Simples Nacional - Parcelamento de débitos cujo vencimento tenha ocorrido até 30.06.2008 - Alterações

Texto atualizado em 30/01/2009

     Sumário

1. Considerações iniciais

2. Parcelamento de débitos tributários

3. Solicitação do pedido de parcelamento

4. Débitos do IPVA E ICD

5. Considerações finais

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

O Decreto nº 32.964/2009 alterou o Decreto nº 30.586/2007, que prevê condições específicas de parcelamento de débito do ICMS para contribuinte optante do Simples Nacional, relativamente aos débitos passíveis de parcelamento para ingresso no regime unificado em 2009.

A medida introduziu disposições sobre a possibilidade de parcelar em até 100 vezes os débitos de ICMS, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo vencimento tenha ocorrido até 30.06.2008.

2. PARCELAMENTO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS

Os débitos tributários relativos ao ICMS das empresas optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, poderão ser parcelados no número de parcelas a seguir indicado, na forma e condições estabelecidas no Decreto n° 32.964/2009 e, no que couber, no Decreto nº 27.772/2005, e alterações:

a) cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2006, em até 120 (cem e vinte) parcelas mensais e sucessivas;

b) cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 2008, em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas.

3. SOLICITAÇÃO DO PEDIDO DE PARCELAMENTO

O contribuinte enquadrado no regime de Simples Nacional, interessado em parcelar seus débitos deverá solicitar, à repartição fazendária responsável pelo atendimento ao contribuinte, no período a seguir indicado, devendo ser comprovado o pedido de opção pelo Simples Nacional, cujo indeferimento implicará o cancelamento de parcelamento anteriormente concedido com base no Decreto nº 30.586/2007:

a) relativamente ao disposto na letra “a” do tópico 2, no período de 02 de julho a 20 de agosto de 2007;

b) relativamente ao disposto na letra “b” do tópico 2, no período de 02 a 30 de janeiro de 2009.

O disposto acima (letra “b”): não se aplica quando ocorrer o reingresso da Microempresa ou da Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional; bem como, na hipótese de o pedido de parcelamento ser efetuado, separadamente, na esfera administrativa e na esfera judicial.

4. DÉBITOS DO IPVA E ICD

O contribuinte inscrito no Simples Nacional que possua débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ICD, bem como dos demais tributos estaduais, poderá parcelar os referidos débitos de acordo com a respectiva legislação específica.

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A efetivação do parcelamento: implica a aceitação plena e irretratável de todas as condições aqui estabelecidas; constituí confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente; e produz os efeitos da interrupção da prescrição prevista no parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/1966, e alterações, e no inciso VI do art. 202 do Código Civil - Lei n° 10.406/2002.

Fundamentação legal: citada no texto.