Colaboração AFRFB Nilo Carvalho
Supervisor do Plantão Fiscal da DRF/FOR
31.03.2010
Pensão Recebida por Acordo ou Decisão
Judicial, ou por Escritura Pública.
Os rendimentos recebidos em dinheiro a título
de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em
cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos
provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a
que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil -, estão sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão) e à tributação na Declaração Anual de Ajuste. Os rendimentos
são tributados pelo regime "caixa". Quando recebidos acumuladamente, em
cumprimento de decisão judicial, ou ainda por escritura pública, são
tributados no momento em que se tornam disponíveis para o beneficiário e na
Declaração de Ajuste Anual - DAA.
Ainda com relação aos rendimentos recebidos
acumuladamente, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional editou o Ato
Declaratório (AD) nº 1, de 2009, determinando que o cálculo do imposto sobre
a renda deve incidir os sobre rendimentos pagos, em que serão levadas em
consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem
tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global.
Por outro lado, como a pensão alimentícia é
recebida de pessoa física, em que inexiste retenção na fonte, não tem
sentido aplicar o disposto do AD acima, sendo a referida pensão tributada no
momento do recebimento, independentemente de os rendimentos serem recebidos
acumuladamente ou não, ou seja, em qualquer caso, a tributação se dará pelo
regime de "caixa".
Esses rendimentos são tributados pelo valor
bruto recebido pelo beneficiário, mesmo que os valores sejam utilizados por
mais de uma pessoa. Entretanto, a tributação pode ser feita em separado para
cada beneficiário da pensão. Portanto, se a opção for pela tributação em
separado, os rendimentos serão tributados em nome de cada beneficiário. Para
ser tributado em separado faz-se necessário constar do acordo homologado na
justiça ou da decisão judicial, ou mesmo da escritura pública, quem são os
beneficiários da pensão.
Os valores recebidos em dezembro ou em outro
mês, proveniente do 13º salário do ex-cônjuge obrigado à pensão, são
tributados no carnê-leão no mês do recebimento, juntamente com a pensão
normal recebida no mês, e integram os rendimentos sujeitos ao ajuste anual,
não se sujeitando à tributação exclusiva.
Quando a pensão alimentícia for paga em
imóvel, ou outro bem, com a transferência de propriedade, não está sujeita à
tributação sob a forma de carnê-leão, pelo beneficiário, por não ter sido
efetuada em dinheiro. Nesse caso, o alimentando que recebeu o imóvel deve
incluí-lo na declaração de ajuste considerando como custo de aquisição o
valor relativo à pensão alimentícia, informando também na Ficha "Bens e
Direitos". Os referidos rendimentos deverão ser informados,
excepcionalmente, na Ficha Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa
Jurídica, com o CPF do alimentante, ficando, assim, desobrigado do
carnê-leão. Já o alimentante deve apurar o ganho de capital relativo ao
imóvel dado em pagamento, considerando como valor de alienação o valor da
pensão alimentícia.
Os valores acima recebidos por portadores de
doença grave gozam de isenção do imposto de renda.
Pensão Paga por Acordo ou Decisão Judicial, ou
por Escritura Pública
Já essas importâncias pagas, inclusive a
prestação de alimentos provisionais, são dedutíveis da base de cálculo
mensal e na Declaração de Ajuste Anual de quem as paga.
A dedutibilidade anual das despesas só é
cabível quando o contribuinte não opta pelo desconto simplificado, ou seja,
faz a Declaração de Ajuste Anual utilizando-se dos descontos permitidos,
antes chamada de Declaração Completa.
Para o contribuinte ter o direito a deduzir as
referidas pensões judiciais, faz-se necessário, inicialmente, preencher os
dados na nova Ficha "Alimentandos" (abaixo da Ficha "Dependentes"), em que é
informado se o beneficiário é residente ou não no Brasil, como também o
nome, CPF e data do nascimento. Deverá ser informado obrigatoriamente o
número do CPF quando o beneficiário tiver 18 anos ou mais, completados em
31.12.2009, e quando residente no Brasil, sob pena de gerar "erro" no
momento da geração da declaração. Resumindo, nessa Ficha deve-se informar os
dados de todos os beneficiários, mesmo que tenha sido descontado pelo
empregador em nome de apenas um dos beneficiários, correspondente à pensão
alimentícia, inclusive despesas médicas e de instrução, se for o caso.
Na Ficha "Pagamentos e Doações Efetuados", o
contribuinte deve informar a quem efetuou o pagamento, utilizando-se dos
seguintes códigos:
30 - Pensão Alimentícia Judicial paga a
residente no Brasil
31 - Pensão Alimentícia Judicial paga a
não-residente no Brasil
33 - Pensão Alimentícia - Separação/Divórcio
por escritura Pública paga a residente no Brasil
34 - Pensão Alimentícia - Separação/Divórcio
por escritura pública paga a não-residente no Brasil
Quando do preenchimento dos referidos códigos,
abre-se uma caixa com os nomes dos alimentandos, objetivando facilitar o
preenchimento da linha, cabendo ao contribuinte informar apenas o valor pago
e eventual valor não dedutível ou reembolsado.
Mesmo que a pensão alimentícia seja paga ou
descontada de rendimentos isentos, é dedutível e pode ser deduzida dos
rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual. Por outro lado, a
pensão alimentícia paga proveniente do 13º salário não pode ser deduzida na
Declaração de Ajuste Anual, apesar de ser tributada pelo beneficiário.
A dedutibilidade fica limitada ao valor
estipulado como pensão alimentícia. Entretanto, as quantias pagas
decorrentes de sentença judicial para cobertura de despesas médicas e com
instrução, destacadas da pensão, são dedutíveis sob a forma de despesas
médicas e como despesas com instrução, esta última limitada a R$ R$
2.708,94, por alimentando, para o exercício de 2010. Por outro lado, os
demais valores estipulados na sentença judicial, tais como aluguéis,
condomínio, transporte, previdência privada, não são dedutíveis. Também não
são dedutíveis, por falta de previsão legal, as pensões pagas informalmente,
ou seja, aquelas pagas por mera liberalidade do doador. A dedutibilidade
está vinculada a uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente,
inclusive decorrente de divórcio/separação por escritura pública.
A pensão alimentícia paga em virtude de
sentença proferida no exterior pode ser deduzida do rendimento bruto, desde
que o contribuinte faça prova de sua homologação no Brasil pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ), conforme determina o art. 105, inciso I, alínea
"i", da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de
30 de dezembro de 2004.
FILHO DE PAIS DIVORCIADOS OU SEPARADOS
JUDICIALMENTE
Filho de pais divorciados ou separados
judicialmente somente pode constar como dependente na declaração daquele que
detém a sua guarda judicial. Se o filho declarar em separado, não pode
constar como dependente na declaração do responsável.
No caso de separação judicial ou divórcio
direto em 2009 e pagamento de pensão alimentícia judicial, somente em
relação ao ano-calendário de 2009, o contribuinte que não detém a guarda
judicial pode, concomitantemente, considerar seus filhos como dependentes e
deduzir a pensão alimentícia judicial paga.
d