|
|
|
COMENTÁRIOS E ESCLARECIMENTOS SOBRE A NÃO INCIDÊNCIA DO IRF SOBRE FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO PECUNIÁRIO, E A INCIDÊNCIA DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
|
Por *
Aristeu de Oliveira -> Comentários e esclarecimentos sobre a não incidência do IRF nas férias indenizadas e abono pecuniário. -> A incidência do salário-de-contribuição no aviso prévio indenizado.
1. Não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre férias indenizadas e abono pecuniário. DOU No 3, terça-feira, 6 de janeiro de 2009 1 ISSN 1677-7042 9 .......................................................... SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA No 1, DE 2 DE JANEIRO DE 2009 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: FÉRIAS NÃO-GOZADAS CONVERTIDAS EM PECÚNIA - Rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração. As verbas referentes a férias - integrais, proporcionais ou em dobro -, ao adicional de um terço constitucional, e à conversão de férias em abono pecuniário compõem a base de cálculo do Imposto de Renda. Por força do § 4o do art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos aos pagamentos efetuados por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria, ou exoneração, sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional em relação a essas matérias. A edição de ato declaratório pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do inciso II do art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, desobriga a fonte pagadora de reter o tributo devido pelo contribuinte relativamente às matérias tratadas nesse ato declaratório. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 19, II, e § 4o, da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002; Arts. 43, II, e 625 do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999; Atos Declaratórios Interpretativos SRF no 5, de 27 de abril de 2005 e no 14, de 1o de dezembro de 2005; Atos Declaratórios PGFN nos 4 e 8, ambos de 12 de agosto de 2002, no 1, de 18 de fevereiro de 2005, nos 5 e 6, ambos de 16 de novembro de 2006, no 6, de 1o de dezembro de 2008, e no 14, de 2 de dezembro de 2008; e Parecer PGFN/PGA/No 2683/2008, de 28 de novembro de 2008. OTHONIEL LUCAS DE SOUSA JÚNIOR Obs. O negrito foi inserido pelo professor Aristeu de Oliveira. Coordenador-Geral Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) ........................................... II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. ............................................. § 4o A Secretaria da Receita Federal não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) Amigos: Minha observação era com respeito ao texto acima publicado. A redação da Ementa como podemos observar, não está muito clara, o texto a princípio preceitua que a conversão de férias em abono pecuniário compõe a base de calculo do Imposto de Renda. A seguir fundamenta que por força da Lei no 10.522/2002, art. 19, inciso II e § 4º , transcritos a seguir da Ementa para sua compreensão, dispõe que as férias e assessórios indenizados na rescisão do contrato de trabalho desobriga a fonte pagadora de reter, e ai vemos o grande problema cita o abono pecuniário, só que abono pecuniário nunca existiu em rescisão do contrato de trabalho. O abono pecuniário (artigos 143 e 144 da CLT), só existe durante a vigência do contrato de trabalho. Nesse sentido a afirmativa de muitos que no abono pecuniário não existe a Retenção na Fonte. Como o Coordenador Geral da Receita Federal mencionou o abono pecuniário como não tributável e o abono pecuniário só existe na vigência do contrato de trabalho, chegamos à conclusão que o abono pecuniário não incide o IRRF. Agora ficou esclarecido com a publicação a seguir do ato declaratório interpretativo no 28, de 16-1-2009 – DOU de 19-1-2009, da não incidência do IRF sobre o abono pecuniário. Se na declaração de 2008 está solicitando que seja informado como “Rendimentos Isentos”, é que em 2009 tenham o mesmo procedimento. 34 ISSN 1677-7042 1 Nº 12, segunda-feira, 19 de janeiro de 2009 .................................................................................................................................. SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2009 Dispõe sobre o preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao anocalendário de 2008, na situação que especifica. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF no 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório PGFN no 6, de 16 de novembro de 2006, e o que consta do Processo no 10168.000077/2009-77, declara: Artigo único. No preenchimento da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) e do Comprovante Anual de Rendimentos Pagos ou Creditados e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos ao ano-calendário de 2008, os valores pagos a título de abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, deverão ser informados na subficha "Rendimentos Isentos", e o Imposto Retido na Fonte (IRF), relativo a esse abono pecuniário, deverá ser informado na subficha "Rendimentos Tributáveis" juntamente com o IRF relativo aos demais rendimentos pagos no mesmo período. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 2. A incidência do salário-de-contribuição no valor do aviso prévio indenizado. Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO No 6.727, DE 12 DE JANEIRO DE 2009. Revoga a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, DECRETA: Art. 1o Ficam revogados a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214, o art. 291 e o inciso V do art. 292 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de janeiro de 2009; 188o da Independência e 121o da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guido Mantega Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.2009 Comentário: No livro MANUAL DE PRÁTICA TRABALHISTA de Aristeu de Oliveira, 42a edição, (Editora Atlas) páginas 116 a 118, temos transcrita uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO 1.659- 6, de 27-11-1997 – medida liminar do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, da não-incidência do salário-de-contribuição no valor pago ao aviso prévio indenizado. Por esse motivo na época o Presidente da República vetou a alínea b do § 8o do art. 28 da Lei no 8.212/91 (ver página 528 do livro), inserida por meio da Lei no 9.528, de 10-12-1997 (DOU de 11-12-1997), que determinava tal procedimento. Embora o atual governo tenha revogado a alínea “f” do inciso V do § 9o do art. 214 do Decreto no 3.048, de 6-5-1999, dando a entender a incidência do INSS sobre o aviso prévio indenizado, temos uma ADIN do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto. Por obséquio, solicite ao seu departamento jurídico se debruçar sobre o tema que é muito empolgante. Um grande abraço. Obs.: Após todo esse comentário, como fica a letra “m” do § 9o do Art. 214 do Decreto no 3.048/99. Letra “m”: “outras indenizações, desde que expressamente previstas em lei;” Sendo revogada a letra “f” do RPS, o aviso prévio indenizado passa automaticamente a ter validade na letra “m”.
* Aristeu de Oliveira. Professor de cursos empresariais, com 20 obras publicadas nas áreas trabalhista, previdenciária e de recursos humanos.
|