ICMS BA - Simples Nacional - Aspectos gerais

Texto atualizado em 06/02/2009

    Sumário

1. Introdução

2. Limites de enquadramento do simples nacional

3. Do recolhimento do imposto

3.1 recolhimento de tributos devidos a unidade da federação diversa da do domicílio do contribuinte

4. Limite máximo das empresas de pequeno porte

5. Limite do estado da Bahia

6. Regulamentação do simples nacional

7. Tributos incluídos no simples nacional

7.1 o simples nacional abrange oito tributos

8  impostos e contribuições não alcançados pelo simples nacional

8.1 em relação aos tributos estaduais, o simples nacional não alcança

8.2 o simples nacional também não alcança

9. Critério utilizado pela SEFAZ/Ba para proceder enquadramento cadastral

10. Documento de arrecadação do simples nacional - DAS

10.1 valor mínimo para o pagamento

10.2 data de vencimento do valor devido ao simples nacional

11. Livros fiscais que os optantes pelo simples nacional devem escriturar

12. Casos em que ocorrerá a exclusão da micro ou da pequena empresa do simples nacional

12.1 situações que obrigam as micro e as pequenas empresas a efetuarem a sua exclusão obrigatória do simples nacional

1. INTRODUÇÃO

O Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar n.º 123/2006, Republicada no DOU de 30.01.09 (Edição Extra) estabelece tratamento diferenciado e favorecido às micro e pequenas empresas e tem como principal novidade a criação de regime de apuração e recolhimento unificado de tributos da União, dos Estados e dos Municípios, denominado SIMPLES NACIONAL.

Além do Simples Nacional, o referido Estatuto contempla outras vantagens às micro e pequenas empresas, dentre as quais, preferência nas licitações públicas e facilidade de acesso ao crédito, à tecnologia e ao associativismo.

2. LIMITES DE ENQUADRAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Microempresas: receita bruta, no ano anterior, de até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); Empresa de Pequeno Porte: receita bruta, no ano anterior, superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais)

Em substituição ao regime normal de apuração, o valor devido mensalmente pelas microempresas ou empresas de pequeno porte poderá ser determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos anexos da Resolução do CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007 e suas alterações, sobre as receitas determinadas na forma da referida Resolução.

3. DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Compete ao Secretário da Fazenda disciplinar a forma de recolhimento do ICMS e seus acréscimos.

O ICMS e seus acréscimos serão recolhidos mediante:

a) Documento de Arrecadação Estadual (DAE), Anexo 84 do RICMS;

b) documento único de arrecadação gerado por aplicativo específico, disponível no portal do Simples Nacional no endereço eletrônico www.receita.fazenda.gov.br, tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional;

b.1) O pagamento do imposto, quando feito mediante Agentes de Tributos Estaduais na função de agentes arrecadadores da rede própria da Secretaria da Fazenda, será efetuado em moeda nacional.

b.2) Nas hipóteses em que o pagamento do ICMS seja exigido no momento da saída das mercadorias, deverá ser consignado no campo “Informações Complementares” do DAE o número da respectiva Nota Fiscal que acobertar a operação.

O contribuinte que, por dificuldades financeiras, não puder liquidar de uma só vez o débito tributário decorrente de auto de infração ou de denúncia espontânea, pertinente ao ICMS, poderá solicitar o pagamento em parcelas mensais e sucessivas, em qualquer fase do correspondente processo, na forma prevista na legislação vigente.

3.1 recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte

Para recolhimento de tributos devidos a unidade da Federação diversa da do domicílio do contribuinte, será utilizada a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), conforme modelo do Anexo 85 do RICMS, em consonância com o art. 88 do Convênio SINIEF 06/89, com a redação dada pelo Ajuste SINIEF 06/01, em 3 vias, que terão a seguinte destinação (Ajustes SINIEF 03/93, 11/97 e 06/01):

a) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade federada favorecida;

b) a 2ª via ficará em poder do contribuinte;

c) a 3ª via:

c.1) será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação;

c.2) será retida pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

c.3) 1º As vias da GNRE não se substituem nas suas respectivas destinações.

c.4) 2º As empresas interessadas em imprimir e comercializar a GNRE observarão o disposto no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89.

c.5) 3º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações contidas no § 5º do art. 88 do Convênio SINIEF 06/89.

4. LIMITE MÁXIMO DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Estados com menor participação no PIB nacional, de acordo com o último resultado anual divulgado pelo IBGE, podem optar, para efeito de recolhimento do ICMS, pelos seguintes limites:

a) até 1% do PIB nacional - limite máximo de até R$ 1,2 milhão e,

b) acima de 1% até 5% do PIB nacional - limite máximo de até R$ 1,8 milhão.

Para o ano-calendário de 2009, conforme a Resolução n.º 24 do Comitê Gestor do Simples Nacional, a mencionada opção foi exercida pelos seguintes Estados:

Até R$ 1,2 milhão - Acre, Amapá, Alagoas, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins;

Até R$ 1,8 milhão - Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Pernambuco.

A opção pelos Estados por sublimite implicará a adoção desse mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados.

5. LIMITE DO ESTADO DA BAHIA

Com base no último resultado anual divulgado pelo IBGE, a participação da Bahia no PIB Nacional permitiria que fosse adotado o limite máximo de R$ 1,8 milhão.

Todavia, o Governo do Estado decidiu adotar o limite máximo de receita previsto no Simples Nacional, R$ 2,4 milhões, mantendo o mesmo limite anteriormente adotado pelo Simbahia.

6. REGULAMENTAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL

A regulamentação do simples nacional vem sendo feita através de atos expedidos pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, instituído pelo Decreto n.º 6.038, de 07 de fevereiro de 2007, composto por quatro representantes da União, dois dos Estados (indicados pelo CONFAZ) e dois dos Municípios (um indicado pela entidade representativa das Secretarias de Finanças das Capitais - ABRASF e outro pela Confederação Nacional dos Municípios - CNM).

7. TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SIMPLES NACIONAL

7.1 O Simples Nacional abrange oito tributos:

a) Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

b) Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

c) Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

e) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;

f) Contribuição para o PIS/Pasep;

g) Contribuição para a Seguridade Social patronal (INSS);

h) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

8. IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ALCANÇADOS PELO SIMPLES NACIONAL

8.1 Em relação aos tributos estaduais, o Simples Nacional não alcança:

a) ICMS devido nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) ICMS devido por antecipação, total ou parcial;

c) ICMS da importação;

d) ICMS devido por terceiro por força da legislação estadual;

e) ICMS devido na entrada no Estado de petróleo e seus derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

f) ICMS devido na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;

g) ICMS devido nas operações ou prestações desacobertadas de documentação fiscal;

h) Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação;

i) Imposto a Propriedade de Veículos Automotores.

8.2 O Simples Nacional também não alcança:

a) Imposto sobre Operações Financeiras;

b) Impostos de Importação e de Exportação;

c) Imposto sobre Propriedade Territorial Rural;

d) Imposto de Renda sobre as aplicações financeiras e sobre os ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

e) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

f) CPMF;

g) FGTS;

h) Contribuição Social do trabalhador e do empresário;

i) Contribuições para a COFINS e o PIS na importação;

j) IPI na importação;

k) ISS sujeito à substituição tributária e à retenção na fonte;

l) ISS na importação.

Nestes casos, a tributação se dá de acordo com a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

9. CRITÉRIO UTILIZADO PELA SEFAZ/BA PARA PROCEDER ENQUADRAMENTO CADASTRAL

A SEFAZ/BA utilizou o seguinte critério de enquadramento:

Condição Anterior na
SEFAZ

Porte na Base do
CNPJ

Regime de apuração

Migração no
Cadastro SEFAZ

Microempresa

Microempresa

Simples Nacional

Microempresa

Pequeno Porte

Pequeno Porte

Simples Nacional

Pequeno Porte

Microempresa

Demais

Simples Nacional

Microempresa

Pequeno Porte

Demais

Simples Nacional

Pequeno Porte

Normal

Demais

Simples Nacional

Pequeno Porte

10. DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL - DAS.

É o documento único de arrecadação onde são recolhidos todos os impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

O DAS é impresso exclusivamente por meio do aplicativo de cálculo, disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.

10.1 valor mínimo para o pagamento

O valor mínimo será de R$ 10,00 (dez reais). O valor devido do Simples Nacional que resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais) será diferido para os períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a este valor.

10.2 data de vencimento do valor devido ao Simples Nacional

A data de vencimento é o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao mês de competência.

11. LIVROS FISCAIS QUE OS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL DEVEM ESCRITURAR

No que tange diretamente o ICMS, devem ser escriturados: o Livro Caixa, o Livro Registro de Inventário, o Livro Registro de Entradas (modelo 1 ou 1-A) e o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, este último por parte do estabelecimento gráfico para registro dos impressos que confeccionar para terceiros ou para uso próprio.

Além dos livros citados acima, devem ser ainda escriturados: o Livro Registro dos Serviços Prestados (quando contribuinte do ISS); o Livro Registro de Serviços Tomados (para registro dos documentos fiscais relativos aos serviços tomados sujeitos ao ISS); o Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle (caso exigível pela legislação do IPI); os Livros específicos para os contribuintes que comercializem combustíveis e o Livro Registro de Veículos (por todas as pessoas que interfiram habitualmente no processo de intermediação de veículos, inclusive como simples depositários ou expositores).

12. CASOS EM QUE OCORRERÁ A EXCLUSÃO DA MICRO OU DA PEQUENA EMPRESA DO SIMPLES NACIONAL

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação da própria micro ou pequena empresa optante.

Será feita mediante comunicação da micro ou da pequena empresa quando a mesma, espontaneamente, desejar deixar de ser optante pelo Simples Nacional (exclusão por opção).

Deverá ser feita por comunicação quando tiver ultrapassado o limite proporcional de empresa de pequeno porte no ano de início de atividade ou ainda tiver incorrido em alguma situação de vedação prevista no Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007 (casos de exclusão obrigatória).

Será efetuada de ofício quando verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória ou quando verificada a ocorrência de alguma das situações previstas nos incisos II a XII do Art. 5º da Resolução CGSN n.º 4, de 2007.

12.1 Situações que obrigam as micro e as pequenas empresas a efetuarem a sua exclusão obrigatória do Simples Nacional

A exclusão do Simples Nacional deverá ser efetuada pela micro ou pela pequena empresa, obrigatoriamente, quando incorrer:

a) na hipótese do inciso I do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, tiver auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2,4 milhões;

b) na hipótese do § 1º do Art. 3º da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, tiver ultrapassado o limite proporcional de empresa de pequeno porte no ano de início de atividade (R$ 200 mil multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro);

c) nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXV do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007 ;

d) na hipótese de vedação prevista no inciso XVI do Art. 12 da Resolução CGSN n.º 4, de 2007, ou seja, possuir débito com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.

Fundamentação legal: citada no texto, e arts. 118-A a 123 do RICMS/BA, Decreto 6.284/1997.