1. INTRODUÇÃO
A Lei nº
11.945/2009, oriunda da conversão da Medida Provisória nº 451, de 2008,
trouxe importantes modificações na legislação tributária federal. Trataremos
aqui mais especificamente sobre o PIS e a COFINS, lembrando que a lei ora
convertida trata também de outros assuntos além dos que estamos comentando
de forma resumida.
1.1 Histórico
das contribuições
O PIS foi
criado no ano de 1970, pela Lei Complementar nº 7/1970, e se destinava a
promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das
empresas. Por intermédio da Lei complementar nº 70, de 1970, foi instituída
a COFINS, com o objetivo de substituir a contribuição ao FINSOCIAL.
Ambas as
contribuições mudaram muito desde a sua criação, mais especificamente em
relação a alíquotas, base de calculo e a contribuintes; contudo essas
mudanças começaram a ficar mais acentuadas com o advento da MP nº 66/2002,
que foi convertida na Lei nº 10.637/2002, criando dessa forma a chamada
não-cumulatividade. Em 2003, com a promulgação da Lei nº 10.833/2003, foi
trazida para COFINS.
Nas duas
legislações foi mantida a situação de comutatividade também, além da não
cumulatividade, e essas mudanças não terminaram, ao contrário, continuam; e
agora com o advento da Lei nº 11.945/2009 temos mais algumas mudanças nessas
contribuições que, a título de atualização, transcrevemos abaixo.
2. REGISTRO
ESPECIAL - PAPEL IMUNE
O registro
especial foi instituído pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB),
e deve ser mantido pela pessoa jurídica que:
a) exercer as
atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere a alínea "d" do inciso VI do
art. 150 da Constituição; e
b) adquirir
referido papel para a utilização na impressão de livros, jornais e
periódicos. O registro vincula uma série de dispositivos da legislação
tributária prevendo ainda penalidade pelo não-cumprimento dessa obrigação
acessória.
3. ESTÍMULO À
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - CRÉDITOS - ISENÇÃO
Previsão de
isenção do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as receitas decorrentes de valores
em espécie, pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão
de crédito, voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na
aquisição de mercadorias e serviços.
Com relação
ao PIS e à COFINS, sobre essas receitas as alíquotas foram reduzidas a zero.
4.
TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS - PIS E COFINS
Através de
alterações feitas nas Leis nºs 9.718, de 1998, 10.637, de 2002, e 10.833 de
2003, fica determinada a exclusão para fins de apuração da base de cálculo
da contribuição para o PIS e para a COFINS sobre as receitas decorrentes da
transferência onerosa, a outros contribuintes do ICMS, de créditos de ICMS
originados de operações de exportação, conforme o disposto no inciso II do §
1º do art. 25 da Lei Complementar nº 87, de 1996.
5. CONSTRUÇÃO
CIVIL - NÃO-CUMULATIVIDADE - PRORROGAÇÃO
Prorrogação
do início da tributação pela não-cumulatividade com relação às receitas
decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada de
obras de construção civil.
Ficando desta
forma, até 31 de dezembro de 2010 tais receitas permanecem no regime
cumulativo.
6. II, IPI,
PIS/PASEP E COFINS - SUSPENSÃO
As aquisições
no mercado interno ou a consequente importação, de forma combinada ou não,
de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser
exportado, poderão ser realizadas com suspensão do Imposto de Importação, do
IPI, do PIS e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação.
7. ÁLCOOL -
PIS/PASEP E COFINS
Através de
alterações feitas nas Lei nº 9.718, de 1998, foi determinado que as pessoas
jurídicas controladas por produtores de álcool ou interligadas a produtores
de álcool, diretamente ou por intermédio de cooperativas de produtores,
ficam sujeitas às disposições da legislação da contribuição para o PIS e
para a COFINS aplicáveis à pessoa jurídica produtora.
8. BENEFÍCIOS
CONDICIONADOS À DESTINAÇÃO ESPECÍFICA - PIS E COFINS (MERCADO INTERNO E
IMPORTAÇÃO)
Na forma
prevista o art. 22 da Lei, na situação de não-incidência, a isenção, a
suspensão ou a redução das alíquotas das contribuições incidentes no mercado
interno ou na importação for condicionada à destinação do bem ou do serviço,
e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento das contribuições e das penalidades cabíveis, como se a
não-incidência, a isenção, a suspensão ou a redução das alíquotas não
existisse.
9. PRODUTOS
COM INCIDÊNCIA MONOFÁSICA (AUTOPEÇAS, MEDICAMENTOS, HIGIENE, BEBIDAS,
COMBUSTÍVEIS) - ATACADISTAS E VAREJISTAS - IMPOSSIBILIDADE DE CRÉDITO
Através de
alterações feita nas Leis nºs 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003, a MP nº
451 vedava a tomada de quaisquer créditos previstos no art. 3º das referidas
leis, pelos distribuidores e os comerciantes atacadistas e varejistas das
mercadorias e produtos com incidência monofásica (ou a alíquotas
diferenciadas), em relação aos custos, despesas e encargos vinculados às
receitas com a venda desses produtos. Essa vedação, no entanto, não
permaneceu na Lei nº 11.945/2009.
10. ÁREAS DE
LIVRE COMÉRCIO
Foram
alteradas as alíquotas a serem aplicadas por pessoa jurídica industrial e
comercial estabelecida nas Áreas de Livre Comércio, bem assim acerca dos
créditos relativos e venda de álcool nas operações com a Área de Livre
Comércio.
11. ÁGUAS,
CERVEJA E REFRIGERANTES
Foram
alteradas as alíquotas do regime especial de tributação para as bebidas
especificadas no art. 58-A da Lei nº 10.833 de 2003 (águas, cerveja e
refrigerantes, dentre outros) - eficácia a partir de 1º.01.2009.
12. VENDA
PARA ZFM OU ÁREA DE LIVRE COMÉRCIO
Aplicabilidade do regime não-cumulativo no caso de produto sujeito à
substituição tributária na venda para ZFM ou Área de Livre Comércio,
conforme especificações (art. 65 Lei nº 11.196/2005).
Fonte: Verbanet