|
Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto
Federal n.º 5.527, de 1º.9.2005, DOU de 2.9.2005
Dispõe sobre procedimentos fiscais no âmbito da Receita Federal
do Brasil e dá outras providências.
Lei
federal Ordinária nº 11.168, de 1º.9.2005, DOU de 2.9.2005
Altera o programa Gestão Pública para um Brasil de Todos,
constante do Plano Plurianual para o período 2004-2007.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
Veja
aqui uma listagem não exaustiva - publicada no site da Receita
Federal do Brasil - com relação de diversas atividades vedadas à
opção pelo imposto SIMPLES.
PGFN/RFB
-Portaria Conjunta nº 2/2005
Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda
Nacional e dá outras providências - Republicação.
Declaratório Executivo nº 29/2005
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de
bens objeto de acordo internacional.
O PARCELAMENTO DO SIMPLES E A PORTARIA MF 222/2005.
Por: Antonio Nogueira
Muitas dúvidas surgiram sobre a possibilidade da empresa
optantes pelo SIMPLES, usufruírem o benefício previsto na portaria
MF 222/2005 que permite o parcelamento simplificado de débitos com
valor até R$ 100.000,00, pois em sua redação preceitua que todos
os débitos administrados pela PGFN e SRF. O entendimento do fisco
Federal é que, sendo o parcelamento do imposto simples uma
vedação legal ( parágrafo 2º do artigo 6º da lei 9.317/96 )
essas empresas não podem usufruir desse benefício. Segundo o
plantão fiscal do atendimento, somente com outra lei ordinária,
poderia ser aberta a possibilidade de parcelamento para as empresas
optantes pelo regime fiscal do simples.
De Qualquer forma, os interessados devem se dirigir à unidade de
atendimento da Receita Federal do Brasil, para os esclarecimentos
pertinentes e conclusivos.
Portaria
MF nº 222, de 04 de julho de 2005
Dispõe sobre o parcelamento simplificado de créditos da Fazenda
Nacional, nas condições que especifica.
Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 29 de 01.09.2005
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de
bens objeto de acordo internacional.
Declaração Anual de Isento de 2005
O período de entrega da declaração é de 1/9/2005 a
30/11/2005.
Ato
Declaratório Executivo RFB nº 50, de 30 de agosto de 2005
Divulga enquadramento de bebidas, segundo o regime de
tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados de que trata
o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989.
A partir dessa semana passaremos publicar 3 perguntas por
semana, primeiro sobre o SIMPLES, depois sobre o Lucro Presumido e
depois pelo Lucro Real.
108. O que é o Simples?
O Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples) é um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido, aplicável às
pessoas jurídicas consideradas como microempresas (ME) e empresas
de pequeno porte (EPP), nos termos definidos na Lei no 9.317, de
1996, e alterações posteriores, estabelecido em cumprimento ao que
determina o disposto no art. 179 da Constituição Federal de 1988.
Constitui-se em uma forma simplificada e unificada de recolhimento
de tributos, por meio da aplicação de percentuais favorecidos e
progressivos, incidentes sobre uma única base de cálculo, a
receita bruta.
109. Quais os atos legais que disciplinam a sistemática do
Simples?
O Simples foi instituído pela MP nº 1.526, de 1996,
posteriormente convertida na Lei nº 9.317, de 1996. Sofreu
alterações posteriores, a seguir apresentadas:
- Lei no 9.528, de 1997, art. 4o; Lei no 9.732, de 1998, art. 3o;
Lei no 9.779, de 1999, art. 6o; Lei no 10.034, de 2000, arts.1o e
2o; MP no 1.990-29, última edição com o no 2.189-49, de 2001,
art. 14); MP no 1.991-15, art. 40 e art. 47, inciso IV), última
edição com o no 2.158-35, de 2001, arts. 40 e 93, IV; MP nº
2.113-30, de 2001, última edição com o no 2.158-35 (art. 57); MP
no 2.158-34, de 2001, última edição com o no 2.158-35, de 2001,
art.73; Lei nº 10.194, de 2001, art. 1º; Lei nº 10.426, de 2001,
art. 7º;
- Lei no 10.637, de 2002, art. 26; Lei nº 10.684, de 2003, arts. 23
e 24; Lei nº 10.833, de 2003, arts. 19 e 82; Lei nº 10.925, de
2004, arts. 10 e 11; Lei nº 10.964, de 2004, art. 4º; Lei nº
11.051, de 2004, art. 15; MP nº 232, de 2004, art. 10.
110. O que se considera como microempresa (ME) para efeito do
Simples?
Considera-se ME, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais).
111. O que se considera como empresa de pequeno porte (EPP)
para efeito do Simples?
Considera-se EPP, para efeito do Simples, a pessoa jurídica que
tenha auferido, no ano-calendário, receita bruta superior a
R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a
R$1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).
NOTA:
A Lei no 9.964, de 2000 (art. 10) dispõe que o tratamento
tributário simplificado e favorecido das microempresas e das
empresas de pequeno porte é o estabelecido pela Lei no 9.317, de
1996, e alterações posteriores, não se aplicando, para esse
efeito, as normas constantes da Lei no 9.841, de 1999 (Estatuto das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte).
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
LEI Nº 9.650 DE 02 DE SETEMBRO DE 2005 (Publicada no Diário
Oficial de 03 e 04/09/2005)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia
Legislativa aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam dispensados os pagamentos de multas por
infrações e de acréscimos moratórios relativos aos créditos
tributários do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS,
constituídos ou não, inclusive aqueles ajuizados ou parcelados,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho de 2005, nos
percentuais abaixo indicados, desde que o pagamento do valor
atualizado do débito seja efetuado integralmente, em moeda
corrente, com observância dos prazos a seguir estabelecidos:
I - com redução de 100% (cem por cento), até 30 de setembro de
2005;
II - com redução de 90% (noventa por cento), até 31 de outubro de
2005;
III - com redução de 80% (oitenta por cento), até 30 de novembro
de 2005;
IV - com redução de 70% (setenta por cento), até 22 de dezembro
de 2005.
§ 1º Os créditos tributários de ICMS decorrentes de
penalidades pecuniárias por descumprimento de obrigações
acessórias, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de julho
de 2005, poderão ser pagos com redução de 70% (setenta por cento)
do seu valor atualizado, se integralmente recolhidos até 22 de
dezembro de 2005.
§ 2º Tratando-se de créditos tributários que se encontrem com
defesa ou recurso administrativo, o sujeito passivo deverá
reconhecer, expressamente, a procedência da autuação que tenha
dado origem ao procedimento e desistir da impugnação.
§ 3º No caso de o crédito tributário estar sendo objeto de
discussão judicial, o benefício somente será concedido após a
homologação da desistência da ação pelo sujeito passivo e o
pagamento das despesas judiciais respectivas.
§ 4º Ficam excluídos da dispensa relativa aos acréscimos
moratórios os valores referentes à incidência da taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) sobre os
respectivos débitos.
§ 5º Será publicada no Diário Oficial do Estado, no espaço
reservado às publicações da Secretaria da Fazenda, a lista das
empresas beneficiadas, contendo:
a) Razão Social;
b) CNPJ.
Art. 2º Em relação aos débitos pagos com o benefício
previsto no art. 1º desta Lei, os honorários advocatícios
decorrentes da cobrança da dívida ativa tributária serão
reduzidos na mesma proporção aplicada às multas por infrações e
acréscimos moratórios.
Art. 3º Os benefícios de que trata esta Lei não se aplicam aos
créditos tributários lançados de ofício, decorrentes de
infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, tipificadas
nos incisos V, XIII, XIII-A e XXI do art. 42 da Lei nº 7.014, de 04
de dezembro de 1996, e alterações posteriores, nem conferem ao
sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores
já pagos.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de setembro de
2005.
PAULO SOUTO
Governador
Lei
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.651 de 02.09.2005
Altera a Lei nº 7.014, de 04 de dezembro de 1996, dispondo sobre
a alíquota aplicável nas operações com álcool, e dá outras
providências.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
duvidas tributarias com a sefaz de Salvador
- Perguntas
mais freqüentes
- Converse
com o auditor
- Consultas
por e-mail
Prefeitura dispensa juros e multas para pagamento de débitos
de IPTU e ISS
Os contribuintes com débitos acumulados, até o ano passado, do
Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto Sobre
Serviços (ISS), entre outros tributos municipais, têm agora a
chance de regularizar a dívida junto à Prefeitura, com desconto
total de multas e juros. A Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz)
inicia, na próxima sexta-feira (9), a segunda fase do Refis
Municipal (Programa de Parcelamento, Anistia e Remissão de
Créditos Municipais), oferecendo vantagens de até 100% de anistia
dos encargos para quem preferir quitar o débito de uma só vez,
efetuando o pagamento à vista.
"A chance é única e não se repetirá", alertou o
secretário municipal da Fazenda, Reub Celestino. Em outubro, a
Sefaz inicia o Refis para quem optar para regularizar a dívida
parceladamente. Neste caso, o programa oferece redução das multas
e juros, mas descarta a chance da dispensa total dos encargos.
Regularização cadastral
Os contribuintes que ainda não procuraram a Prefeitura para
registrar ou comunicar alterações realizadas nas características
físicas dos imóveis, como ampliação da área construída,
edificação em terreno e mudança de utilização (de residencial
para comercial, por exemplo), poderão fazê-lo até 30 de outubro,
contando com o benefício total da dispensa do IPTU até 2004. O
imposto, normalmente, seria cobrado retroativamente.
A medida também é prevista pelo Refis, dando a oportunidade de
regularização de imóveis, principalmente pelos moradores dos
bairros mais carentes da cidade, surgidos a partir de antigas
invasões. Ao fazer a comunicação espontânea para lançamento
cadastral do imóvel ou sobre as alterações promovidas no padrão
registrado, dentro do prazo previsto, o contribuinte só pagará o
IPTU de 2005, ainda com desconto de multas e juros.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Legislação
Previdenciária
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 51 DE 01.09.2005
Dispõe sobre a suspensão do prazo para apresentação de
impugnação e recurso relativo ao lançamento das contribuições
previdenciárias.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
|