Das Taxas e Demais Disposições

Grande Conquista da Classe Contábil Brasileira

A reformulação do Decreto-Lei que rege a profissão é luta antiga da classe, que, ao lado do Conselho Federal de Contabilidade e dos 27 Regionais presentes no país, tem trabalhado nos últimos 3 anos no projeto de alteração do Decreto-Lei nº 9.295/46, ora alcançado através da Lei nº 12.249/10.

 

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Art. 76. Os arts. 2o, 6o, 12, 21, 22, 23 e 27 do Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passam a vigorar com a seguinte
redação, renumerado-se o parágrafo único do art. 12 para § 1o:


"Art. 2o A fiscalização do exercício da profissão contábil,assim entendendo-se os profissionais habilitados como contadorese técnicos em contabilidade, será exercida pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelos Conselhos Regionais de Contabilidade a que se refere o art. 1o." (NR)


"Art. 6o .......................................................................................................................................................


f) regular acerca dos princípios contábeis, do Exame de Suficiência,do cadastro de qualificação técnica e dos programas de educação continuada; e editar Normas Brasileiras de Contabilidade de natureza técnica e profissional." (NR)


"Art. 12. Os profissionais a que se refere este Decreto-Lei somente poderão exercer a profissão após a regular conclusão do curso de Bacharelado em Ciências Contábeis, reconhecido peloMinistério da Educação, aprovação em Exame de Suficiência e registro no Conselho Regional de Contabilidade a que estiverem sujeitos.


§ 1o ...........................................................................................


§ 2o Os técnicos em contabilidade já registrados em Conselho Regional de Contabilidade e os que venham a fazê-lo até 1o de junho de 2015 têm assegurado o seu direito ao exercício da profissão." (NR)


"Art. 21. Os profissionais registrados nos Conselhos Regionais de Contabilidade são obrigados ao pagamento da anuidade.
...........................................................................................................

§ 2o As anuidades pagas após 31 de março serão acrescidas de multa, juros de mora e atualização monetária, nos termos da legislação igente.

§ 3o Na fixação do valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Contabilidade, serão observados os seguintes limites:

I - R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), para pessoas físicas;

II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para pessoas jurídicas.

§ 4o Os valores fixados no § 3o deste artigo poderão ser corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE." (NR)

 

"Art. 22. Às empresas ou a quaisquer organizações que explorem ramo dos serviços contábeis é obrigatório o pagamento de anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1o A anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março,aplicando-se, após essa data, a regra do § 2o do art. 21.

..............................................................................................." (NR)

 

"Art. 23. O profissional ou a organização contábil que executarem serviços contábeis em mais de um Estado são obrigados a comunicar previamente ao Conselho Regional de Contabilidade no qual são registrados o local onde serão executados os serviços."(NR)

"Art. 27. As penalidades ético-disciplinares aplicáveis por infração ao exercício legal da profissão são as seguintes:

a) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores dos arts. 12 e 26 deste Decreto-Lei;

b) multa de 1 (uma) a 10 (dez) vezes aos profissionais e de 2 (duas) a 20 (vinte) vezes o valor da anuidade do exercício em curso às empresas ou a quaisquer organizações contábeis, quando se tratar de infração dos arts. 15 e 20 e seus respectivos parágrafos;

c) multa de 1 (uma) a 5 (cinco) vezes o valor da anuidade do exercício em curso aos infratores de dispositivos não mencionados nas alíneas a e b ou para os quais não haja indicação de penalidade especial;

d) suspensão do exercício da profissão, pelo período de até 2 (dois) anos, aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas;

e) suspensão do exercício da profissão, pelo prazo de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, ao profissional com comprovada incapacidade técnica no desempenho de suas funções, a critério do Conselho Regional de Contabilidade a que estiver sujeito, facultada, porém, ao interessado a mais ampla defesa;

f) cassação do exercício profissional quando comprovada incapacidade técnica de natureza grave, crime contra a ordem econômica e tributária, produção de falsa prova de qualquer dos requisitos para registro profissional e apropriação indevida de valores de clientes confiados a sua guarda, desde que homologada por 2/3 (dois terços) do Plenário do Tribunal Superior de Ética e Disciplina;

g) advertência reservada, censura reservada e censura pública nos casos previstos no Código de Ética Profissional dos Contabilistas elaborado e aprovado pelos Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade, conforme previsão do art. 10 do Decreto-Lei no 1.040, de 21 de outubro de 1969." (NR)

Art. 77. O Decreto-Lei no 9.295, de 27 de maio de 1946, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 36-A:

"Art. 36-A. Os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade apresentarão anualmente a prestação de suas contas aos seus registrados."

Veja a  Publicação na Integra: Art. 76 e 77-Seção V-das taxas e Demais Disposições.

Diário Oficial da União-14/06/2010  

Veja o Decreto-Lei nº 9.295/46 ja consolidado com a Lei nº 12.249/2010.