1. CONSIDERAÇÕES
INICIAIS
O Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) incide sobre produtos industrializados,
nacionais e estrangeiros. Suas disposições estão regulamentadas pelo Decreto
nº 4.544/2002 (RIPI/2002). O campo de incidência do imposto abrange todos os
produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência
do IPI (TIPI), observadas as disposições contidas nas respectivas notas
complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT"
(não-tributado).
Neste texto, iremos
abordar a periodicidade de apuração do imposto, bem como os prazos de
vencimentos, vigente a partir de 1º de maio de 2009, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.933/2009 (DOU de 29.04.2009), que altera o inciso I,
alíneas "a" e "c" e § 4º do art. 52 da Lei n° 8.383/1991, e revoga o § 1º do
art. 1º da Lei nº 8.850/1994.
2. FATO GERADOR
São duas as
principais hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI:
- na importação: o
desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira;
- na operação
interna: a saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial.
Considera-se
ocorrido o fato gerador:
a) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
b) na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou
equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues
diretamente a outro estabelecimento;
c) na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que,
por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
d) na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma
ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados
industrializar por encomenda;
e) na saída de bens
de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial;
f) no quarto dia da
data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia
anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
g) no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der
no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do
estabelecimento industrial;
h) no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade, ou
na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos
distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou
editoras;
i) na aquisição ou,
se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento
que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
j) na data da
emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência
de qualquer das hipóteses enumeradas no RIPI;
k) no momento da
sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem
consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial;
l) na saída
simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas,
equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado,
antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas
forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Na hipótese de
venda, exposição à venda ou consumo no território nacional de produtos
destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições
estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á
ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial.
3. CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
São obrigados ao
pagamento do IPI como contribuinte:
a) o importador, em
relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de
procedência estrangeira;
b) o industrial, em
relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em
seu estabelecimento, bem assim quanto aos demais fatos geradores decorrentes
de atos que praticar;
c) o
estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos
produtos que dele saírem, bem assim quanto aos demais fatos geradores
decorrentes de atos que praticar;
d) os que
consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não
sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade.
São responsáveis,
por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou
posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal.
4. PERÍODO DE
APURAÇÃO
A partir de
1º.05.2009, o período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), incidente na saída dos produtos dos estabelecimentos industriais ou
equiparados a industrial, passa a ser mensal, conforme Lei nº 11.933/2009,
que revogou o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.850/1994.
5. PRAZOS DE
RECOLHIMENTO
Os prazos de
recolhimento do IPI, a partir de 1º.05.2009, são:
a) até o 25º
(vigésimo quinto) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, para os produtos em geral;
b) para os produtos
classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM),
até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores.
Se o dia do
vencimento não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o
primeiro dia útil que o anteceder.
6. DEMAIS PRAZOS DE
RECOLHIMENTO
Para as seguintes
operações, o prazo de recolhimento do IPI será:
a) no ato do pedido
de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de
bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas
condições previstas na legislação aduaneira;
b) antes da saída
do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;
c) nos prazos
previstos para o recolhimento pelo contribuinte substituído, no caso dos
responsáveis como contribuinte substituto.
Fundamentação
legal: citada no texto.