As sociedades cooperativas
estão reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional
de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.
São sociedades de pessoas
de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar
serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas
seguintes características:
a)
adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade
técnica de prestação de serviços;
b)
variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
c)
limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o
estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
d)
inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à
sociedade;
e)
retorno das sobras líquidas do exercício, proporcionalmente às operações
realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia
geral;
f)
quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no
número de associados e não no capital;
g)
indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional
e social;
h)
neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
i)
prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos,
aos empregados da cooperativa;
j)
área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião,
controle, operações e prestação de serviços.
Alerte-se
que os arts. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código
Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.
Notas:
A sociedade cooperativa
deverá também (Princípios Cooperativos):
a)
ser constituída pelo número mínimo de associados, conforme previsto no art.
6º da Lei nº 5.764, de 1971, ressaltando‐se que as cooperativas singulares
não podem ser constituídas exclusivamente por pessoas jurídicas, nem,
tampouco, por pessoa jurídica com fins lucrativos ou com objeto diverso das
atividades econômicas da pessoa física;
b)
não distribuir qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou
estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de
quaisquer associados ou terceiros, excetuados os juros até o máximo de doze
por cento ao ano atribuídos ao capital integralizado (Lei nº 5.764, de 1971,
art. 24, § 3º, e
RIR/1999,
art. 182, § 1º);
c)
permitir o livre ingresso a todos os que desejarem utilizar os serviços
prestados pela sociedade, exceto aos comerciantes e empresários que operam
no mesmo campo econômico da sociedade, cujo ingresso é vedado (Lei nº 5.764,
de 1971, art. 29 e §§);
d)
permitir a cada associado, nas assembléias gerais, o direito a um voto,
qualquer que seja o número de suas quotas-partes (Lei nº 5.764, de 1971,
art. 42).