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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Medida Provisória nº 267 de 28.11.2005
Altera dispositivos da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979,
que dispõe sobre o seguro de crédito à exportação, e autoriza
cobranças judiciais e extrajudiciais de créditos da União, no
exterior, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de
crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia
à Exportação - FGE e de financiamentos não pagos contratados com
recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do
extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, e dá outras
providências.
Tributos
Federais
DOWNLOADS
DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado
originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
Instrução
Normativa nº 574, de 22.11.2005, do Secretário da Receita Federal
- DOU 1 de 24.11.2005, retificada no de 25.11.2005
Entre outras providências, dispôs sobre a regularidade fiscal
do sujeito passivo, quanto aos tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, para efeitos de emissão de certidão
conjunta perante a Secretaria da Receita Federal e a
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Portaria Conjunta nº 3, de 22.11.2005, do Procurador-Geral da
Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal - DOU 1 de
24.11.2005
Entre outras providências, dispôs sobre a prova de regularidade
fiscal perante a Fazenda Nacional.
Portaria nº 6.087, de 21.11.2005, do Secretário da Receita
Federal - DOU 1 de 22.11.2005
Dispôs sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece
normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
SIMPLES - NOVOS LIMITES - AGORA É LEI
Lei
nº 11.196, de 21.11.2005, eleva os limites do Simples
O Presidente Lula sancionou esta semana a Lei nº 11.196 (DOU de
22.11.2005), decorrente da conversão do Projeto de Lei nº 28, de
2005 (MP nº 255 - MP do Bem2), a qual, em seu art. 33, eleva o
limite do Simples, passando em 2006, o limite da Microempresa (ME)
para R$ 240.000,00 e o limite da Empresa de Pequeno Porte (EPP) para
R$ 2.400.000,00, dobrando, assim, os limites vigentes até 2005.
Portanto, as ME e as EPP podem faturar até R$ 2.400.000,00 em
2005 e continuar no Simples, devendo observar que a ME que faturar
acima de R$ 240.000,00 tem que pedir o enquadramento para EPP até o
final de janeiro de 2006, sob pena de ser excluída do Simples ou
incorrer em multa, caso a comunicação seja feita após o prazo e
antes de qualquer procedimento de ofício. É evidente que em 2005,
o que exceder a R$ 1.200.000,00, terá o percentual agravado em 20%,
na forma da legislação atualmente em vigor.
Da mesma forma, as empresas não optantes do Simples que
faturarem até R$ 2.400.000,00 em 2005, podem ingressar no Simples
em 2006, desde que façam a opção até o final de janeiro de 2006
e que não exista impedimento para ingresso no sistema, na forma
disciplinada no art. 9º da Lei nº 9.317, de 1996, e alterações
posteriores, consolidada no art. 20 da IN-SRF nº 355, de 2003.
O governo mantém o compromisso de fixar as novas alíquotas do
Simples até o final do ano, mas, por motivos constitucionais, vetou
o artigo 130 do Projeto de Lei que dizia previamente que o
presidente deveria fazer isso por medida provisória. Enquanto isso
não acontecer, a duplicação do teto de enquadramento das empresas
no Simples - que passou de R$ 1,2 milhão para R$ 2,4 milhões de
faturamento - não surtirá efeito prático. Mas, na realidade, o
Poder Executivo deverá encaminhar uma Medida Provisória criando
faixas de receita bruta e os correspondentes percentuais, dentro dos
novos limites do Simples, já que não podem ser alterados por
Decreto, tendo em vista o princípio da legalidade estrita.
O objetivo acima é calibrar os percentuais para que não haja
uma queda significativa da arrecadação, notadamente da
contribuição previdenciária. O percentual máximo atual do
Simples é de 8,60% sobre a receita bruta do mês, quando esta fica
na faixa de R$ 1.080.000,00 até R$ 1.200.000,00, passando a ser de
10,32%, na hipótese de ultrapassar esse limite, considerando os
percentuais normais, aplicado às empresas comerciais e industrias.
Para as empresas optantes do Simples com percentuais agravados,
ou seja, com acréscimo de 50%, o percentual máximo pode chegar a
15,48% (8,6% x 1,5 x 1,2) quando ultrapassar o limite de R$
1.200.000,00 em 2005, nas hipóteses de empresas prestadoras de
serviços ou quando a receita bruta de prestação de serviços
ultrapassar a casa dos 30% da receita bruta total. Caso essas
empresas produzam algum tipo de produto sujeito ao IPI, mesmo com
alíquota zero, o percentual do IPI fica agravado em 0,9% (0,5 x 1,5
x 1,2).
Espera-se que esse percentual máximo de 8,60%, passe a ser de 12
a 13%, objetivando compensar a perda de arrecadação prevista,
conforme já sinalizou a equipe econômica do Governo. Com esses
percentuais, não fica muito atrativo fazer opção pelo Simples, a
não ser que a empresa tenha muitos empregados, onde a
contribuição patronal do INSS fica incluída no Simples, ou uma
empresa industrial com alíquota elevada de IPI, já que, no
Simples, o IPI é de apenas 0,5% sobre a receita bruta.
Publicado por www.crc-ce.org.br
Consultor Jurídico
Fome
de leão
Cálculo do PIS/Cofins de empresa de marketing é indevido
Portaria SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 6.087 de
21.11.2005
Dispõe sobre o planejamento das atividades fiscais e estabelece
normas para a execução de procedimentos fiscais relativos aos
tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal.
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORAT nº 72 de 24.11.2005
Divulga códigos de receita para serem utilizados no recolhimento
ao Tesouro Nacional de valores retidos a título de Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e de
Contribuição para o PIS/Pasep.
Perguntas
e Respostas sobre o Imposto SIMPLES
148. Se constar do contrato social que a PJ pode exercer
alguma atividade que impeça a opção pelo Simples, ainda que não
venha a obter receita dessa atividade, tal fato é motivo que
impeça sua opção por esse regime de tributação?
Se no contrato social constarem unicamente atividades que vedam
a opção, a pessoa jurídica deverá alterar o contrato para obter
a inscrição no Simples, valendo a alteração para o
ano-calendário subseqüente.
Admite-se, no entanto, a existência no contrato social de
atividades impeditivas juntamente com não impeditivas,
condicionando-se neste caso, porém, a possibilidade de opção e
permanência no Simples, ao exercício tão-somente das atividades
não vedadas.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples a
pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em
qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.
149. As clínicas médicas, de fonoaudiologia e de psicologia
podem optar pelo Simples?
Não. As pessoas jurídicas que prestem ou vendam os serviços
de medicina, fonoaudiologia e psicologia não podem optar pelo
Simples, conforme vedação estabelecida no inciso XIII do art. 9o
da Lei no 9.317, de 1996 (ADN Cosit no 2, de 2000).
150. Empresa que preste serviços auxiliares ou complementares
da construção civil pode optar pelo Simples?
A vedação ao exercício da opção pelo Simples, aplicável à
atividade de construção de imóveis, abrange as obras e serviços
auxiliares e complementares da construção civil, tais como (ADN
Cosit no 30, de 1999):
a. edificações;
b. sondagens, fundações e escavações;
c. construção de estradas e logradouros públicos;
d. construção de pontes, viadutos e monumentos;
e. terraplenagem e pavimentação;
f. pintura, carpintaria, instalações elétricas e hidráulicas,
aplicação de tacos e azulejos, colocação de vidros e esquadrias;
e
g. quaisquer outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Portaria SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - BA nº 681 de
25.11.2005
Disciplina a gestão do Programa de Apoio à Modernização e
Transparência da Gestão Fiscal do Estado da Bahia - Promosefaz II,
no âmbito da Secretaria da Fazenda.
Portaria nº 686/05
Dispõe sobre procedimentos de apuração da conformidade das
especificações de derivados de petróleo, gás natural e suas
frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e
demais combustíveis líquidos carburantes, de acordo com o
estabelecido pelo órgão regulador competente, e dá outras
providências.
Lei nº 9.829/05
Institui o Programa Estadual de Incentivos à Indústria de
Construção Naval - PRONAVAL e dá outras providências.
DECRETO
Nº 9681 - DOE de 30.11.2005
Procede à Alteração nº 70 ao Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
DECRETO
Nº 9680 - DOE de 30.11.2005
Dispõe sobre o recolhimento do ICMS devido pelas operações
realizadas por contribuintes varejistas no mês de dezembro de 2005.
BA - ICMS - Varejistas - Prazos especiais para recolhimento
Foi determinado que aos contribuintes varejistas regularmente
inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia
(CAD-ICMS) fica facultado o recolhimento do ICMS, relativo às
operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro
de 2005, em quatro parcelas mensais, iguais e consecutivas, com
datas de vencimento em 10/01/06, 20/02/06, 20/03/06 e 20/04/06. Para
exercício dessa opção, bem como para emissão dos respectivos
documentos de arrecadação diretamente via internet, o contribuinte
deverá acessar o endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br.
A fruição dos prazos especiais previstos acima alcança, também,
o pagamento de débito do imposto decorrente de operações sujeitas
ao pagamento por antecipação tributária propriamente dita,
prevista no inciso II do art. 352 do RICMS, que encerre a fase de
tributação. O Decreto 9680 de 2005 dispôs ainda sobre os
contribuintes que não farão jus aos referidos prazos especiais,
bem como sobre as penalidades referentes ao seu descumprimento.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
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mais freqüentes
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Programa de
Fiscalização da Prefeitura
de Salvador - Bahia
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Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Portaria nº 488, de 23.11.2005, do Ministro de Estado do
Trabalho e Emprego - DOU 1 de 24.11.2005
Aprovou o modelo da Guia de Recolhimento de Contribuição
Sindical Urbana (GRCSU) para empregadores, empregados, avulsos,
profissionais liberais e agentes ou trabalhadores autônomos, bem
como as instruções de preenchimento. Observa-se que a Guia de
Recolhimento de Contribuição Sindical, aprovada pela Portaria nº
3.233/1983, poderá ser utilizada até o dia 31.12.2005. Revogou a
Portaria nº 172/2005, que aprovou o modelo de Guia de Recolhimento
de Contribuição Sindical (GRCS).
Câmara
Trabalho
regulamenta profissões relativas à saúde bucal.
Ministério do Trabalho e Emprego
Codefat amplia seguro-desemprego para trabalhadores do setor
calçadista
Cerca de 11 mil trabalhadores serão beneficiados com a medida.
Brasília, 01/12/2005 - O Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (Codefat) decidiu hoje ampliar em duas
parcelas o Seguro-Desemprego para os trabalhadores do setor coureiro
calçadista.
A medida beneficia os segurados que receberiam as últimas
parcelas em dezembro e janeiro. Quem receberia a última parcela
este mês, terá direito à extensão do benefício em janeiro e
fevereiro do ano que vem. Já os com término em janeiro, contarão
com o seguro até março de 2006.
A decisão do Codefat foi motivada pela crise que atinge o setor
calçadista. Alguns pólos como os do Rio Grande do Sul, São Paulo
e Ceará foram os mais prejudicados, pois concentram 77% do total de
trabalhadores neste segmento. Vale ressaltar que a resolução é
válida para todo o Brasil.
Cerca de 11 mil trabalhadores do setor coureiro calçadista
serão beneficiados com a resolução do Conselho. "Serão
investidos R$ 11,3 milhões no pagamento das parcelas extras",
informou u presidente do Codefat, Remígio Todeschini. Este ano
serão gastos para pagar o Seguro-Desemprego R$ 6 bilhões do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Assessoria de Imprensa do MTE
Legislação
Previdenciária
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA -
SRP nº 9 de 24.11.2005
Aprova as instruções para preenchimento da Guia de Recolhimento
do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP, bem como o Sistema Empresa de
Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - SEFIP,
versão 8.0.
Circ. CEF 372/05 - Circ. - Circular DIRETOR DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL - CEF nº 372 de 25.11.2005 - D.O.U. de
29.11.2005
Estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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