1. INTRODUÇÃO
Analisaremos neste trabalho as alterações introduzidas pelo Decreto
MailScanner detectou uma possível tentativa de
fraude de "201.76.44.78"
nº 6.945,
publicado no DOU de 24.08.09
no atual Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto
3.048/2009, que trata sobre a redução das alíquotas da Contribuição
Previdenciária da cota patronal sobre folha de empregados e contribuinte
individual e de Terceiros para empresas de tecnologia da informação - TI e
de tecnologia da informação e comunicação - TIC e empresas que prestam
serviços de call center.
2. REDUÇÃO DA ALÍQUOTA PATRONAL - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁR IA
O Decreto 6.945/2009 altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto n° 3.048/1999, em conformidade com o disposto no art. 14 da Lei
n° 11.774/2008, que trata da redução das alíquotas da Contribuição
Previdenciária referidas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n°
8.212/1991, em relação às empresas que prestam serviços de tecnologia da
informação - TI e de tecnologia da informação e comunicação - TIC.
Portanto, tratamos abaixo quais são essas contribuições patronais que terão
a redução de alíquotas que se refere à Lei 8.212/91 em seu artigo 22, I e
II.
Sendo assim, temos:
a) (20%) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou
creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e
trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o
trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos
habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos dec orrentes de
reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei
ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
sentença normativa.
b) (20%) vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes
individuais que lhe prestem serviços;
2.1 Regulamento - Acréscimo do art. 201-D - Operações
Portanto, foi acrescido ao Decreto 3.048/99 o art. 201-D, onde determina que
as alíquotas de que tratam os incisos I e II do art. 201, em relação às
empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação - TIC, ficam reduzidas de acordo com
a aplicação sucessiva das seguintes operações:
I - subtrair do valor da receita bruta total de venda de bens e serviços
relativa aos doze meses imediatamente anteriores ao trimestre-calendário o
valor correspondente aos impostos e às contribuições incidentes sobre venda;
II - identificar, no valor da receita bruta total resultante da operação pre
vista no inciso I, a parte relativa aos serviços mencionados nos §§ 3° e 4°
que foram exportados;
III - dividir a receita bruta de exportação resultante do inciso II pela
receita bruta total resultante do inciso I;
IV - multiplicar a razão decorrente do inciso III por um décimo;
V - multiplicar o valor encontrado de acordo com a operação do inciso IV por
cem, para que se chegue ao percentual de redução;
VI - subtrair de vinte por cento o percentual resultante do inciso V, de
forma que se obtenha a nova alíquota percentual a ser aplicada sobre a base
de cálculo da contribuição previdenciária.
Nota Verbanet:
Observamos que, a alíquota apurada na forma do item VI acima será aplicada
uniformemente nos meses que compõem o trimestre calendário.
No caso de empresa em início de atividades ou sem receita de exportação até
a data de publicação da Lei n° 11.774/2008, a apuração de que tratamos acima
poderá ser realizada com base em período inferior a (12) doze meses,
observado o mínimo de (3) três meses anteriores.
3. ATIVIDADES DE EMPRESAS QUE SE BENEFICIAM PELA REDUÇÃO
As empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e de
tecnologia da informação e comunicação - TIC que se beneficiaram pela
redução são as que exercem os seguintes serviços:
a) análise e desenvolvimento de sistemas;
b) programação;
c) processamento de dados e congêneres;
d) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f) assessoria e consultoria em informática;
g) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
h) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
Nota Verbanet:
Também será beneficiada da redução as empresas que prestam serviços de call
center.
4. REDUÇÃO DE TE RCEIROS, DENOMINADOS OUTRAS ENTIDADES OU FUNDOS
Para estas empresas citadas acima, os valores das contribuições devidas a
terceiros, denominados outras entidades ou fundos, com exceção do Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, ficam reduzidos no
percentual resultante das operações referidas no caput do art. 201 D do
Decreto 3048/99 e de acordo com a aplicação sucessiva das seguintes
operações:
I - calcular a contribuição devida no mês a cada entidade ou fundo, levando
em consideração as regras aplicadas às empresas em geral;
II - aplicar o percentual de redução, resultante do inciso V do caput, sobre
o valor resultante do inciso I;
III - subtrair, do valor apurado na forma do inciso I, o valor obtido no
inciso II, o que resultará no valor a ser recolhido a cada entidade ou fundo
no mês.
Nota Verbanet:
Entende-se por contribuições de terceiros:
- DPC - Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinh a
- F. AER. - Fundo Aeroviário
- INCRA - Instituto Nacional d e Colonização e Reforma Agrária
- SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas
- SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial
- SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial
- SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural
- SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
- SESC - Serviço Social do Comércio
- SESCOOP - Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo
- SESI - Serviço Social da Indústria
- SEST - Serviço Social do Transporte
5. REQUISITOS PARA REDUÇÕES DAS CONTRIBUIÇÕES PARONAIS E DE TERCEIROS
As reduções das contribuições patronais de 20% sobre a folha de empregados,
e de 20% sobre contribuições sobre o contribuinte individual e das de
Terceiros, denominados outras Entidades ou Fundos pressupõem que o
contribuinte atenda o seguinte:
a) até 31 de dezembro de 2009, a empresa deverá implementar o programa de
prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionai s, que estabeleça
metas de melhoria das condições e do ambiente de trabalho que reduzam a
ocorrência de benefícios por incapacidade decorrentes de acidentes do
trabalho ou doenças ocupacionais, em pelo menos (5) cinco por cento, em
relação ao ano anterior, observado o seguinte:
a) a responsabilidade pela elaboração do programa de prevenção de riscos
ambientais e de doenças ocupacionais será, exclusivamente, de engenheiro com
especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, devidamente
registrado no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA, que o
assinará;
b) o programa de prevenção de riscos ambientais e de doenças ocupacionais
elaborado deverá ser homologado pelas Superintendências Regionais do
Trabalho, vinculadas ao Ministério do Trabalho e Emprego, e será colocado à
disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil e do
Ministério do Trabalho e Emprego sempre que exigido;
II - até 31 de dezembro de 2010, a empres a que comprovar estar executando o
programa de prevenção de riscos am bientais e de doenças ocupacionais
implantado nos prazo e forma estabelecidos no inciso I, terá presumido o
atendimento à exigência fixada no inciso I do § 9° do art. 14 da Lei n°
11.774, de 2008;
III - a partir de 1° de janeiro de 2011, a empresa deverá comprovar a
eficácia do respectivo programa de prevenção de riscos ambientais e de
doenças ocupacionais, por meio de relatórios que atestem o atendimento da
meta de redução de sinistralidade nele estabelecida;
IV - a partir do início da efetiva aplicação do FAP de que trata o art.
202-A, a empresa perderá o direito à redução:
a) se o respectivo FAP superar a média do segmento econômico, caso em que a
perda do direito contará a partir de 1° de janeiro do ano seguinte ao da
publicação dos índices;
b) se o respectivo FAP for inferior à média do segmento econômico e superar
o FAP do exercício anterior em mais de cinco por cento.
6. APLICAÇÃO DE BENEFÍCIOS - ALTERNATIVA OU CUMULATIVAMENTE EM DESP ESAS
As empresas dos setores de TI e de TIC só farão jus às reduções se aplicarem
montante igual ou superior a dez por cento do benefício auferido,
alternativa ou cumulativamente em despesas:
a) para capacitação de pessoal, relacionada a aspectos técnicos associados
aos serviços de TI e TIC, referidos no § 3°, bem como a serviços de call
centers, aí incluída a capacitação em temas diretamente relacionados com
qualidade de produtos, processos ou sistemas, bem como a proficiência em
línguas estrangeiras;
b) relacionadas ao desenvolvimento de atividades de avaliação de
conformidade, incluindo certificação de produtos, serviços e sistemas,
realizadas com entidades ou especialistas do País ou do exterior;
c) realizadas com desenvolvimento tecnológico de produtos, processos e
serviços, sendo consideradas atividades de pesquisa e desenvolvimento em TI
aquelas dispostas nos arts. 24 e 25 do Decreto n° 5.906, de 26 de setembro
de 2006; ou
d) realiz adas no apoio a projetos de desenvolvimento científico ou
tecnológico , por instituições de pesquisa e desenvolvimento, conforme
definidos nos arts. 27 e 28 do Decreto n° 5.906, de 2006, devidamente
credenciadas pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI ou pelo
Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento da Amazônia - CAPDA.
O valor do benefício e a especificação das contrapartidas referidos no § 7°
deverão ser declarados formalmente pelas empresas beneficiárias, a cada
exercício, ao Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma a ser definida em
ato daquele Ministério.
Para fazerem jus às reduções de alíquotas de que trata o art. 201-D do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n° 3.048/1999, as
empresas, criadas a partir da publicação deste Decreto, deverão cumprir os
mesmos prazos, em número de meses, citados nos incisos I, II e III do § 6°
do referido art. 201-D.
Nota Verbanet:
Fica sem efeito a revogação do Decreto n° 4.827, de 3 de setembro de 2003.
VIGÊN CIA
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
por (5) cinco anos contados a partir do 1° dia do mês seguinte ao de sua
publicação, em relação aos arts. 1° e 2°.
Fundamentação legal: citada no texto.
Fonte: Verbanet