Normas para Sociedade Simples

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1. Nova forma de tratamento
Com o advento da Lei 10.406/02 (Código Civil) deu início a um novo marco no Direito Comercial brasileiro.
Com a revogação da primeira parte do Código Comercial, o Novo Código Civil passou a disciplinar o Direito de Empresa, no qual estão inseridas as sociedades simples e limitada.

2. Regência supletiva a lei das S/A
Apesar de constituírem espécies distintas, as regras da sociedade simples possuem extrema relevância quanto à sua aplicabilidade no contexto da sociedade limitada, ainda que o contrato social tenha adotado a Lei das S/As como fonte de regência supletiva.
Como regra geral, sociedades simples são sociedades formadas por pessoas que exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

3. Conceito de Sociedade Simples
Desta forma, sociedade simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que, caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.

Exemplos:
a) Dois psicólogos se unem e constituem um consultório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos científicos na área médica;
b) Dois engenheiro se unem e constituem um escritório para, juntos, explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos artísticos na área da engenharia.

4. Objetivo da Sociedade
Devemos esclarecer que, neste caso, o objetivo da sociedade simples será somente prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste caso, transformar-se-á em sociedade empresária.

5. No caso de autônomo
Mas, além dos casos acima, há outras situações que levam os sócios a constituir uma sociedade simples e não empresária. Lembra-se dos vendedores ambulantes e dos profissionais que prestam serviços em domicílio?
Pois é, se estes trabalhadores resolverem firmar uma sociedade entre eles, mas sem uma estrutura organizada, deverão formar uma sociedade simples.

6. Tipo Societário da Sociedade Simples
A sociedade simples não se constitui num tipo societário, mas sim um tipo de sociedade sui generis, a exemplo da cooperativa.
Constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público;
Obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data; terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais;

7. Clausulas do contrato.
A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade;

7.1 Participação nos lucros
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas;
Deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um;

7.2 Administração
Administrada por um "Administrador". Não dispondo o contrato social, administração compete a cada um dos sócios;
Modificações do contrato social, na maioria das matérias, dependem de aprovação de todos os sócios;
Outras deliberações - maioria absoluta (mais da metade do capital);
Cessão total ou parcial de quotas - consentimento de todos os sócios;

7.3 Exclusão do sócio
Sócio que não pagar contribuição ou cometer falta grave pode ser excluído pela maioria;
Os administradores respondem pessoalmente pelos prejuízos causados com dolo ou culpa;

7.4 Responsabilidade na participação
Se bens da sociedade não cobrirem as dívidas, sócios respondem pela diferença, na proporção de sua participação.

7.5 Regência Supletiva
Acerca da regência supletiva, na sistemática anterior (Decreto 3.708/19), a mesma se dava em relação às omissões do contrato social.

Tem-se entendido alguns juristas que se o contrato social da limitada contiver cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil concernentes às sociedades limitadas, com exceção às cláusulas contratuais incompatíveis com a referida lei.

Fonte: Verbanet