O REF – Regime Especial de Fiscalização da IN nº 979 de 16 de dezembro 2009: mais um motivo de preocupação para o contribuinte

* Aristóteles Moreira Filho[1]

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O REF – Regime Especial de Fiscalização da IN nº 979 de 16 de dezembro 2009: mais um motivo de preocupação para o contribuinte.

* Aristóteles Moreira Filho[2]

A Receita Federal do Brasil acaba de regulamentar, por via da Instrução Normativa nº 979/09, o REF – Regime Especial de Fiscalização -, instituído pela Lei nº 9.430/96, sistemática de fiscalização aplicável a contribuintes que, quanto aos tributos sujeitos à administração da RFB, desempenhem conduta inidônea, sob a forma de embaraço à fiscalização, práticas fraudulentas à norma fiscal e incidência em conduta que corresponda a crime contra a ordem tributária.

Trata-se do ingresso da Receita Federal do Brasil numa seara delicada e polêmica que é a dos regimes especiais punitivos, universo no qual os demais entes políticos tradicionalmente exercitam a sua criatividade em termos de legislação tributária, não raro com grande prejuízo para o particular.

Os chamados regimes especiais, ao contrário do que por vezes se pensa, não são apenas os punitivos, mas consubstanciam, de forma ampla, sistemáticas de incidência, fiscalização e cobrança de determinado tributo que excepcionam o regime geral aplicável.

Há os regimes especiais benéficos, que conferem ao seu titular reduções no critério quantitativo da apuração do tributo (isenção, redução de base de cálculo ou alíquota, crédito presumido), postergação de prazo para o seu pagamento ou formas simplificadas de apuração, contabilização e informação ao Fisco. Exemplos de regimes especiais benéficos são aqueles previstos na legislação aduaneira, muitos deles visando a desonerar o intercâmbio internacional de bens e serviços e potencializar a capacidade exportadora da economia brasileira; também é regime especial de tributação favorecida aquele instituído pela Lei Complementar nº 123/06 para as microempresas e empresas de pequeno porte – Simples Nacional.

Há ainda os regime especiais específicos, aplicáveis a determinada atividade ou produto, tendo em vista as suas características inerentes. São exemplos os regimes especiais de estimativa no ISS – Imposto Sobre Serviços -, para os serviços de difícil fiscalização; ou mesmo o REFRI – Regime Especial de Tributação de Bebidas Frias, determinado pelo art. 58-J da Lei nº 10.833/03 para os fabricantes e importadores dessas modalidades de mercadorias.

Mas o renome e a notoriedade pertencem mesmo aos chamados regimes especiais punitivos ou sancionatórios, pelos constrangimentos que causam ao contribuinte e a grande batalha já travada nos tribunais contra a aplicação desses instrumentos. Os Estados-membros sempre se notabilizaram por serem pródigos instituidores de regimes especiais punitivos relativamente à cobrança do ICMS. Em geral, trata-se de medidas a exemplo de interdição de estabelecimento, fiscalização ostensiva no estabelecimento do contribuinte, necessidade de autorização específica para confecção de nota fiscal para cada operação realizada, recolhimento diário do tributo, exigência de recolhimento do tributo previamente à saída da mercadoria ou no posto fiscal de fronteira, para mercadorias em trânsito. Vale não olvidar ainda o registro histórico do uso de tais armas arrecadatórias com fins alheios à finalidade determinada pela própria lei, que é de combater o sonegador contumaz e ensejar a aplicação da lei tributária. Não faltam os relatos de contribuintes sujeitos a regime especial por questionarem tributos indevidos no judiciário, por utilizarem volumes significaticos de créditos em compensação de tributos, por mera retaliação ou vindita pessoal da fiscalização ou até mesmo por não apoiarem politicamente o governante então no poder.

O Supremo Tribunal Federal detém jurisprudência reiterada, inclusive com a edição de súmulas, quanto à inconstitucionalidade da utilização de instrumentos de fiscalização com propósito punitivo, inviabilizando a atividade do contribuinte para fins de compeli-lo a pagar tributo, sendo típico o caso de exigência de recolhimento diário do imposto. O limite de tais medidas é exatamente o direito ao livre exercício da atividade profissional e econômica, protegido pela Constituição Federal.

Daí porque o poder judiciário deve estar atento e os contribuintes de prontidão, agora que a Receita Federal passará a impor regime semelhante. Bem verdade que a RFB detém política e  cultura de governança e accountability bem superiores à média dos Estados-membros, sem falar nos Municípios, o que tende a inspirar nos contribuintes um grau mínimo de segurança e previsibilidade no sentido de que a norma não venha a ser utilizada prioritariamente com fins deletérios para a iniciativa privada. Contudo, a União Federal detém infra-estrutura de fiscalização de alcance e dimensão bem superiores aos Estados e Municípios, contando ainda com a Polícia Federal como braço armado à disposição para ser usado em ações conjuntas. Trata-se de uma combinação com potencial para causar preocupações nos contribuintes.

A norma da IN nº 979/09 fala genericamente que o REF pode tomar forma de medidas correspondentes a (i) manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo, inclusive com presença física permanente de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (AFRFB); (ii) redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos; (iii) utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos tributos; (iv) exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; (v) controle especial da impressão e emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.

Em tese, não há limites precisos na norma que previnam abusos. Por exemplo, a exigência sistemática do cumprimento das obrigações tributárias pode ser semanal, diária, ou mesmo em tempo real, não fica claro. Na mesma medida, o controle especial da impressão e emissão de documentos fiscais pode tomar várias formas, desde a que exija um determinado rigor na emissão de nota fiscal até aquela que virtualmente impeça o contribuinte de operar. A Receita Federal, ao anunciar a medida, adverte que há uma onda de “maldades” vindo da RFB, o que não ajuda a melhorar a percepção do contribuinte quanto à forma que estas medidas tomarão com a sua implementação.

A extensão e o rigor do regime imposto a cada contribuinte ficará a cargo da avaliação do Auditor Fiscal que solicitar a sua aplicação, a ser deferida por despacho do Superintendente da região fiscal do domicílio do contribuinte.

Faz-se, portanto, para que o REF regulamentado pela  IN nº 979/09 venha a ser efetivamente um mecanismo de monitoramento de verdadeiros sonegadores contumazes, e não meios constrangedores de cobrar tributos dos contribuintes em geral, que a sociedade esteja atenta e altiva na luta pelos seus direitos, e o judiciário esteja de prontidão para empunhar os princípios constitucionais na mesma linha historicamente já traçada pelo Supremo Tribunal Federal.


[1]    Especialista em direito tributário pela PUC-SP. Mestre em direito tributário pela PUC-SP. Advogado.

[2]    Especialista em direito tributário pela PUC-SP. Mestre em direito tributário pela PUC-SP. Advogado.