Regime Jurídico dos Sócios


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1. DEFINIÇÃO

Definir a natureza jurídica dos sócios relativo aos seus direitos e deveres em relação a sociedade não é uma tarefa fácil visto que ele não se submete as figuras comum em nosso ordenamento jurídico, pois não é correto entende-lo como proprietário da pessoa jurídica pois esta é inapropriável nem mesmo como seu credor pois muito embora tenha direito aos lucro, não concorre em caso de falência a massa falida visto que este não possui um titulo salvo se tiver algum em relação a empresa.

Assim o sócio submete-se a um regime jurídico composto por um conjunto de obrigações que o contrato e por vezes a lei lhe asseguram. Neste diapasão tem algumas que a própria lei lhe imputa; participar da formação do capital,social e das perdas sociais limitado a sua responsabilidade subsidiaria, de acordo com o tipo societário.

2. SÓCIO REMISSO

É considerado com remisso o sócio que compre com a sua obrigação de contribuir para a formação do contrato social, visto que ao assinar o contrato social o sócio compromete-se em integralizar a vista ou em parcelas. O atraso no comprimento desta obrigação coloca-o em mora, ou seja, inadimplente.

Surge então agora a obrigação de indenizar a sociedade da mora ora ocasionada pelo não comprimento da integralização. Permanecendo o sócio nesta situação abe-se aos outros sócios a possibilidade de cobrar judicialmente o remisso ou excluí-lo da sociedade.

3. RETIRADA DO SÓCIO REMISSO

Nesta situação abre-se a possibilidade aos demais sócios optar pela saída do sócio remisso com devolução dos valores feitos a sociedade e a conseqüente diminuição do capital social. Tem-se também a possibilidade de redução do capital social apenas dos valores efetivamente integralizado referente a este sócio.

4. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO CAPITAL

Dispõe o código civil em seu art. 1.004 e 1.058 que caso os sócios não queiram que a empresa sofra os efeitos de uma redução de capital poderá os sócio ou terceiros optar por adquirir ou integralizar os valores faltantes.

"Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031 e art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas."

É isto que dispões a lei em relação as obrigações dos sócios, também devemos considerar quanto aos direitos destes, advindo do contrato social, que podemos elencar entre outros os seguintes:

5. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA

A participação nos resultados sociais, ou seja, nos lucros gerados na sociedade conforme a deliberação da maioria societária, observada disposições contratuais.

Lembrando ainda que cada sócio é credor proporcional a sua participação no capital social, salvo previsão diversa no contrato, previsão esta que não poder ser a de excluir o sócio na participação dos lucros.

6. PARTICIPAÇÃO NAS DELIBERAÇÕES

Participação nas deliberações da sociedade ou o direito de administração, intervir na estratégia dos negócios da empresa, respeitando a vontade da maioria em função da minoria.

7. VERIFICAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, E DOCUMENTOS

Da mesma forma dispões o art. 1.021 do CC o sócio tem o direito de verificar o andamento dos negócios sociais, podendo examinar a qualquer tempo os livros sociais, os documento etc:

Art. 1.021. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

Também solicitar as prestações de contas aos sócios pelos administradores:

Art. 1.020. Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

8. DIREITO DE RETIRADA NAS SOCIEDADES SEM PRAZO DE ENCERRAMENTO

Não nos devemos esquecer ainda do direito de retirada, onde o sócio pode a qualquer tempo se retirar da sociedade, nas sociedades contratuais os sócios podem se retirar sem motivo para tal,devendo apenas notifica os demais sócios para que possam providenciar as devidas alterações contratuais no prazo de 60 dias;

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

9. DIREITO DE RETIRADA NAS SOCIEDADES COM PRAZO DE ENCERRAMENTO

Nas sociedade instituídas com prazo determinado para a sua duração somente se houver uma justa causa é que pode os sócios deixar a sociedades mediante requerimento ao juiz. No caso de prazo de duração limitado o direito de retirada surge também quando houver alteração contratual;

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

10. DIREITO AO PRO LABORE.

Por fim resta também ao sócio o direito ao "pro labore que é a remuneração devida pela sociedade por serviços prestados pelo sócio para o desenvolvimento da mesma, sempre que tiver esta previsão no contrato social.

Como o lucro remunera o capital e é devido de forma obrigatória aos sócios o pro labora somente é devido ao sócio que trabalha para ou empróu da mesma e é devido em funçã de previsão expressa no contrato, a contario censo os sócios que não trabalham na sociedade não tem direito a esta remuneração.

Fonte: Verbanet