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Novidades da Legislação
Atos Jurídicos Federais
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Decreto
Federal nº 5.710, de 24.2.2006
Altera o Decreto no
3.893, de 22 de agosto de 2001, que dispõe sobre a concessão
de incentivo fiscal para o desenvolvimento regional, nos termos do art. 11
da Lei no 9.440, de 14 de março de 1997.
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mais
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Decreto
Federal nº 5.712, de 2.3.2006 --- Publicado no DOU de 3.3.2006.
Regulamenta
o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, instituído pelos arts. 1o a 11 da Lei no
11.196, de 21 de novembro de 2005.
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mais
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Medida
Provisória nº 283 de 24.02.2006.
Que
Dentre outras disposições revoga o artigo 4º da Medida Provisória nº
280/2006, que possibilitava o pagamento do vale transporte em dinheiro ( pecúnia ).
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mais
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Medida
Provisória nº 284 de 06.03.2006.
Altera dispositivos na lei 9,250/1995 e 8212/91 e que possibilita a dedução
do pagamento da parte patronal do INSS do empregado doméstico no imposto
de renda das pessoas físicas.
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Atos Jurídicos Estadual
e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
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TPP
e TPS
Novos valores de taxas
TPP - Taxa pelo Exercício de Poder de Polícia e
TPS - Taxa de Prestação de Serviços com vigência a partir de 06/03.
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mais
Decreto
Estadual nº 9818/06 de 22.02.2006.
Procede
à Alteração nº 75 ao Regulamento do ICMS, altera os decretos nº 7.799, de
09 de maio de 2000, e 9.250, de 26 de novembro de 2004, e dá outras
providências.
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mais
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Atos Jurídicos
Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos Municipais
Decreto Mun. Salvador/BA Nº16.339
Data do Ato: 21.02.2006
Publicação:
Disciplina
o licenciamento para desfile de entidade carnavalesca ou folclórica, trio
elétrico e congêneres, a instalação e exploração do serviço de camarote,
praticável, arquibancada e similares, o regime de estimativa da base de
cálculo para o recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISS, o nível de emissão sonora, a exibição de publicidade em geral e dá
outras providências.
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mais
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dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
- Perguntas mais freqüentes
- Converse com o auditor
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de Fiscalização da Prefeitura de Salvador - Bahia
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Legislação
Trabalhista
- SAIBA TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE
EMPREGO
- VEJA AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE
ALIMENTAÇÃO AO TRABALHADOR
- VEJA AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Vale Transporte – Pagamento em DINHEIRO -
REVOGAÇÃO DO DISPOSITIVo
A Medida Provisória nº 283 de
23.02.2006 – DOU de
24/02/2006, revogou o art. 4º da Medida Provisória nº 280, de 15 de
fevereiro de 2006, que autorizava o pagamento do Vale-Transporte em
pecúnia, e determinava a não incidência de tributação sobre esses valores,
observadas as restrições tratadas nos dispositivos ora revogados.
A novidade trazida pelo
artigo 4º da referida MP, para os empregados e empregadores, era a
possibilidade do pagamento em pecúnia, no qual o empregador poderia
substituir a entrega do Vale-Transporte por pagamento em dinheiro, mas até
o limite mensal por trabalhador de R$ 160,08, com
efeito retroativo a 01/02/2006. Mas, diante da pressão de algumas entidades
que entendiam que haveria possibilidade de fraudes à legislação fiscal e
previdenciária, pelo pagamento de parte do salário mediante declaração de
opção de vale-transporte em valor superior ao real, paga em dinheiro, o
chefe do Executivo Federal voltou atrás em seu ato, revogando o artigo 4º
da MP 280.
Portanto, continua proibido
substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra
forma de pagamento, exceto se houver falta ou insuficiência de estoque de
Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e
ao funcionamento do sistema. Neste caso, o beneficiário poderia ser
ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela
correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para
seu deslocamento.
Legislação
Previdenciária
Anotações na CTPS sobre
dependentes deixam de ser comprovantes
de dependência econômica
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São beneficiários do RGPS, como dependentes do segurado: o
cônjuge, a companheira, o companheiro; o filho ou o irmão não emancipados
de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos; e os pais. Equiparam-se
aos filhos, mediante declaração escrita do segurado, o enteado e o menor
que esteja sob sua tutela, desde que não possua bens suficientes ao
próprio sustento e educação. O menor sob tutela poderá ser equiparado aos
filhos do segurado mediante termo de tutela.
Há casos em que a dependência econômica do dependente deve ser comprovada
e outros em que é presumida, ou seja, o dependente não precisa ter
documentos que comprovem sua necessidade econômica para com o segurado
falecido.
Com a edição do Decreto nº 5.699/2006 e revogação do inciso V do § 3º do
art. 22 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº
3.048/1999, as anotações da CTPS sobre dependentes, feita pelo órgão
competente, não mais são aceitas como documento hábil à comprovação de
vínculo com o segurado e dependência econômica.
Portaria
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº 64 de 24.02.2006
(Dispõe
sobre o Processo Administrativo Previdenciário - PAP)
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Tributos Federais
DOWNLOADS
DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado
originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
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PF - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE
Governo altera
tributação na fonte a partir de fev/2006
O
Plantão Fiscal da Receita Federal elaborou um resumo da Medida Provisória
nº 280, de 15.2.2006, e da IN-SRF nº 627, de 24.2.2006 (DOU de 1º.3.2006), no que se refere ao imposto de renda a ser
retido na fonte e ao pagamento do carnê-leão, a ser aplicado a partir do
mês de fevereiro de 2006, na forma como se segue:
O programa Carnê-leão 2006, que está disponibilizado no site
da SRF desde o dia 17/02/2006, já contempla a nova tabela progressiva do
IRPF e o novo valor de dependente, conforme legislação atual.
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TABELA PROGRESSIVA MENSAL
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Base de Cálculo em R$
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Alíquota %
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Parcela a Deduzir do Imposto em R$
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Até 1.257,12
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-
|
-
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De 1.257,13 até 2.512,08
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15,0
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188,57
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Acima de 2.512,08
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27,5
|
502,58
|
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Base de cálculo do imposto – a partir de 01.02.2006
(IN-SRF nº 627, de 24.2.2006 – DOU de 1º.3.2006):
A base de cálculo sujeita à incidência mensal do
imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das
seguintes parcelas do rendimento tributável:
I. as
importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face
das normas do Direito de família, quando em cumprimento de decisão
judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de
alimentos provisionais;
II. a quantia de
R$ 126,36 (cento e vinte e seis reais e trinta e seis centavos) por
dependente;
III. as
contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV. as
contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi), cujo ônus tenha sido do contribuinte,
destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da
Previdência Social, cujo titular ou cotista seja trabalhador com
vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte do
regime geral de previdência social;
V. o valor de até R$
1.257,12 (mil, duzentos e cinqüenta e sete reais e doze centavos)
correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou
reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de
direito público interno, ou por entidade de previdência privada, a
partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade.
Obs.: 1)
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das
contribuições a que se refere o item IV, os valores pagos a esse título
podem ser considerados para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao
imposto mensal, desde que haja anuência da empresa e que o beneficiário
lhe forneça o original do comprovante de pagamento;
2) Para determinação da
base de cálculo do carnê-leão, utilizar as deduções previstas nos itens
I a III acima (quando não utilizadas em outros rendimentos), mais as
despesas escrituradas no livro caixa.; e
3) O pagamento ou a
retenção a maior do imposto de renda no mês de fevereiro de 2006, por
força do disposto na MP nº 280, acima citada, será compensado na
Declaração Anual de Ajuste de 2007, ano-calendário de 2006.
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CÓDIGOS MAIS COMUNS
NA TABELA
PROGRESSIVA
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0561 – Rendimento
do Trabalho Assalariado no País
0588 – Rendimento
do Trabalho Sem Vínculo Empregatício
3223 – Resgate
de Previdência Privada e FAPI
0190 – Carnê-leão
0246 – Imposto
complementar (mensalão)
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Prazo de Recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte
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Até o último dia útil do 1o (primeiro)
decêndio do mês subseqüente ao mês em que tiver
ocorrido o pagamento ou crédito (códigos 0561, 0588 e 3223).
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O carnê-leão (0190 - obrigatório) e o mensalão
(0246 - facultativo) são recolhidos pela pessoa física no último dia útil
do mês subseqüente à percepção dos rendimentos (regime de caixa).
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DECLARAÇÃO PESSOA
FÍSICA – EX 2006
Programa do
IR 2006 facilita mais ainda a vida de quem for declarar
A Receita Federal já disponibilizou o programa
gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa
Física (IRPF) 2006, ano-base 2005. O programa foi aperfeiçoado mais ainda
em relação ao do ano anterior.
Neste ano, uma das novidades será a
possibilidade de o contribuinte informar o número do recibo de entrega da
declaração do ano anterior. Apesar de o sistema ser altamente confiável,
o que pode ser comprovado pelo número maciço de declarações entregues
pela internet, a medida permite que a
declaração seja transmitida com maior nível de segurança. Em 2005, cerca
de 98% das 20,5 milhões de declarações foram feitas pela Web.
Além disso, o usuário não precisará
mais quebrar cabeça para importar dados da declaração do ano anterior,
tendo em vista que o programa mostra as declarações de IRPF do ano de 2005 encontradas na pasta padrão do IRPF e
transmitidas pelo Receitanet, apesar de
permanecer a opção de importar as informações de outra pasta/unidade, inclusive da cópia de segurança.
O prazo de entrega da declaração
começou no dia 1º de março e termina em 28 de abril. O programa poderá
ser baixado para qualquer computador, em qualquer plataforma.
A Receita Federal, até o meio-dia de ontem (2),
recebeu 62 mil declarações do Imposto de Renda da Pessoa Física 2006 (ano-base
2005). Desse total, 32 mil foram transmitidas somente no primeiro dia de
abertura do prazo de entrega (1º.3.2006). A Receita estima que cerca de 22 milhões devam
declarar o IR em 2006.
PRINCIPAIS NOVIDADES DO PROGRAMA IRPF2006
1. Animação de abertura
O programa tem uma nova animação de
abertura, que mostra os momentos mais marcantes na trajetória do imposto
de renda no Brasil e divulga a página da Memória da Receita Federal na
Internet. A animação pode não ser apresentada, a critério do usuário.
2. Importação de dados do IRPF2005
Para facilitar ainda mais a
importação de dados da declaração do ano anterior, o programa mostra as
declarações de IRPF2005 encontradas
no computador na pasta padrão do IRPF e transmitidas. O
contribuinte não precisa mais procurar a pasta em que estão as
declarações transmitidas de 2005. Permanece a opção de importar de outra pasta/unidade inclusive da cópia de segurança.
Outra novidade na importação de
dados da declaração de ajuste anual do IRPF2005
é a recuperação do endereço e do n° do recibo da última declaração
entregue do exercício de 2005, se a importação for via arquivo de
transmissão.
3. Ficha Identificação
Foi criado campo para o contribuinte
informar o n° do recibo da última declaração entregue do exercício de
2005.
A Receita Federal sempre se
preocupou com a segurança no preenchimento e na entrega da declaração,
tanto que na transmissão alguns dados são conferidos para que se tenha
certeza de que a declaração pertence ao detentor do CPF. Para o IRPF2006, o programa solicita um dado que só a
Receita Federal e o contribuinte têm: o nº do recibo da última declaração
entregue do exercício de 2005. É uma segurança a mais para o próprio
contribuinte. A declaração pode ser entregue sem preenchimento desse
campo.
4. Importação de Ganhos de Capital
O programa permite importação não só
de dados do titular como também de dependentes relacionados na ficha
própria.
5. Novas regras para apuração de alienação de bens e direitos
Com o advento da Lei nº 11.196, de
21 de novembro de 2005, foi alterada a apuração de ganhos de capital
decorrentes da alienação de bens e direitos. Dessa forma, foi gerada a
versão 2 do programa Ganhos de Capital 2005. Os
dados de ganhos de capital 2005 são exportados para o programa IRPF2006, que aceita importação de dados das versões 1 e 2.
Versão do programa Ganhos de Capital 2005 que deve ser utilizada para preenchimento
e exportação de dados para o IRPF2006:
·
Alienação de bem ou direito até 15 de junho de 2005 e
NÃO houve outra alienação em 2005 após essa data.
Nesse caso, pode ser utilizada a
versão 1 ou 2 do Ganhos de Capital 2005.
·
Alienação de bem ou direito até 15 de junho de 2005 e
HOUVE outra alienação após essa data e em 2005.
Somente deve ser utilizada a versão 2.
· Alienação de bem ou direito APÓS 15 de junho de 2005 e não
houve outra alienação em 2005 ATÉ essa data.
Somente deve ser utilizada a versão 2.
6. Novos valores na tabela progressiva e nas deduções
Na tabela progressiva anual o limite
de isenção passou de R$12.696,00 para R$13.968,00. O desconto simplificado, antes limitado
a R$9.400,00, passou para R$10.340,00.
As deduções de dependentes
aumentaram de R$1.272,00 para R$1.404,00 e as de despesas de instrução de R$1.998,00 para R$2.198,00.
7. Cópia de segurança
O programa permite gravação de cópia
de segurança da declaração transmitida e do recibo de entrega além de
manter a tradicional cópia dos dados informados até o momento da
gravação. No IRPF2006, o contribuinte pode
fazer cópia da declaração entregue e do recibo, restaurar a declaração em
outro computador e imprimir o recibo.
8. Gravação para entrega à Receita Federal
Além da gravação em disquete e disco
rígido, o contribuinte pode gravar, transmitir e imprimir recibo por meio
de “Pen drive” (disco
removível).
9. Notificação de multa por atraso na entrega
O programa emitirá, logo após a
transmissão, notificação de multa por atraso na entrega, para o contribuinte
que entregar a declaração fora do prazo e estiver obrigado a
apresentá-la.
Principais
normas sobre a apresentação da Declaração de Imposto de Renda PF 2006
|
1
|
OBRIGATORIEDADE DE
APRESENTAÇÃO – ANO-CALENDÁRIO DE 2005
|
|
|
a) recebeu
rendimentos tributáveis na declaração, cuja soma foi superior a R$
13.968,00;
b) recebeu
rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na
fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
c) participou do
quadro societário de empresa como titular, sócio ou acionista, ou de
cooperativa (*);
d) obteve, em
qualquer mês do ano-calendário, ganho de capital na alienação de bens e
direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em
bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
e) obteve receita
bruta em valor superior a R$ 69.840,00, relativa à
atividade rural;
f) deseja compensar
prejuízos da atividade rural, do próprio ano-calendário ou de
anos-calendário anteriores;
g) teve a posse ou
propriedade, em 31.12.2005, de bens e direitos, inclusive terra nua, de
valor total superior a R$ 80.000,00;
h) passou a
condição de residente no País;
i) optou pela
isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital auferido
na venda de imóveis residências, cujo produto da venda seja destinado à
aplicação na aquisição de imóveis residências localizados no País, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato
de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21.11.2005.
(*) Fica excluída a pessoa física que
teve a participação em sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa, cujo valor de constituição ou de
aquisição foi inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
A pessoa física que
se enquadrar em qualquer das hipóteses prevista nos itens “a” a “i”
acima fica dispensada de apresentar a declaração caso conste como
dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual
sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
A pessoa física,
mesmo desobrigada, pode apresentar a declaração.
|
|
2
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DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO - VEDAÇÕES
|
|
|
a) recebeu
rendimentos tributáveis na declaração cuja soma foi superior a R$
100.000,00;
b) recebeu rendimentos
isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte cuja
soma foi superior a R$ 100.000,00;
c) incorreu em
qualquer das hipóteses previstas nos itens “d” a “f” e “i” do quadro
acima;
d) obteve resultado
positivo da atividade rural;
e) cujas
informações a serem prestadas na declaração ultrapassem o número de
linhas disponibilizadas nos respectivos quadros dos formulários.
É vedada, também, a
apresentação da Declaração Anual em formulário, original ou
retificadora, após o dia 28 de abril de 2006.
|
|
3
|
DECLARAÇÃO
SIMPLIFICADA
|
|
|
a) inexiste
restrição para a opção, exceto nas condições previstas no item “e” a
seguir;
b) admite dedução
da receita bruta sem comprovação de até 20% da receita tributável, limitada
a R$ 10.340,00. A utilização do desconto simplificado substitui as
deduções previstas na legislação tributária;
c) o desconto
simplificado não justifica possível variação patrimonial;
d) a opção pela
Declaração Simplificada é irretratável. A mudança de opção para
completa só pode ser feita até a data para entrega tempestiva da
declaração, ou seja, até 28.4.2006;
e) é vedada a apresentação da Declaração Simplificada ao
contribuinte que deseje compensar resultado negativo da atividade rural
com resultado positivo ou compensar imposto pago no exterior, podendo
ser apresentada pela DAA no modelo completo.
|
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4
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DECLARAÇÃO ON-LINE
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|
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A Declaração de
Ajuste Anual Simplificada pode ser apresentada pelo sistema on-line, desde que o contribuinte
satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:
a)
tenha
recebido rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual de apenas uma
única fonte pagadora;
b)
não
tenha recebido rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal
(carnê-leão);
c)
tenha
tido, em 31.12.2005, a posse ou a propriedade de bens ou direitos de
valor total não superior a R$ 20.000,00;
d)
não
participe do quadro societário de empresa como titular, sócio ou
acionista, ou de cooperativa, exceto no caso de participação em
sociedade por ações de capital aberto ou cooperativa,
cujo valor de constituição ou aquisição seja inferior a R$
1.000,00;
e)
faça
opção pelo desconto simplificado, a que se refere o item “b” do quadro 3 anterior;
f)
não se
enquadre em nenhuma das hipóteses previstas nos itens “d”, “e”, “f”,
“h” e “i”
do quadro 1; e
f) não deseje incluir em sua
declaração rendimentos, bens e direitos de seus dependentes obrigados a
apresentar a Declaração de Ajuste Anual.
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5
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PRAZO DE ENTREGA
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A Declaração de
Ajuste Anual deverá ser entregue até o dia 28 de abril de 2006,
independentemente do meio de apresentação. Pela Internet ou On-Line, o
prazo se encerra às 20 horas (horário de Brasília-DF) do mesmo dia.
Após essa hora, as declarações serão consideradas entregues fora do
prazo.
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6
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FORMA DE
APRESENTAÇÃO
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A Declaração de Ajuste Anual,
Completa ou Simplificada, poderá ser apresentada:
Através de Formulário -
Até o dia 28 de abril de 2006:
-
nas
agências e lojas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios –
ECT. O custo de R$ 3,20 (três
reais e vinte centavos) será do contribuinte;
-
nos
postos do Ministério das Relações Exteriores localizados no exterior.
Através de Disquete –
Declaração elaborada em computador:
-
enviada
pela Internet, em qualquer época;
-
quando
apresentada em disquete: nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa
Econômica Federal, até 28 de abril de 2006, no horário de expediente
bancário.
-
para a
elaboração e transmissão de declaração retificadora deverá ser
informado o número constante no recibo de entrega referente à
declaração apresentada anteriormente.
|
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Através do site da Receita
Federal – Declarações on-line - Até às 20 horas do dia
28.4.2006:
O contribuinte que se enquadrar nas
condições de entregar a "declaração on-line", pode
enviá-la diretamente no site da SRF, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Após o encerramento do serviço de recepção
da declaração on-line, é vedada a apresentação da Declaração de
Ajuste Anual pelo sistema on-line, original ou retificadora.
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Após o prazo fixado
para entrega tempestiva, o contribuinte deve apresentar a DAA somente
via Internet ou em disquete nas unidades da Receita Federal.
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7
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MULTA POR ATRASO NA
ENTREGA DA DECLARAÇÃO – EX. 2006
|
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1% ao mês-calendário ou fração
de atraso, calculada sobre o total do imposto de renda devido, limitada
ao máximo de 20% do referido imposto, não podendo ser inferior a R$
165,74 (art. 12º da IN nº 507, de 11.2.2005). A multa será cobrada de
ofício ou deduzida da restituição.
A multa mínima aplica-se inclusive no caso de declaração de que
não resulte imposto devido.
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8
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PAGAMENTO DO
IMPOSTO - EX. 2006
|
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O saldo do imposto pode ser pago em até seis quotas,
mensais e sucessivas, observado o seguinte:
a)
- nenhuma quota deve ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
b) -
o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em
quota única;
c)
- a primeira quota ou quota única deve ser paga até 28 de abril de
2006;
d) - as demais quotas devem ser pagas até o último
dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir
da data prevista para a entrega da declaração até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou
parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas e
de seus respectivos acréscimos legais poderá ser efetuado das seguintes
formas:
a) - transferência eletrônica de fundos por meio de
sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela
Secretaria da Receita Federal a operar com essa modalidade de
arrecadação;
b) - débito em conta corrente bancária, por meio do
aplicativo Sicalcweb, disponível na página da
Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço
<http://www.receita.fazenda.gov.br>;
c) - em qualquer agência bancária integrante da rede
arrecadadora de receitas federais, mediante Documento de Arrecadação de
Receitas Federais (Darf), no caso de pagamento efetuado no Brasil.
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9
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DECLARAÇÃO DE BENS
E DIREITOS – EX. 2006
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A pessoa física sujeita à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual deve relacionar nesta os bens e direitos que, no Brasil
ou no exterior, constituam, em 31 de dezembro de 2005, seu patrimônio e
o de seus dependentes, bem como os bens e direitos adquiridos e
alienados no decorrer do ano-calendário de 2005.
Fica
dispensada a inclusão, na declaração de bens e direitos:
a) - de saldos de contas correntes bancárias e de
poupança e demais aplicações financeiras, cujo valor unitário não
exceda a R$ 140,00 (cento e quarenta reais);
b) - de bens móveis, exceto veículos automotores, embarcações
e aeronaves, bem como os direitos, cujo valor unitário de aquisição
seja inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
c) - do conjunto de ações ou quotas de uma mesma
empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, bem como ouro,
ativo-financeiro, cujo valor de constituição ou de aquisição seja
inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
d) - das dívidas e ônus reais do contribuinte e de
seus dependentes, em 31 de dezembro de 2005, cujo valor seja igual ou
inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Originalmente publicado por www.crc-ce.org.br
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Secretaria da Receita Federal
Ato Declaratório Executivo Corat
nº 16, de 21 de fevereiro de 2006
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais (DCTF).
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Nova base para o Simples
Elaborado por: Marcos Cintra Cavalcanti de Albuquerque
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Imposto de Renda
É hora de optar pelo regime tributário - Diário do Comércio
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IN SRF 628
Aprova o aplicativo de opção pelo Regime Especial de Apuração
e Pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins incidentes sobre Combustíveis e Bebidas (Recob), de que tratam o art. 52 da Lei nº
10.833, de 2003, o art. 23 da Lei nº
10.865, de 2004, e o art. 4º da Lei nº
11.116, de 2005.
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IN
SRF 627
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas a partir de
1º de fevereiro do ano-calendário de 2006.
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IN SRF 626
Aprova o programa multiplataforma
Livro Caixa da Atividade Rural, relativo ao Imposto de Renda de Pessoa
Física do ano calendário de 2006
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Outras Entidades
Públicas
Notícias gentilmente cedidas pelos parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui publicadas
não representam a totalidade das introduções e novidades da legislação, mas
tão somente algumas selecionadas pelos nossos parceiros editores. Continue
utilizando as outras fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são
e continuarão sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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