Aspectos Tributários - das - Sociedades Cooperativas


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1. CONCEITO

Consideram como sociedades cooperativas as reguladas pela Lei nº 5.764, de 1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

Desta forma são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;

2. variabilidade do capital social, representado por cotas partes;

3. limitação do número de cotas partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;

4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;

5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembléia geral;

6. quorum para o funcionamento e deliberação da assembléia geral baseado no número de associados e não no capital;

7. indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;

8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;

9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, ao empregados da cooperativa;

10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.


Nota verbanet
Alerte se que os art. 1.094 e 1095 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, dispõem também sobre características das sociedades cooperativas.

2. SIMPLES NACIONAL IMPOSSIBILIDADE DE OPÇÃO

Da mesma forma que as sociedades cooperativas não podiam optar pelo Simples Federal (Lei 9.317/96) - que vigorou até 30.06.2007; As Cooperativas (exceto as de consumo) não poderão aderir ao Simples Nacional, conforme o disposto no artigo 3º da Lei, no parágrafo 4º, inciso VI, da LC 123/2006.

3. RETENÇÃO NA FONTE

Estão sujeita a retenção, as importâncias pagas ou creditadas por pessoa jurídica a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhados pelos serviços pessoais prestados por associados desta ou colocados à disposição.

Neste caso deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados á pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas.

4. RENDIMENTOS PAGOS A ASSOCIADOS

Os pagamentos de rendimentos a associados, decorrentes de serviços prestados, estão sujeitos à tributação pela tabela do Imposto de Renda na Fonte.

No caso de prestação de serviços pessoais de transporte de carga ou de passageiros, com a utilização de veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, a importância relativa à remuneração desse serviço deverá, ainda, ser discriminada em parcela tributável e parcela não-tributável, observando-se que a parcela tributável corresponderá a (Lei 7.713/88, art. 9º, incorporado ao art. 629 do RIR/99):

u 40% (quarenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de carga e de prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados;

u 60% (sessenta por cento) do rendimento decorrente do transporte de passageiros.

5. IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA

A Lei 5.764/1971, em seu art. 3, exclui da tributação os resultados (sobras) decorrentes dos atos cooperativos, os demais rendimento são tributáveis.

6. DIPJ - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA PESSOA JURÍDICA

Conforme a tributação escolhida pela cooperativa, devera como as demais pessoas jurídicas, entrega da DIPJ anual. Mesmo no caso de operar somente com atos cooperativos (não tributáveis pelo Imposto de Renda) não a desobriga de apresentar a declaração respectiva.

7. PROIBIÇÃO DE DISTRIBUIR BENEFÍCIOS

Não é permitido às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros.

Nota verbanet
Esta proibição não se estende aos juros até o limite máximo de doze por cento ao ano atribuído ao capital integralizado (Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º).

8. SOCIEDADES COOPERATIVAS DE CONSUMO.

As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitam-se, a partir de 1998, às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas, mesmo que suas vendas sejam efetuadas integralmente a associados (art. 69 da Lei 9.532/97).

Nota verba
Devemos entender a palavra "consumidores", referido no art. 69 da Lei 9.532/97, tanto para os não-associados como também os associados das sociedades cooperativas de consumo (Ato Declaratório Normativo Cosit 4/1999).

9. COOPERATIVAS DE CRÉDITO.

São obrigadas a tributar as sua receitas pelo lucro real, conforme Lei 9.718/98, art. 14, as sociedades cooperativas de crédito, cuja atividade está sob controle do Banco Central do Brasil,

10. DESPESAS ADMINISTRATIVAS OU INDIRETAS.

Os custos e encargos indiretos de cada uma das espécies de receitas devem ser apropriados proporcionalmente ao valor das duas receitas brutas, conforme disposto no PN CST 73/75.

Desta forma far-se-a a proporcionalidade na apropriação dos custos indiretos e demais despesas e encargos comuns às atividades próprias e às operações com os não associados, como é o caso das despesas administrativas, aluguel, luz, telefone, água, depreciações e amortizações, consultoria, etc.

11. NÃO TRIBUTÁÇÃO DE ATOS NÃO COOPERATIVOS.

Deve constar na demonstração do lucro real, escriturado na Parte A do (LALUR), como também na ficha correspondente à determinação do Lucro Real, integrante da declaração de rendimentos (DIPJ), as exclusões do lucro líquido e os resultados operacionais provenientes das atividades com associados, e para tributação, o lucro operacional proveniente de atividades com terceiros, acrescido dos resultados não operacionais.

12. OUTROS RESULTADOS NÃO OPERACIONAIS.

As cooperativas têm seu regime jurídico oriundo na Lei 5.764/1971, que define o que seja uma cooperativa e faz a distinção entre atos cooperativos e atos não-cooperativos (artigos 85, 86 e 88).

O tratamento jurídico-tributário favorecido refere-se somente os atos jurídicos que tenham a cooperativa, de um lado, e qualquer associado ou quaisquer associados, de outro.

Assim todos os resultados não operacionais são tributáveis. Define-se então que, ao lucro operacional que resultar sujeito à tributação, será acrescido dos resultados líquidos das transações eventuais, para formar o montante tributável.

As seguintes receitas decorrem de atos não cooperativos e, por isso, são tributáveis: aluguéis recebidos, ganhos de capital na alienação de bens do ativo e quaisquer outros alheios ao objeto social (PN CST 155/73 e 38/80, item 2.4), rendimentos de aplicações financeiras (PN CST 4/86).

13. ADIÇÕES E EXCLUSÕES AO LUCRO REAL.

As multas, custos e despesas indedutíveis e demais ajustes ao lucro real e na base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, submetem-se às mesmas regras válidas para todas as pessoas jurídicas (PN CST 114/75).

O Parecer Normativo CST 49/87 conclui que as cooperativas que exerçam atividades com resultados tributáveis devem oferecer á tributação uma parcela, proporcionalmente determinada, do valor dos custos, despesas encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do resultado tributável que não sejam dedutíveis na apuração do lucro real das pessoas jurídicas em geral.

Nota verbanet
Na hipótese de as despesas ou custos indedutíveis serem atribuídos tanto a operações com associados como a não associados, a parcela indedutível corresponderá a proporcionalização das referidas despesas ou custos deduzidos na apuração do resultado tributável (item 4. I do Parecer Normativo CST 48/1987).

14. DEDUÇÃO NA FONTE DO IR RETIDO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS.

Poder ser deduzido pela cooperativa do IRPJ a pagar, o imposto retido na fonte, sobre receitas de aplicações financeiras computadas na base de cálculo do lucro tributável (PN 04/86, item 6.1.2).

15. DEDUTIBILIDADE DOS JUROS SOBRE CAPITAL SOCIAL.

A cooperativa poderá pagar e conseqüentemente são dedutíveis os encargos relativos a juros pagos de até doze por cento ao ano sobre o capital integralizado (Lei 4.506/1964, art. 49, parágrafo único, e Lei 5.764/1971, art. 24, § 3º e art. 348 do Regulamento do IR/1999).

16. CONTROLE DO PREJUÍZO FISCAL

Caso ocorra prejuízo fiscal obtido pela cooperativa que relativo às operações com não associados deverá ser controlado na Parte B do LALUR para compensação com lucro real das operações tributáveis futuras, dentro do limite de 30% deste lucro (art. 15 da Lei 9.065/95).

17. LUCRO PRESUMIDO

As sociedades cooperativas, desde que não se enquadrem nas condições de obrigatoriedade de apuração do lucro real, também poderão optar pela tributação com base no lucro presumido.

A opção por esse regime de tributação deverá ser manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido, correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário, e será definitiva em relação a todo o ano-calendário.

As sociedades cooperativas de consumo bem como as demais cooperativas quanto aos atos não cooperados utilizam percentual de presunção de lucro de acordo com a natureza de suas atividades.

Nota verbanet
A receita bruta a ser considerada (exceto para as cooperativas de consumo) para apurar a base de cálculo do lucro presumido nas cooperativas é, exclusivamente, a decorrente de atos não cooperativos.

18. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO

A partir de 01.01.2005, as sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica, relativamente aos atos cooperativos, ficam isentas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL. Esta isenção não alcança as sociedades cooperativas de consumo, art. 39 e 48 da Lei 10.865/2004.

Nota verbanet
Anteriormente à edição da Lei 10.865/2004 não existia, na legislação, expressa previsão para as cooperativas excluírem, na apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, o resultado decorrente de operações cooperativadas.

19. TRIBUTAÇÃO DE SOBRAS DISTRIBUÍDAS DECORRENTES DE ATOS COOPERATIVOS.

Quanto às cooperativas que realizam operações de vendas ou prestação de serviços a terceiros, devemos observar que ás sobras é acrescido os recursos obtidos pela sociedade como resultado das transações com o mercado. Assim o retorno das sobras tem duas naturezas distintas:

1. devolução de recursos não utilizados, não correspondendo, portanto, a acréscimo patrimonial para o associado (PN CST 522/70);

2. resultado de operações mercantis realizadas pela cooperativa, em nome de seus associados, podendo resultar em acréscimo patrimonial para o associado, após deduzidas as despesas e custos inerentes, tributável na fonte e na declaração do associado, quando da respectiva distribuição.

Nota verbanet
Desta forma, os resultados recebidos pelo cooperado, decorrentes de sobras líquidas oriundas de operações cooperativadas com o mercado, devem ser submetidos à tributação pelo imposto de renda - pessoa física (segundo a tabela de IR Fonte) e, no caso de associado pessoa jurídica, serão tributados nesta, tanto pelo IRPJ como pela CSLL.

20. DCTF - ENTREGA PELA COOPERATIVA.

As cooperativas, estão na mesma sistemática das demais pessoas jurídica e mesmo não tendo incidência de Imposto de Renda sobre suas atividades econômicas, estão sujeitas à apresentação da DCTF.

Fundamentos citado no texto

Fonte: Verbanet