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166 -Como poderão ser
identificadas, por terceiros em geral, as pessoas jurídicas inscritas no
Simples?
As ME e as EPP, optantes pelo
Simples, deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao
público, placa indicativa que esclareça essa condição.
A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo,
297 mm
de largura por 210 mm
de altura e conterá, obrigatoriamente, o termo "Simples" e a
indicação "CNPJ no........",
na qual constará o número de inscrição completo do respectivo
estabelecimento (IN SRF no 355, de 2003,art. 30).
NOTAS:
A placa indicativa a que se refere pode ser
confeccionada pelo contribuinte, usando papel e caneta, desde que
preenchida em letra de forma legível e sem rasuras, com observância das
determinações legais.
O descumprimento dessa obrigatoriedade sujeitará a
pessoa jurídica à multa de 2% (dois por cento) do total dos impostos e contribuições
devidos de conformidade com o Simples, no próprio mês em que for
constatada a irregularidade, devendo ser aplicada, mensalmente, enquanto
perdurar a infração (Lei no 9.317, de 1996, art. 20 e
parágrafo único; e IN SRF no 355,
de 2003, art.36).
167 - Como a pessoa jurídica que pretende ser
incluída no Simples deve fazer a opção?
A opção pelo Simples dar-se-á mediante a inscrição da
pessoa jurídica, enquadrada na condição de ME ou EPP, no Cadastro
Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ). Por ocasião da inscrição, serão
prestadas informações pela empresa sobre os impostos dos quais é
contribuinte (IPI, ICMS E ISS) e sobre o seu porte (ME ou EPP). O
documento hábil para formalizar a opção é a Ficha Cadastral da Pessoa
Jurídica, com utilização do código de evento próprio (IN SRF no 355, de 2003, art.16).
168 - A partir de que data a
pessoa jurídica poderá considerar-se incluída no Simples e submetida ao
seu disciplinamento?
Início de atividade: A opção pelo Simples passa a
produzir todos seus efeitos, submetendo a pessoa jurídica à respectiva
sistemática, imediatamente, no caso de início de atividade, mediante
preenchimento do CNPJ, com indicação do código próprio de opção, no ato
da inscrição.
Pessoas Jurídicas já cadastradas no CNPJ: Na hipótese de a pessoa
jurídica já se encontrar em atividade, esta formalizará sua opção para
adesão ao Simples, mediante alteração cadastral efetivada até o último
dia do mês de janeiro do ano-calendário. A opção formalizada dentro desse
prazo submeterá a pessoa jurídica à sistemática do Simples a partir do 1o
dia do ano-calendário da opção. Caso a opção seja formalizada fora desse
prazo, os efeitos dar-se-ão a partir do 1o dia do
ano-calendário subseqüente.
NOTAS:
Caso a pessoa jurídica, em início de atividade, cadastre-se
no CNPJ em uma data e só faça a opção pelo Simples em data posterior,
sendo que ambas no mês de janeiro, ainda assim, os efeitos da opção
dar-se-ão a partir do 1o dia do ano-calendário da
opção.
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