PIS E COFINS - VEJA AQUI A RELAÇÃO DE PRODUTOS COM ALÍQUOTA ZERO.

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1 - Introdução
As reduções de alíquotas a zero, estabelecidas pelo Governo, em relação às contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, têm como principal objetivo baixar os preços dos produtos ao consumidor e estimular a produção, (esse custo, vale frisar, serve como base para a formação do preço de venda, sobre o qual os contribuintes deverão calcular a alíquota global do PIS/PASEP e da COFINS).
Neste trabalho vamos analisar a redução de alíquota a zero das contribuições do PIS /PASEP e da COFINS em relação a receita de venda dos produtos listados no regime monofásico, substituição tributária, bem como concedidas por legislações especificas.

2 - Produtos
As alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS estão reduzidas a zero quando aplicáveis sobre a receita bruta decorrente da venda dos seguintes produtos:
2.1 - Adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31
Venda de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso I e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.2 - Aeronaves, partes e peças
Venda de aeronaves classificadas na posição 88.02 da Tipi, suas partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, tintas, anticorrosivos, lubrificantes, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, re paro, revisão, conversão e industrialização das aeronaves, seus motores, partes, componentes, ferramentais e equipamentos (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso IV).
2.3 - Áreas de Livre Comércio
A partir de 1º de janeiro de 2009, também estão reduzidas a alíquota zero, as vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nos 7.965, de 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º, § 3º, incluído pela lei nº 11.945, de 2009).
2.4 - Autopeças, Máquinas e Veículos
Venda por comerciante atacadista ou varejista dos seguintes produtos (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 3º, § 2º e art. 5º, § Único):
a) relativamente às vendas dos produto s relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002; e
b) máqui nas e veículos classificados nos códigos 84.29, 8432.40.00, 84.32.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI.

Nota Verbanet:
Exceção a essa redução de alíquota, faz-se a receita auferida pelas pessoas jurídicas comerciais atacadistas que industrializa por conta e ordem de terceiros produtos classificados nas posições 8701 a 8705 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI).

2.5 - Bebidas
Receitas auferidas por comerciantes atacadistas e varejistas decorrentes da venda classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006 (Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 58-a e 58-b).
2.6 - Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos
Venda de produtos classificados na posição 87.13 (Cadeiras de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão) da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM. (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso XIV, Incluído pela Lei nº 11.774, de 2008 e Decreto nº 5.171, de 06 de agosto de 2004, art. 6ºB).
2.7 - Cigarros - Substituição Tributária
As receitas auferidas pelas vendas de cigarros pelos comerciantes varejistas também podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, desde que o fabricante ou importador de cigarros tenha efetuado o recolhimento das contribuições na condição de substituição tributária das referidas contribuições (art. 53 da Lei nº 9.532, de 1997 e art. 3º da Lei Complementar nº 70).
Os comerciantes atacadistas de cigarros passaram a fazer parte da cadeia em que se opera a substituição tributária, desde 1º de maio de 2004 (art. 29 da Lei nº 10.865 de 2004).
Desta forma, também os comerciantes atacadistas passaram a excluir da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS as receitas da revenda de cigarros, desde que o importador ou fabricante de cigarros efetue a substituição tributária.
2.8 - Combustíveis e GLP
Receita bruta decorrente da venda de:
I - gasolinas, exceto gasolina de aviação, óleo diesel e GLP, auferida por distribuidores e comerciantes varejistas;
II - álcool para fins carburantes, quando adicionado à gasolina, auferida por distribuidores ; (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
III - álcool para fins carburantes, auferida pelos comerciantes varejistas. (Vide Lei nº 11.727, de 2008)
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 42)
2.9 - Computadores
Receita bruta decorrente da venda, a varejo, de:
1 - unidades de processamento digital classificadas no código 8471.50.10 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI;
2 - máquinas automáticas de processamento de dados, digitais, portáteis, de peso inferior a três quilos e meio, com tela (écran) de área superior a cento e quarenta centímetros quadrados, classificadas nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 ou 8471.30.90 da TIPI;
3 - máquinas automáticas de processamento de dados, apresentadas sob a forma de sistemas do código 8471.49 da TIPI, contendo, exclusivamente:
a) uma unidade de processamento digital classificada no código 8471.50.10;
b) um monitor (unidade de saída por vídeo) classificado no código 8471.60.7;
c) um teclado (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.52; e
d) um mouse (unidade de entrada) classificado no código 8471.60.53;
4 - teclado (unidade de entrada) e mouse (unidade de entrada) classificados, respectivamente, nos códigos 8471.60.52 e 8471.60.53 da TIPI, quando vendidos juntamente com unidade de processamento digital com as características do inciso I.

Nota Verbanet
O valor de venda, a varejo, não poderá exceder a:
a) R$ 2.000,00 (dois mil reais), no caso do item 1;
b) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso do item 2 (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007);
c) R$ 4.000,00 (quatro mil reais), no caso dos sistemas contendo unidade de processamento digital, monitor, teclado e mouse de que trata o item 3 (Redação dada pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007); e
d) R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), no caso de venda conjunta de unidade de processamento digital, teclado e mouse, na forma do item 4.

(Decreto nº 5.602, de 6 de dezembro de 2005, alterado pelo Decreto nº 6.023, de 22 de janeiro de 2007)
2.10 - Concessionária de Veículos - Intermediadiação
Intermediação recebida pelas concessionárias de veículos, quando da venda direta a consumidor final pelo fabricante ou importador, por conta e ordem dos con cessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979 (Lei nº 10.485 de 2002, art. 2º, § 2º, II).
2.11 - Controle de produção, medidores de vazão, condutivímetros
Venda de equipamentos de controle de produção, inclusive medidores de vazão, condutivímetros, aparelhos para controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, quando adquiridos por pessoas jurídicas legalmente obrigadas à sua utilização, nos termos e condições fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, inclusive quanto às suas especificações técnicas. (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso XIII, Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008).
2.12 - Corretivo de solo (classificado no Capítulo 25 da TIPI)
Venda de corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da NCM (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso IV e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.13 - Defensivos agropecuários classificados na posição 38.08
Venda de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso II e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.14 - Embarcações novas (adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal)
Venda de embarcações novas, com capacidade para 20 (vinte) a 35 (trinta e cinco) pessoas, classificadas no código 8901.90.00 da Tipi, destinadas ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, quando adquiridas pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso IX).
2.15 - Farinha de trigo
Venda de farinha de trigo classificada no código 1101.00.10 da Tipi (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XIV, incluído pela Lei nº 11787, de 2008).

Nota Verbanet
redução a zero aplica-se até 31 de dezembro de 2010.

2.16 - Farinha, Grumos, Sêmolas ou Flocos de MilhoA partir de 30 de dezembro de 2004 em relação a venda de farinha, grumos e sêmolas, grãos esmagados ou em flocos, de milho, classificados, respectivamente, nos códigos 1102.20, 1103.13 e 1104.19, todos da TIPI (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso IX, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.17 - Feijão, Arroz e Farinha de Mandioca
Venda de feijões comuns (Phaseolus vulgaris), classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99 da NCM, arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho), classificado no código 1006.20 da NCM, arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado), classificado no código 1006.30 da NCM e farinhas classificadas no código 1106.20 da NCM (Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005, art. 1º, V).
2.18 - Gás natural canalizado e carvão mineral destinado à geração de energia elétrica
Gás natural canalizado, destinado à produção de energia elétrica pelas u sinas integrantes do Programa Prioritário de Termoeletricidade e carv ão mineral destinado à geração de energia elétrica (Lei nº 10.312, de 27 de novembro de 2001, art. 1º e 2º).
2.19 - Inoculantes agrícolas
Venda de inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da NCM (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso VI e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.20 - Leite
A partir de 30 de dezembro de 2004, em relação a venda de leite fluido pasteurizado ou industrializado, na forma de ultrapasteurizado, destinado ao consumo humano.
A partir de 1º de março de 2006, em relação a venda de leite em pó, integral ou desnatado, destinado ao consumo humano.
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de leite em pó semidesnatado, leite fermentado, bebidas e compostos lácteos e fórmulas infantis, assim definidas conforme previsão legal específica, destinados ao consumo humano ou utilizados na industrialização de produtos que se destinam ao consu mo humano.
(Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XI, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.21 - Livros
Venda de livros, conforme definido no art. 2o da Lei no 10.753, de 30 de outubro de 2003 (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso VI).
2.22 - Material de defesa
Venda de material de defesa, classificado nas posições 87.10.00.00 e 89.06.10.00 da Tipi, além de partes, peças, componentes, ferramentais, insumos, equipamentos e matérias-primas a serem empregados na sua industrialização, montagem, manutenção, modernização e conversão (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso XII).
2.23 - Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 150 cm3 - COFINS
O art. 4º da Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, reduziu a zero a alíquota da contribuição da COFINS incidente sobre a receita bruta da venda, no mercado interno, de motocicletas de cilindrada inferior ou ig ual a 150 cm3, efetuada por importadores e fabricantes, classificadas nos códigos 8711.10.00, 8711.20.10 e 8711.20.20 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (Tipi).
Vale ressaltar que essa redução é valida somente para a COFINS, não havendo qualquer previsão legal no caso da contribuição para o PIS/PASEP.
A alíquota zero da COFINS aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem nos meses de abril a junho de 2009.

Nota Verbanet:
Essa redução de alíquota não se aplica às receitas auferidas pela pessoa jurídica revendedora e à revenda de mercadorias em relação às quais a contribuição seja exigida da empresa vendedora, na condição de substituta tributária.

2.24 - Pão comum
Venda de pré-misturas próprias para fabricação de pão comum e pão comum classificados, respectivamente, nos códigos 1901.20.00 Ex 01 e 1905.90.90 Ex 01 da Tipi (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XVI, incluído pela Lei nº 11787, de 2008).

Nota Veranet:
A redução a zero aplica-se até 31 de dezembro de 2010.

2.25 - Papéis destinados à impressão de periódicos
Venda de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da TIPI, destinados à impressão de periódicos pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso II).
2.26 - Papel destinado à impressão de jornais
Venda de papel destinado à impressão de jornais, pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de vigência desta Lei ou até que a produção nacional atenda 80% (oitenta por cento) do consumo interno, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso I).
2.27 - Pintos de 1 (um) dia classifi cados no código 0105.11
A partir de 30 de dezembro de 2004 em relação a venda de pintos de 1 (um) dia classificados no código 0105.11 da TIPI (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso X, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.28 - Pneus e câmaras-de-ar
Venda pelos comerciantes atacadistas e varejista dos produtos classificados nas posições 40.11 (pneus novos de borracha) e 40.13 (câmaras-de-ar de borracha), da TIPI (Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, art. 5º, Parágrafo único).
2.29 - Preparações compostas não alcoólicas
Venda e preparações compostas não alcoólicas, classificadas no código 2106.90.10 Ex 01 da Tipi, destinadas à elaboração de bebidas pelas pessoas jurídicas industriais dos produtos referidos no art. 49 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003 (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso VII).
2.30 - Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pe ssoal
Venda pelas pessoas jurídicas comerciantes atacadistas ou va rejistas, não enquadradas na condição de industrial ou de importador, dos seguintes produtos (Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 2º):

a) produtos farmacêuticos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10, 3006.60.00; e
b) produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, classificados nas posições 33.03 a 33.07 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 96.03.21.00.
2.31 - Produtos hortícolas e frutas
Venda de produtos hortícolas e frutas, classificados nos Capítulos 7 e 8, e ovos, classificados na posição 04.07, todos da TIPI (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, IncisoIII).
2.32 - Produtos para uso em Laboratório de Anatomia Patológica, Citológica ou de Análises Clínicas e em Hospitais, Clínicas e Consultórios Médicos Odontológicos e em Campanhas de Saúde realizadas pelo Poder Público
Receita decorrente da venda no mercado interno de produtos destinados ao uso em hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, classificados nas posições 30.02, 30.06, 39.26, 40.15 e 90.18, da NCM, relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008.
2.33 - Produtos químicos classificados no capítulo 29 da NCM
Receita decorrente da venda no mercado interno dos produtos:
I - químicos classificados no Capítulo 29 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008;
II - químicos intermediários de síntese, classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo II do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, no caso de serem:
a) vendidos para pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de abr il de 2008; ou
b) importados por pessoa jurídica industrial, para serem utilizados na fabricação dos produtos relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008;
2.34 - Queijos
A partir de 1º de março de 2006, em relação a venda de queijos tipo mussarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota e requeijão.
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de queijo provolone, queijo parmesão e queijo fresco não maturado.
(Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XII, com redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.35 - Receitas Financeiras
Receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS (Decreto nº 5.442/2005).

Nota Verbanet:
A redução a zero das alíquotas das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS não se aplica aos juros sobre o capital próprio.

2.36 - Registro Especial Brasileiro (REB)
Venda de materiais e equipamentos, inclusive partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso X e Decreto nº 5.171, de 06 de agosto de 2004, art. 6ºA).
2.37 - Semens e embriões
Venda de semens e embriões da posição 05.11 da NCM. (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso V e Decreto nº 5.127, de 5 de julho de 2004, art. 3º).
2.38 - Sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio (Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003)
Venda de sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o di sposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso III e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.39 - Soro de leite
A partir de 15 de junho de 2007, em relação a venda de soro de leite fluido a ser empregado na industrialização de produtos destinados ao consumo humano (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XIII, incluído pela Lei nº 11.488, de 2007 e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.40 - Trigo
Venda de trigo classificado na posição 10.01 da Tipi (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso XV, incluído pela Lei nº 11787, de 2008).
2.41 - Vacinas para medicina veterinária (3002.30)
Venda de produtos classificados no Código 3002.30 (Vacinas para medicina veterinária)
da NCM (Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, art. 1º, Inciso VII e Decreto nº 5.630 de 22 de dezembro de 2005).
2.42 - Veículo s e carros blindados de combate
Venda de veículos e carros blindad os de combate, novos, armados ou não, e suas partes, produzidos no Brasil, com peso bruto total até 30 (trinta) toneladas, classificados na posição 8710.00.00 da Tipi, destinados ao uso das Forças Armadas ou órgãos de segurança pública brasileiros, quando adquiridos por órgãos e entidades da administração pública direta, na forma a ser estabelecida em regulamento (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso XI).
2.43 - Veículos novos - Substituição Tributária (8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI)
As receitas auferidas pelos comerciantes varejistas relativamente a vendas de veículos novos classificados nas posições 8432, 8433, 8701, 8702, 8703 e 8711, e nas subposições 8704.2 e 8704.3, da TIPI, também podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições do PIS/PASEP e da COFINS, desde que o fabricante ou importador desses veículos tenha efetuado o recolhimento das contribuições na condição de substituição tributá ria das referidas contribuições (art. 43 da MP nº 2.158-35, de 2001).

Nota Verbanet:
A substituição tributária acima não se aplica às vendas efetuadas a comerciantes "atacadistas", hipótese em que as contribuições são devidas em cada uma das sucessivas operações de venda do produto (AD SRF nº 44, de 2000).

2.44 - Veículos novos (adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal)
Venda de veículos novos montados sobre chassis, com capacidade para 23 (vinte e três) a 44 (quarenta e quatro) pessoas, classificados nos códigos 8702.10.00 Ex 02 e 8702.90.90 Ex 02 da Tipi, destinados ao transporte escolar para a educação básica das redes estadual e municipal, que atendam aos dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, quando adquiridos pela União, Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento do Poder Executivo (Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 28, Inciso VIII).
2.45 - Vendas para a Zona Franca de Manaus
Receit as de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM (Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, art. 2º).


Base legal citado no texto
Fonte: Verbanet