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Novidades da
Legislação
Tributos
Federais
VEJA AQUI AS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO COM A NÃO APROVAÇÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA DO BEM (MP 252/2005)
Em virtude de não ter
sido apreciada pelo Congresso Nacional até 13.10.2005, perdeu
eficácia, desde a sua edição, a MP nº 252/2005.
A chamada "MP do
Bem", que promovia importantes alterações na legislação
tributária federal, entre outras providências:
a) instituía o Regime
Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de
Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), do qual eram
beneficiárias as pessoas jurídicas que exerçam exclusivamente as
atividades de desenvolvimento de software e de prestação de
serviços de tecnologia da informação e que, por ocasião da sua
opção pelo Repes, assumam compromisso de exportação superior a
80% de sua receita bruta anual de venda de bens e serviços;
b) instituía o Regime
Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras (Recap), do qual são beneficiárias as pessoas
jurídicas preponderantemente exportadoras, assim consideradas
aquelas cuja receita bruta decorrente de exportação para o
exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao
Recap, houver sido igual ou superior a 80% de sua receita bruta
total de venda de bens e serviços no período, e que assumam
compromisso de manter esse percentual de exportação durante o
período de 2 anos-calendário;
c) reduzia a zero,
relativamente às vendas efetuadas no período de 16.06.2005 (data
da publicação da "MP do Bem") até 31.12.2009, as
alíquotas da Cofins e do PIS-Pasep incidentes sobre a receita bruta
decorrente da venda, a varejo, de unidades de processamento digital
classificadas no código 8471.50.10 da TIPI;
d) permitia a
permanência no Simples, mediante a comprovação, perante a SRF com
jurisdição sobre o seu domicílio, da quitação do débito
inscrito no prazo de até 30 dias contados a partir da ciência no
ato declaratório de exclusão, da pessoa jurídica:
- que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do
Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não
esteja suspensa;
- cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de
10%, esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), cuja exigibilidade não esteja
suspensa;.
e) fixava em 8% o
percentual aplicável sobre a receita financeira das pessoas
jurídicas que explorem atividades imobiliárias relativas a
loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de
prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis
construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da
comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou
coeficientes previstos em contrato, para fins de determinação do
Imposto de Renda devido mensalmente por estimativa a partir de
1º.10.2005;
f) alterava os limites
de isenção do Imposto de Renda incidente sobre os ganhos de
capital auferidos na alienação de bens e direitos de pequeno
valor, que, durante a vigência da MP, passaram a ser os seguintes:
- R$ 20.000,00, no caso
de alienação de ações negociadas no mercado de balcão;
- R$ 35.000,00, nos
demais casos;
g) isentava do Imposto
de Renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na
venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de
180 dias contados da celebração do contrato, aplique o produto da
venda na aquisição de imóveis residenciais;
h) instituía fator de
redução (FR) a ser aplicado na apuração do Imposto de Renda
incidente sobre o ganho de capital decorrente da alienação de bens
imóveis realizada por pessoa física residente no País;
i) alterava os prazos
de recolhimento do Imposto de Renda na Fonte e do IOF, relativamente
aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2006.
Em decorrência da
perda da sua eficácia, o Congresso Nacional deverá disciplinar,
por decreto legislativo, as relações jurídicas decorrentes da
"MP do Bem", e caso isso não ocorra até 12.12.2005, as
relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados
durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
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dúvidas tributárias com a SEFAZ de Salvador
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Programa de
Fiscalização da Prefeitura
de Salvador - Bahia
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Inscrição de
imóveis na Prefeitura deve ser feita até final do mês
Os moradores de antigas
invasões e novos bairros, sejam proprietários ou posseiros, que
ainda não lançaram seus imóveis no cadastro municipal, têm até
o dia 30 de outubro para fazer a inscrição na Prefeitura,
assegurando a dispensa total do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) de anos anteriores até 2004. O imposto, relativo ao tempo
que o imóvel ficou irregular, normalmente seria cobrado de forma
retroativa.
O mesmo benefício e
prazo também valem para quem promoveu alterações nas
características físicas (ampliação de área construída, por
exemplo) ou na utilização (de residencial para comercial, por
exemplo) e não comunicou à Prefeitura. A vantagem oferecida é
mais uma das oportunidades de regularização prevista pelo Programa
Refis, instituído este ano pelo secretário municipal da Fazenda,
Reub Celestino.
Ao lançar o imóvel no
cadastro municipal, o contribuinte ainda fica regularizado para
tentar obter financiamentos junto às instituições financeiras em
projetos de construção ou reforma, "além de facilitar a
venda do bem", como ressalta a coordenadora de Tributos
Imobiliários da Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), Thereza
Forti. "A regularização na Prefeitura evita também que o
contribuinte seja multado nas fiscalizações feitas pelos
auditores", alerta Thereza.
Com o Refis, ao fazer a
comunicação espontânea para lançamento cadastral do imóvel ou
sobre as alterações promovidas no padrão registrado, dentro do
prazo previsto, o contribuinte só pagará o IPTU de 2005, ainda com
desconto de multas e juros. O programa também permite o
parcelamento de débitos com o IPTU com desconto de até 90% de
multas e juros e de até 100%, caso o contribuinte opte pelo
pagamento à vista.
Há postos de
atendimento do Refis nos SACs Empresarial (Boca do Rio), Periperi,
Transbordo, Barra e Liberdade, no Shopping Barra (2º piso), no
Brotascenter, no Pituba Parque Center, nas estações da Lapa e
Mussurunga, nas unidades do Sebrae no Pelourinho e na Liberdade,
além das Administrações Regionais dos bairros de São Caetano,
Barra, Liberdade, Cabula, Itapuã, Itapagipe, Tancredo Neves, Pau da
Lima, Cajazeiras, Valéria e Boca do Rio, entre outros.
Mais informações
podem ser obtidas no site da Sefaz: www.sefaz.salvador.ba.gov.br
ou através da Central 156.
DISK TRIBUTOS TEM
NOVO NUMERO DE TELEFONE
A SEFAZ Salvador pede
divulgação para informar que o novo numero do telefone do disk
tributos é (71) 2101-8400.
DISPONIBILIZADA A
VERSAO 5.0 DA DMS
A sefaz Salvador
informa que já está disponível em seu site www.sefaz.salvador.ba.gov.br
as versão 5.0 da DMS de uso obrigatório.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
TST
- Redução de jornada sem corte salarial não gera direito
adquirido.
Legislação
Previdenciária
SERVIÇOS: VOCÊ É
AUTÔNOMO E PAROU DE CONTRIBUIR? SAIBA O QUE FAZER
É preciso dar baixa na
inscrição para não ficar em débito com o INSS.
Os trabalhadores
brasileiros sem vínculo empregatício, mas que exercem algum tipo
de atividade remunerada, são considerados pela Previdência Social
como contribuintes individuais. Para estarem socialmente protegidos
nos casos de doença e velhice, eles devem se inscrever no Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS) e recolher o correspondente a 20%
da renda auferida no mês. Mas o que parece simples, pode se
transformar num grande desafio. Quem trabalha por conta própria
encontra, na falta de uma situação financeira estável, o
principal obstáculo para dar continuidade às obrigações
previdenciárias.
O problema é quando
essa dificuldade econômica impede que o trabalhador autônomo
continue recolhendo mensalmente. E pior ainda é quando essa
interrupção acontece sem o devido encerramento da inscrição.
Isso porque, enquanto o segurado não providencia a baixa no seu
cadastro, a Previdência Social presume que a atividade que ele
vinha exercendo não terminou. E somada essa informação à falta
das contribuições obrigatórias, surgirá como resultado um
débito com o INSS. Nesse caso, somente após a quitação da
dívida na área de arrecadação do Instituto, o segurado poderá
requerer novamente os benefícios previdenciários
(auxílio-doença, pensão por morte, aposentadoria, entre outros).
Como encerrar a
inscrição? - O contribuinte individual deverá se dirigir a
qualquer Agência da Previdência Social e apresentar os documentos
correspondentes à atividade exercida até a interrupção das
contribuições: para o segurado autônomo, deverá ser apresentada
uma declaração feita por ele mesmo ou por seu procurador, valendo,
para tanto, a assinatura em documento próprio de encerramento
emitido pelo sistema eletrônico de cadastramento de pessoa física
do INSS. Já os empresários precisam levar um documento expedido
por órgão oficial (Junta Comercial, Cartório de Títulos,
Secretaria Municipal, Estadual ou Federal da Fazenda) que comprove o
encerramento ou a paralisação das atividades da empresa (distrato
social ou alteração contratual devidamente.
Instrução
Normativa 2 - INSS-PR
Altera a Instrução
Normativa INSS/DC Nº 118, de 14 de abril de 2005.
Atos Declaratórios
60 - RFB
Divulga conteúdo e
efeitos de Resolução do Senado Federal quanto às contribuições
decorrentes de valores pagos, devidos ou creditados a exercente de
mandato eletivo.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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