MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL-MEI
NOVAS CONSIDERAÇÕES

Comitê Gestor regulamenta figura do Microempreendedor Individual-MEI

O Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN aprovou resolução regulamentando a figura o Simples Nacional do Microempreendedor Individual - SIMEI, estabelecendo como limite para que o empresário individual se formalize como MEI a renda máxima bruta de R$ 36 mil, auferida no ano-calendário anterior.

Para empresas novas, a Resolução 58/09 do CGSN determinou que o enquadramento no MEI obedeça o limite de renda de R$ 3 mil, multiplicados pelo número de meses entre a abertura e o final do exercício.

O Micro Empreendedor Individual-MEI recolherá mensalmente, através de DAS, R$ 51,15 (11% do salário mínimo de R$ 465,00) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual), mais R$ 1,00 de ICMS e R$ 5,00 de ISS, ficando dispensada de pagamento de imposto de renda, contribuição social sobre o lucro, IPI, PIS/Pasep e Cofins.

Para 2009, os valores mensais totais de recolhimento são os seguintes: R$ 52,15 - para o comércio ou indústria; R$ 56,15 - para o prestador de serviços; e R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços).

A Resolução estabelece que o empresário individual será desenquadrado do MEI a partir do ano-calendário subseqüente quando a receita bruta total ficar na faixa de R$ 36.000,01 a R$ 43.200,00 (1,2 x R$ 36.000,00). Se a receita bruta total exceder os 20% do limite, ele será desenquadrado retroativamente ao ano-calendário do excesso. Nesse caso terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

As empresa criadas a partir de 01/07/2009 já poderão optar pelo SIMEI, mas as empresas preexistentes nessa data só poderão ingressar no MEI a partir de 2010, desde que faça a opção em janeiro próximo.

O Anexo Único da Resolução CG SN nº 58, de 27 de abril de 2009, relaciona as atividades que podem o ptar pelo SIMEI, informando os códigos previstos na CNAE Fiscal permitidos para opção. Incluem diversas atividades prestadoras de serviços, tais como o exercício da atividade contábil, a manutenção e conservação de bens, instaladores, sapateiros, manicures, barbeiros, costureiras, pintores, mecânicos, encanadores, serralheiros, marceneiros, feirantes, entre outras, objetivando legalizar o micro empreendedor individual, com faturamento anual de até R$ 36 mil, com uma média de R$ 3.000,00 mensais.

O faturamento não é muito, mas, por exemplo, um MEI que exerce a atividade de serviço de pintor, com faturamento R$ 2.000,00 em determinado mês, paga somente R$ 56,15 no mês subseqüente, o que representa menos do que 3% de seu ganho, isso pagando todos os impostos e contribuições dos entes federados, inclusive a contribuição previdenciária, dando-lhe o direito de, inclusive, de aposentadoria por idade. Só para se ter uma idéia, um empregado ganhando essa importância paga na fon te somente de contribuição previdenciária a quantia de R$ 220,00, representando 11% da remuneração, além de imposto de renda, se for o caso. Vale lembrar que o MEI não é empregado, portanto não tem salário. A entrega da GFIP só fica obrigatória caso o MEI contrate um empregado, com remuneração que não pode ultrapassar o salário mínimo ou o piso salarial da categoria.

A inscrição inicial do MEI e, concomitantemente, a opção pelo Simples Nacional deverá ser feita no Portal do Simples Nacional somente a partir de 1º de julho próximo. Após a aceitação da inscrição é que o MEI fará o arquivamento na JUCEC. As empresas preexistentes em 1º de julho próximo só poderão optar pelo SIMEI a partir de 01/01/2010.

INFORMAÇÕES DO COMITÊ GESTOR DO
SIMPLES NACIONAL

APROVADA RESOLUÇÃO SOBRE O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

Em reunião de 27/04/2009, o Comitê Gestor aprovou a Resolução CGSN nº 58, que dispõe sobre o Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Simples Nacional, que produzirá efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

A figura do MEI, criado pela Lei Complementar nº 128, de 19/12/2008, representa uma grande oportunidade para que o empresário individual venha a se formalizar, pagando pequenos valores fixos mensais, passando a exercer sua cidadania e tendo direito a benefícios previdenciários.

CONDIÇÕES PARA ENQUADRAMENTO

As condições para enquadrar-se como MEI são as seguintes:

- Ter auferido receita bruta no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00
o Para empresas novas, o limite é de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre a abertura e o final do exercício.

- Ser optante pelo Simples Nacional

- Não ser titular, sócio ou administrador de outra empresa

- Não ter filiais

- Exercer atividades que constem do Anexo Único da Resolução CGSN nº 58.

- Ter no máximo 1 empregado que receba até 1 Salário Mínimo (ou o salário-mínimo da categoria profissional).

RECOLHIMENTO

O MEI recolherá, mensalmente, em valores fixos, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS:

- R$ 51,15 (11% do salário mínimo) destinados ao INSS do segurado empresário (contribuinte individual)
o (esse valor será reajustado anualmente)

- R$ 1,00 de ICMS

- R$ 5,00 de ISS

Com isso, termos os seguintes valores mensais totais (válidos para 2009):

- R$ 52,15 - para o comércio ou indústria

- R$ 56,15 - para o prestador de serviços

- R$ 57,15 - para atividade mista (comércio ou indústria e prestação de serviços)

No PGDAS - Programa Gerador do DAS, serão criados os seguintes facilitadores:

a) Criação do submódulo PGMEI, para emissão dos documentos de arrecadação do MEI;

b) Acesso livre, com ausência de qualquer código ou senha;

c) Possibilidade de emissão imediata e simultânea de todos os documentos de arrecadação (DAS) para todos os meses do ano-calendário.

OPÇÃO PELO SIMEI

A opção pela sistemática de recolhimento por valores fixos - SIMEI será efetuada:

a) Para empresas criadas a partir de 01/07/2009: juntamente com a inscrição no CNPJ, utilizando-se o processo simplificado que será regulamentado pelo Comitê Gestor.

b) Para empresas existentes até 30/06/2009: somente a partir do ano-calendário 2010, abrindo-se a oportunidade em janeiro de cada ano.

DESENQUADRAMENTO POR EXCESSO DE RECEITA BRUTA

Quando o MEI exceder a receita bruta anual, será desenquadrado:

a) A partir do ano-calendário subseqüente ao do excesso, quando a receita bruta total for de até R$ 43.200,00. Nesse caso, recolherá os tributos relativos ao excesso juntamente com a competência janeiro do ano-calendário seguinte. Passará a recolher os tributos pelo regime do Simples Nacional também a partir do ano-calendário seguinte;

b) Retroativamente ao an o-calendário do excesso, quando a receita bruta total for maior do qu e R$ 43.200,00. Nesse caso, terá que recolher todos os tributos relativos ao Simples Nacional desde o ano anterior, com acréscimos legais.

CONTRATAÇÃO DE EMPREGADO

O MEI poderá contratar um único empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional. Nesse caso, ele deverá:

a) recolher, em Guia da Previdência Social - GPS, a cota patronal previdenciária de 3% juntamente com a cota do empregado de 8%, totalizando 11% sobre a remuneração;

b) preencher e entregar a GFIP - Guia de Recolhimento do FGTS - depositando a respectiva cota do empregado.

PROIBIÇÃO DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA

O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra. Isso significa que o benefício fiscal criado pela LC 128/2008 é destinado ao MEI, e não à empresa que o contrata.

Significa, também, que a criação do MEI não tem a finalidade de fragilizar as relações de trabalho, não devendo o instituto ser utilizado por empresas para a transformação em MEI de pessoas físicas que lhes prestam serviços.

Isso não impede que o MEI preste serviços a pessoa jurídica, desde que:

a) Os serviços NÃO constituam necessidade contínua da contratante, ligados ou não à sua atividade-fim;

b) A prestação de serviços NÃO ocorra nas dependências da empresa contratante e nem na de terceiros indicada pela contratante.

Exemplos: Uma fábrica de bolas de futebol não poderá contratar MEI para participar do processo de fabricação, mesmo que nas dependências do MEI. Caso a mesma fábrica necessite de um cozinheiro para seu refeitório, também não poderá contratar MEI, haja vista que a necessidade é permanente. A mesma fábrica de bolas poderá contratar MEI, por exemplo, para lavar os tapetes da recepção da fábrica, desde que tal atividade seja eventual, não periódica e efetuada nas dependências do MEI.

O MEI que exercer as atividades de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e manutenção ou reparo de veículos pode efetuar cessão de mão-de-obra. Nesse caso, a empresa contratante deverá considerá-lo como autônomo - contribuinte individual, devendo recolher a cota patronal previdenciária de 20% juntamente com a cota previdenciária do segurado (11%), além de inserir as informações na GFIP. Essas obrigações subsistem mesmo que a contratação ocorra por empreitada.