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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto Federal nº
5.591/2005
Regulamenta
dispositivos da Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005, que
regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da
Constituição, e dá outras providências.
Tributos
Federais
DOWNLOADS
DE PROGRAMAS DIVERSOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Disponibilizado
originalmente pelo site www.fenacon.org.br.
Principais pontos da
MP do Bem
Do Jornal A Tarde, Caderno de Economia, 24/11/2005
Financiamento,
venda e compra de imóveis
- Ficaram isentos de Imposto de Renda os ganhos de capital
na venda de imóveis residenciais, desde que o valor seja utilizado
na compra de outro imóvel em até 180 dias.
- Para as demais transações imobiliárias, foi criado um redutor
mensal de 0,35% para o cálculo do valor do ganho de capital.
- Redutor para o cálculo do ganho de capital é elevado de 0,35%
para 0,6% no período de 1996 até a transformação da MP em lei.
- Criada nova modalidade de fundos de investimentos vinculados a
planos de previdência e que poderão ser usados como garantias nos
financiamentos imobiliários
Locação sem
fiador
- Prevê a criação, pelas instituições financeiras, de
fundos de investimentos, conhecidos como fundo de locação, que
podem ser usados como garantia (fiança) no aluguel de imóveis.
Prestadores de
serviços
- Regulariza a tributação, como pessoa jurídica, de
prestadores de serviço de natureza intelectual, mesmo nos casos em
que a empresa é composta de um único profissional.
- Mudança beneficia as "empresas de uma pessoa só",
formadas por profissionais liberais como advogados, engenheiros,
contadores, jornalistas e outras especialidades.
- Havia pressão para eliminar as dúvidas jurídicas em torno desse
tema. A Receita Federal vê esse tipo de empresa como disfarce para
vínculos empregatícios, driblando o pagamento de tributos que,
dependendo da faixa de renda, é menor no caso de pessoa jurídica.
Inclusão digital
- Caíram a zero as alíquotas de PIS e Cofins sobre a venda
de computadores até R$ 2,5 mil.
- Benefícios para a compra de computadores de baixo preço são
estendidos a laptops, notebooks e monitores de cristal líquido.
Exportadores
- Ficam isentas de PIS e Cofins por três anos as compras de
máquinas e equipamentos feitas por empresas que exportam pelo menos
80% de sua produção.
- A mesma regra vale, por cinco anos, para as empresas que exportam
programas de computador e serviços de tecnologia da informação.
Micro e pequenas
empresas
- Teto para enquadramento no Simples é dobrado para, a
partir de janeiro, R$ 2,4 milhões de receita bruta anual.
- Nova MP definirá, até o final deste ano, novas faixas e
alíquotas para o tributo. Alíquota máxima, hoje de 8,6%, subirá
para algo em torno de 12,5% pelos planos do governo.
- Médias e grandes empresas serão submetidas à tributação
normal apenas sobre a parcela da receita que exceder o teto do
Simples.
Construção
civil
- Caiu de 30% para 7% a tributação sobre o patrimônio de
afetação, mecanismo que permite às incorporadoras separar as
contas de cada empreendimento imobiliário.
- Empresas foram autorizadas ainda a incluir receitas financeiras na
base de cálculo do lucro presumido (modalidade simplificada para o
pagamento de tributos).
Recolhimento de
tributos
- O recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte passou
de semanal para mensal; para o IOF e a CPMF, o recolhimento, de
semanal, passou a ser feito a cada dez dias.
Inovação
tecnológica
- Amplia a possibilidade de abatimento nos tributos de
despesas com pesquisa e desenvolvimento; permite subvenção
pública de até 50% dos gastos com a contratação de pesquisadores.
Setor elétrico
- Geradoras de energia pagarão menos tributos com a
possibilidade de contabilizar mais rapidamente a depreciação de
máquinas em seus balanços.
Laticínios
- Leite em pó fica isento de PIS e Cofins.
- Isenção também vale para requeijão e queijos tipo mussarela,
minas, prato, coalho e ricota.
Zona Franca de
Manaus
- Abre a possibilidade de empresas instaladas na ZFM se
valerem dos benefícios criados para as exportadoras de software.
Taxistas
- Isenção de IPI na compra de carros é prorrogada de 2006
para 2009.
Companhias
aéreas
- Modifica a Lei de Falências para permitir a retomada de
aeronaves adquiridas por meio de leasing (aluguel com opção de
compra), com objetivo de reduzir os encargos cobrados das aéreas.
Gemas e jóias
- Prevê a redução de tributos federais, condicionada a
medida similar por parte dos Estados Lobby da Receita Federal.
- Introduz regras para reduzir possibilidades de planejamento
tributários (mecanismos legais para pagar menos ao fisco).
Frutas
- Reduz a tributação sobre embalagens nacionais de frutas
destinadas à exportação.
Municípios
- Era autorizado o parcelamento por 240 meses das dívidas
de municípios com o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social),
estimadas em R$ 18 bilhões. Prazo atual é de 60 meses.
Penduricalhos
- Subiu de R$ 20 mil para R$ 35 mil o limite para isenção
do imposto sobre ganhos de capital na venda de bens de pequeno
valor, com exceção de ações de empresas.
- Menos retenção de tributos na fonte para os setores de
autopeças e de refrigerantes; maior tributação sobre solventes
empregados na fabricação de gasolina.
Fonte:
Folhapress
Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 574 de 23.11.2005
Dispõe sobre a
regularidade fiscal do sujeito passivo, quanto aos tributos
administrados pela Secretaria da Receita Federal, para efeitos de
emissão de certidão conjunta perante a Secretaria da Receita
Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e dá outras
providências.
Instrução
Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 572 de 22.11.2005
Dispõe sobre o
cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação.
Portaria
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN nº 919 de 17.11.2005
Dispõe sobre o
processo judicial ou administrativo.
Portaria Conjunta
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN / SECRETÁRIO DA RECEITA
FEDERAL - SRF nº 3 de 22.11.2005
Dispõe sobre a prova
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional e dá outras
providências.
Perguntas
e Respostas sobre o Imposto SIMPLES
144. Sócio
ostensivo de sociedade em conta de participação pode ser optante
pelo Simples?
Não (IN SRF n.º 355, de 2003, art. 20, inciso XIII)
145. Qual o alcance
da expressão "assemelhados" constante do inciso XIII do
art. 9o da Lei no 9.317, de 1996?
O referido inciso impede a opção pelo Simples por parte das
seguintes pessoas jurídicas:
a. que prestem ou
vendam serviços relativos às profissões expressamente listadas no
citado inciso;
b. que prestem ou vendam serviços que sejam assemelhados aos
referidos no item "a", tendo em vista que naquele
contexto, o termo "assemelhado" deve ser entendido como
qualquer atividade de prestação de serviço que tem similaridade
ou semelhança com as atividades enumeradas no referido dispositivo
legal, vale dizer, a lista das atividades ali elencadas não é
exaustiva.
NOTA:
Uma forma objetiva de identificar possíveis atividades
semelhantes ao do dispositivo em exame, é verificar os serviços
elencados no parágrafo 1o do art. 647 do RIR/1999, o qual, ainda
que para outro fim (imposto de renda na fonte em serviços prestados
por PJ para outra PJ), identifica serviços que, por sua natureza,
revelam-se inerentes ao exercício de qualquer profissão,
regulamentada ou não (PN CST no 8, de 1986), bem como os que lhe
são similares. Nesse sentido para identificar serviços semelhantes
aos de corretor ou representante comercial, serão tidos como
assemelhados quaisquer serviços que traduzam a mediação ou
intermediação de negócios e que resultem no pagamento de
"comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela
representação comercial ou pela mediação na realização de
negócios civis e comerciais" (RIR/1999, art. 651, inciso I);
146. PJ (A) que
faturou em determinado ano R$78.000,00 e que tenha sócio PF que
participe com mais de 10% no capital de outra PJ (B), cujo
faturamento foi de R$452.000,00, poderá enquadrar-se no Simples?
Sim. O inciso IX do art. 9o da Lei no 9.317, de 1996, veda a
opção pelo Simples de pessoa jurídica cujo titular ou sócio,
pessoa física, participe com mais de 10% (dez por cento) no capital
de outra pessoa jurídica (optante pelo Simples ou não), desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II
do art. 2o do referido dispositivo legal, alterado para
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) pela Lei no 9.732,
de 1998.
Quanto ao enquadramento
como ME ou EPP, cada uma destas empresas, de acordo com o seu
faturamento do ano-calendário anterior, observará os limites
constantes dos incisos I e II do art. 2º da Lei n 9.317, de 1996,
consideradas as alterações posteriores.
No caso proposto, a
empresa "A" enquadra-se como ME e a empresa "B"
como EPP, no ano-calendário examinado.
147. As pessoas
jurídicas que tenham atividades diversificadas, sendo apenas uma
delas vedada e de pouca representatividade no total das receitas
pode optar pelo Simples?
Não poderão optar pelo Simples as pessoas jurídicas que,
embora exerçam diversas atividades permitidas, também exerçam
pelo menos uma atividade vedada, independentemente da relevância da
atividade impeditiva.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Instrução
Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA n.º 65
de 23.11.2005
Dispõe sobre
operações interestaduais com café cru em grão.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
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Legislação
Trabalhista
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TRABALHADOR
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AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Portaria MINISTRO DE
ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO n.º 488 de 23.11.2005
Aprova o modelo da Guia
de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana - GRCSU.
Gravidez em aviso
prévio indenizado não garante estabilidade
A mulher que engravida
após a rescisão do contrato de trabalho, no período de aviso
prévio indenizado, não tem direito à estabilidade garantida às
gestantes pela legislação trabalhista. Com base neste
entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou
provimento (rejeitou) a agravo de instrumento de uma ex-funcionária
da Real Expresso Ltda. que buscava modificar decisão da segunda
instância que havia negado a estabilidade provisória.
A alegação da
empregada era a de que o período do aviso prévio indenizado se
integra a seu tempo de serviço, e, portanto, ela faria jus à
estabilidade provisória da gestante desde a confirmação da
gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o art. 10,
inciso II, alínea "b" do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
O relator do agravo,
juiz convocado Walmir de Oliveira Costa, verificou não haver
dúvidas de que a gravidez ocorreu no período de aviso prévio
indenizado. De acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 371), a
projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão de
aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens
econômicas obtidas no período de pré-aviso. Isso exclui a
estabilidade provisória da gestante, quando a gravidez é
confirmada após a rescisão contratual.
Para o relator,
"se não houve a confirmação da gravidez anteriormente à
dispensa, mas depois dela, era lícito à empresa rescindir o
contrato sem justa causa." Nesta situação, a dispensa
"não foi obstativa da estabilidade", ou seja, não teve
como objetivo impedir a empregada de usufruir da estabilidade,
"porque não havia gravidez no momento em que se deu o aviso
prévio". Não ficou caracterizada, portanto, a violação
direta do art. 10 do ADCT, conforme alegava a trabalhadora. (AIRR
1616/2003-041-03-40.2)
Publicado originalmente
por www.fiscosoft.com.br.
Legislação
Previdenciária
Decreto nº 5.586 de
19.11.2005
Dispõe sobre a prova
de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da
Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera o Decreto nº
3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da
Previdência Social, e dá outras providências.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

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publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
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sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
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