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Direito Societário
- Nome empresarial - Formação e proteção - Novas disposições
O Departamento Nacional
de Registro do Comércio, por meio da Instrução Normativa nº 99
de 2005, divulgou novas disposições acerca do Nome Empresarial,
revogando as disposições anteriores (IN 53/1996). Dessa forma foi
definido que nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a
sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos
a elas pertinentes, compreendendo a firma e a denominação. Firma
é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver
sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela
sociedade limitada. Denominação é o nome utilizado pela sociedade
anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade
limitada e em comandita por ações. A IN DNRC nº 99 tratou ainda:
a) dos princípios que informam o nome empresarial;
b) definições acerca da denominação e da firma;
c) nomes que não podem ser registrados;
d) critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes
empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de
Registro de Empresas Mercantis - SINREM;
e) palavras ou expressões que não são exclusivas;
f) proteção ao nome empresarial;
g) demais disposições correlatas.
Tributos
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originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
DCI - SP
Certidão emitida
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Simples elevam carga
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Março/2006 - Pessoa
Jurídica Inativa
Receita Antecipa prazo de entrega: 31.3.2006
O Secretário da
Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 591, de
22.12.2005 (DOU de 30.12.2005), dispondo sobre a Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006.
A Declaração
Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) - Inativa 2006 deve ser
apresentada pelas pessoas jurídicas que permanecerem inativas
durante todo o ano-calendário de 2005. As PJ que permaneceram
inativas em 2006, nos casos de extinção, fusão ou incorporação,
deverão também apresentar a DSPJ - Inativa 2006, durante o
período de 1º de janeiro até a data do evento.
O prazo para entrega da
DSPJ - Inativa 2006 será de 2 de janeiro de 2006 até as 20 horas
(horário de Brasília) de 31 de março de 2006. A DSPJ -
Inativa 2006, original ou retificadora, deve ser apresentada por
meio da Internet, no endereço da Receita Federal.
A partir deste
exercício, a pessoa jurídica que entregar a DSPJ - Inativa 2006
não poderão apresentar outras declarações, tais como: DIRF, DIPJ
ou DSPJ - Simples. Para entregar qualquer dessas declarações, o
contribuinte deve retificar a DSPJ - Inativa 2006 e informar a
opção "Não", no item "Declaração de
Inatividade".
Com a antecipação
para março da DSPJ - Inativa 2006, acredita-se que muitos
ex-pequenos empresários ou sócios de microempresa fechada
perderão o prazo de entrega, já que estão sempre apresentando as
declarações no mês de maio do ano-calendário subseqüente, como
de costume. A antecipação para março vai complicar para essas
pessoas que estão apresentando anualmente a Declaração de
Inatividade até completar o período de 5 anos sucessivos,
objetivando dar baixa na empresa e ficarem desobrigadas de
apresentar declaração de ajuste anual. A multa de R$ 200,00, mesmo
com redução de 50%, ainda é muito alta para a maioria dessas
pessoas que não consegue se regularizar perante a Receita Federal.
Publicado por www.crcce.org.br
Ganho de Capital PF
- Novas Regras
PF: IN-SRF nº 599/2005 regulamenta normas sobre Ganho de Capital
O Secretário da
Receita Federal assinou a Instrução Normativa nº 599, em
28.12.2005 (DOU de 30.12.2005), dispondo sobre os arts. 39 e 40 da
Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, que tratam dos ganhos na
alienação de imóveis residenciais e de fatores de redução do
ganho de capital, nos demais casos.
A Medida Provisória
nº 252 (MP do Bem original), publicada no dia 16 de junho, em seus
artigos 36 e 37, alterou a legislação sobre o ganho de capital, no
que se refere à alienação de bens imóveis, já a partir do dia
16.6.2005. Essa alteração vigorou até o dia 13 de outubro
último, tendo em vista que a referida MP foi rejeitada, conforme
Ato Declaratório nº 38, de 2005, do Presidente do Congresso
Nacional.
Os artigos acima foram
incluídos no Projeto de Lei de Conversão da MP nº 255 (MP do
Bem2), correspondendo aos arts. 39 e 40. No dia 21.11.2005, o
Presidente Lula sancionou a Lei nº 11.196 (DOU de 22.11.2005),
decorrente da conversão do referido Projeto de Lei, passando a
vigorar a partir do dia 14.10.2005, na forma como dispõe o art.
132, II, d, não sofrendo, portanto, solução de continuidade em
relação a MP do Bem original (252).
Mais especificamente, a
Instrução acima parte do princípio que os efeitos da MP rejeitada
(252) serão mantidos no período de sua vigência. Nesse caso,
conclui-se que o benefício fiscal vigora desde o dia 16.6.2005, o
que é confirmado pelo art. 5º da referida Instrução;
O presente trabalho
não contempla a alienação de bens de pequeno valor, fixado nos
atos acima em R$ 35.000,00.
Continua isento do
imposto de renda o ganho de capital auferido na alienação do
único imóvel que o titular possua, cujo valor de alienação seja
de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), desde que
não tenha sido realizada qualquer outra alienação nos últimos
cinco anos.
Alienação de
Imóveis Residenciais (a partir do dia 16.6.2005):
Fica isento do imposto
de renda, a partir do dia 16.6.2005, o ganho auferido por pessoa
física residente no País na venda de imóveis residenciais,
desde que o alienante, no prazo de 180 dias contados da
celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição
de imóveis residenciais. No caso de venda de mais de um
imóvel residencial, o prazo de 180 dias será contado a partir da
data de celebração do contrato relativo à primeira operação.
Portanto, a isenção
fica condicionada a que o imóvel vendido seja residencial e que o
produto da venda seja aplicado na aquisição de imóvel
residencial. A aplicação parcial do produto da venda
implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao valor da
parcela não aplicada.
Admite-se a aquisição
de mais de um imóvel, mas a isenção aplicar-se-á ao ganho de
capital correspondente à parcela empregada na aquisição de
imóvel residencial.
A isenção referida
será aplicada em caráter permanente, mas a pessoa física somente
poderá usufruir do benefício acima 1 (uma) vez a cada 5 (cinco)
anos.
Nas alienações
realizadas a prazo e nas aquisições à vista, a isenção caberá
somente no que foi recebido no período de 180 dias entre a data da
celebração do primeiro contrato de venda do imóvel residencial e
a data da aquisição do imóvel residencial. Por outro lado, nas
vendas à vista e nas aquisições a prazo, a isenção caberá no
que for pago no período de 180 dias, contado da data da
celebração do primeiro contrato. Já nas vendas e aquisições a
prazo, a isenção ficará condicionada ao que for recebido e pago
no prazo de 180 dias, contados da data da celebração do primeiro
contrato de venda. É irrelevante a venda ou aquisição de imóvel
residencial em construção ou na planta, inclusive nos contratos de
permuta de imóveis residenciais.
Não integram o produto
da venda, para efeito do valor a ser utilizado na aquisição de
outro imóvel residencial, as despesas de corretagem pagas pelo
alienante.
Considera-se imóvel
residencial a unidade construída em zona urbana ou rural para fins
residenciais, segundo as normas disciplinadoras das edificações da
localidade em que se situar.
Não cabe isenção na
alienação de imóveis residenciais quando o produto da venda for
utilizado para quitar débitos de imóvel residencial já possuído
pelo alienante. Não cabe também isenção quando o produto da
venda for utilizado para adquirir somente vaga de garagem ou de boxe
de estacionamento.
A inobservância das
condições acima importará em exigência do imposto com base no
ganho de capital, acrescido dos encargos legais de juros e multa de
mora. Nas alienações a partir de 16 de junho de 2005, o imposto
sobre o ganho de capital será acrescido de:
a) juros de mora,
calculados a partir do 2º (segundo) mês subseqüente ao do
recebimento do valor ou de parcela do valor do imóvel vendido; e
b) multa, de mora ou de ofício, será devida quando o imposto não
for pago até 30 dias após o prazo de 180 dias da primeira
alienação. Nesse caso, a multa deverá ser calculada a partir do
2º (segundo) mês seguinte ao do recebimento do valor ou de parcela
do valor do imóvel vendido.
Redutor do Lucro
Imobiliário
a) Alienação de
imóveis no período de 16.6.2005 a 13.10.2005:
Para apuração da base
de cálculo do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de
capital por ocasião da alienação, a qualquer título, de bens
imóveis realizada por pessoa física residente no País, poderá
ser aplicado fator de redução (FR = 1/1,0035m) sobre o
ganho de capital, no caso de alienação de imóveis no período de
16.6.2005 a 13.10.2005, por conta do art. 37 da MP nº 252 (MP do
Bem original). A partir de 14.10.2005, a redução está
disciplinada na Lei nº 11.196 antes citada, que será vista logo a
seguir.
A título ilustrativo,
apresentamos um exemplo de um imóvel alienado no período de
vigência da MP nº 252 (16.6 a 13.10.2005).
Alienação em
Setembro de 2005 (MP nº 252/2005):
Na hipótese de
imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995, poder-se-á aplicar
fator de redução na base de cálculo do imposto de renda incidente
sobre o ganho de capital por ocasião da alienação a qualquer
título, já a partir de 1º de janeiro de 1996, ou data de
aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de sua alienação,
quando alienados a partir de 16.6.2005, inclusive.
Partindo do fator de
redução (FR) acima, é possível determinar o percentual de
redução, que será determinado pela fórmula: PR = (1 - 1 / 1,0035m)x100
onde "m" corresponde ao número de meses decorridos entre
a data de aquisição do imóvel e a de sua alienação e será
aplicado aos imóveis a partir de 1º de janeiro de 1996, quando
adquiridos até 31.12.1995. Essa dedução não exclui o redutor de
5% ao ano previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988. Portanto,
os imóveis adquiridos até 1988 ficarão sem dedução da base de
cálculo nos anos de 1989 a 1995.
Pela IN-SRF nº 599,
já citada, o Percentual de Redução acima PR = (1 - 1 / 1,0035m)x100
deverá ser utilizado após a aplicação da redução prevista no
art. 18 da Lei nº 7.713, acima mencionada. A IN trouxe essa
novidade, ou seja, a aplicação das reduções não serão
cumulativas, mas dar-se-á sobre o ganho de capital diminuído das
reduções anteriores.
Exemplo - dados
hipotéticos:
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 02.9.2005, por R$ 250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art.
18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
Ganho de Capital II: R$
190.000,00 - R$ 66.500,00 = R$ 123.500,00
(-) Redução II (art.
37 da MP nº 252, de junho/2005):
De Jan/1996 a Set/2005 = 117 meses
{1 - 1/(1,0035)117} x100 = (1 - 0,6645)x100 =
= 0,3355x100 = 33,55%
R$ 123.500,00 x 33,55% = (R$ 41.434,25)
Ganho de Capital III:
R$ 123.500,00 - R$ 41.434,25 = R$ 82.065,75
Ganho de Capital Tributável R$ 82.065,75
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 82.065,75 = R$ 12.309,86
Outro Exemplo
(aplicando o FR direto):
O fator de redução (FR
= 1/1,0035m) pode ser aplicado diretamente sobre o ganho
de capital I, na forma a seguir (alienação com apenas uma
redução):
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 5.9.2005, por R$ 150.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 50.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.6.1999;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
150.000,00 - R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Ganho de Capital
Tributável:
De Jul/1999 a Set/2005 = 75 meses (*)
1/(1,0035)75 = 0,7695
R$ 100.000,00 x 0,7695 = R$ 76.950,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 76.950,00 = R$ 11.542,50
(*) a partir do mês seguinte ao da aquisição até o mês da
alienação
b) Alienação de
imóveis no período de 14.10.2005 a 30.11.2005:
O art. 40 da Lei nº
11.196 alterou a apuração da base de cálculo do imposto de renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, no período de vigência da MP 255, alterando o
fator de redução (FR) de (1 / 1,0035m) para (1 / 1,0060m).
Portanto, nas alienações realizadas no período acima, além da
redução autorizada pelo art. 18 da Lei nº 7.713/88, será
possível aplicar também o Percentual de Redução (PR) a seguir:
a. PR = (1 - 1/1,0060m1)x100,
onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração, decorrido entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de
aquisição do imóvel, se posterior, e o mês da alienação. A
regra vale para os imóveis alienados no período 14.10 a
30.11.2005).
Da mesma forma que a MP
nº 252, a Lei nº 11.196 permite aplicar o fator de redução acima
a partir de 1º de janeiro de 1996, quando adquiridos até
31.12.1995. Essa dedução, conforme já explicitado, não exclui
o redutor de 5% ao ano previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de
1988.
Como já foi visto no
exemplo anterior, a IN-SRF nº 599 inovou a sistemática de
apuração das reduções, em que se apura o ganho de capital em
cada fase de redução, de forma sucessiva, partindo sempre do ganho
de capital anterior.
Exemplo de Imóvel
alienado em Novembro/2005:
A título de
ilustração, passamos a admitir os dados do imóvel alienado em
setembro, no exemplo anterior:
Dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 11.11.2005, por R$ 250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art.
18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
Ganho de Capital II: R$
190.000,00 - R$ 66.500,00 = R$ 123.500,00
(-) Redução II (art.
40, § 1º, I, da Lei nº 11.196):
De Jan/1996 a Nov/2005 = 119 meses
{1 - 1/(1,0060)119}x100 = (1 - 0,4907)x100 =
= 0,5093x100 = 50,93%
R$ 123.500,00 x 50,93% = (R$ 62.898,55)
Ganho de Capital III:
R$ 123.500,00 - 62.898,55 = R$ 60.601,45
Ganho de Capital Tributável R$ 60.601,45
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 60.601,45 = R$ 9.090,21
Verifica-se que a IN
nº 599 reduziu o ganho de capital em quase 51% do ganho de capital
anterior (Ganho de Capital II). Esperava-se que essa redução fosse
aplicada em cima do Ganho de Capital I.
Outro Exemplo
(aplicando o FR direto):
O fator de redução (FR
= 1/1,0060m1) pode ser aplicado diretamente sobre o ganho
de capital I, na forma a seguir (alienação com apenas uma
redução):
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 5.11.2005, por R$ 150.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 50.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.6.1999;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
150.000,00 - R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Ganho de Capital
Tributável:
De Jun/1999 a Nov/2005 = 78 meses (**)
1/(1,0060)78 = 0,6271
R$ 100.000,00 x 0,6271 = R$ 62.710,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 62.710,00 = R$ 9.406,50
(**) a partir do mês
da aquisição até o mês da alienação
c) Alienação de
imóveis a partir de 01.12.2005:
Para os imóveis
adquiridos antes de dezembro de 2005 e alienados a partir de 1º de
dezembro de 2005, o art. 40 da Lei nº 11.196 criou outro fator de
redução, ou seja, permanece com o fator de redução (FR1 = 1,0060m1)
a ser aplicado até novembro e estabelece outro (FR1 = 1,0035m1),
a ser aplicado a partir de 1º.12.2005.
Portanto, nas
alienações realizadas a partir de 1º.12.2005, além da redução
autorizada pelo art. 18 da Lei nº 7.713/88, será possível aplicar
também os percentuais de redução a seguir:
b. PR1 = (1 - 1,0060m1)x100,
onde "m1" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração, decorrido entre o mês de janeiro de 1996 ou a data de
aquisição do imóvel, se posterior, e o mês de novembro/2005.
c. PR2 = (1 - 1,0035m2)x100,
onde "m2" corresponde ao número de meses-calendário ou
fração decorridos entre o mês de dezembro de 2005 ou o mês da
aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua alienação.
Vale ressaltar que os
imóveis adquiridos e alienados a partir de dezembro/2005 terão
somente o fator de redução (1,0035m2).
Como já foi visto no
exemplo anterior, a IN-SRF nº 599 inovou a sistemática de
apuração das reduções, em que se apura o ganho de capital em
cada fase de redução, de forma sucessiva, partindo sempre do ganho
de capital anterior.
Exemplo de Imóvel
alienado em Dezembro/2005:
A título de
ilustração, passamos a admitir os dados do imóvel alienado em
novembro, no exemplo anterior, exceto a data da venda:
Dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 02.12.2005, por R$ 250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art.
18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
Ganho de Capital II: R$
190.000,00 - R$ 66.500,00 = R$ 123.500,00
(-) Redução II (art.
40, § 1º, I, da Lei nº 11.196):
De Jan/1996 a Nov/2005 = 119 meses
{1 - 1/(1,0060)119}x100 = (1 - 0,4907)x100 =
= 0,5093x100 = 50,93%
R$ 123.500,00 x 50,93% = (R$ 62.898,55)
Ganho de Capital III:
R$ 123.500,00 - R$ 62.898,55 = R$ 60.601,45
(-) Redução III (art.
40, § 1º, II, da Lei nº 11.196):
Dezembro/2005 = 1 mês
{1 - 1/(1,0035)1}x100 = (1 - 0,9965)x100 =
= 0,0035x100 = 0,35%
R$ 60.601,45 x 0,35% = (R$ 212,11)
Ganho de Capital IV: R$
60.601,45 - R$ 212,11 = R$ 60.389,34
Ganho de Capital Tributável R$ 60.389,34
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 60.389,34 = R$ 9.058,40
No exemplo acima,
pode-se aplicar os fatores de redução direto, deste que parta do
ganho de capital já deduzido da depreciação prevista no art. 18
da Lei nº 7.713/88, na forma a seguir:
Ganho de Capital II R$
123.500,00
Fator de Redução 1 = 0,4907
Fator de Redução 2 = 0,9965
Portanto, o Ganho de
Capital tributável será:
R$ 123.500,00 x 0,4907
x 0,9965 = R$ 60.389,34
Exemplo de Imóvel
alienado em Janeiro/2006:
A título de
ilustração, passamos a admitir os dados do imóvel alienado em
dezembro, no exemplo anterior, exceto a data da venda:
Dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel
não residencial, em 02.01.2006, por R$ 250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de
2005/2006);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$
250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art.
18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
Ganho de Capital II: R$
190.000,00 - R$ 66.500,00 = R$ 123.500,00
(-) Redução II (art.
40, § 1º, I, da Lei nº 11.196):
De Jan/1996 a Nov/2005 = 119 meses
{1 - 1/(1,0060)119}x100 = (1 - 0,4907)x100 =
= 0,5093x100 = 50,93%
R$ 123.500,00 x 50,93% = (R$ 62.898,55)
Ganho de Capital III:
R$ 123.500,00 - R$ 62.898,55 = R$ 60.601,45
(-) Redução III (art.
40, § 1º, II, da Lei nº 11.196):
Dezembro/2005 e Janeiro/2006 = 2 meses
{1 - 1/(1,0035)2}x100 = (1 - 0,9930)x100 =
= 0,0070x100 = 0,70%
R$ 60.601,45 x 0,70% = (R$ 424,21)
Ganho de Capital IV: R$
60.601,45 - R$ 424,21 = R$ 60.177,24
Ganho de Capital Tributável R$ 60.177,24
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 60.177,24 = R$ 9.026,58
Outras
considerações:
Na alienação de
imóvel constituído por terreno adquirido até 31 de dezembro de
1995 e de edificação, ampliação ou reforma iniciada até essa
data, ainda que concluída em ano posterior, informada na
Declaração de Ajuste Anual, os fatores de redução constantes da
Lei nº 11.196, de 2005, são determinados em função do ano de
aquisição do terreno e aplicado sobre todo o ganho de capital.
Excetuando o caso
acima, na alienação em conjunto de imóvel constituído de partes
adquiridas em datas diferentes, a redução aplica-se à parcela do
ganho de capital que corresponder a cada parte, observando-se que:
a) a redução
correspondente a cada parte é determinada em função da data de
sua aquisição e aplicada sobre a parcela do ganho de capital a ela
correspondente;
b) a parcela do ganho de capital correspondente a cada parte é
determinada aplicando-se sobre o total do ganho de capital o
percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da
redução e o custo total do imóvel, ou entre a área da parte
objeto da redução e a área total do imóvel.
Programa Ganho de
Capital 2005
Em decorrência do
disposto das alterações acima será gerada uma nova versão do
programa Ganhos de Capital 2005. O programa estava dependendo da
edição da IN-SRF nº 599, que só foi editada no dia 28 de
dezembro de 2005 (DOU de 30.12.2005).
O programa atual pode
ser utilizado para a apuração do ganho de capital na alienação
de bens e direitos realizada até 15.06.2005.
O contribuinte
beneficiado pelo disposto pela MP nº 252 e pela Lei nº 11.196, já
citadas, deverá apurar o ganho de capital sem o auxílio do
programa Ganho de Capital 2005 e recolher o imposto normalmente no
prazo definido em lei, enquanto não for disponibilizada a nova
versão do programa.
Publicado por www.crc-ce.org.br
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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