IRF e Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF)

Produzido por: www.verbanet.com.br

1. RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE SOBRE SERVIÇOS PROFISSIONAIS PRESTADOS POR PESSOAS JURÍDICAS

1.1 Pessoas jurídicas ligadas

Aplicar-se-á a tabela progressiva prevista no art. 620 do Decreto nº 3.000/1999 aos rendimentos brutos referidos nos artigos 647 e 648, quando a beneficiária for sociedade civil prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (Decreto-Lei nº 2.067/1983, art. 3º):

I - por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou

II - pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no inciso anterior.

1.2 Pessoas jurídicas não ligadas

Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um e meio por cento, as imp ortâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional, conforme Decreto nº 3.000/1999, art. 647.

Compreendem-se nas disposições desse artigo os serviços a seguir indicados:

01. administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
02. advocacia;
03. análise clínica laboratorial;
04. análises técnicas;
05. arquitetura;
06. assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço);
07. assistência social;
08. auditoria;
09. avaliação e perícia;
10. biologia e biomedicina;
11. cálculo em geral;
12. consultoria;
13. contabilidade;
14. desenho técnico;
15. economia;
16. elaboração de projetos;
17. engenharia (exceto construção de estrada s, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. ensino e treinamento ;
19. estatística;
20. fisioterapia;
21. fonoaudiologia;
22. geologia;
23. leilão;
24. medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. nutricionismo e dietética;
26. odontologia;
27. organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. pesquisa em geral;
29. planejamento;
30. programação;
31. prótese;
32. psicologia e psicanálise;
33. química;
34. radiologia e radioterapia;
35. relações públicas;
36. serviço de despachante;
37. terapêutica ocupacional;
38. tradução ou interpretação comercial;
39. urbanismo;
40. veterinária.

O imposto incide independentemente da qualificação profissional dos sócios da beneficiária e do fato desta auferir receitas de quaisquer outras atividades, seja qual for o valor dos serviços em relação à receita bruta.

1.3 Serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e locação de mão-de-obra

Estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de um por cento os rendimentos pagos ou creditados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância e por locação de mão-de-obra, conforme Decreto nº 3.000/1999, art. 649.

2. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RETIDAS NA FONTE (CSRF)

Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, e pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP.

A retenção na font e acima aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

a) associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
c) fundações de direito privado; ou
d) condomínios edilícios.

As retenções serão efetuadas:

a) sem prejuízo da retenção do imposto de renda na fonte das pessoas jurídicas;
b) sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura.

O disposto acima não se aplica às entidades da administração pública federal de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833/2003, e aos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que estão sujeitos à COSIRF.

2.1 CSRF - Serviços

Para fins das Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF), entendem-se como serviços:

- de limpeza, c onservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou áreas de uso comum;

- de manutenção todo e qualquer serviço de manutenção ou conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer bem, quando destinado a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso;

- de segurança e/ou vigilância os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas;

- profissionais aqueles relacionados no § 1 º do art. 647 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela RFB para a retenção do imposto de renda.

2.2 Base de cálculo e alíquotas


O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP será determinado mediante a aplicação, sobre o montante a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), correspondente à soma das seguintes alíquotas:

a) 1% (um por cento), a título de CSLL;

b) 3% (três por cento), a título de COFINS; e

c) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento), a título de PIS/PASEP.

As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora do serviço enquadrar-se no regime de n ão-cumulatividade na cobrança da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.

2.3 Pessoa jurídica beneficiária de isenção ou alíquota zero

No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições acima, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção.

As pessoas jurídicas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero devem informar esta condição na nota ou documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, sujeitarem-se à retenção das contribuições sobre o valor total da nota ou documento fiscal, no percentual total de 4,65%, (quatro inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento).

2.4 Hipóteses em que não haverá retenção

É dispensada a retenção para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
< BR>A retenção não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

a) empresas estrangeiras de transporte de valores;
b) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias.

A retenção da COFINS e do PIS/PASEP não será exigida nos pagamentos:

a) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais;
b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997.

Desde 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos.

2.5 Retenção das CSRFs

Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser:

a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês;
b) calculado o valor a ser retido sobre o montante obtido na forma acima, desde que este ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês.

Na hipótese de mais de um pagamento no mesmo mês, caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste.

2.6 Prazo de recolhimento

Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pela pessoa jurídica que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica prestadora dos serviços.

2.7 Tratamento dos valores retidos

Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos ge radores ocorridos a partir do mês da retenção.

O valor a ser deduzido, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas correspondentes às retenções efetuadas.

2.8 Operações com cartões de crédito ou débito

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, após deduzidos os valores das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas à pessoa jurídica tomadora dos serviços.

2.9 Pessoa jurídica amparada por medida judicial

No caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão, total ou parcial, da exigibilidade do créd ito tributário nas hipóteses a que se referem os incisos II, IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou por sentença judicial transitada em julgado, determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições, a pessoa jurídica que efetuar o pagamento deverá calcular, individualmente, os valores das contribuições considerados devidos, aplicando as alíquotas correspondentes, e efetuar o recolhimento em DARFs distintos para cada um deles, utilizando os seguintes códigos de arrecadação:

a) 5987, no caso de CSLL;
b) 5960, no caso de COFINS;
c) 5979, no caso de Contribuição para o PIS/PASEP.

Ocorrendo qualquer das situações previstas neste subitem, o beneficiário do rendimento deverá apresentar à fonte pagadora, a cada pagamento, a comprovação de que o direito à não retenção continua amparado por medida judicial.

Fundamentação legal: citada no texto.
Fonte: Verbanet