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1. DEFINIÇÃO
Definir a natureza
jurídica dos sócios relativo aos seus direitos e deveres em relação a
sociedade não é uma tarefa fácil visto que ele não se submete as figuras
comum em nosso ordenamento jurídico, pois não é correto entende-lo como
proprietário da pessoa jurídica pois esta é inapropriável nem mesmo como seu
credor pois muito embora tenha direito aos lucro, não concorre em caso de
falência a massa falida visto que este não possui um titulo salvo se tiver
algum em relação a empresa.
Assim o sócio
submete-se a um regime jurídico composto por um conjunto de obrigações que o
contrato e por vezes a lei lhe asseguram. Neste diapasão tem algumas que a
própria lei lhe imputa; participar da formação do capital,social e das
perdas sociais limitado a sua responsabilidade subsidiaria, de acordo com o
tipo societário.
2. SÓCIO REMISSO
É considerado com
remisso o sócio que compre com a sua obrigação de contribuir para a formação
do contrato social, visto que ao assinar o contrato social o sócio
compromete-se em integralizar a vista ou em parcelas. O atraso no
comprimento desta obrigação coloca-o em mora, ou seja, inadimplente.
Surge então agora a
obrigação de indenizar a sociedade da mora ora ocasionada pelo não
comprimento da integralização. Permanecendo o sócio nesta situação abe-se
aos outros sócios a possibilidade de cobrar judicialmente o remisso ou
excluí-lo da sociedade.
3. RETIRADA DO SÓCIO
REMISSO
Nesta situação abre-se
a possibilidade aos demais sócios optar pela saída do sócio remisso com
devolução dos valores feitos a sociedade e a conseqüente diminuição do
capital social. Tem-se também a possibilidade de redução do capital social
apenas dos valores efetivamente integralizado referente a este sócio.
4. POSSIBILIDADE DE
REDUÇÃO DO CAPITAL
Dispõe o código civil
em seu art. 1.004 e 1.058 que caso os sócios não queiram que a empresa sofra
os efeitos de uma redução de capital poderá os sócio ou terceiros optar por
adquirir ou integralizar os valores faltantes.
"Art. 1.004. Os sócios
são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes
ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano
emergente da mora.
Parágrafo único.
Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante
já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art.
1.031 e art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros
sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único,
tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e
devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas."
É isto que dispões a
lei em relação as obrigações dos sócios, também devemos considerar quanto
aos direitos destes, advindo do contrato social, que podemos elencar entre
outros os seguintes:
5. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS DA EMPRESA
A participação nos
resultados sociais, ou seja, nos lucros gerados na sociedade conforme a
deliberação da maioria societária, observada disposições contratuais.
Lembrando ainda que
cada sócio é credor proporcional a sua participação no capital social, salvo
previsão diversa no contrato, previsão esta que não poder ser a de excluir o
sócio na participação dos lucros.
6. PARTICIPAÇÃO NAS
DELIBERAÇÕES
Participação nas
deliberações da sociedade ou o direito de administração, intervir na
estratégia dos negócios da empresa, respeitando a vontade da maioria em
função da minoria.
7. VERIFICAÇÃO DOS
LIVROS FISCAIS, E DOCUMENTOS
Da mesma forma dispões
o art. 1.021 do CC o sócio tem o direito de verificar o andamento dos
negócios sociais, podendo examinar a qualquer tempo os livros sociais, os
documento etc:
Art. 1.021. Salvo
estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo,
examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da
sociedade.
Também solicitar as
prestações de contas aos sócios pelos administradores:
Art. 1.020. Os
administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de
sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o
balanço patrimonial e o de resultado econômico.
8. DIREITO DE RETIRADA
NAS SOCIEDADES SEM PRAZO DE ENCERRAMENTO
Não nos devemos
esquecer ainda do direito de retirada, onde o sócio pode a qualquer tempo se
retirar da sociedade, nas sociedades contratuais os sócios podem se retirar
sem motivo para tal,devendo apenas notifica os demais sócios para que possam
providenciar as devidas alterações contratuais no prazo de 60 dias;
Art. 1.029. Além dos
casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da
sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais
sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
9. DIREITO DE RETIRADA
NAS SOCIEDADES COM PRAZO DE ENCERRAMENTO
Nas sociedade
instituídas com prazo determinado para a sua duração somente se houver uma
justa causa é que pode os sócios deixar a sociedades mediante requerimento
ao juiz. No caso de prazo de duração limitado o direito de retirada surge
também quando houver alteração contratual;
Art. 1.077. Quando
houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra,
ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da
sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio
do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.
10. DIREITO AO PRO
LABORE.
Por fim resta também
ao sócio o direito ao "pro labore que é a remuneração devida pela sociedade
por serviços prestados pelo sócio para o desenvolvimento da mesma, sempre
que tiver esta previsão no contrato social.
Como o lucro remunera o capital e é devido
de forma obrigatória aos sócios o pro labora somente é devido ao sócio que
trabalha para ou empróu da mesma e é devido em funçã de previsão expressa no
contrato, a contario censo os sócios que não trabalham na sociedade não tem
direito a esta remuneração.
Fonte: Verbanet