A escrituração contábil é obrigatória e
necessária para todas as Entidades, independentemente de sua natureza
jurídica, tamanho ou finalidade, conforme estabelecem as NBC's.
Com base nela, são elaboradas as demonstrações
e demais informações contábeis, indispensáveis para o controle e a execução
das atividades sociais pelos administradores e para a preservação dos dados
históricos da Entidade. Além da obrigatoriedade sob o aspecto técnico e
administrativo, existe a estabelecida por lei.
Em 9 de junho de 2005, entrou em vigor a Lei
nº 11.101, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária. Esta Lei estabelece no art. 51,
inciso II e no art. 163 § 6º, inciso II, que a petição inicial de
recuperação judicial e extrajudicial será instruída com as demonstrações
contábeis relativas aos três últimos exercícios sociais e as levantadas
especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância
da legislação societária. Trata-se de mais uma lei que vem reiterar a
obrigatoriedade da manutenção de escrituração contábil regular pelas
empresas. A dispensa da escrituração para fins tributários não desobriga o
empresário e as empresas de a manterem para outras finalidades que não a
tributária.
Com efeito, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, que institui o Código Civil Brasileiro, estabelece, no art. 1.179,
a obrigatoriedade de o empresário e a sociedade empresária seguirem um
sistema de contabilidade com base na escrituração uniforme de seus livros,
em correspondência com a documentação respectiva, e de levantarem anualmente
o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Somente está dispensado
desta obrigatoriedade o pequeno empresário. Logo, o médio e o grande
empresário e todas as sociedades empresárias estão obrigadas, pelo Código
Civil Brasileiro, a manterem a escrituração contábil. Da mesma forma, por
força do disposto no art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
alterada pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, as sociedades por
ações e de grande porte estão obrigadas a conservarem a escrituração em
registros permanentes.
O que muitos empresários desconhecem é que a
não manutenção de uma contabilidade regular pode ser tipificada como crime
de sonegação de contribuição previdenciária , com pena de reclusão de dois
a cinco anos e multa, conforme dispõe o inciso II do art. 337-A do Código
Penal. Ele estabelece: deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da
contabilidade da empresa as quantias descontadas dos segurados ou as devidas
pelo empregador ou pelo tomador do serviço. Observe-se que o Código Penal
não faz qualquer menção ao fato de ser micro, pequena, média ou grande
empresa, ou sociedade simples ou empresária. Aplica-se a todas as empresas.
Da mesma forma, a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre a
organização da Seguridade Social, institui, em seu art. 32, inciso II, que a
empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua
contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da
empresa e os totais recolhidos.
Adicionalmente, entende-se que, na hipótese de
não ser delegada ao profissional de contabilidade a responsabilidade pela
escrituração contábil da empresa, essa condição deverá ficar claramente
identificada no contrato de prestação de serviços firmado entre as partes
que, por óbvio, deverá detalhar exatamente os termos dos trabalhos
contratados.