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DECLARAÇÃO
ELETRÔNICA DOS CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)
Além da Declaração de Ajuste Anual
entregue à Receita Federal, pessoas físicas ou jurídicas, residentes,
domiciliadas ou com sede no País, que possuíam bens e direitos, moeda ou
aplicações financeiras fora do território nacional em valor total
superior a US$ 100.000,00 (Cem mil dólares) , em 31 de dezembro de 2005,
devem informá-los também ao Banco Central, por meio da Declaração
Eletrônica dos Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). O prazo vai até 31
de maio de 2005.
Este levantamento vem sendo realizado anualmente desde 2002, com dados
relativos a 2001. O CBE permite que o País conheça, de forma ampla e
detalhada, as riquezas que possui no exterior. Dessa forma,
complementa-se a contabilidade do total de ativos e de passivos externos
do Brasil.
Quem tem que declarar:
Pessoas físicas ou
jurídicas no País que sejam residentes, domiciliadas ou com sede no País
(conceito legislação tributária) e detentoras de ativo de qualquer
natureza fora do território nacional, em montante igual ou superior a
US$100.000,00 (Cem mil dólares) na data-base 31/12/2005.
Resultado da Conversão de Dólar
para Real
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Conversão de: DOLAR-DOS-EUA (220)
Valor a converter: 100.000,00
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Para: REAL/BRASIL (790)
Resultado da conversão: R$233.990,00
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Data cotação utilizada: 30/12/2005Taxa:
2,3399 REAL/BRASIL
(790) = 1 DOLAR-DOS-EUA (220)
Quando declarar:
Das
nove horas da manhã do dia 13 de março às vinte horas do dia 31 de maio
de 2006. A
não declaração sujeita o infrator à aplicação de multa.
Como declarar:
Exclusivamente
em forma eletrônica, permitindo ao declarante preencher a declaração,
transmiti-la, verificar a situação do protocolo de entrega e consultar, a
qualquer tempo, o conteúdo de suas informações.
Arquivo para a declaração disponível na página do Banco Central na
internet (http://www.bcb.gov.br)
Multa por Atraso na Entrega:
A Medida Provisória nº 2.224, de 04.09.2001,
estabelece, em seu art. 1º,
multa de até R$250.000,00
(Duzentos e cinqüenta mil reais) no caso de não-fornecimento de
informações regulamentares exigidas
pelo Banco Central do Brasil
relativas a Capitais Brasileiros no Exterior, bem
como da prestação de informações falsas,
incompletas, incorretas ou fora dos prazos e das condições previstas na
regulamentação.
O art. 2º da Resolução nº 2.911, de 29.11.2001,
define os critérios para aplicação dessas multas, da
seguinte forma:
A não-apresentação da declaração ao Banco Central ou o fornecimento de
dados irregulares implica em multa que pode chegar a R$ 250.000,00
(duzentos e cinqüenta mil reais)
ou 10% do valor da informação, o que for menor.
Base legal:
Circular BCB 3.313, de 02/02/2006; e Carta-Circular BCB 3.228, de
07/03/2006.
Fonte: Banco Central do Brasil
Fonte:
www.crc-ce.org.br
DOENÇAS GRAVES –
ISENÇÃO DO IR
Condições para Isenção do Imposto de Renda
Pessoa Física
Os portadores de doenças
graves são isentos do Imposto de Renda desde que se enquadrem
cumulativamente nas seguintes situações:
- os rendimentos sejam
relativos a aposentadoria, pensão ou reforma (outros rendimentos não
são isentos), incluindo a complementação recebida de entidade
privada e a pensão alimentícia; e
- seja portador de uma das
seguintes doenças:
- AIDS (Síndrome da
Imunodeficiência Adquirida)
o
Alienação mental
o
Cardiopatia grave
o
Cegueira
o
Contaminação por radiação
o
Doença de Paget em estados avançados
(Osteíte deformante)
o
Doença de Parkinson
o
Esclerose múltipla
o
Espondiloartrose anquilosante
o
Fibrose cística (Mucoviscidose)
o
Hanseníase
o
Nefropatia grave
o
Hepatopatia grave (isenção a partir de 1º.1.2005)
o
Neoplasia maligna
o
Paralisia irreversível e incapacitante
o
Tuberculose ativa
Não há limites, todo o rendimento é isento.
Situações que não geram isenção:
1) Não gozam de isenção os
rendimentos decorrentes de atividade, isto é, se o contribuinte for
portador de uma das moléstias acima, mas ainda não se aposentou;
2) Não gozam de isenção os
rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade
autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou
pensão;
3) A isenção também não
alcança rendimentos de outra natureza como, por exemplo, aluguéis recebidos concomitantemente com os de aposentadoria,
reforma ou pensão.
Procedimentos para Usufruir da Isenção
Inicialmente, o
contribuinte deve comprovar ser portador da doença apresentando laudo
pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estados, DF ou
Municípios junto a sua fonte pagadora.
Após o
reconhecimento da isenção, o contribuinte deverá entregar o Laudo Médico
à fonte pagadora, objetivando não mais reter o imposto de renda dos
rendimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a
complementação recebida de entidade privada.
Caso o Laudo
Médico Pericial reconheça a moléstia em data anterior à sua emissão,
acarretando uma isenção retroativa, mas que o desconto do imposto na
fonte já foi efetuado, podem ocorrer duas situações:
- o reconhecimento da fonte
pagadora retroage ao mês do exercício corrente (ex.: o Laudo é
apresentado em novembro do ano corrente e a fonte reconhece o
direito à isenção a partir de janeiro do mesmo ano): o contribuinte
poderá solicitar a restituição na Declaração de Ajuste Anual do
exercício seguinte, declarando os rendimentos como isentos a partir
do mês de concessão do benefício.
- O reconhecimento da
isenção retroage a data de exercícios anteriores ao corrente, então,
dependendo dos casos abaixo discriminados, adotar-se-á um tipo de
procedimento:
Caso 1 - nos exercícios anteriores
ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto
a restituir.
Procedimento:
a. O imposto de renda retido na fonte sobre o
rendimento isento e não-tributável declarado na DIRPF como rendimento
sujeito à incidência de imposto de renda e ao ajuste anual pode ser
restituído exclusivamente mediante a apresentação da DIRPF
retificadora (art. 9º, § 1º, da IN-SRF nº 600,
de 28.12.2005). Na DIRPF retificadora esses rendimentos devem ser
transferidos para o quadro de rendimentos isentos e não-tributáveis e o
IRRF correspondente deve ser informado na coluna própria do quadro
“Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”, não informado o
valor dos rendimentos. A restituição do IR fica condicionada à
apresentação posterior do laudo médico pericial no setor de malha fiscal
da Delegacia da Receita Federal;
b. Informar também na DIRPF retificadora,
como rendimento isento e não tributável, a parcela de 13º salário que foi
sujeita a tributação exclusivamente na fonte, diminuída do imposto de
renda retido na fonte. O imposto de renda sobre o 13º salário não pode
ser requerido na DIRPF retificadora (art. 9º, § 2º, da IN-SRF nº 600, de 28.12.2005);
c. Requerer via PER/DCOMP manual (anexo I da IN acima) a
restituição referente à parcela de 13.º salário, formalizando processo
administrativo (Art. 3º, §1º da IN-SRF nº 600,
de 28.12.2005).
Caso 2 - nos exercícios anteriores
ao corrente, foram apresentadas declarações em que resultaram saldos de imposto
a pagar.
Procedimento:
a. Apresentar
declaração de imposto de renda retificadora para estes exercícios, em que
figurem como rendimentos isentos aqueles abrangidos pelo período
constante no laudo medico pericial, na forma do item “a” anterior;
b. Informar
também na DIRPF retificadora, como rendimento isento e não-tributável, a
parcela de 13º salário que foi sujeita a tributação exclusivamente na
fonte, diminuída do imposto de renda na fonte. O imposto de renda sobre o
13º salário não pode ser requerido na DIRPF retificadora (art. 9º, §2º,
da IN-SRF nº 600, de 28.12.2005);
c. Requerer
via PER/DCOMP manual (anexo I da IN acima) a restituição referente à
parcela de 13º salário, formalizando processo administrativo (art.3º, §
1º da IN-SRF nº 600, de 28.12.2005);
d. A restituição dos valores pagos
indevidamente por meio de DARF (código 0211) será requerida
eletronicamente via PER/DCOMP, na versão 2.2 ou superior (art.3º, § 1º da
IN-SRF nº 600, de 28.12.2005).
Se a doença
puder ser controlada, o laudo deverá mencionar o tempo de tratamento,
pois a isenção só será válida durante este período.
Obrigatoriedade na entrega da
Declaração IRPF
A
isenção do Imposto de Renda Pessoa Física não isenta o contribuinte de
seus deveres de apresentar a Declaração IRPF, caso se situe em uma das
condições de obrigatoriedade de entrega da referida declaração.
Base Legal da Isenção: Art. 39, inciso XXXIII e §§ 4º a 5º, do Decreto
nº 3.000, de 26.3.1999 (Regulamento do Imposto
de Renda)
Fonte:
www.crc-ce.org.br
MANTIDA A ISENÇÃO
DA COFINS PARA SOCIEDADES CIVIS, DE PROFISSIONAIS, REGULAMENTADAS.
A Cofins
– Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – além de
representar um dos mais elevados tributos pagos pela empresas, ilegalmente, passou a ser
exigida das Sociedades de Profissionais, por força do artigo 56 da Lei
Ordinária nº. 9.430/96. Ocorre que, a Lei Complementar nº. 70/91, que
instituiu a COFINS, em seu artigo 6º, inciso II, originalmente isentou,
da aludida obrigação, as Sociedades Civis descritas no Art. 1º do
Decreto-Lei nº. 2.397/87, sendo: “Sociedades
Civis de prestações de serviços profissionais relativos ao exercício de
profissão legalmente regulamentada (Advogados, Médicos, Contadores...),
registradas no registro civil das pessoas jurídicas e constituídas
exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no país”.
Desta forma, a alteração da LC 70/91 pela LO nº. 9.430/96, passou a ser
fortemente questionada, junto do Poder Judiciário, sob o argumento de que
uma Lei Ordinária não poderia revogar isenção concedida pela Lei
Complementar. Depois de reiteradas decisões e julgados, mais de 60
(sessenta) todos favoráveis aos contribuintes, sempre no sentido de que
realmente a LO n.º 9.430/96 não poderia revogar
a isenção concedida às Sociedades de Profissionais, a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, composta pelas Duas Turmas, competentes
para julgar a referida questão, editaram a Súmula n.º 276, com o seguinte
enunciado: "As Sociedades
Civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário
adotado.", Súmula esta, que permanece vigente até a
presente data, mesmo após ter sido combatida pelo Governo, prevalecendo
desta forma, a isenção, para as Sociedades Civis conforme previsto na Lei
Complementar n.º 70/91. Se, observa, porém, que o fisco federal, apesar
da clareza da jurisprudência e do direito, insiste cobrança da referida
contribuição junto as Sociedades Civis, não restando a estas sociedades,
outro caminho senão, buscar socorro no Poder Judiciário, mediante as
ações que julgar mais conveniente ao seu caso.
Por Patrícia Bezerra Campos,
advogada Tributarista,
Colaboração Alexandre Brenand, advogado Especialista em Direito e Processo Tributários
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Disponibilizado originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
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