PIS E COFINS - Modificações instituídas pela Lei nº 11.945/2009

1. INTRODUÇÃO

A Lei nº 11.945/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 451, de 2008, trouxe importantes modificações na legislação tributária federal. Trataremos aqui mais especificamente sobre o PIS e a COFINS, lembrando que a lei ora convertida trata também de outros assuntos além dos que estamos comentando de forma resumida.

1.1 Histórico das contribuições

O PIS foi criado no ano de 1970, pela Lei Complementar nº 7/1970, e se destinava a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas. Por intermédio da Lei complementar nº 70, de 1970, foi instituída a COFINS, com o objetivo de substituir a contribuição ao FINSOCIAL.

Ambas as contribuições mudaram muito desde a sua criação, mais especificamente em relação a alíquotas, base de calculo e a contribuintes; contudo essas mudanças começaram a ficar mais acentuadas com o advento da MP nº 66/2002, que foi convertida na Lei nº 10.637/2002, criando dessa forma a chamada não-cumulatividade. Em 2003, com a promulgação da Lei nº 10.833/2003, foi trazida para COFINS.

Nas duas legislações foi mantida a situação de comutatividade também, além da não cumulatividade, e essas mudanças não terminaram, ao contrário, continuam; e agora com o advento da Lei nº 11.945/2009 temos mais algumas mudanças nessas contribuições que, a título de atualização, transcrevemos abaixo.

2. REGISTRO ESPECIAL - PAPEL IMUNE

O registro especial foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), e deve ser mantido pela pessoa jurídica que:

a) exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição; e

b) adquirir referido papel para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. O registro vincula uma série de dispositivos da legislação tributária prevendo ainda penalidade pelo não-cumprimento dessa obrigação acessória.

3. ESTÍMULO À SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CRÉDITOS - ISENÇÃO

Previsão de isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de valores em espécie, pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito, voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços.

Com relação ao PIS e à COFINS, sobre essas receitas as alíquotas foram reduzidas a zero.

4. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS - PIS E COFINS

Através de alterações feitas nas Leis nºs 9.718, de 1998, 10.637, de 2002, e 10.833 de 2003, fica determinada a exclusão para fins de apuração da base de cálculo da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes da transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do § 1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 1996.

5. CONSTRUÇÃO CIVIL - NÃO-CUMULATIVIDADE - PRORROGAÇÃO

Prorrogação do início da tributação pela não-cumulatividade com relação às receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras de construção civil.

Ficando desta forma, até 31 de dezembro de 2010 tais receitas permanecem no regime cumulativo.

6. II, IPI, PIS/PASEP E COFINS - SUSPENSÃO

As aquisições no mercado interno ou a consequente importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação, do IPI, do PIS e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

7. ÁLCOOL - PIS/PASEP E COFINS

Através de alterações feitas nas Lei nº 9.718, de 1998, foi determinado que as pessoas jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores, ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS e para a COFINS aplicáveis à pessoa jurídica produtora.

8. BENEFÍCIOS CONDICIONADOS À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - PIS E COFINS (MERCADO INTERNO E IMPORTAÇÃO)

Na forma prevista o art. 22 da Lei, na situação de não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições incidentes no mercado interno ou na importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não existisse.

9. PRODUTOS COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA (AUTOPEÇAS, MEDICAMENTOS, HIGIENE, BEBIDAS, COMBUSTÍVEIS) - ATACADISTAS E VAREJISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO

Através de alterações feita nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a MP nº 451 vedava a tomada de quaisquer créditos previstos no art. 3º das referidas leis, pelos distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das mercadorias e produtos com incidência monofásica (ou a alíquotas diferenciadas), em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às receitas com a venda desses produtos. Essa vedação, no entanto, não permaneceu na Lei nº 11.945/2009.

10. ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

Foram alteradas as alíquotas a serem aplicadas por pessoa jurídica industrial e comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, bem assim acerca dos créditos relativos e venda de álcool nas operações com a Área de Livre Comércio.

11. ÁGUAS, CERVEJA E REFRIGERANTES

Foram alteradas as alíquotas do regime especial de tributação para as bebidas especificadas no art. 58-A da Lei nº 10.833 de 2003 (águas, cerveja e refrigerantes, dentre outros) - eficácia a partir de 1º.01.2009.

12. VENDA PARA ZFM OU ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO

Aplicabilidade do regime não-cumulativo no caso de produto sujeito à substituição tributária na venda para ZFM ou Área de Livre Comércio, conforme especificações (art. 65 Lei nº 11.196/2005).

Fonte: Verbanet