SIMPLES NACIONAL: REGIME DE CAIXA OU DE COMPETÊNCIA?

A Lei Complementar nº 123/06 determinou que a receita bruta utilizada para apuração da base de cálculo do Simples Nacional fosse a receita auferida, quer dizer, utilizando-se o regime de competência, mas permitiu o uso do regime de caixa, nas condições que viessem a ser regulamentadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

O Comitê Gestor, através da Resolução nº CGSN 38/08, autorizou a adoção do regime de caixa, opcionalmente, a partir da competência JANEIRO/2009.

No regime de competência, a receita bruta é baseada no valor do faturamento das notas fiscais. Assim, a apuração é fácil e objetiva.

No regime de caixa, a receita bruta é baseada na escrituração do livro caixa ou das contas "caixa" e "bancos" no livro razão. Também não é difícil, mas exige atualização da escrituração contábil, conciliação com os extratos bancários, controles de descontos de duplicatas, cheques devolvidos, cheques reapresentados, dentre outros.

A ME/EPP que exerce atividade comercial ou industrial se optar pelo regime de caixa não pode transferir crédito de ICMS para empresas não optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o § 4º, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/06.

Para efeito de preenchimento do DAS relativo ao mês de JANEIRO/2009, o aplicativo do PGDAS exige que a opção pelo regime contábil seja formalizada. Caso contrário, o documento não será emitido.

É verdade que o regime de caixa proporciona a redução no valor do imposto a pagar, num primeiro momento. As empresas que vendem a prazo ganham reforço de capital de giro, pois terão mais tempo para recolher o imposto. Também se beneficiam as empresas que possuem elevados níveis de insolvências em suas operações comerciais.

E para os Contadores/Empresas Contábeis, qual o impacto? Seremos cobrados pelos empresários para fazer a opção pelo regime de caixa, ... ou porque não se fez, ... ou porque não se discutiu o assunto! Será exigido mais organização e agilidade. Isso é bom, mas afeta cultura/postura que consome recursos e exige tempo de adaptação.

O pouco tempo que resta para escolher o caminho a seguir aumenta a responsabilidade do Contador/Empresa Contábil pelas seguintes razões:

a) a decisão é irretratável para todo o exercício de 2009;
b) recebimentos de caixa verificados no mês JANEIRO/2009 podem referir-se a receitas registradas no exercício anterior, portanto já tributadas pelo regime de competência;
c) devoluções de cheques de clientes podem referir-se a receitas registradas no exercício anterior ou serem receitas do exercício corrente, exigindo identificação e segregação;
d) deve haver na contabilidade segregação de recebimentos visando o cumprimento ao disposto no art. 3º, da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, para evitar tributação indevida ou tributação em duplicidade;

Diante das questões aqui abordadas, pode-se inferir que o papel do Contador/Empresa Contábil na orientação ao empresário-cliente para a escolha do regime contábil ganha relevância extraordinária, ao requerer informações consistentes e perícia em organização e escrituração contábil capazes de evitar retrabalhos e descrédito profissional.

Colegas, é chegada a hora de rever conceitos, hábitos, procedimentos, estrutura empresarial, produtos ... mas, também, contratos e honorários!