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1 - Introdução
As reduções de alíquotas a zero, estabelecidas pelo Governo, em relação às
contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, têm como principal objetivo baixar
os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção, (esse custo,
vale frisar, serve como base para a formação do preço de venda, sobre o qual
os contribuintes deverão calcular a alíquota global do PIS/PASEP e da
COFINS).
Neste trabalho vamos analisar a redução de alíquota a zero das contribuições
do PIS /PASEP e da COFINS em relação a receita de venda dos produtos
listados no regime monofásico, substituição tributária, bem como concedidas
por legislações especificas.
2 - Produtos
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando
aplicáveis sobre a receita bruta decorrente da venda dos seguintes produtos:
2.1 - Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31
Venda de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os
produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de
dezembro de 2002, e suas matérias-primas (Lei nº 10.925, de 23 de julho de
2004, art. 1º, Inciso I e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.2 - Aeronaves, partes e peças
Venda de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes,
peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas,
anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a
serem empregados na manutenção, conservação, modernização, re paro, revisão,
conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes,
componentes, ferramentais e equipamentos (Lei no 10.865, de 30 de abril de
2004, art. 28, Inciso IV).
2.3 - Áreas de Livre Comércio
A partir de 1º de janeiro de 2009, também estão reduzidas a alíquota zero,
as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas
Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro
de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991,
o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8
de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Lei
nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, § 3º, incluído pela lei nº
11.945, de 2009).
2.4 - Autopeças, Máquinas e Veículos
Venda por comerciante atacadista ou varejista dos seguintes produtos (Lei nº
10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 2º e art. 5º, § Único):
a) relativamente às vendas dos produto s relacionados nos Anexos I e II da
Lei nº 10.485/2002; e
b) máqui nas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00,
84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03,
87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI.
Nota Verbanet:
Exceção a essa redução de alíquota, faz-se a receita auferida pelas pessoas
jurídicas comerciais atacadistas que industrializa por conta e ordem de
terceiros produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de
Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI).
2.5 - Bebidas
Receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas decorrentes da
venda classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os
Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no
6.006, de 28 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
art. 58-a e 58-b).
2.6 - Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos
Venda de produtos classificados na posição 87.13 (Cadeiras de rodas e outros
veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão) da
Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
art. 28, Inciso XIV, Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 e Decreto nº
5.171, de 06 de agosto de 2004, art. 6ºB).
2.7 - Cigarros - Substituição Tributária
As receitas auferidas pelas vendas de cigarros pelos comerciantes varejistas
também podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP
e da COFINS, desde que o fabricante ou importador de cigarros tenha efetuado
o recolhimento das contribuições na condição de substituição tributária das
referidas contribuições (art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997 e art. 3º da Lei
Complementar nº 70).
Os comerciantes atacadistas de cigarros passaram a fazer parte da cadeia em
que se opera a substituição tributária, desde 1º de maio de 2004 (art. 29 da
Lei nº 10.865 de 2004).
Desta forma, também os comerciantes atacadistas passaram a excluir da base
de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS as receitas da revenda
de cigarros, desde que o importador ou fabricante de cigarros efetue a
substituição tributária.
2.8 - Combustíveis e GLP
Receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por
distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida
por distribuidores ; (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas.
(Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42)
2.9 - Computadores
Receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
1 - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da
Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
2 - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de
peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a
cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos
8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
3 - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma
de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
4 - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados,
respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando
vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as
características do inciso I.
Nota Verbanet
O valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do item 1;
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do item 2 (Redação dada pelo
Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007);
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de
processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o item 3
(Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007); e
d) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade
de processamento digital, teclado e mouse, na forma do item 4.
(Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.023,
de 22 de janeiro de 2007)
2.10 - Concessionária de Veículos - Intermediadiação
Intermediação recebida pelas concessionárias de veículos, quando da venda
direta a consumidor final pelo fabricante ou importador, por conta e ordem
dos con cessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979
(Lei nº 10.485 de 2002, art. 2º, § 2º, II).
2.11 - Controle de produção, medidores de vazão, condutivímetros
Venda de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão,
condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão
dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas
legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas
especificações técnicas. (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28,
Inciso XIII, Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
2.12 - Corretivo de solo (classificado no Capítulo 25 da TIPI)
Venda de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da
NCM (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso IV e Decreto nº
5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.13 - Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
Venda de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e
suas matérias-primas (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso
II e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.14 - Embarcações novas (adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal)
Venda de embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e
cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao
transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal,
quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal,
na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso IX).
2.15 - Farinha de trigo
Venda de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi (Lei nº
10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XIV, incluído pela Lei nº
11787, de 2008).
Nota Verbanet
redução a zero aplica-se até 31 de dezembro de 2010.
2.16 - Farinha, Grumos, Sêmolas ou Flocos de MilhoA partir de 30 de
dezembro de 2004 em relação a venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos
esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos
códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI (Lei nº 10.925, de 23 de
julho de 2004, art. 1º, Inciso IX, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004 e
Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.17 - Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca
Venda de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos
0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo"
ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou
branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código
1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM (Decreto nº
5.630 de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, V).
2.18 - Gás natural canalizado e carvão mineral destinado à geração de
energia elétrica
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas u
sinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade e carv ão
mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 27 de
novembro de 2001, art. 1º e 2º).
2.19 - Inoculantes agrícolas
Venda de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de
nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM (Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, art. 1º, Inciso VI e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de
2005).
2.20 - Leite
A partir de 30 de dezembro de 2004, em relação a venda de leite fluido
pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao
consumo humano.
A partir de 1º de março de 2006, em relação a venda de leite em pó, integral
ou desnatado, destinado ao consumo humano.
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de leite em pó
semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas
infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao
consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam
ao consu mo humano.
(Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XI, com redação dada
pela Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.21 - Livros
Venda de livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de
outubro de 2003 (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso VI).
2.22 - Material de defesa
Venda de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e
89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais,
insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua
industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão (Lei no
10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso XII).
2.23 - Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3 - COFINS
O art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, reduziu a zero a
alíquota da contribuição da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda,
no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou ig ual a 150
cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos
8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (Tipi).
Vale ressaltar que essa redução é valida somente para a COFINS, não havendo
qualquer previsão legal no caso da contribuição para o PIS/PASEP.
A alíquota zero da COFINS aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem nos
meses de abril a junho de 2009.
Nota Verbanet:
Essa redução de alíquota não se aplica às receitas auferidas pela pessoa
jurídica revendedora e à revenda de mercadorias em relação às quais a
contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária.
2.24 - Pão comum
Venda de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum
classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex
01 da Tipi (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XVI,
incluído pela Lei nº 11787, de 2008).
Nota Veranet:
A redução a zero aplica-se até 31 de dezembro de 2010.
2.25 - Papéis destinados à impressão de periódicos
Venda de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90,
4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à
impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de
vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por
cento) do consumo interno (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28,
Inciso II).
2.26 - Papel destinado à impressão de jornais
Venda de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro)
anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional
atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser
estabelecida em regulamento do Poder Executivo (Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 28, Inciso I).
2.27 - Pintos de 1 (um) dia classifi cados no código 0105.11
A partir de 30 de dezembro de 2004 em relação a venda de pintos de 1 (um)
dia classificados no código 0105.11 da TIPI (Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, art. 1º, Inciso X, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004 e Decreto
nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.28 - Pneus e câmaras-de-ar
Venda pelos comerciantes atacadistas e varejista dos produtos classificados
nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de
borracha), da TIPI (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 5º, Parágrafo
único).
2.29 - Preparações compostas não alcoólicas
Venda e preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código
2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas
jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003 (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28,
Inciso VII).
2.30 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pe
ssoal
Venda pelas pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou va rejistas, não
enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos seguintes
produtos (Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 2º):
a) produtos
farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código
3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1,
3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos
códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00; e
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados
nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e
96.03.21.00.
2.31 - Produtos hortícolas e frutas
Venda de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e
ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 28, IncisoIII).
2.32 - Produtos para uso em Laboratório de Anatomia Patológica, Citológica
ou de Análises Clínicas e em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos
Odontológicos e em Campanhas de Saúde realizadas pelo Poder Público
Receita decorrente da venda no mercado interno de produtos destinados ao uso
em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de
saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica,
citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06,
39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426,
de 7 de abril de 2008.
2.33 - Produtos químicos classificados no capítulo 29 da NCM
Receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul
- NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM
e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, no
caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na
fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de
abr il de 2008; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na
fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de
abril de 2008;
2.34 - Queijos
A partir de 1º de março de 2006, em relação a venda de queijos tipo
mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de queijo provolone,
queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
(Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XII, com redação
dada pela Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de
2005).
2.35 - Receitas Financeiras
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para
fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de
incidência não-cumulativa das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS
(Decreto nº 5.442/2005).
Nota Verbanet:
A redução a zero das alíquotas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS
não se aplica aos juros sobre o capital próprio.
2.36 - Registro Especial Brasileiro (REB)
Venda de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes,
destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou
reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial
Brasileiro (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso X e
Decreto nº 5.171, de 06 de agosto de 2004, art. 6ºA).
2.37 - Semens e embriões
Venda de semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Lei no 10.865, de 30 de
abril de 2004, art. 28, Inciso V e Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004,
art. 3º).
2.38 - Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio (Lei no 10.711, de
5 de agosto de 2003)
Venda de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade
com o di sposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de
natureza biológica utilizados em sua produção (Lei nº 10.925, de 23 de julho
de 2004, art. 1º, Inciso III e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.39 - Soro de leite
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de soro de leite fluido
a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano
(Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XIII, incluído pela
Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.40 - Trigo
Venda de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi (Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, art. 1º, Inciso XV, incluído pela Lei nº 11787, de 2008).
2.41 - Vacinas para medicina veterinária (3002.30)
Venda de produtos classificados no Código 3002.30 (Vacinas para medicina
veterinária)
da NCM (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso VII e Decreto
nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.42 - Veículo s e carros blindados de combate
Venda de veículos e carros blindad os de combate, novos, armados ou não, e
suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta)
toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso
das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando
adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma
a ser estabelecida em regulamento (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004,
art. 28, Inciso XI).
2.43 - Veículos novos - Substituição Tributária (8432, 8433, 8701, 8702,
8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI)
As receitas auferidas pelos comerciantes varejistas relativamente a vendas
de veículos novos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e
8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, também podem ser excluídas
da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, desde que o
fabricante ou importador desses veículos tenha efetuado o recolhimento das
contribuições na condição de substituição tributá ria das referidas
contribuições (art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001).
Nota Verbanet:
A substituição tributária acima não se aplica às vendas efetuadas a
comerciantes "atacadistas", hipótese em que as contribuições são devidas em
cada uma das sucessivas operações de venda do produto (AD SRF nº 44, de
2000).
2.44 - Veículos novos (adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo
Distrito Federal)
Venda de veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23
(vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos
8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte
escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam
aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e
pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder
Executivo (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso VIII).
2.45 - Vendas para a Zona Franca de Manaus
Receit as de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à
industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica
estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art.
2º).
Base legal citado no texto
Fonte: Verbanet