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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto
nº 5.622 de 19.12.2005
Regulamenta
o art. 80 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que
estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
Tributos
Federais
DOWNLOADS
DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado
originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
Decreto nº 5.618,
de 13.12.2005 - DOU 1 de 14.12.2005
Implementou as
seguintes alterações na TIPI, aprovada pelo Decreto nº
4.542/2002, e no Decreto nº 4.955/2004:
a) cria na TIPI os
desdobramentos sob a forma de "ex" de diversos produtos
como máquinas registradoras, impressoras matriciais, bebidas
fermentadas e tratores;
b) acresce a Nota Complementar 85-5 na TIPI, reduzindo a zero a
alíquota do IPI do suporte físico gravado com programas para
máquinas de processamento de dados classificadas nos códigos que
menciona, conforme especificação do usuário final; e
c) acresce diversos itens na lista anexa ao Decreto nº 4.955/2004,
que reduz a zero a alíquota do IPI para diversos produtos.
DIMOB 2006 - PRAZO
É ANTECIPADO
Receita antecipa prazo de entrega para Fevereiro
O Secretário da
Receita Federal assinou a Instrução Normativa nº 576, em
1º.12.2005 (DOU de 6.12.2005), dispondo sobre a Declaração de
Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) e o programa
gerador da Dimob, na versão 1.6, o qual deverá ser utilizado,
inclusive, para entrega de declarações em atraso ou retificadoras.
A Dimob é de
apresentação obrigatória para as pessoas jurídicas e
equiparadas:
a) que comercializarem
imóveis que houverem construído, loteado ou incorporado para esse
fim;
b) que intermediarem aquisição, alienação ou aluguel de
imóveis; ou
c) constituídas para a construção, administração, locação ou
alienação do patrimônio de seus condôminos ou sócios.
As pessoas jurídicas e
equiparadas de que trata o item "a" acima apresentarão as
informações relativas a todos os imóveis comercializados, ainda
que tenha havido a intermediação de terceiros.
A Dimob deverá ser
apresentada pelo estabelecimento matriz, em relação a todos os
estabelecimentos da pessoa jurídica, com as informações sobre:
a) as operações de
construção, incorporação, loteamento e intermediação de
aquisições/alienações, no ano em que foram contratadas;
b) os pagamentos decorrentes de locação e intermediação de
locação ocorridos no ano, independentemente do ano em que essa
operação foi contratada.
Prazo de entrega
A Dimob será entregue,
até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente ao
que se refiram as suas informações, por intermédio do programa
Receitanet disponível na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
O Recibo de Entrega será gravado no disquete ou no disco rígido,
após a transmissão.
Na ocorrência de
eventos de extinção, fusão, cisão ou incorporação, serão
informadas, no prazo de 30 dias, as operações realizadas até a
data do evento.
Multas
A pessoa jurídica que
deixar de apresentar a Dimob no prazo estabelecido, ou que
apresentá-la com incorreções ou omissões, sujeitar-se-á às
seguintes multas:
a) R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) por mês-calendário, no caso de falta de entrega da
Declaração ou de entrega após o prazo;
b) cinco por cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor
das transações comerciais, no caso de informação omitida,
inexata ou incompleta.
A omissão de
informações ou a prestação de informações falsas na Dimob
configura hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no
art. 2º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, sem prejuízo
das demais sanções cabíveis.
Casos especiais
==> As pessoas
jurídicas e equiparadas que não tenham realizado operações
imobiliárias no ano-calendário de referência estão desobrigadas
da apresentação da Dimob.
==> Eventos ocorridos anteriormente ao ano-calendário de
referência que tenham desdobramentos em anos posteriores não
deverão ser declarados.
==> Pessoas físicas, ainda que sejam corretoras, que não
estiverem equiparadas a pessoas jurídicas por incorporarem e
lotearem, não estão obrigadas a entrega.
==> Incorporadoras e construtoras que utilizarem os serviços de
corretores autônomos deverão apresentar a Dimob relativa às
operações intermediadas por estes.
==> Empresa administradora de imóveis próprios que não atuem
como incorporadoras ou construtoras estão desobrigadas da entrega.
Se houver contratação de intermediador, este deverá declarar.
IRPJ - Baixa de bem
reavaliado - Apuração do Ganho de Capital
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mais...
Instrução
normativa nº 577/2005
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Cria normas e fixa
prazos para apresentação da DIRF exercício 2006 ano calendário
2005.
CONTABILISTAS
FIQUEM ATENTOS
ATIVIDADE DE CABELEIREIRO PODE SAIR DO REGIME FISCAL DO SIMPLES
Aprovada criação
de conselho para cabeleireiro e barbeiro
A Comissão de
Trabalho, de Administração e Serviço Público aprovou o Projeto
de Lei 4111/04, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que cria
o conselho federal e os conselhos regionais de cabeleireiros e
barbeiros, para orientar, normatizar e fiscalizar o exercício
dessas profissões. Conforme o projeto, os cabeleireiros e barbeiros
só poderão trabalhar se estiverem inscritos no conselho. Caso o
projeto de lei seja aprovado e promulgado a atividade em epigrafe
deixa de poder usufrir do benefício fiscal do SIMPLES, por se
tratar de "atividade cujo exercício dependa de profissão
legalmente exigida", nos termos do artigo 9º da lei 9.317.
DCI - SP
DIMOB - Receita
aperta cerco sobre os proprietários de imóveis
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Perguntas
e Respostas sobre o Imposto SIMPLES
151. Creche pode
optar pelo Simples? O que mudou com a publicação da Lei nº
10.684, de 2003?
A partir de 31/05/2003, com a publicação da Lei nº 10.684, de
2003, passou a ser permitido o ingresso no Simples às pessoas
jurídicas que se dediquem exclusivamente às seguintes atividades:
a. Creches e
pré-escolas;
b. Estabelecimentos de ensino fundamental;
c. Centro de formação de condutores de veículos automotores de
transporte terrestre de passageiros e de carga;
d. Agências lotéricas; e
e. Agências terceirizadas de correios.
O ingresso no Simples
já era permitido às creches, pré-escolas e estabelecimentos de
ensino fundamental, sendo que a partir da vigência da Lei nº
10.684, de 30/05/2003, os percentuais das creches e pré-escolas
passaram a ser os mesmos das outras pessoas jurídicas em geral.
Logo, a partir de maio de 2003 as creches e pré-escolas não mais
se sujeitam aos percentuais acrescidos de 50%, conforme determinava
a Lei nº 10.034, de 2000.
As pessoas jurídicas
com atividades de estabelecimentos de ensino fundamental, centro de
formação de condutores de veículos automotores de transporte
terrestre de passageiros e de carga, e agências lotéricas, bem
como as que aufiram receita bruta acumulada decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total acumulada, muito embora passaram a
poder optar pelo Simples, terão os percentuais acrescidos de 50%
(cinqüenta por cento), assim como era feito para as creches até o
advento da Lei nº 10.684, de 2003.
As franqueadas dos
correios também passaram a poder optar pelo Simples com a
publicação da Lei nº 10.684, de 2003. Essa lei determinava que
essas empresas estariam sujeitas aos percentuais majorados em 50%.
Com o advento da Lei nº 10.833, de 2003, entretanto, as franqueadas
dos correios deixaram de estar sujeitas aos percentuais majorados em
50%.
Com relação às
pessoas jurídicas que aufiram receita bruta decorrente da
prestação de serviços em montante igual ou superior a 30% (trinta
por cento) da receita bruta total, inscritas no Simples, os
percentuais acrescidos em 50% somente aplicar-se-ão a partir de
1º/01/ 2004 (ver pergunta 133).
152. Quais os
percentuais a serem utilizados pelas creches durante o ano de 2003?
Até o mês de abril de 2003, em função do disposto na Lei nº
10.034, de 2000, as pessoas jurídicas que exerciam as atividades de
creches, de pré-escolas e de estabelecimentos de ensino fundamental
estavam autorizadas a ingressar no Simples.
Para estas atividades
eram aplicados os percentuais resultantes do acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre aqueles percentuais previstos para as
demais ME e EPP.
Tabela 1: Percentuais
aplicáveis às creches e pré-escolas até o mês de abril de 2003,
inclusive:
Veja tabela na integra
no site www.receita.fazenda.gov.br.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
DECRETO Nº 9.731/05
Altera o Decreto nº
9.250, de 26 de novembro de 2004, que dispõe sobre o recolhimento
do ICMS por empresas que desenvolvam as atividades que especifica, e
dá outras providências.
LEI Nº 9.837/05
Altera as Leis nos
3.956, de 11 de dezembro de 1981; 6.348, de 17 de dezembro de 1991;
7.014, de 04 de dezembro de 1996; e 7.357, de 04 de novembro de
1998, e dá outras providências.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
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dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
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mais freqüentes
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por e-mail
Programa de
Fiscalização da Prefeitura
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Novo Código
Tributário não aumenta IPTU
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Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Portaria MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO nº 496 de 13.12.2005
Altera a Portaria nº
540, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre o Cadastro de
Empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições
análogas à de escravo.
Legislação
Previdenciária
Canal Executivo
Dicas sobre
tributação dos planos de previdência
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Previdência Social
- Débitos previdenciários dos Municípios - Parcelamento -
Disposições - Republicação
Leia
mais...
Foram estabelecidos os
procedimentos a serem observados e aplicados para a formalização
do parcelamento instituído pelos arts. 96 a 104 da Lei n° 11.196
de 2005, e regulamentados pelo Decreto n° 5.612 de 2005. A
Instrução Normativa nº 10 abordou os seguintes aspectos: a)
objeto do parcelamento, permissibilidade e restrições; b)
formulação do pedido, instrução do processo e concessão; c)
indeferimento do pedido de parcelamento; d) consolidação do
parcelamento e cálculo do número e valor das parcelas; e)
vencimento e forma de pagamento; f) rescisão do parcelamento; g)
apropriação dos valores pagos; h) disposições gerais. A
Instrução Normativa nº 10 foi republicada no DOU de 16/12/2005.
Publicado por www.fiscosoft.com.br
Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA - SRP nº 10 de
13.12.2005
Dispõe sobre o
parcelamento dos Municípios nos termos da Lei 11.196, de 21 de
novembro de 2005, que institui o REPES, o RECAP e o Programa de
Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a
inovação tecnológica; altera as normas que especifica e dá
outras providências.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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