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1. Obrigação comum a
todo empresário
Os empresários estão sujeitos a algumas obrigações que são comuns a todos
tais como:
1. ter o seu registro
regularizado no Registro de Empresas antes do inicio de suas atividades na
forma disciplinado pelo
(art. 967. CC);
2. manter a escrituração regular dos livros obrigatórios
3. levantar balanço patrimonial e de resultado econômico a cada ano
(art. 1.179, CC).
2. Conseqüência da não
escrituração dos livros
O fato da não escrituração das obrigações citada no tópico supra, não exclui
o empresário do regime jurídico-comercial, contudo estas não observâncias
importam outras conseqüências, que embora não tenham o condão de punir muito
mais o de estimular o comprimento destas obrigações. Não quer dizer que tais
conseqüências não tenham o caráter punitivo, pois estas têm até um caráter
punitivo, pois em certos casos podem ser considerados como crimes.
3.
Falta de Registro
A falta de registro de inscrição do
empresário antes de iniciar as sua atividades produz no mundo jurídico a
irregularidade do empresário no exercício de suas atividades empresariais,
ou seja, a ilegitimidade ativa para o pedido de falência e a de recuperarão
judicial, a ineficácia probatória dos livros como também a responsabilidade
ilimitada dos sócios pelas obrigações da sociedade.
4. Empresário no Simples Nacional
Há apenas uma categoria de empresários que estão que tem a possibilidade de
ter a escrituração dos livros obrigatórios de forma simplificada, que é o
microempresário e empresário de pequeno porte, optante pelo Simples
Nacional. Este tipo societário já tinha a previsão legal no novo Código
Civil para, norma prevendo a dispensa de escrituração para o titular de
pequena empresa
(art.970 e 1.179,§2º).
Atualmente o empresário do Simples
Nacional tem previsão pró pria na Lei Complementar 123/2006 e suas
atualizações. Assim o art.26, da LC que os optantes peli sistema do Simples
Nacional manterão escrituração regular no livro caixa.
5. Espécie de livro empresarial
Temos no ordenamento jurídico livros tidos como livros empresariais e livros
do empresário. No primeiro caso os chamados livros empresariais são os cuja
escrituração é obrigatória ou facultativa ao empresário, em função da
legislação comercial; além destes livros estão também os empresários
obrigados a escriturar outros livros agora de natureza tributaria,
trabalhista ou previdenciária.
6. Espécie de livros Empresariais
Por conseqüente os livros empresariais são de duas espécies:
Obrigatórios ou facultativos. Obrigatórios são os que sua escrituração é
imposta ao empresário e que a sua ausência traz conseqüência sancionadora.
7. livros
Facultativos e Obrigatórios
Já os facult ativos são os livros que tem para o empresário uma função de
controle de seus negócios e de que a sua falta não importa nenhuma sanção.
Os obrigatórios também se subdividem em duas categorias:
Comuns e especiais. Como comum temos os livros cuja escrituração é imposta
da todos os empresários indistintamente, quanto as especiais são s cuja a
escrituração é imposta apenas a uma determinada categoria de exerceste da
atividade empresariais.
No direito comercial brasileiro há apenas um livro comercial obrigatório a
todos, que é o livro "Diário", por força do
art. 1.180 do CC.
Base legal citado no texto
Fonte: Verbanet