Microempreendedor Individual (MEI)

Texto elaborado em 30/01/2009

 Sumário

1. Introdução

2. Opção

3. Vedações

4. Recolhimento dos impostos

4.1 Contribuição previdenciária

5. Desenquadramento

5.1 Desenquadramento mediante comunicação

5.2 Desenquadramento de ofício

5.3 Aplicação de multa

5.4 Recolhimento dos impostos após o desenquadramento

5.5 Recolhimento da diferença

6. Registro do MEI

6.1 Atendimento gratuito pelos escritórios contábeis

7. Documentos e livros fiscais

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar nº 128/2008, ao incluir os arts. 18-A, 18-B e 18-C à Lei Complementar nº 123/2006, criou a figura do Microempreendedor Individual (MEI), com efeitos a partir de 1º.07.2009.

Considera-se MEI o empresário individual (art. 966 da Lei nº 10.406/2002 -Código Civil) que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00, optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela mencionada sistemática. No caso de início de atividades, o limite será de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. 

A comprovação da receita bruta se dará mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços de que trata o Anexo Único da Resolução CGSN nº 10/2007, alterada pela Resolução CGSN nº 53/2008.

2. OPÇÃO

O Microempreendedor Individual (MEI) poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês. A opção dar-se-á na forma estabelecida em ato do Comitê Gestor do simples Nacional, observando-se que:

a) será irretratável para todo o ano-calendário;

b) deverá ser realizada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção;

c) de outro modo, produzirá efeitos a partir da data do início de atividade desde que exercida nos termos, prazo e condições a serem estabelecidos em ato do Comitê Gestor.

Note-se que a opção pelo enquadramento como Microempreendedor Individual importa opção pelo recolhimento da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

3. VEDAÇÕES

Não poderá optar pela sistemática de recolhimento o MEI:

a) cuja atividade seja tributada pelos Anexos IV ou V da Lei Complementar 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor;

b) que possua mais de um estabelecimento;

c) que participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador; ou

d) que contrate empregado.

Observe-se que poderá se enquadrar como MEI o empresário individual que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Nesta hipótese o MEI:

• deverá reter e recolher a contribuição previdenciária relativa ao segurado a seu serviço na forma da lei, observados prazo e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

• fica obrigado a prestar informações relativas ao segurado a seu serviço, na forma estabelecida pelo Comitê Gestor;

• está sujeito ao recolhimento da contribuição  Patronal Previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, calculada à alíquota de 3% sobre o salário de contribuição.

4. RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS

O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal correspondente à soma das seguintes parcelas: 

a) R$ 45,00 a título da Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual, observando-se que este valor será reajustado, na forma prevista em lei ordinária, na mesma data de reajustamento dos benefícios de que trata a Lei nº 8.213/1991, de forma a manter equivalência com a contribuição de que trata o § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991.

b) R$ 1,00, a título de ICMS, caso seja contribuinte deste imposto; e

c) R$ 5,00, a título do ISS, caso seja contribuinte deste imposto.

Saliente-se que o Microempreendedor Individual não estará sujeito à incidência do IRPJ, do IPI, da CSLL, da COFINS, do PIS, e da contribuição patronal previdenciária (CPP) para a seguridade social.

Notas Verbanet
1ª) no que diz respeito a questões previdenciárias, aplica-se ao MEI o disposto no § 4º do art. 55 e no § 2º do art. 94, ambos da Lei nº 8.213/1991, exceto se optar pela complementação da contribuição previdenciária a que se refere o § 3º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991;
2ª) O MEI fica dispensado de declarar à RFB e ao Conselho Curador do FGTS, na forma, prazo e condições estabelecidos por esses órgãos, dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária e outras informações de interesse do INSS ou do Conselho Curador do FGTS.
3ª) Não se aplicam aos optantes do MEI:

a) o disposto no § 18 do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas respectivas competências, poderão estabelecer, na forma definida pelo Comitê Gestor, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do ICMS e do ISS devido por microempresa que aufira receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 120.000,00, ficando a microempresa sujeita a esses valores durante todo o ano-calendário.

b) a redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte conforme previsto no § 20 do art. 128 da Lei Complementar nº 123/2006;

c) as isenções específicas para as microempresas e empresas de pequeno porte concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal a partir de 1º.07.2007 que abranjam integralmente a faixa de receita bruta anual de até R$ 36.000,00.

4.1 Contribuição Previdenciária

A empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI mantém, em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei no 8.212//91, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual. 

Essas disposições se aplicam exclusivamente em relação ao MEI que for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.

5. DESENQUADRAMENTO

O desenquadramento da sistemática em foco será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

5.1 Desenquadramento mediante comunicação

O desenquadramento mediante comunicação do MEI à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) dar-se-á:

 

 

 

a) por opção, que deverá ser efetuada no início do ano-calendário, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário da comunicação;

b) obrigatoriamente, quando o MEI incorrer em alguma das situações previstas no item 3 deste texto, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subseqüente ao da ocorrência da situação impeditiva; 

c) obrigatoriamente, quando o MEI exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta de R$ 36.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

c.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

c.2) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

d) obrigatoriamente, quando o MEI exceder o limite de receita bruta de R$ 3.000,00, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

d.1) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%;

d.2) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20%.

5.2 Desenquadramento de ofício

O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação tratada no subitem 5.1 por parte do MEI.

5.3 Aplicação de multa

A falta de comunicação, quando obrigatória, do desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática de recolhimento do MEI nos prazos determinados no subitem 5.1 sujeitará o microempreendedor individual a multa no valor de R$ 50,00, insusceptível de redução.

5.4 Recolhimento dos impostos após o desenquadramento

O Empresário Individual desenquadrado da sistemática de recolhimento do MEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, ressalvado o disposto no subitem 5.5.

5.5 Recolhimento da diferença

Nas hipóteses previstas nas letras “c” e “d” do subitem 5.1, o MEI deverá recolher a diferença, sem acréscimos, em parcela única, juntamente com a da apuração do mês de janeiro do ano-calendário subseqüente ao do excesso, na forma a ser estabelecida em ato do Comitê Gestor. 

6. REGISTRO DO MEI

O processo de registro do MEI terá trâmite especial, opcional para o empreendedor na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

Nesta hipótese, o ente federado que acolher o pedido de registro do MEI deverá utilizar formulários com os requisitos mínimos constantes do art. 968 do vigente Código Civil (Lei nº 10.406/2002), remetendo mensalmente os requerimentos originais ao órgão de registro do comércio, ou seu conteúdo em meio eletrônico, para efeito de inscrição, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.

6.1 Atendimento gratuito pelos escritórios contábeis

Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção e à primeira declaração anual simplificada da Microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados.

7 DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS

O MEI ficará dispensado da emissão do documento fiscal previsto no art. 2º da Resolução CGSN nº 10/2007, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas no inciso II do § 2º do mesmo artigo.

Será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no CNPJ, ficando dispensado desta emissão para o consumidor final pessoa física.

Ficará dispensado, também, de escriturar os seguintes Livros Fiscais:

a) Livro Caixa;

b) Livro Registro de Inventário;

c) Livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

d) Livro Registro dos Serviços Prestados;

e) Livro Registro de Serviços Tomados;

f)  Livro de Registro de Entrada e Saída de Selo de Controle;

g) Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais;

h) Livros específicos pelos contribuintes que comercializem combustíveis;

i) Livro Registro de Veículos.

Fundamento Legal: Leis Complementares nºs 123/2006 e 128/2008; Resoluções CGSN nºs 10/2007 e 53/2008.