LEGISLAÇÃO TRABALHISTA – NORMAS SOBRE TRABALHO TEMPORÁRIO

Produzido por www.verbanet.com.br

1. CONCEITO

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços (art. 2º da Lei nº 6.019/1974).

2. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO

A empresa de trabalho temporário, necessariamente urbana, pessoa física ou jurídica, tem por finalidade colocar pessoal especializado, por tempo determinado, à disposição de outras empresas que dele necessite.

2.1 Registro de empresa de trabalho temporário

O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Emprego.

O pedido de registro será protocolado na unidade regional do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), no Estado em que se situa a empresa, acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei nº 6.019/1974, a saber:

a) contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que comprove capital social integralizado de, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País [atualmente: R$ 235.500,00 = (500 × R$ 465,00) - Medida Provisória nº 456/2009];

b) documento de identidade dos sócios e ou titulares;

c) prova da propriedade do imóvel-sede ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

d) prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou de declaração de constituição da empresa no ano do pedido;

e) prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

f) cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

g) Certidão Negativa de Débito Previdenciário (CND).

empresa de trabalho temporário que alterar o seu endereço, abrir filial, agência ou escritório, deverá encaminhar previamente a comunicação, por escrito, à unidade regional do MTE, com justificativa e endereço da nova sede ou das unidades operacionais da empresa.

Para fins de obtenção do certificado de registro, a empresa deverá protocolar requerimento na unidade regional, anexando os seguintes documentos:

a) cartão de identificação da inscrição no CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo endereço da sede ou da filial;

b) certificado de registro original, no caso de alteração de endereço;

c) cópia do certificado de registro da matriz, em caso de abertura de unidade operacional; e

d) comprovação de endereço por meio de documento de propriedade do imóvel ou contrato de locação, em nome da empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior ao do pedido (Instrução Normativa SRT nº 2/2004 c.c. art. 4º do Decreto nº 73.841/1974).

3. EMPRESA TOMADORA OU CLIENTE

Considera-se empresa tomadora de serviço ou cliente, para os efeitos deste Decreto, a pessoa física ou jurídica que, em virtude de necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou de acréscimo extraordinário de tarefas, contrate locação de mão-de-obra com empresa de trabalho temporário.

A empresa tomadora de serviço ou cliente é obrigada a apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato firmado com a empresa de trabalho temporário.

4. CONCEITO DE TRABALHADOR TEMPORÁRIO

Considera-se trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário para prestação de serviço destinado a atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

4.1 Direitos

Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:

a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada a base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;

b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo, no mínimo, de 50%;

c) férias proporcionais;

d) repouso semanal remunerado;

e) adicional por trabalho noturno;

f) indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido;

Obs.: Entende-se que essa indenização deixou de existir com o advento da Constituição Federal de 1988, que estendeu o Regime do FGTS ao Trabalhador Temporário.

g) seguro contra acidente do trabalho;

h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei de Previdência Social; e

i) registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.

Além dos direitos mencionados, o trabalhador temporário faz jus ao 13º salário (art. 7º, inciso VIII, da Constituição Federal), nos termos das Leis nºs 4.090/1962 e 4.749/1965 e do Decreto nº 57.155/1965, desde 05.10.1988, data de vigência da Constituição Federal.

4.2 Contrato de trabalho

A empresa de trabalho temporário é obrigada a celebrar contrato individual escrito de trabalho temporário com o trabalhador, no qual constem expressamente os direitos a ele conferidos, decorrentes da sua condição de temporário.

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador pela empresa tomadora de serviço ou cliente (arts. 14, 15, 16 e 17 do Decreto nº 73.841/1974).

5. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TEMPORÁRIO - DURAÇÃO E PRORROGAÇÃO

Para a prestação de serviço temporário é obrigatória a celebração de contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço ou cliente, dele devendo constar expressamente:

a) o motivo justificador da demanda de trabalho temporário;

b) a modalidade de remuneração da prestação de serviço, onde estejam claramente discriminadas as parcelas relativas a salários e encargos sociais.

contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização de prorrogação conferida pelo órgão local do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Assim, nos termos da Portaria MTE nº 574/2007, o referido contrato poderá ser prorrogado uma única vez, pelo mesmo período, desde que a empresa tomadora ou cliente informe e justifique que:

a) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto; e

b) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

É necessário que a empresa tomadora ou cliente protocolize até 15 dias antes do término do contrato, no órgão regional do MTE o requerimento de prorrogação do contrato de trabalho temporário, devidamente preenchido, conforme modelo previsto no Anexo da citada Portaria MTE nº 574/2007, reproduzido no final desse tópico.

No prazo de cinco dias do recebimento do processo, deverá o chefe da Seção ou Setor de Relações do Trabalho (SERET) do órgão regional do MTE analisar o pedido e decidir pela autorização ou não da prorrogação do contrato de trabalho temporário, sob pena de responsabilidade.

A empresa solicitante será notificada, pela SERET, da concessão ou indeferimento da autorização.

Exemplo:

Primeiros 3 meses
Prazo inicial: 1º de novembro
Prazo final: 31 de janeiro
Prorrogação por mais 3 meses
Prazo inicial: 1º de fevereiro
Prazo final: 30 de abril.

ANEXO

AO SENHOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DA DRT/____.

A empresa ________________________________ CNPJMF nº ___________________, com endereço na ___________________________________, tomadora de serviços/cliente da empresa de trabalho temporário ________________________________, CNPJ-MF nº ___________________, com endereço à ___________________________________, por intermédio de seu representante (qualificação), requer a prorrogação do contrato de trabalho temporário firmado, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, em relação ao trabalhador abaixo identificado, e informa, sob as penas da lei, que atende às condições fixadas na Instrução Normativa SRT nº , de de outubro de 2007:

Nome do trabalhador:

Função: ____________________________________ CTPS:

Período inicialmente estipulado para o contrato de trabalho temporário:
Início: ____/____/_____ Término: ____/____/_____

Período para a prorrogação:
Início: ____/____/_____ Término: ____/____/_____

Justificativa da prorrogação:

( ) a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente excedeu ao prazo inicialmente previsto.

- Especificar o motivo, indicando o empregado substituído e o motivo do afastamento:

( ) as circunstâncias que geraram o acréscimo extraordinário dos serviços e ensejaram o contrato de trabalho temporário foram mantidas.

- Especificar o acréscimo extraordinário de serviço:

Informações adicionais

Local e data

Assinatura do representante da empresa

6. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA

6.1 Empregado

Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho temporário pela empresa:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

h) ato de indisciplina ou insubordinação;

i) abandono do trabalho;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

k) ato lesiv o da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

l) prática constante de jogo de azar;

m) atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovados em inquérito administrativo.

6.2 Empregador - Rescisão indireta

O trabalhador pode considerar rescindido o contrato de trabalho temporário quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

e) praticar a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) for ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus propostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

g) quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

h) falecer o titular de empresa de tra balho temporário constituída em firma individual.

O trabalhador temporário poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço.

Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Serão consideradas razões determinantes de rescisão, por justa causa, do contrato de trabalho temporário, os atos e circunstâncias mencionados nos subitens 6.1 e 6.2, ocorridos entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário e entre aquele e a empresa tomadora ou cliente, onde estiver prestando serviço (arts. 23 e 24 do Decreto nº 73.841/1974).

7. PREVIDÊNCIA SOCIAL

Cabe à empresa de trabalho temporário recolher as contribuições previdenciárias, inclusive as do trabalhador temporário, bem como a taxa de contribuição do seguro de acidentes do trabalho.

A empresa de trabalho temporário é obrigada a elaborar folha de pagamento especial para os trabalhadores temporários.

É segurado obrigatório da Previdência Social na condição de empregado, o trabalhador temporário contratado por empresa de trabalho temporário, definido na Lei nº 6.019/1974.

Lembra-se que é considerado temporário aquele que presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas (arts. 12, letra "b", e 22, da Lei nº 8.212/1991 c.c. arts. 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 do Decreto nº 73.841/1974).

8. FGTS

Para os fins previstos na lei do FGTS, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia sete de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% acrescida da Contribuição Social de 0,5% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador.

Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão-de-obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio (art. 15 da Lei nº 8.036/1990).

Nota Verbanet
As Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIns) nºs 2.556-2 e 2.568-6, em medida acauteladora concedida em 09.10.2002 (DOU de 17.10.2002), suspenderam, com eficácia ex tunc, o inciso II do art. 14 da Lei Complementar nº 110/2001, que trata sobre o início da vigência da contribuição social de 0,5%.

De forma que a referida contribuição social passou a ser exigida em janeiro/2002, consequentemente o encerramento dessa exigência vai ocorrer em dezembro/2006, ou seja, 60 meses a contar de sua exigibilidade.

9. FISCALIZAÇÃO DE EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO E EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS

Para os efeitos da Lei nº 6.019/1974, considera-se, respectivamente:

a) acréscimo extraordinário de serviço não só aquela demanda oriunda de fatores imprevisíveis, como também os denominados "picos de venda" ou "picos de produção";

b) trabalhador devidamente qualificado o portador de aptidão genérica inerente a qualquer trabalhador, e não somente o técnico ou especializado.

9.1 Aspectos gerais de fiscalização

São aspectos gerais de fiscalização:

a) as relações entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente são regidas pela lei civil;

b) a empresa de trabalho temporário transfere durante a vigência do contrato de trabalho o poder diretivo sobre os seus assalariados à empresa tomadora ou cliente;

c) o trabalhador temporário pode atuar tanto na atividade-meio, quanto na atividade-fim da empresa tomadora ou cliente; e

d) a empresa tomadora ou cliente exerce, durante a vigência do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, o poder disciplinar, técnico e diretivo sobre o assalariado colocado a sua disposição.

Incumbe à Fiscalização do Trabalho, quando da inspeção na empresa tomadora ou cliente, observar as disposições contidas em Instrução Normativa do MTE, especialmente, quanto à:

a) verificação de cláusula constante do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário, relativamente ao motivo justificador da demanda do trabalho temporário, bem como às modalidades de remuneração dessa contratação;

b) verificação no sentido de constatar se o contrato firmado entre a empresa contratante ou cliente e a empresa de trabalho temporário guarda consonância com o prazo de três meses em que é permitido ao trabalhador temporário ficar à disposição da contratante ou cliente, salvo comunicação ao órgão lLocal do Ministério do Trabalho, em que se permite a prorrogação automática do contrato, desde que o período total deste não exceda seis meses; e

c) verificação, sempre que possível, de dados referentes ao trabalhador temporário, no sentido de constatar se o mesmo não está trabalhando, além do prazo previsto na alínea anterior, em âmbito da contratante, mediante sucessivas contra tações, por empresas de trabalho temporário diversas, com o intuito de afastar a relação de emprego (Instrução Normativa n° 3/1997 e Súmula TST nº 331).

10. PENALIDADE

Por descumprimento do previsto na Lei nº 6.019/1974 sobre trabalho temporário, a empresa estará sujeita à multa administrativa de 160,0000 UFIR = R$ 170,25, ou seja, (160,00 × 1.0641) por empregado em situação irregular, dobrado na reincidência.

11. RESCISÃO CONTRATUAL

11.1 Rescisão antecipada - Iniciativa do empregador

Verbas de Direito

- Saldo de Salário
- Salário Família
- 13º Salário Proporcional
- Férias Proporcionais
- Terço Constitucional sobre Férias

FGTS - GRFC

Depósito de 8% mês anterior e da Rescisão mais Contribuição Social de 0,5%
Depósito da multa de 40% acrescida da Contribuição Social de 10%
Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT)
Código de Saque: 01

11.2 Rescisão antecipada - Iniciativa do empregado

Verbas de Direito

- Saldo de Salário
- Salário Família
- 13º Salário Proporcional
- Férias Proporcionais
- Terço Constitucional sobre Férias

FGTS

Depósito em GFIP - não ocorre o saque do FGTS

11.3 Término de contrato

Verbas de Direito

- Saldo de Salários
- Salário Família
- 13º Salário Proporcional
- Férias Proporcionais
- Terço Constitucional sobre férias

FGTS - GRFC

Depósito de 8% do mês anterior e da rescisão mais Contribuição Social de 0,5%
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
Código de Saque: 04

11.4 Justa causa do empregado

Verbas de Direito

- Saldo de Salários
- Salário Família

FGTS

Não ocorre o saque

11.5 Justa causa do empregador - Rescisão indireta

Saldo de Salário
Salário Família
13º Salário Proporcional
Férias Proporcionais
Terço Constitucional sobre férias

FGTS - GRFC

Depósito do mês da rescisão e anterior
Depósito da Multa de 40% acrescida da Contribuição Social de 10%
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho
Código de Saque: 01
Fundamento legal: citado no texto.

Fonte: Verbanet