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1. Nova forma de tratamento
Com o advento da Lei 10.406/02 (Código Civil) deu início a um novo marco no
Direito Comercial brasileiro.
Com a revogação da primeira parte do Código Comercial, o Novo Código Civil
passou a disciplinar o Direito de Empresa, no qual estão inseridas as
sociedades simples e limitada.
2. Regência
supletiva a lei das S/A
Apesar de constituírem espécies distintas, as regras da sociedade simples
possuem extrema relevância quanto à sua aplicabilidade no contexto da
sociedade limitada, ainda que o contrato social tenha adotado a Lei das S/As
como fonte de regência supletiva.
Como regra geral, sociedades simples são sociedades formadas por pessoas que
exercem profissão intelectual (gênero), de natureza científica, literária ou
artística (espécies), mesmo se contar com auxiliares ou colaboradores, salvo
se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
3. Conceito
de Sociedade Simples
Desta forma, sociedade simples é a reunião de duas ou mais pessoas (que,
caso atuassem individualmente seriam consideradas autônomas), que
reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços, para o
exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, não
tendo por objeto o exercício de atividade própria de empresário.
Exemplos:
a) Dois psicólogos se unem e constituem um consultório para, juntos,
explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos
científicos na área médica;
b) Dois engenheiro se unem e constituem um escritório para, juntos,
explorarem atividade intelectual relacionada aos seus conhecimentos
artísticos na área da engenharia.
4. Objetivo
da Sociedade
Devemos esclarecer que, neste caso, o objetivo da sociedade simples será
somente prestação de serviços relacionados à habilidade profissional e
intelectual pessoal dos sócios, não devendo conter outros serviços
estranhos, caso em que poderá configurar o elemento de empresa que, neste
caso, transformar-se-á em sociedade empresária.
5. No caso de
autônomo
Mas, além dos casos acima, há outras situações que levam os sócios a
constituir uma sociedade simples e não empresária. Lembra-se dos vendedores
ambulantes e dos profissionais que prestam serviços em domicílio?
Pois é, se estes trabalhadores resolverem firmar uma sociedade entre eles,
mas sem uma estrutura organizada, deverão formar uma sociedade simples.
6. Tipo
Societário da Sociedade Simples
A
sociedade simples não se constitui num tipo societário, mas sim um tipo de
sociedade sui generis, a exemplo da cooperativa.
Constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público;
Obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não
fixar outra data; terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as
responsabilidades sociais;
7. Clausulas
do contrato.
A
cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do
contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia
quanto a estes e à sociedade;
7.1
Participação nos lucros
É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos
lucros e das perdas;
Deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor
das quotas de cada um;
7.2
Administração
Administrada
por um "Administrador". Não dispondo o contrato social, administração
compete a cada um dos sócios;
Modificações do contrato social, na maioria das matérias, dependem de
aprovação de todos os sócios;
Outras deliberações - maioria absoluta (mais da metade do capital);
Cessão total ou parcial de quotas - consentimento de todos os sócios;
7.3 Exclusão
do sócio
Sócio que não pagar contribuição ou cometer falta grave pode ser excluído
pela maioria;
Os administradores respondem pessoalmente pelos prejuízos causados com dolo
ou culpa;
7.4
Responsabilidade na participação
Se bens da sociedade não cobrirem as dívidas, sócios respondem pela
diferença, na proporção de sua participação.
7.5 Regência
Supletiva
Acerca da regência supletiva, na sistemática anterior (Decreto 3.708/19), a
mesma se dava em relação às omissões do contrato social.
Tem-se
entendido alguns juristas que se o contrato social da limitada contiver
cláusula estabelecendo a regência supletiva pelas normas da sociedade
anônima, aplica-se a LSA nas omissões do capítulo do Código Civil
concernentes às sociedades limitadas, com exceção às cláusulas contratuais
incompatíveis com a referida lei.
Fonte:
Verbanet