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Objetivos Sociais
Não incide PIS sobre a receita bruta de cooperativas
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Prazo final
Empresas devem entregar declaração de IRPJ até
dia 30
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DISTRIBUIÇÃO DE
LUCROS OU DIVIDENDOS
Lucros Apurados a
partir de janeiro de 1996: Limites
Os lucros ou dividendos
apurados a partir de 1º.1.1996, quando pagos
ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro
real, presumido ou arbitrado, estão isentos do imposto de renda na fonte
e na declaração de rendimentos do beneficiário, pessoa física ou
jurídica. (art. 10 da Lei nº 9.249, de 1995,
base legal dos arts. 654, 662
e 666 do RIR/99 – Decreto nº 3.000/99).
A isenção abrange também os lucros e dividendos atribuídos a sócios ou
acionistas residentes ou domiciliados no exterior.
A isenção acima somente se aplica em relação aos lucros ou dividendos
distribuídos por conta de lucros apurados no encerramento de período-base
ocorridos a partir de janeiro de 1996 (art. 48, § 6º da IN nº 93/97) e não abrange os valores pagos a outro
título, tais como pró-labore, aluguéis e serviços prestados (art.
48, § 5º da IN nº 93/97).
No caso de pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, o valor do lucro
passível de distribuição com isenção será o valor da base de cálculo do
imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver
sujeita a pessoa jurídica. A Receita Federal, através do ADN nº 4/96, inciso I, esclareceu que os impostos e
contribuições referem-se aos valores correspondentes ao imposto de renda
da pessoa jurídica (inclusive adicional, quando devido), à contribuição
social sobre o lucro, à contribuição para a seguridade social – COFINS e
às contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP. Portanto, o lucro passível de
distribuição, com isenção, será o valor que servir de base para o IR (lucro presumido ou arbitrado), diminuído do IR
devido e das contribuições (CSLL, COFINS e PIS/PASEP).
Exemplo: Lucro Presumido –
Cálculo do IR e das Contribuições
a)
Dados da empresa: 1º trim/2006
|
ESPECIFICAÇÃO
|
JANEIRO
|
FEVEREIRO
|
MARÇO
|
1º
TRIM/2006
|
|
a) Receitas de Vendas
a1) Venda de Mercadorias
a2) Venda de Serviços
b) Receitas Financeiras
c) Juros Ativos
d) Dividendos Recebidos
e) Receita não-operacional
f) Despesa não operacional
g) IRRF s/ Aplic. Financeira
|
577.000,00
452.000,00
125.000,00
3.500,00
900,00
1.100,00
-
-
700,00
|
559.000,00
461.000,00
98.000,00
2.600,00
700,00
600,00
-
-
520,00
|
670.000,00
540.000,00
130.000,00
2.800,00
1.200,00
-
15.000,00
8.000,00
560,00
|
1.806.000,00
1.453.000,00
353.000,00
8.900,00
2.800,00
1.700,00
15.000,00
8.000,00
1.780,00
|
b) Cálculo do Imposto de Renda
(IR):
|
BASE
DE CÁLCULO
|
1º
TRIM/06
|
|
IR
A RECOLHER
|
1º
TRIM/06
|
|
a) Receitas de Vendas:
R$ 1.453.000,00 x
8%
R$
353.000,00 x 32%
b) Outras Receitas
c) Lucro não-operacional:
(1.e)
- (1.f)
Base de Cálculo (BC)
|
116.240,00
112.960,00
11.700,00
7.000,00
247.900,00
|
|
|
37.185,00
18.790,00
55.975,00
( 1.780,00)
54.195,00
|
c) Cálculo da Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
|
BASE
DE CÁLCULO
|
1º
TRIM/06
|
|
CSL
A RECOLHER
|
1º
TRIM/06
|
|
a) Receitas de Vendas:
R$ 1.453.000,00 x 12%
R$
353.000,00 x 32%
b) Outras Receitas
c) Lucro não-operacional:
Base de Cálculo (BC)
|
174.360,00
112.960,00
11.700,00
7.000,00 306.020,00
|
|
|
27.541,80
|
d) Cálculo da COFINS:
|
ESPECIFICAÇÃO
|
JANEIRO
|
FEVEREIRO
|
MARÇO
|
|
a) BASE DE CÁLCULO:
Total das Receitas
(-) Deduções
Base
de Cálculo (BC)
|
582.500,00
(
1.100,00)
581.400,00
|
562.900,00
(
600,00)
562.300,00
|
689.000,00
( 15.000,00)
674.000,00
|
|
b) Vr.
da COFINS: (BC) x 3,0%
|
17.442,00
|
16.869,00
|
20.220,00
|
|
Total
do 1º Trim/2006
|
54.531,00
|
e) Cálculo do PIS/PASEP:
|
ESPECIFICAÇÃO
|
JANEIRO
|
FEVEREIRO
|
MARÇO
|
|
a) BASE DE CÁLCULO:
Igual a BC da COFINS
|
581.400,00
|
562.300,00
|
674.000,00
|
|
b) Vr.
do PIS: (BC) x 0,65%
|
3.779,10
|
3.654,95
|
4.381,00
|
|
Total
do 1º Trim/2006
|
11.815,05
|
Com base nos dados acima, é
possível calcular o valor passível de distribuição, na hipótese da pessoa
jurídica não possuir escrituração contábil, na forma a seguir:
|
ESPECIFICAÇÃO
|
VALOR
|
|
Base de Cálculo
do IR ( Lucro Presumido )
|
247.900,00
|
|
(-) IR devido
|
( 55.975,00)
|
|
(-) CSLL
|
( 27.541,80)
|
|
(-) COFINS
|
( 54.531,00)
|
|
(-) PIS/PASEP
|
( 11.815,05)
|
|
Lucro Passível de
Distribuição
|
98.037,15
|
No exemplo acima, vê-se que a
pessoa jurídica pode distribuir lucro no valor de R$ 98.037,15, sem
incidência de imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos do
beneficiário. O lucro de sociedade simples ou limitada pode ser
distribuído em valores não proporcional ao capital social, já que a lei
(Código Civil) autoriza cláusula contratual nesse sentido,
independentemente da atividade da pessoa jurídica, ficando nula a
estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros
e das perdas.
Por outro lado, a parcela dos lucros ou dividendos que exceder o valor da
base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e
contribuições a que estiver sujeita, no exemplo acima, também poderá ser
distribuída sem a incidência do imposto, desde que a empresa demonstre,
através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial
(Lei nº 6.404, de 1976), que o lucro efetivo
(contábil) é maior que o determinado segundo as normas para apuração da
base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro
presumido ou arbitrado (art. 48, § 2º da IN nº
93/97). Portanto, no caso da empresa acima, se o valor do lucro contábil
for de R$ 180.000,00 no mesmo período, é possível distribuir todo esse
valor com isenção de IR, tanto na fonte como na declaração de
rendimentos.
A parcela dos rendimentos
pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular (empresário) da
pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real,
presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos,
ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor
apurado com base na escrituração será imputado aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando,
eventual excesso, sujeita à incidência do imposto de renda calculado
segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais (art.
48, § 3º da IN nº 93/97). Esse procedimento não
prejudica a distribuição de lucros com base no exemplo anterior, mesmo
que o lucro contábil seja inferior ao lucro apurado na forma do lucro
presumido ou arbitrado, após o encerramento do trimestre correspondente.
Inexistindo lucros acumulados
ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será
submetida à tributação nos termos do art. 3º, § 4º, da Lei nº 7.713, de 1988, com base na tabela progressiva a
que se refere o art. 3º da Lei nº 9.250, de
1995, com as alterações posteriores (art. 48, § 4º da IN nº 93/97). A tabela vigente é a constante da IN-SRF nº 627, de 24.2.2006 (DOU de 1º.3.2006).
Legislação Societária
Comercial e Fiscal
Pela legislação societária
comercial (Lei nº 6.404, de 1976, art. 189), do
lucro do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os
prejuízos acumulados e a provisão para imposto de renda. Dessa forma, o
esforço do administrador em gerar resultado positivo para distribuir aos
acionistas fica prejudicado, na hipótese de a empresa manter prejuízos
acumulados de anos anteriores no patrimônio líquido, ou seja, o lucro
apurado no exercício só será distribuído aos acionistas após ser deduzido
dos prejuízos acumulados. O dispositivo acima diz ainda que o prejuízo do
exercício será obrigatoriamente absorvido pelos
lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa
ordem.
Por outro lado, a legislação fiscal não exige que se proceda na forma
acima, já que o art. 10 da Lei nº 9.249, de
1995, base legal do art. 654 do RIR/99, diz textualmente que os lucros ou
dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de
janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas
com base no lucro real, não estão sujeitos à incidência do imposto na
fonte, nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, pessoa
física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior. Vê-se que dos
resultados apurados pela pessoa jurídica, desde que tributados, poderão
ser distribuídos aos sócios ou ao empresário, sem incidência do imposto
de renda.
Empresas com isenção ou
redução do Imposto de Renda
O lucro da pessoa jurídica não tributado em virtude de isenção ou
redução do imposto de renda, apurado com base no lucro da exploração,
pode ser distribuído aos sócios, desde que deduzido do correspondente
imposto de renda não pago. Portanto, o valor que deixar de ser pago em
virtude dessas isenções ou reduções, não poderá ser distribuído aos
sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente
poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento de capital.
Considera-se distribuição do
valor do imposto a restituição de capital aos sócios, em casos de redução
do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva.
Considera-se, também, distribuição do valor do imposto a partilha do
acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva
de capital.
Diante dos fatos acima, a
pessoa jurídica perde o benefício fiscal calculado sobre o lucro
da exploração, nas hipóteses de se pagar dividendos
ou lucros sobre o valor do imposto que deixou de ser pago em virtude do
benefício, ou ainda, promover restituição de capital ou partilha do
acervo líquido da sociedade dissolvida, nos casos e limites acima.
Não existe qualquer óbice legal no sentido de impedir a pessoa jurídica
de restituir capital aos seus sócios, entretanto, quando esse capital for
constituído com valores resultantes de reserva constituída com valor do
imposto de renda não pago em decorrência do gozo de isenção ou redução
condicionada, mister se faz que no momento da
redução de capital seja exigido o imposto que deixou de ser recolhido em
virtude do benefício fiscal, objetivando não afrontar a isonomia entre as
pessoas jurídicas.
Vale lembrar que a
distribuição do imposto de renda que deixou de ser pago, em virtude das
isenções ou reduções acima, importa perda da isenção e obrigação de
recolher, com relação à importância distribuída, o imposto que a
pessoa jurídica tiver deixado de pagar, com os acréscimos legais.
Empresas optantes
do SIMPLES
Os rendimentos distribuídos
aos sócios e ao titular da ME ou EPP estão isentos do imposto de renda,
na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário. Portanto, os valores
efetivamente pagos ao titular ou sócio da microempresa ou da empresa de
pequeno porte, optantes pelo Simples, estão
isentos do tributo, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados (art. 25 da Lei nº
9.713, de 1996; e art. 38 da IN-SRF nº 355, de
2003).
Proibição de Distribuir Lucros
O art. 32 da Lei nº 4.357, de 1964, com a nova redação dada pelo art.
17 da Lei nº 11.051, de 2004, dispõe
explicitamente que as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito,
não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e
Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:
a)
distribuir
quaisquer bonificações a seus acionistas;
b)
dar ou atribuir participação
de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como
a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos.
O dispositivo acima
corresponde à base legal do art. 889 do Regulamento do Imposto de Renda,
aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 1999.
A inobservância da norma acima acarretará multa que será imposta às pessoas
jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações,
em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas
ou pagas indevidamente. A mesma multa é aplicada aos beneficiários
(diretores e demais membros da administração superior) que receberem as
importâncias indevidas (Lei nº 4.357, de 1964,
art. 32, parágrafo único, base legal do art. 975 do RIR/99, aprovado pelo
Decreto nº 3.000, de 1999). A lei nº 11.051, de 2004, art. 17, limitou as multas acima
em 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da
pessoa jurídica.
No que se refere aos débitos
de tributos e contribuições sociais administrados pela Receita Federal, o
impedimento acima fica condicionado a inscrição do débito junto à
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ou seja, na Dívida Ativa da
União, na hipótese de existência de débitos não garantidos. Já os débitos
inscritos ou não junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sem
garantias, impedem a distribuição de lucros.
Sociedades profissionais
Leia voto de Pertence sobre fim da isenção de Cofins
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Instrução Normativa nº 655/2006
Aprova
o formulário para a Declaração do imposto sobre a propriedade territorial
rural ( DITR ) relativa ao exercício fiscal de
2006.
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Normativa n º 656/2006.
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procedimentos para revisão da Declaração de Informações Econômico-Fiscais
da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração Simplificada das Pessoas
Jurídicas – Simples (PJ).
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DO BRASIL
Disponibilizado originalmente pelo site
www.fenacon.org.br.
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