OBRIGATORIEDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A escrituração contábil é obrigatória e necessária para todas as Entidades, independentemente de sua natureza jurídica, tamanho ou finalidade, conforme estabelecem as NBC's.

Com base nela, são elaboradas as demonstrações e demais informações contábeis, indispensáveis para o controle e a execução das atividades sociais pelos administradores e para a preservação dos dados históricos da Entidade. Além da obrigatoriedade sob o aspecto técnico e administrativo, existe a estabelecida por lei.

Em 9 de junho de 2005, entrou em vigor a Lei nº 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Esta Lei estabelece no art. 51, inciso II e no art. 163 § 6º, inciso II, que a petição inicial de recuperação judicial e extrajudicial será instruída com as demonstrações contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária. Trata-se de mais uma lei que vem reiterar a obrigatoriedade da manutenção de escrituração contábil regular pelas empresas. A dispensa da escrituração para fins tributários não desobriga o empresário e as empresas de a manterem para outras finalidades que não a tributária.

Com efeito, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, estabelece, no art. 1.179, a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem um sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e de levantarem anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Somente está dispensado desta obrigatoriedade o pequeno empresário. Logo, o médio e o grande empresário e todas as sociedades empresárias estão obrigadas, pelo Código Civil Brasileiro, a manterem a escrituração contábil. Da mesma forma, por força do disposto no art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as sociedades por ações e de grande porte estão obrigadas a conservarem a escrituração em registros permanentes.

O que muitos empresários desconhecem é que a não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime de sonegação de contribuição previdenciária , com pena de reclusão  de dois a cinco anos e multa, conforme dispõe o inciso II do art. 337-A do Código Penal. Ele estabelece: deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas pelo empregador ou pelo tomador do serviço. Observe-se que o Código Penal não faz qualquer menção ao fato de ser micro, pequena, média ou grande empresa, ou sociedade simples ou empresária. Aplica-se a todas as empresas. Da mesma forma, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui, em seu art. 32, inciso II, que a empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos.

Adicionalmente, entende-se que, na hipótese de não ser delegada ao profissional de contabilidade a responsabilidade pela escrituração contábil da empresa, essa condição  deverá ficar claramente identificada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes que, por óbvio, deverá detalhar exatamente os termos dos trabalhos contratados.

Fonte: Parecer Técnico do Conselho Federal de Contabilidade nº 99/05 (Atualizado).