1. INTRODUÇÃO
Analisaremos neste texto o tratamento tributário que deve ser
aplicado quando a pessoa jurídica paga parte ou total da mensalidade escolar
em favor de seus empregados e o seu reflexo na pessoa física beneficiária.
2. CONCEITO DE BOLSA DE ESTUDO PARA EFEITOS DO IMPOSTO DE
RENDA
Entende-se por bolsa de estudos, a quantia despendida por
determinada pessoa, física ou jurídica, destinada ao custeio do
aprimoramento cultural, técnico ou profissional, de terceiros, sem
beneficiar diretamente a pessoa concedente.
(Parecer Normativo CST nº 326/1971)
3. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
São rendimentos isentos as bolsas de estudo e pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagem econômica para o doador, nem importem contraprestação
de serviços. Ainda que os respectivos valores sejam repassados pela
instituição de pesquisa recrutadora do bolsista, a quem caiba a fiscalização
da freqüência e do aproveitamento deste, os rendimentos são isentos.
Assim, as importâncias recebidas a título de bolsa de estudos
escapam à incidência do imposto de renda, quer na fonte, quer na declaração
pessoal do beneficiado.
Nota Verbanet
As quantias pagas a estagiários estão sujeitas ao desconto do imposto de
renda na fonte, constituindo rendimento tributável.
(Art. 26 da Lei nº 9.250/1995)
4. INDEDUTÍVEL NA APURAÇÃO DO IRPJ E DA CSLL
A partir de 1º.01.1996 é vedada a dedução, para efeito de
apuração do lucro real e da base de cálculo da contribuição social, dos
valores pagos pela pessoa jurídica, a título de bolsas de estudo.
Nota Verbanet
De acordo com o art. 365 do RIR/1999 são vedadas as deduções decorrentes de
quaisquer doações e contribuições, exceto as relacionadas a seguir:
a) as efetuadas às instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido
autorizada por lei federal e que preencham os requisitos dos incisos I e II
do artigo 213 da Constituição, até o limite de um e meio por cento do lucro
operacional, antes de computada a sua dedução e a de que trata a letra "a";
b) as doações, até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica,
antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente
constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos
em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos
dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem, observadas as
seguintes regras:
b.1) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta
corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b.2) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da
fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita
Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a
aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos
sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu
cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a
dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública
por ato formal de órgão competente da União, exceto quando se tratar de
entidade que preste exclusivamente serviços gratuitos em benefício de
empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes, ou em
benefício da comunidade onde atuem.
5. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA
São tributáveis os rendimentos recebidos a título de bolsa
por pessoa física que realiza pesquisa acadêmica e atua como orientador de
trabalhos de conclusão.
Os valores recebidos para proceder a estudos ou pesquisas que
importem em contraprestação de serviços, ou que os resultados dessas
atividades representem vantagens para o doador, são considerados rendimentos
tributáveis e estão sujeitos à retenção de imposto na fonte e ao ajuste
anual.
(Arts. 39, VII, e 43, I, do RIR/1999)
Fundamento legal: citado no texto.
Fonte Verbanet
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