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Disciplina
procedimentos para o parcelamento de débitos de contribuições devidas ao
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Divida
Ativa e inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não.
A Caixa
Econômica Federal - CAIXA, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 7º, inciso II, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e de
acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto Nº
99.684, de 08 de novembro de 1990, e alterado pelo Decreto Nº 1.522, de 13
de junho de 1995, e em cumprimento às disposições das Resoluções do Conselho
Curador do FGTS Nº 587 e Nº 615, de 19 de dezembro de 2008 e de 15 de
dezembro de 2009, publicadas no DOU de 24 de dezembro de 2008 e 18 de
dezembro de 2009, respectivamente, disciplina os procedimentos para
parcelamento de débitos de contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS, ainda não inscritos em Dívida Ativa, inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não
DEFINIÇÃO
O parcelamento
é a alternativa facultada aos empregadores em atraso com as contribuições ao
FGTS para regularizarem a sua situação de inadimplência.
OBJETIVO
Possibilitar o
pagamento de forma parcelada de débito de contribuições devidas ao FGTS,
ainda não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou
não, independe de sua origem e época de ocorrência, mediante acordo único ou
em acordos específicos por situação de cobrança. No caso de débito inscrito
em Dívida Ativa Ajuizado parcelado com amparo em Resolução do Conselho
Curador do FGTS, anterior à de Nº 615/2009, é admitida a opção pelas
condições da presente Circular, mediante reparcelamento.
SOLICITAÇÃO DE PARCELAMENTO
A solicitação
do parcelamento de débitos de contribuições ao FGTS é feita por meio de
formulário próprio denominado Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD e
com a entrega dos documentos necessários e obrigatórios para a análise do
pedido de parcelamento, relacionados no Anexo do referido formulário. O
formulário Solicitação de Parcelamento de Débitos - SPD é obtido nas
agências da CAIXA ou nos sites http://www.caixa.gov.br e http://
www.fgts.gov.br. Na formalização da solicitação de parcelamento o empregador
fica sujeito ao que estabelece o Art. 299 do Código Penal Brasileiro, no que
concerne a omissão de informação ou declaração falsa, com o fim de
prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato
juridicamente relevante. A formalização da solicitação de parcelamento é
realizada na UF de localização do estabelecimento do empregador, junto a uma
agência da CAIXA. Na hipótese do empregador centralizar os recolhimentos de
FGTS, a solicitação de parcelamento deve considerar os estabelecimentos
centralizados e ser realizada em agência da CAIXA na UF onde esteja
localizado o estabelecimento centralizador. Se houver mais de um
estabelecimento centralizador a solicitação de parcelamento deve considerar
os correspondentes estabelecimentos centralizados e ser realizada em agência
da CAIXA nas UF onde estejam localizados os respectivos estabelecimentos
centralizadores. A solicitação de parcelamento deve considerar todos os
débitos dos estabelecimentos do empregador qualquer que seja a situação de
cobrança, quais sejam: não inscrito em Dívida Ativa, inscritos em Dívida
Ativa, ajuizados ou não. O empregador deve formalizar seu interesse em
acordos de parcelamento por situação de cobrança. Havendo débitos inscritos
em Dívida Ativa, pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN, já
ajuizados, esses podem compor um único acordo de parcelamento desde que os
processos de execução fiscal estejam distribuídos em Varas Federais ou
Estaduais de uma mesma UF.Débito objeto de execução fiscal com embargos, não
julgado, não pode compor acordo de parcelamento.Quando se tratar de débito
ajuizado em fase de leilão ou praça marcada, para a habilitação ao acordo de
parcelamento, o empregador deve pagar, no mínimo, 10% do valor da dívida
atualizada, com o objetivo de sustar o leilão ou a praça. Caso haja custas
judiciais, a habilitação ao acordo de parcelamento se dá após a comprovação
de seu recolhimento. Para débito ajuizado, é indispensável a anuência do
representante judicial do FGTS na correspondente ação executiva,
Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico da CAIXA, para que esse débito
componha o acordo de parcelamento. O protocolo da solicitação de
parcelamento não obriga a CAIXA ao deferimento do parcelamento, nem
desobriga o empregador da satisfação de suas obrigações perante o FGTS.
Deferida a solicitação de parcelamento o empregador é comunicado pela CAIXA
para firmar o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento para
com o FGTS - TCDCP, no prazo máximo de 10 dias, sob pena de cancelamento do
deferimento.
PRAZO PARA PAGAMENTO
O prazo do
acordo de parcelamento está limitado a 180 parcelas mensais e sucessivas,
observados os parâmetros de valores mínimos a seguir estabelecidos:
- R$ 100,00
(cem reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em valores
até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
- R$ 200,00
(duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados resultem em
valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 20.000,00
(vinte mil reais), inclusive;
- R$ 250,00
(duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados e consolidados
resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) e R$
45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
- Para débitos
que atualizados e consolidados que resultem em valor a partir de R$
45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não se
aplica a exigência de valor mínimo da parcela.
Esses valores
mínimos são atualizados sempre no mês de janeiro de cada ano a partir de
2011, com base no índice de remuneração das contas vinculadas, acumulado no
exercício anterior.
VALOR DAS PARCELAS
O valor da
parcela é determinado pela divisão do montante do débito atualizado, para
data do acordo de parcelamento pelo prazo máximo definido no item 4,
respeitados os valores mínimos de acordo com o total da dívida. O débito
atualizado compreende a correção monetária, juros de mora e multa, conforme
artigo 22 da Lei Nº 8.036/90, e no caso de débitos inscritos em Dívida
Ativa, acrescidos dos encargos previstos na Lei Nº 8.844/94, ou dos
honorários advocatícios arbitrados pelo juízo da execução.
Incidirão
encargos previstos na Lei Nº 8.844/94 nos débitos inscritos e ajuizados pela
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, ajuizados ou não. Incidirão
honorários advocatícios arbitrados pelo juízo sobre os débitos ajuizados
pela Procuradoria do IAPAS ou do INSS. O cronograma de pagamento do acordo
de parcelamento prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos
trabalhadores e alcança primeiramente os débitos inscritos em Divida Ativa
já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles
ainda não inscritos em Dívida Ativa. Quando da formalização de acordos
distintos, para créditos nas diversas situações de cobrança o cronograma de
pagamento também prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos
aos trabalhadores. Para o pagamento das parcelas o empregador deve priorizar
aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar
o recolhimento individualizado.
Os valores dos
acréscimos legais pelo recolhimento em atraso, que se destinam
exclusivamente ao FGTS, os encargos previstos na Lei Nº 8.844/94 e os
honorários advocatícios comporão as últimas parcelas do acordo. O débito que
compõe os valores das parcelas, objeto do contrato, é atualizado na forma do
artigo 22 da Lei Nº 8.036/90, acrescido dos encargos previstos na Lei Nº
8.844/94, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo da execução.
VENCIMENTO DAS PARCELAS
A primeira
parcela vence em 30 (trinta) dias, contados da data do acordo. Quando da
existência de acordos distintos, para os créditos nas diversas situações de
cobrança, o vencimento das parcelas são simultâneos.Caso haja necessidade da
certificação de regularidade do FGTS antes do vencimento da primeira
parcela, o empregador deve antecipar o seu pagamento. O vencimento da
segunda parcela e das parcelas subseqüentes ocorre no mesmo dia da data do
acordo, nos meses seguintes.
Se a data de
vencimento da parcela cair em dia não útil, o recolhimento deve ser
antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
Pode ser
concedida carência de 90 dias para o vencimento da primeira prestação do
acordo, cujo contrato de parcelamento seja firmado durante a vigência do
estado de calamidade pública no município no qual esteja sediado o
empregador. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do
empregador, na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado
de calamidade pública.
ASSINATURA DO ACORDO
O acordo de
parcelamento se concretiza com a assinatura do Termo de Confissão de Dívida
e Compromisso de Pagamento para com o FGTS - TCDCP. A assinatura do TCDCP é
realizada pelo representante legal do empregador e pela CAIXA e, ainda, por
duas testemunhas, com a identificação do representante mediante a informação
prestada pelo empregador no formulário SPD e dos seus documentos pessoais.
ADITAMENTO CONTRATUAL
É possível a
inclusão de novos débitos ao acordo já firmado, mediante Termo Aditivo ao
TCDCP. Com a inclusão de novos débitos será revisto o prazo remanescente do
acordo, observado os valores para parcelas mínimas estabelecidos no item 4
desta Circular.
Para o
aditamento é necessário que o empregador esteja em dia com as parcelas do
acordo. O empregador deve assinar o Termo Aditivo no prazo de 30 dias
contados da comunicação da CAIXA, sob pena de rescisão do acordo.
REPARCELAMENTO
Pode ser
reparcelado débito inscrito em Dívida Ativa ajuizado, admitindo-se na
composição do novo acordo débitos objetos de outra execução fiscal ainda não
parcelada. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, limitado a 180 (cento e oitenta) parcelas.
A primeira parcela de um acordo de reparcelamento corresponde a 2,5% (dois
vírgula cinco pontos percentuais), do valor do novo acordo. A partir do
segundo reparcelamento o percentual para o cálculo da primeira parcela é
acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos percentuais), de forma que do
quarto reparcelamento em diante esse percentual é fixado em 10% (dez por
cento). Aplica-se ao reparcelamento as demais regras estabelecidas nesta
Circular.
ALTERAÇÃO DO ACORDO
Na existência
de valores que não eram devidos na composição inicial do parcelamento a
exclusão desses pode ser promovida, por meio de alteração do débito do
acordo sem a necessidade de formalidades. Se com a alteração do débito for
verificado valor recolhido a maior, este deve ser objeto de solicitação de
devolução pelo empregador, que é tratada na forma de Circular CAIXA
específica.
OCORRÊNCIAS NA VIGÊNCIA DO ACORDO DE
PARCELAMENTO
Caso o
trabalhador faça jus à utilização de valores de sua conta vinculada do FGTS,
durante o período de vigência do acordo de parcelamento, o empregador deve
antecipar os recolhimentos dos valores parcelados relativos a esse
trabalhador, observando para tal antecipação, no mínimo, o valor da parcela
do acordo. As antecipações de pagamentos regularizam as parcelas vencidas
e/ou vincendas do parcelamento conforme cronograma.
Os valores
recolhidos a maior são objeto de compensação com débitos não parcelados e/ou
com as parcelas vincendas do acordo, nessa ordem de priorização. Pode ser
concedida carência de 180 dias, contados da data de vencimento da primeira
parcela em atraso, para quitação de parcelas vencidas até e na vigência do
decreto que estabeleça o estado de calamidade pública no município no qual
esteja sediado o empregador, com a reprogramação integral do respectivo
cronograma de pagamento, independente de formalização de aditamento
contratual. Essa carência é concedida mediante solicitação formal do
empregador na qual conste a indicação da legislação que decretou o estado de
calamidade pública.
DOCUMENTOS DE RECOLHIMENTO
Os valores do
acordo devidos ao trabalhador devem ser recolhidos por meio de guia gerada
pelo SEFIP - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à
Previdência Social, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para
recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Devem ser
recolhidos por meio de Guia de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE
aqueles valores do acordo de parcelamento, relativos às contribuições
rescisórias e às diferenças decorrentes dos acréscimos legais destinados
exclusivamente ao FGTS. Para o empregador que apresentar na solicitação do
parcelamento a documentação comprobatória da impossibilidade de
individualizar os valores objeto do acordo e a prova da publicação de Edital
de convocação dos trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF
de localização do estabelecimento, a quitação das parcelas pode ser
realizada por meio de GRDE, mesmo para os valores destinados,
exclusivamente, aos trabalhadores.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS VALORES
A
individualização dos valores em nome dos trabalhadores é de inteira
responsabilidade do empregador e é promovida por meio do SEFIP quando da
quitação das parcelas do acordo. Nos casos previstos no item 12.3, o
empregador deve providenciar a individualização dos valores devidos em conta
vinculada do FGTS para os trabalhadores que atenderem à convocação do
edital. Para os valores de contribuições rescisórias a individualização é
considerada na guia GRDE emitida pela CAIXA a partir das informações
prestadas pelo empregador, relativas aos dados cadastrais dos trabalhadores
envolvidos em débitos rescisórios, na solicitação do parcelamento ou até 15
dias antes do vencimento das parcelas.
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
A permanência,
em atraso, de 3 parcelas do acordo e/ou de 3 contribuições mensais vencidas
após a formalização do parcelamento, consecutivas ou não, caracteriza, de
pleno direito, motivo para rescisão do acordo sem comunicação prévia ao
empregador. O descumprimento de qualquer disposição contida no TCDCP
acarreta a rescisão do contrato e submete o empregador às sanções previstas
no acordo. O saldo remanescente do parcelamento de débito não inscrito em
Dívida Ativa, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para
inscrição em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase de
cobrança administrativa. O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida
Ativa, não ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para
cobrança executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança
pré-executiva.
O saldo
remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado, quando rescindido
o parcelamento, será retornado para a cobrança executiva.
DISPOSIÇÕES FINAIS
No caso de
confissão de dívida o Ministério do Trabalho e Emprego será noticiado pela
CAIXA para promover as verificações pertinentes junto ao empregador, por
meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego.
As Agências da
CAIXA prestarão aos interessados as informações referentes às condições e
procedimentos para habilitação ao parcelamento/reparcelamento de que trata
esta Circular. A emissão do Certificado de Regularidade do FGTS não será
impactada por acordo de parcelamento / reparcelamento com a 1ª parcela paga,
em situação de adimplência e durante o período para o qual foi concedida uma
das carências de que tratam os itens 6.5 e 11.4 desta Circular.
Não podem ser
objeto de parcelamento na forma desta Circular as débitos relativos às
Contribuições Sociais da LC Nº 110/2001.
Ficam revogadas
as Circulares CAIXA Nº 459 e 460 de 09 de janeiro de 2009, publicada no DOU
de 20 de janeiro de 2009.
Esta Circular
entra em vigor na data de sua publicação.
W. MOREIRA FRANCO
Vice-Presidente