COMÉRCIO EXTERIOR - Importação e exportação (Documentos relativos às transações) - Descumprimento da obrigação de manter, em boa guarda e ordem - Implicações.

Texto atualizado em 06/02/2009

    Sumário

1. Descumprimento de obrigação

2. Documentos relativos às transações

3. Comunicação de incêndio, furto, roubo, extravio

4. Encerramento das atividades

5. Considerações finais

1. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO

O descumprimento pelo importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e ordem, da obrigação de manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que estão submetidos, ou da obrigação de os apresentar à fiscalização aduaneira quando exigidos, implicará:

a) se relativo aos documentos comprobatórios da transação comercial ou os respectivos registros contábeis:

a1) a apuração do valor aduaneiro com base em método substitutivo ao valor de transação, caso exista dúvida quanto ao valor aduaneiro declarado; e

a2) o não-reconhecimento de tratamento mais benéfico de natureza tarifária, tributária ou aduaneira eventualmente concedido, com efeitos retroativos à data do fato gerador, caso não sejam apresentadas provas do regular cumprimento das condições previstas na legislação específica para obtê-lo;

b) se relativo aos documentos obrigatórios de instrução das declarações aduaneiras:

b1) o arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, se existir dúvida quanto ao preço efetivamente praticado; e

b2) a aplicação cumulativa das multas de:

1. Cinco por cento do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e

2. Cem por cento sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.

 

 

2. DOCUMENTOS RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES

Os documentos mencionados no tópico 1 compreendem:

a) os documentos de instrução das declarações aduaneiras;

b) a correspondência comercial, incluídos os documentos de negociação e cotação de preços;

c) os instrumentos de contrato comercial, financeiro e cambial, de transporte e seguro das mercadorias;

d) os registros contábeis; e

e) os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a exigir em ato normativo.

3. COMUNICAÇÃO DE INCÊNDIO, FURTO, ROUBO, EXTRAVIO

Nas hipóteses de incêndio, furto, roubo, extravio ou qualquer outro sinistro que provoque a perda ou deterioração dos documentos, deverá ser feita comunicação, por escrito, no prazo de quarenta e oito horas do sinistro, à unidade de fiscalização aduaneira da Secretaria da Receita Federal que jurisdicione o domicílio matriz do sujeito passivo.

As multas previstas na letra “b” do tópico 2 não se aplicam no caso de regular comunicação da ocorrência de um dos eventos previstos neste tópico.

Importante ressaltar, que somente produzirá efeitos a comunicação realizada dentro do prazo de quarenta e oito horas do sinistro e instruída com os documentos que comprovem o registro da ocorrência junto à autoridade competente para apurar o fato.

4. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

No caso de encerramento das atividades da pessoa jurídica, a guarda dos documentos será atribuída à pessoa responsável pela guarda dos demais documentos fiscais, nos termos da legislação específica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do disposto nesta matéria não prejudica a aplicação das multas previstas no art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pelo art. 61 da Lei nº 10.833/2003, nem a aplicação de outras penalidades cabíveis.

Fundamentação legal: citada no texto e art. 54 da Lei nº 10.833/2003.