Regime tributário a optar em 2009 – regras.

Lucro Real ou Presumido 2009 - Opção

 

No início de cada ano-calendário, é comum o contador e/ou empresário fazer um planejamento tributário para saber qual a melhor opção para tributar os resultados de sua empresa. As pessoas jurídicas que podem optar pelo lucro presumido normalmente podem também optar pelo lucro real trimestral ou anual, sem maiores problemas. Excluindo as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, todas as demais podem optar pelo lucro presumido, exceto as que são obrigadas pelo Lucro Real, na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais como:

I - cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de 2002);

II - cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

III - que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

IV - que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;

V - que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 1996;

VI - que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).

Também não podem optar pelo lucro real ou presumido as entidades imunes e isentas, mesmo sendo declaradas via DIPJ.

Portanto, as pessoas jurídicas, inclusive as sociedades cooperativas, podem optar pelo lucro presumido ou lucro real, quando não estiverem enquadradas nos itens elencados anteriormente. A escolha da opção deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. A entrega da DCTF ou do Dacon entregues informando a forma de tributação não torna a opção irrevogável ou irretratável, mas apenas o código de recolhimento do IR e/ou da CSLL, que vencem no último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, no caso de opção pelo lucro real anual, ou correspondente ao trimestre de apuração, no caso de lucro presumido ou lucro real trimestral. Em qualquer caso, a opção pode ser revogada, na hipótese de a pessoa jurídica optar pelo lucro arbitrado, inclusive em declarações retificadoras.

Quanto à opção pelo Lucro Real, o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996, diz textualmente que a escolha da opção pelo lucro real trimestral ou anual será irretratável para todo o ano-calendário. Isso quer dizer que a opção pelo lucro real trimestral não pode ser alterada para lucro real anual e, independentemente da forma de apuração do lucro real, também não pode ser alterada para lucro presumido, e vice-versa, ou seja, na hipótese de a empresa adotar o lucro presumido, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998, diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das formas de tributação será também irretratável para todo o ano-calendário.

Vê-se que a opção pelas diversas formas de tributação, qualquer que seja ela, será definitiva para todo o ano-calendário, exceto quando a pessoa jurídica espontaneamente arbitre seus lucros. A opção será manifestada com o pagamento do IR ou CSLL correspondente ao mês de janeiro ou de início de atividade. Apenas isso.

Caso a opção seja feita pelo lucro presumido, o contribuinte deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de 2009, com fato gerador em 31.3.2009 e vencimento em 30.4.2009, com o código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372. Nada impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso. O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente ao primeiro trimestre do ano-calendário ou ao trimestre de início de atividade. Uma vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade de o Darf ser alterado, via REDARF. Caso a pessoa jurídica resolva optar pelo lucro presumido, pode fazer os pagamentos mensais, sem maiores problemas, podendo os valores pagos antecipadamente serem remunerados pela Selic, via PER/DCOMP. O importante, no presente caso, é definir a data do fato gerador do IR e da CSLL, exemplo: 31.3.2009, como vencimento para o último dia útil do mês subseqüente.

O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica não poder optar pelo lucro presumido.

Na hipótese de recolhimento errado, ou seja, com o código trocado, é possível requerer a restituição do valor pago indevidamente ou a compensação com outro tributo ou contribuição administrado pela RFB, exceto a Contribuição Patronal Previdenciária (CPP), via PER/DCOMP. Não existe impedimento nesse caso.

Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código 5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro ou início de atividade.

Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar pagar por estimativa o código de recolhimento do IR será 2362 e da CSLL 2484. A opção é irretratável para todo o ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430, de 1996, conforme já comentado. A estimativa feita com base em balanço de suspensão ou redução é feita de maneira idêntica ao apurado com base no lucro real trimestral, independentemente se obrigada ou não pelo lucro real, exceto quanto à compensação de prejuízos fiscais, por conta da trava dos 30% (trinta por cento).   É bom lembrar que a estimativa mensal do IR ou CSLL não pode ser mais quitada via PER/DCOMP, desde o dia 4.12.2008 (MP nº 449, de 2008).

A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade e irrevogabilidade da opção.

A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido deve recolher o PIS/Pasep e COFINS na modalidade cumulativa, ou seja, com os percentuais de 0,65% e 3%, respectivamente, na forma disciplinada pela Lei nº 9.718, de 1998. Se tributar por meio do Lucro Real, a pessoa jurídica deve apurar as referidas contribuições de forma não-cumulativa, exceto alguns casos específicos, conforme dispõe o art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003. Na maioria das empresas, o vencimento das referidas contribuições se dará no vigésimo quinto dia (25º) do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador. O vencimento deverá ser antecipado, caso a data não recai em dia útil (MP nº 447, de 2008).