|
1. Pessoas
Jurídicas Obrigadas ao Lucro Real
Estão obrigadas ao regime de tributação com base no lucro real, em cada
ano-calendário, as pessoas jurídicas:
a) cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de
R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou de R$ 4.000.000,00
(quatro milhões de reais) multiplicado pelo número de meses do período, quando
inferior a doze meses;
b) cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos,
bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito,
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades
corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos
e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de
previdência privada aberta;
c) que tiverem lucros , rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
d) que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam benefícios fiscais
relativos à isenção ou redução do imposto;
e) que, no decorrer do ano - calendário, tenham efetuado pagamento mensal do
imposto de renda, determinado sobre a base de cálculo estimada, na forma do
art. 2º da Lei 9.430/96;
f) que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços
de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos,
administração de contas a pagar e a receber, e compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Atenção:
1) Receita
Total é o somatório da receita bruta mensal, das demais receitas e ganhos de
capital, dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de
renda variável e dos rendimentos nominais produzidos por aplicações
financeiras de renda fixa, e da parcela das receitas auferidas nas exportações
às pessoas vinculadas ou aos países e dependências com tributação favorecida
que exceder ao valor já apropriado na escrituração da empresa.
2) As pessoas
jurídicas e as sociedades em conta de participação que se encontram nas
situações descritas nas alíneas "a" e "c" a "e" acima, poderão optar, durante
o período em que submetidas ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis), pelo
regime de tributação com base no lucro presumido (Lei 9.964/00).
2. Lucro Real - Trimestral e Anual - Conceito
Conceito de Apuração Trimestral e Anual
É a base de cálculo do imposto sobre a renda apurada segundo registros
contábeis e fiscais efetuados sistematicamente de acordo com as leis
comerciais e fiscais.
Data de Apuração (Trimestral e Anual)
Para efeito da incidência do imposto sobre a renda, o lucro real das pessoas
jurídicas deve ser apurado na data de encerramento do período de apuração (Lei
9.430/96, artigos 1º e 2º).
O período de apuração encerra-se:
a) nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, no caso
de apuração trimestral do imposto de renda;
b) no dia 31 de dezembro de cada ano-calendário, no caso de apuração anual do
imposto de renda;
c) na data da extinção da pessoa jurídica, assim entendida a destinação total
de seu acervo líquido;
d) na data do evento, nos casos de incorporação, fusão ou cisão da pessoa
jurídica.
Atenção:
A pessoa jurídica incorporadora fica obrigada à entrega da DIPJ na data do
evento, no caso em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, não
estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao
do evento (Lei 9.959/00, art. 5º).
2.1 Determinação da Base de Cálculo Estimada (Anual) e Percentuais a Serem
Aplicados Sobre a Receita Bruta Mensal
A base de cálculo do imposto, em cada mês, com base na receita é determinada
mediante a aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta mensal
auferida na revenda, par a consumo, de combustível derivado de petróleo,
álcool etílico carbur ante e gás natural;
b) 8% (oito por cento) sobre a receita bruta mensal proveniente:
b.1) da venda de produtos de fabricação própria;
b.2) da venda de mercadorias adquiridas para revenda;
b.3) da industrialização de produtos em que a matéria-prima, ou o produto
intermediário ou o material de embalagem tenham sido fornecidos por quem
encomendou a industrialização;
b.4) da atividade rural;
b.5) de serviços hospitalares;
b.6) do transporte de cargas;
b.7) das atividades de loteamento de terrenos, incorporação imobiliária e
venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda;
b.8) de outras atividades não caracterizadas como prestação de serviços;
c) 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta mensal auferida pela
prestação de serviços de transporte, exceto o de cargas;
d) 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta mensal auferida com as
atividades de:
d.1) prestação de serviços, relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada;
d.2) intermediação de negócios;
d.3) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis ou direitos de
qualquer natureza;
d.4) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão-de-obra;
d.5) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia,
mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a
pagar e a receber, e compras de direitos creditórios resultantes de vendas
mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);
d.6) prestação de qualquer outra espécie de serviço não mencionada neste
subitem.
As atividades de corretagem (seguros, imóveis, etc.) e as de representação
comercial são consideradas atividades de intermediação de negócios.
Atenção:
1) No caso de
atividades diversificadas, deve ser aplicado o percentual correspondente sobre
a receita proveniente de cada atividade.
2) As
sociedades cooperativas de consumo e as demais quanto aos atos não cooperados,
utilizam os percentuais de acordo com a natureza de suas atividades.
3) Desde 1º de
janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado sobre a receita
financeira da pessoa jurídica que explora atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios
destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por
meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. (Lei 11.196/05, art.
34)
2.2 Percentual Favorecido para Determinação da Base de Cálculo do Imposto
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral,
mencionadas nas alíneas "d.2" a "d.6" retro, cuja receita bruta anual seja de
até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do
imposto de renda mensal, o percentual de 16% (dezesseis por cento).
Se a receita bruta anual acumulada até determinado mês do ano-calendário ex
ceder o limite anual de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), a pessoa
jurídica deve determinar nova base de cálculo do imposto com a aplicação do
percentual de 32% (trinta e dois por cento) e apurar a diferença do imposto
postergado em cada mês transcorrido, no mês em que foi excedido o limite.
Esta diferença deve ser paga em DARF separado, nos códigos 2362 (pessoas
jurídicas obrigadas ao lucro real) ou 5993 (pessoas jurídicas optantes pelo
lucro real), até o último dia útil do mês subseqüente ao mês em que ocorreu o
excesso. Após este prazo, a diferença deve ser paga com os acréscimos legais.
2.3 Definição de Receita Bruta
A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens
nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado
auferido nas operações de conta alheia, observando-se que:
a) as pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a
loteamentos de terrenos, incorporação im obiliária, construção de prédios
destinados à venda e venda de imóvei s construídos ou adquiridos para revenda,
devem considerar como receita bruta o montante efetivamente recebido, relativo
às unidades imobiliárias vendidas;
b) nos casos de contratos com prazo de execução superior a um ano, de
construção por empreitada ou de fornecimento a preço predeterminado de bens ou
serviços a serem produzidos, deve ser computada na receita bruta parte do
preço total da empreitada, ou dos bens ou serviços a serem fornecidos,
determinada mediante a aplicação, sobre esse preço total, da percentagem do
contrato ou da produção executada em cada mês, observado o disposto na alínea
"d";
c) no caso de construções ou fornecimentos contratados com base em preço
unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um
ano, a receita deve ser incluída no mês em que for completada cada unidade;
d) a receita decorrente de fornecimento de bens e serviços para pessoa
jurídica de direito público ou empresa sob seu controle, empre sas públicas,
sociedades de economia mista ou suas subsidiárias, nos casos de empreitada ou
fornecimento contratado nas condições do art. 10 e § 2º do Decreto-lei
1.598/77, deve ser reconhecida no mês do recebimento;
e) as receitas obtidas pelas empresas de factoring, representadas pela
diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor
pago, devem ser reconhecidas na data da operação.
O disposto na alínea "d" acima se aplica, também, aos créditos quitados pelo
Poder Público com títulos de sua emissão, inclusive com Certificados de
Securitização, emitidos especificamente para essa finalidade, quando a receita
deve ser reconhecida por ocasião do resgate dos títulos ou de sua alienação
sob qualquer forma.
Na receita bruta não se incluem as vendas canceladas, os descontos
incondicionais concedidos e os impostos não cumulativos cobrados
destacadamente do comprador ou contratante dos quais o vendedor dos bens ou o
prestador dos serviços seja mero depositário - IPI.
Atenção:
1) As receitas provenientes de atividade incentivada não compõem a base de
cálculo do imposto na proporção do benefício a que a pessoa jurídica,
submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
2) Desde 1º de janeiro de 2006, o percentual também passou a ser aplicado
sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades
imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária,
construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização
de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em
contrato. (Lei 11.196/05, art. 34)
3. Acréscimos à Base de Cálculo
São acrescidos à base de cálculo, no mês em que forem auferidos, os ganhos de
capital, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas
não compreendidas na atividade, inclusive:
a) os rendimentos auferidos nas operações de mútuo realizadas entre pessoas
jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas;
b) os ganhos auferidos na alienação de participações societárias permanentes
em sociedades coligadas e controladas, e de participações societárias que
permaneceram no ativo da pessoa jurídica até o término do ano-calendário
seguinte ao de suas aquisições;
d) os ganhos auferidos em operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsas
de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão;
e) a receita de locação de imóvel, quando não for este o objeto social da
pessoa jurídica, deduzida dos encargos necessários à sua percepção;
f) os juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC),
para títulos federais, acumulada mensalmente, relativos a impostos e
contribuições a serem restituídos ou compensados;
g) as variações monetárias ativas;
h) a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos
recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valo
r em dinheiro ou o valor dos bens e direitos entregue para a formação do
referido patrimônio (Lei 9.532/97, art. 17, § 3º, e 81, II);
i) os ganhos de capital auferidos na devolução de capital em bens e direitos.
Atenção:
1) Quanto à
alínea "g", as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações
do contribuinte, em função da taxa de câmbio, devem ser consideradas, para
efeito de determinação da base de cálculo, quando da liquidação da
correspondente operação. À opção da pessoa jurídica, as variações monetárias
podem ser consideradas, na determinação da base de cálculo, pelo regime de
competência, sendo que a opção aplica-se a todo ano-calendário. (MP
1.858-10/99, art. 30 e reedições).
2) Quanto à
alínea "h", devem ser aplicadas as normas do inciso I do art. 17 da Lei
9.249/95, aos valores entregues até o final de 1995 (Lei 9.532/97, art. 17, §
1º).
4. Valores Não Integrantes da Base de Cálculo do IR Mensal
Não integram a base de cálculo do imposto de renda mensal:
a) os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicação financeira de
renda fixa e variável, inclusive:
a.1) a diferença positiva entre o valor do resgate, líquido do IOF, e o valor
de aquisição de quotas de fundos de investimento, clube de investimentos e
outros da espécie renda fixa;
a.2) o rendimento auferido em operações de mútuo e de compra vinculada à
revenda, no mercado secundário, tendo por objeto ouro, ativo financeiro;
a.3) o rendimento auferido no resgate de quotas de fundo de investimento,
clube de investimento e outros fundos da espécie renda variável;
a.4) os rendimentos auferidos em operações de swap;
Atenção:
Os rendimentos e ganhos líquidos produzidos por aplicações financeiras de
renda fixa e variável serão considerados na determinação da base de cálculo do
imposto de renda mensal quando não houverem sido submetidos à incidência na
fonte ou ao recolhimento mensal obrigatório. (artigos 65 a 75 da Lei 8.981/95;
artigos. 35 e 28, § 9º, da Lei 9.532/97).
b) as recuperações de créditos que não representem ingressos de novas
receitas;
c) a reversão de saldo de provisões anteriormente constituídas;
d) os lucros e dividendos decorrentes de participações societárias avaliadas
pelo custo de aquisição e a contrapartida do ajuste por aumento do valor de
investimentos avaliados pelo método da equivalência patrimonial;
e) os juros sobre o capital próprio auferidos.
Atenção:
Para efeito de
determinar a base de cálculo mensal estimada do imposto de renda, as emissoras
de rádio e televisão, obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária
ou eleitoral, podem deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação
do preço do espaço comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela
emissora em programação destinada à publicidade comercial, no período de
duração daquela propaganda, conforme regulamentação do Poder Executivo.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir
0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e
televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda
partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal
estimada do imposto de renda, conforme definido em regulamentação do Poder
Executivo.
5. Determinação do Imposto de Renda Devido
Alíquota (Trimestral e Anual)
A alíquota do imposto de renda em vigor no ano-calendário é de 15% (quinze por
cento) sobre o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas em geral.
Adicional (Trimestral e Anual)
A parcela do lucro real que exceder ao resultado da multiplicação de R$
20.000,00 (vinte mil reais) pelo número dos meses do respectivo período de
apuração sujeita-se à incidência do adicional, à alíquota de 10% (dez por
cento). Também se encontra sujeita ao adicional a parcela da base de cálculo
estimada mensal, no caso das pessoas jurídicas que optaram pela apuração anual
do imposto de renda, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A alíquota do adicional é única para todas as pessoas jurídicas, inclusive
instituições financeiras, sociedades seguradoras e assemelhadas.
O adicional incide, inclusive, sobre os resultados tributáveis de pessoa
jurídica que explore atividade rural (Lei 9 .249/95, art. 3º, § 3º). No caso
de atividades mistas, a base de cálculo do adicional será a soma do lucro real
apurado nas atividades em geral com o lucro real apurado na atividade rural.
6. Suspensão ou Redução do Pagamento do Imposto de Renda Mensal (Anual)
A pessoa jurídica pode suspender o pagamento do imposto, desde que demonstre
que o valor do imposto devido, calculado com base no lucro real do período em
curso, é igual ou inferior à soma do imposto de renda devido por estimativa,
correspondente aos meses do mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se
refere o balanço ou balancete levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 1: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para
suspender o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado
apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de
janeiro e fevereiro.
Janeiro: Receita Bruta R$ 100.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 8.000,00< BR>
Alíquota do IR x 15%
----------------------- ---------------------
IR devido R$ 1.200,00
Fevereiro: Receita Bruta R$ 200.000,00
Percentual x 8%
------------------------ ---------------------
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ ---------------------
IR devido R$ 2.400,00
Março: Lucro Real até 31/03 R$ 20.000,00
Alíquota do IR x 15%
---------------------------- ----------------------
IR apurado R$ 3.000,00
Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao
imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado
com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até
31 de março resultou em R$ 3.000,00, poderá suspender o pagamento respectivo,
por ser este inferior àquele valor.
Atenção:
1) O
procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do
pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente
aos meses de janeiro e fevereiro (Lei 8.981/95, art. 35; Lei 9.430/96, art.
2º; Decreto 3.000/99, art. 230).
2) Os valores
devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não
tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica
devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando
o exemplo-1 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencto 28/FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencto 31/MAR
IR devido MAR - R$ - - - - - - - - vencto - - - - - -
O valor do
imposto mensal pode ser reduzido ao montante correspondente à diferença
positiva entre o imposto devido, calculado com base no lucro real do período
em curso, e a soma do imposto de renda devido, correspondente aos meses do
mesmo ano-calendário, anteriores àquele a que se refere o balanço ou balancete
levantado, conforme exemplo a seguir:
Exemplo 2: Pessoa jurídica que comercializa mercadorias levantou balanço para
reduzir o pagamento do IRPJ em março do ano-calendário, tendo efetuado
apuração de imposto utilizando-se da base de cálculo estimada nos meses de
janeiro e fevereiro.
Janeiro: Receita Bruta R$100.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 8.000,00
Alíquota do IR x 15%
----------------------- --------------------
IR devido R$ 1.200,00
Fevereiro: Receita Bruta R$200.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 16.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ ---------------------
IR devido R$ 2.400,00
Março: Receita Bruta R$ 150.000,00
Percentual x 8%
------------------------ --------------------
Base estimada R$ 12.000,00
Alíquota do IR x 15%
------------------------ --------------------
IR devido R$ 1.800,00
Março: Lucro Real até 31/03 R$ 30.000,00
Alíquota do IR x 15%
---------------------------- ---------------------
IR apurado R$ 4.500,00
Como a pessoa jurídica apurou o valor de R$ 3.600,00, correspondente ao
imposto relativo aos meses de janeiro e fevereiro, e como o imposto calculado
com base no lucro real do período compreendido a partir de 1º de janeiro até
31 de março resultou em R$ 4.500,00, ela pode reduzir o valor a ser pago para
R$ 900,00 (R$ 4.500,00 - R$ 3.600,00), em vez de R$ 1.800, 00, apurado sobre a
base de cálculo estimada de março.
Atenção :
1) O
procedimento descrito no exemplo acima não desobriga o contribuinte do
pagamento dos valores apurados sobre a base de cálculo estimada relativamente
aos meses de janeiro e fevereiro (Lei 8.981/95, art. 35; Lei 9.430/96, art.
2º; Decreto 3.000/99, art. 230).
2) Os valores
devidos relativos ao imposto apurado sobre a base de cálculo estimada que não
tiverem sido pagos nas datas de vencimento previstas na legislação específica
devem ser pagos com os acréscimos legais (multa de mora e juros de mora).
3) Considerando
o exemplo-2 e o disposto no item "2" acima, temos:
IR devido JAN - R$ 1.200,00 - vencto 28/FEV
IR devido FEV - R$ 2.400,00 - vencto 31/MAR
IR devido MAR - R$ 900,00 - vencto 30/ABR
A diferença
verificada, correspondente ao imposto de renda apurado a maior, no período
abrangido pelo balanço de suspensão, não pode ser utilizada para reduzir o
montante do imposto devido em meses subseqüentes do mesmo ano-calendário,
calculado com base na receita bruta e acréscimos.
Caso a pessoa jurídica pretenda suspender ou reduzir o valor do imposto
devido, em qualquer outro mês do ano-calendário, deve levantar novo balanço ou
balancete do período em curso.
O pagamento do imposto de renda relativo ao mês de janeiro do ano-calendário
pode ser efetuado com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução, se
ficar demonstrado que o imposto devido no período é inferior ao calculado
sobre a base de cálculo estimada.
Os balanços ou balancetes de suspensão ou redução devem ser levantados com
observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário até a
data fixada para pagamento do imposto do respectivo mês. Esses balanços ou
balancetes somente produzem efeitos para fins de determinação do imposto de
renda e da contribuição social sobre o lucro líquido do período em curso.
Para os efeitos deste subitem, considera-se período em curso aquele
compreendido a partir de 1º de janeiro ou o do início de atividade até o
último dia do mês a que se referir o balanço ou balancete.
O imposto devido no período em curso é o resultado da aplicação da alíquota do
imposto sobre o lucro real, acrescido do adicional, e subtraído, quando for o
caso, dos incentivos fiscais de dedução e de isenção ou redução.
Para fins de determinação do resultado contábil, a pessoa jurídica deverá
promover, ao final de cada período de apuração, levantamento e avaliação de
seus estoques, segundo a legislação específica, dispensada a escrituração do
livro "Registro de Inventário".
A pessoa jurídica que possuir registro permanente de estoques, integrado e
coordenado com a contabilidade, somente estará obrigada a ajustar os saldos
contábeis, pelo confronto com a contagem física, ao final do ano-calendário ou
do encerramento do período de apuração, nos casos de incorporação, fusão,
cisão ou extinção da pessoa jurídica.
O resultado do período em curso deve ser ajustado por todas as adições
determinadas, exclusões e compensações de prejuízos fiscais admitidas pela
legislação do imposto de renda.
A demonstração do lucro real relativa ao período abrangido pelos balanços ou
balancetes de suspensão ou redução deve ser transcrita no Livro de Apuração do
Lucro Real (LALUR).
A cada balanço ou balancete levantado para fins de suspensão ou redução do
imposto, o contribuinte deve determinar um novo lucro real para o período em
curso, desconsiderando aqueles apurados em meses anteriores do mesmo
ano-calendário.
As adições, exclusões e compensações de prejuízos fiscais computadas na
apuração do lucro real, correspondentes aos balanços ou balancetes, devem
constar, discriminadamente, na Parte A do LALUR, para fins de elaboração da
demonstração do lucro real do período em curso, não cabendo nenhum registro na
Parte B do referido livro.
Ocorrendo apuração de prejuízo fiscal, a pessoa jurídica está dispensada do
pagamento do imposto correspondente ao mês em que foi levantado o balanço ou
balancete de suspensão.
Atenção:
1) A pessoa
jurídica, tributada segundo as normas de tributação em bases universais (bases
correntes), que levantar balanço ou balancete de suspensão ou redução em 31 de
dezembro deve computar os lucros disponibilizados, nos termos do art. 1º da
Lei 9.532/97, com nova redação dada pelo art. 3º da Lei 9.959/00, pelo art. 35
da MP 1.991-15/00, e reedições; e pelo art. 74 da MP 2.158-34/01, e os
rendimentos e os ganhos de capital, auferidos no exterior, nesse balanço ou
balancete, para fins do cálculo do imposto de renda.
2) Para efeito
de determinar a base de cálculo mensal do imposto de renda com base em balanço
ou balancete de suspensão ou redução, as emissoras de rádio e televisão,
obrigadas à divulgação gratuita de propaganda partidária ou eleitoral, podem
deduzir 0,8 (oito décimos) do resultado da multiplicação do preço do espaço
comercializável pelo tempo efetivamente utilizado pela emissora em programação
destinada à publicidade comercial, no período de duração daquela propaganda,
conforme regulamentação do Poder Executivo.
As empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações,
obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, podem excluir
0,8 (oito décimos) do valor que seria cobrado às emissoras de rádio e
televisão pelos tempos destinados à divulgação gratuita de propaganda
partidária ou eleitoral, para efeito da determinação da base de cálculo mensal
do imposto de renda com base em balanço ou balancete de suspensão ou redução,
conforme definido em regulamentação do Poder Executivo.
7. Deduções do Imposto de Renda Devido (Trimestral e Anual)
A pessoa jurídica sujeita ao lucro real pode deduzir do imposto devido:
a) os seguintes incentivos fiscais: Caráter Cultural e Artístico, Programa de
Alimentação do Trabalhador, Desenvolvimento Tecnológico
Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, Atividade
Audiovisual, Fundos do Direito da Criança e do Adolescente, Regionais de
Redução e/ou Isenção do Imposto, Isenção/PROUNI, e de Redução por
Reinvestimento, Atividades de Caráter Desportivo, em conformidade com a
legislação pertinente.
Atenção:
Os incentivos fiscais citados acima, à exceção dos relativos a Desenvolvimento
Tecnológico Industrial/Agropecuário, aprovados até 31 de dezembro de 2005, dos
Regionais de Redução e/ou Isenção do Imposto, e dos de Redução por
Reinvestimento, podem ser deduzidos do imposto devido calculado sobre base de
cálculo estimada mensalmente com base na receita bruta.
b) o imposto de renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a
base de cálculo do imposto devido;
c) imposto pago no exterior sobre lucros disponibilizados, rendimentos e
ganhos de capital
Atenção:
A compensação
dos tributos pagos no país de domicílio da filial, sucursal, controlada ou
coligada da pessoa jurídica e o pago relativamente a rendimentos e ganhos de
capital auferidos no exterior está limitada:
a) ao imposto pago no exterior, correspondente aos lucros de cada filial,
sucursal, controlada ou coligada e aos rendimentos e ganhos de capital que
houverem sido computados na determinação do lucro real; e
b) à diferença positiva entre os valores calculados sobre o lucro real com e
sem a inclusão dos referidos lucros, rendimentos e ganhos de capital
provenientes do exterior.
c) O imposto pago no exterior não pode ser compensado nos recolhimentos
mensais referentes aos meses de janeiro a novembro e no caso de pagamento do
imposto no mês de dezembro com base na receita bruta e acréscimos.
Conversão para Reais:
O tributo pago no exterior, a ser compensado, é convertido em Reais tomando-se
por base a taxa de câmbio da moeda do país de origem, fixada para venda, pelo
Banco Central do Brasil, correspondente à data de seu efetivo pagamento. Caso
a moeda do país de origem não tenha cotação no Brasil, o seu valor é
convertido em Dólares dos Estados Unidos da América e, em seguida, em Reais.
d) o imposto retido na fonte sobre rendimentos pagos ou creditados à filial,
sucursal, controlada ou coligada de pessoa jurídica domiciliada no Brasil, não
compensado em virtude de a beneficiária ser domiciliada em país enquadrado nas
disposições do art. 24 da Lei 9.430/96, quando os resultados da filial,
sucursal, controlada ou coligada, que contenham os referidos rendimentos,
forem computados na determinação do lucro real da pessoa jurídica no Brasil
(MP 1.858-6/99, e reedições);
e) o imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, conforme art. 64 da
Lei 9.430/96;
f) o imposto de renda retido na fonte por Entidades da Administração Pública
Federal (Lei 10.8 33/03, art. 34).
8. Imposto de Renda a Pagar
Valor do imposto devido menos as deduções permitidas.
Imposto de Renda a Pagar de SCP - Sociedade em Conta de Participação
Indicar, nesta linha, o valor correspondente à soma do imposto de renda a
pagar por SCP, inclusive adicional, das quais a declarante seja sócia
ostensiva, ainda que a SCP não seja tributada com base no lucro real no
período de apuração.
O valor a pagar é o valor do IRPJ apurado pela SCP diminuído, se for o caso,
dos valores de imposto de renda retido na fonte por órgãos públicos, dos
valores mensais de imposto de renda pago sobre a base de cálculo estimada, do
valor sobre parcelamento formalizado de IRPJ sobre a base de cálculo estimada
e do saldo negativo de IRPJ apurado em períodos anteriores pela SCP. Essas
deduções devem ser feitas até o limite do imposto de renda apurado pela SCP.
Atenção:
1) O saldo negativo, se houver, de imposto de renda da SCP deve ser controlado
na escrituração comercial, não sendo informado na DIPJ.
2) S e o lucro da SCP for apurado anualmente, e o sócio ostensivo apurar o
imposto de renda trimestralmente, informar, no 1º trimestre, o valor de
imposto de renda a pagar correspondente ao somatório do imposto apurado nos
meses de janeiro, fevereiro e março. Idêntico procedimento deve ser adotado
com relação aos demais trimestres.
Imposto de Renda sobre a Diferença entre o Custo Orçado e o Custo Efetivo
A pessoa jurídica que efetuar a venda de unidades imobiliárias antes do
término da obra cuja insuficiência de custo realizado for superior a 15%
(quinze por cento) do total do orçamento deve informar, nesta linha, o valor
correspondente à insuficiência do imposto não recolhido, no período de
apuração em que o empreendimento for concluído.
Os juros de mora sobre o valor do imposto postergado devem ser calculados à
parte e recolhidos em Darf distinto, nos mesmos prazos de pagamento do
imposto.
Imposto de Renda Postergado de Períodos de Apuração Anteriores
Indicar o valor do imposto postergado de períodos de apuração anteriores em
decorrência de inexatidão quanto ao período de escrituração de receitas,
rendimentos, custos ou deduções (Decreto 3.000/99, art. 273).
O valor desta linha não deve estar contido no imposto líquido a pagar, devendo
ser recolhido em separado do imposto devido (PN CST 57/79, e 02/96) e não
compõe a base de cálculo para aplicação dos investimentos regionais -
"Aplicações em Incentivos Fiscais".
Os juros e multa de mora devem ser calculados à parte e recolhidos em DARF
próprio, juntamente com o valor do imposto postergado, na mesma data de
recolhimento da primeira ou única quota do imposto, ou seja, até o último dia
útil do mês
9. Atividade Rural da PJ - (Trimestral e Anual)
A exploração da atividade rural inclui as operações de giro normal da pessoa
jurídica em decorrência das seguintes atividades, consideradas rurais:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração de atividades zootécnicas, tais como apicultura, avicultura,
cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas
animais;
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para comercialização,
consumo ou industrialização;
VII - a venda de rebanho de renda, reprodutores ou matrizes;
VIII - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que
sejam alteradas a composição e as características do produto in natura, feita
pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente
empregados nas atividades rurais, utilizando exclusivamente matéria-prima
produzida na área rural explorada, tais como:
a) beneficiamento de produtos agrícolas:
1. descasque de arroz e de outros produtos semelhantes;
2. debulha de milho;
3. conserva de frutas;
b) transformação de produtos agrícolas:
1. moagem de trigo e de milho;
2. moagem de cana-de-açúcar para produção de açúcar mascavo, melado, rapadura;
3. grãos em farinha ou farelo;
c) transformação de produtos zootécnicos:
1. produção de mel acondicionado em embalagem de apresentação;
2. laticínio (pasteurização e acondicionamento de leite; transformação de
leite em queijo, manteiga e requeijão);
3. produção de sucos de frutas acondicionados em embalagem de apresentação;
4. produção de adubos orgânicos;
d) transformação de produtos florestais:
1. produção de carvão vegetal;
2. produção de lenha com árvores da propriedade rural;
3. venda de pinheiros e madeira de árvores plantadas na propriedade rural;
e) produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em
propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou
comercialização). A atividade de captura de pescado in natura é considerada
extração animal, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos
da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a
exploração em regime de parceria.
Considera-se unidade rural, para fins do imposto de renda, a embarcação para
captura in natura do pescado, e o imóvel, ou qualquer lugar, utilizado para
exploração ininterrupta da atividade rural.
9.1 Não se considera atividade rural:
I - a industrialização de produtos, tais como bebidas alcoólicas em geral,
óleos essenciais, arroz beneficiado em máquinas industriais, fabricação de
vinho com uvas ou frutas;
II - a comercialização de produtos rurais de terceiros e a compra e venda de
rebanho com permanência em poder da pessoa jurídica rural em prazo inferior a
52 (cinqüenta e dois) dias, quando em regime de confinamento, ou 138 (cento e
trinta e oito) dias, nos demais casos;
III - o beneficiamento ou a industrialização de pescado in natura;
IV - o ganho auferido pela pessoa jurídica rural proprietária de rebanho,
entregue, mediante contrato por escrito, à outra parte contratante (simples
possuidora do rebanho) p ara o fim específico de procriação, ainda que o
rendimento seja predeterminado em número de animais;
V - as receitas provenientes do aluguel ou arrendamento de máquinas,
equipamentos agrícolas e pastagens, e da prestação de serviços em geral,
inclusive a de transporte de produtos de terceiros;
VI - as receitas decorrentes da venda de recursos minerais extraídos da
propriedade rural, tais como metal nobre, pedras preciosas, areia, aterro e
pedreiras;
VII - as receitas financeiras de aplicações de recursos no período
compreendido entre dois ciclos de produção;
VIII - os valores dos prêmios ganhos a qualquer título pelos animais que
participarem em concursos, competições, feiras e exposições;
IX - os prêmios recebidos de entidades promotoras de competições hípicas pelos
proprietários, criadores e profissionais do turfe;
X - as receitas oriundas da exploração do turismo rural e de hotel fazenda.
9.2 Segregação de receitas da atividade rural de receitas de outras atividades
A pessoa jurídica rural que explorar outras atividades deve segregar,
contabilmente, as receitas, os custos e as despesas referentes à atividade
rural das demais atividades e demonstrar, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR),
separadamente, o lucro ou prejuízo contábil e o lucro ou prejuízo fiscal
dessas atividades.
A pessoa jurídica rural deve ratear proporcionalmente à percentagem que a
receita líquida de cada atividade representar em relação à receita líquida
total:
I - os custos e as despesas, comuns a todas as atividades;
II - os custos e as despesas não dedutíveis, comuns a todas as atividades, a
serem adicionados ao lucro líquido, na determinação do lucro real;
III - os demais valores comuns a todas as atividades, que devam ser computados
no lucro real.
Na hipótese de a pessoa jurídica rural não possuir receita líquida no
ano-calendário, a determinação da percentagem é efetuada com base nos custos
ou despesas de cada atividade explorada.
Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por
pessoa jurídica rural para uso nessa atividade podem ser depreciados
integralmente no próprio ano de aquisição.
O encargo de depreciação dos bens, calculado à taxa normal, deve ser
registrado na escrituração comercial, e o complemento para atingir o valor
integral do bem constituirá exclusão para fins de determinação da base de
cálculo do imposto correspondente à atividade rural.
O valor a ser excluído, correspondente à atividade rural, é igual à diferença
entre o custo de aquisição do bem do ativo permanente destinado à atividade
rural e o respectivo encargo de depreciação normal escriturado durante o
período de apuração do imposto, e deve ser controlado na Parte B do LALUR.
A partir do período de apuração seguinte ao da aquisição do bem, o encargo de
depreciação normal que vier a ser registrado na escrituração comercial deve
ser adicionado ao resultado líquido correspondente à atividade rural,
efetuando-se a baixa do respectivo valor no saldo da depreciação incentivada
controlado na Parte B do LALUR.
O total da depreciação acumulada, incluindo a normal e a complementar, não
pode ultrapassar o custo de aquisição do bem.
No caso de alienação dos bens, o saldo da depreciação complementar existente
na Parte B do LALUR deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade
rural no período de apuração da alienação.
Não faz jus ao benefício à pessoa jurídica rural que direcionar a utilização
do bem exclusivamente para outras atividades estranhas à atividade rural
própria.
No período de apuração em que o bem já totalmente depreciado, em virtude da
depreciação incentivada, for desviado exclusivamente para outras atividades,
deve ser adicionado ao resultado líquido da atividade rural o saldo da
depreciação complementar existente na Parte B do LALUR.
Retornando o bem a ser utilizado na produção rural própria da pessoa jurídica,
esta pode voltar a fazer jus ao benefício da depreciação incentivada,
excluindo do resultado líquido da atividade rural, no período, a diferença
entre o custo de aquisição do bem e a depreciação acumulada até a época,
fazendo os devidos registros na Parte B do LALUR.
10. Pagamento do Imposto (Trimestral e Anual)
10.1 Local de Pagamento
A pessoa jurídica deve pagar o imposto nas agências bancárias integrantes da
rede arrecadadora de receitas federais.
10.2 Documento a Utilizar
O pagamento deve ser feito mediante a utilização do Documento de Arrecadação
de Receitas Federais (Darf), sob os seguintes códigos:
a) 2362 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Estimativa Mensal;
b) 2319 - IRPJ - Instituições Financeiras - Estimativa Mensal;
c) 0220 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Trimestral;
d) 1599 - IRPJ - Instituições Financeiras - Trimestral;
e) 5993 - IRPJ - Optantes a Tributação com Base no LR - Estimativa Mensal;
f) 3373 - IRPJ - Optantes pela Tributação com Base no Lucro Real - Trimestral;
g) 2390 - IRPJ - Instituições Financeiras - Ajuste Anual;
h) 2430 - IRPJ - Obrigadas a Apurar o Lucro Real - Ajuste Anual;
i) 2456 - IRPJ - Optantes a Tributação com Base no LR - Ajuste Anual.
10.3 Prazo para Pagamento
I - Em quota única ou em três parcelas
Imposto de Renda Determinado com Base no Lucro Real Trimestral
O imposto de renda devido, apurado trimestralmente, deve ser pago em quota
única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período
de apuração.
À opção da pessoa jurídica, o imposto devido pode ser pago em até três quotas
mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses
subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
Nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de
valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser pago em quota única.
As quotas do imposto devem ser acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do segundo
mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do
mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Imposto de Renda Determinado sobre Base de Cálculo Estimada Mensalmente ou com
Base em Balanço ou Balancete de Suspensão ou Redução
II - Pagamentos Mensais
O imposto de renda devido, determinado mensalmente sobre a base de cálculo
estimada, ou apurado em balanço ou balancete de suspensão ou redução, deve ser
pago até o último dia útil do mês subseqüente àquele a que se referir (art. 6º
da Lei 9.430/96).
III - Saldo do Imposto Apurado em 31 de Dezembro do ano-calendário (ajuste
anual)
O saldo do imposto de renda apurado em 31 de dezembro do ano-calendário:
a) será pago em quota única até o último dia útil do mês de março do ano
subseqüente. O saldo do imposto deve ser acrescido de juros equivalentes à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), para
títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro do ano
subseqüente até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por
cento) no mês do pagamento (março);
b) pode ser compensado com o imposto de renda devido a partir do mês de
janeiro do ano-calendário subseqüente ao do encerramento do período de
apuração, assegurada a alternativa de requerer a restituição, observando-se o
seguinte:
b.1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica,
com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão
ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem ao valor devido
anualmente, devem ser atualizados pelos juros equivalentes à taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para Títulos Federais,
acumulada mensalmente, a partir de 1º janeiro do ano-calendário subseqüente
àquele que se referir o ajuste anua l até o mês anterior ao da compensação e
de 1% relativamente ao mês d a compensação que estiver sendo efetuada;
b.2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base
na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou
redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente,
deve ser acrescido dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para Títulos Federais, acumulada
mensalmente, a partir 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e
de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
Fonte: Verbanet |