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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto
nº 5.468 de 15.06.2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto nº 4.955,
de 15 de janeiro de 2004.
Decreto
nº 5.467 de 15.06.2005
stabelece termos e condições para a redução a zero das
alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre a receita de venda dos produtos de informática de que trata o
Programa de Inclusão Digital, nos termos do § 2º do art. 28 da
Medida Provisória nº 252, de 15 de junho de 2005.
Decreto
nº 5.466 de 15.06.2005
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
Medida
Provisória nº 252 de 15.06.2005
Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de
Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o
Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas
Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital, dispõe
sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica e dá outras
providências.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 547 DE 20.06.2005
Altera o Anexo I à Instrução Normativa SRF nº 417, de 20 de
abril de 2004, que dispõe sobre o Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto Industrial sob Controle Informatizado.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 548 DE 20.06.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de
2002, que dispõe sobre o regime especial de entreposto aduaneiro na
importação e na exportação.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 549 DE 20.06.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de
2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito
afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.i
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 550 DE 20.06.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de
2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial
de admissão temporária.
Ato
Declaratório Executivo Corat nº 46, de 17 de junho de 2005
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais nas versões "DCTF Mensal
1.1" e "DCTF Semestral 1.0.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 551 DE 23.06.2005
Disciplina o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação
de Remessas Expressas.
DCTF MENSAL - PRAZO DE ENTREGA
Encerra-se no dia 7 de julho, às 20:00 horas (horário de
Brasília), o prazo para a entrega da DCTF Mensal referente ao mês
de maio/2005. A transmissão da DCTF Mensal deve ser feita,
obrigatoriamente, com a utilização do programa Receitanet,
mediante o uso de certificado digital válido.
CERTIDÃO CONJUNTA - SRF e PGFN
Previsão: a partir da segunda quinzena de julho próximo
Ocorreu, na semana de 30/05 a 03/06/2005, no Ministério da
Fazenda em São Paulo, o treinamento nacional do Sistema Certidão
Conjunta - Secretaria da Receita Federal - SRF e Procuradoria Geral
da Fazenda Nacional - PGFN. O sistema foi desenvolvido para atender
à diretriz de integração funcional entre estes dois órgãos,
constante na Portaria MF nº 289, de 28 de julho de 1999. O evento
contou com a presença do Coordenador-geral de Administração
Tributária, Sr. Michiaki Hashimura, do Coordenador de Dívida Ativa
da PGFN, Sr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, e do chefe da
Dipef/Corat, Genilmar Fontenelle, gestor nacional do sistema de
emissão de certidão negativa da SRF. Participou também da
reunião, a chefe do CAC em Fortaleza, Divane Pontes.
A previsão é de que a Certidão Conjunta seja implementada, a
partir do dia 15 de julho próximo, após publicação de Decreto e
da Instrução Normativa Conjunta SRF e da PGFN.
Comunicado SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO
MERCADO DE MEDICAMENTOS - Sec. Exec. - CMED nº 14 de 07.06.2005
Dispõe sobre o requerimento inicial protocolizado pelas pessoas
jurídicas que procedam à industrialização ou à importação de
medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de
utilização do crédito presumido da PIS/Pasep e da COFINS.
Supersimples
pode levar a renúncia de R$ 10 bilhões (Jornal do Commercio)
As
maldades da MP do Bem - Publicado em www.classecontabil.com.br
A MP 252/2005, conhecida como MP do Bem, alivia a tributação do
setor produtivo, estimula a construção civil, isenta a venda de
imóveis do IR, mas propõe alterações nada favoráveis aos
contribuintes, além do fato de não contemplar outros setores.
GANHO DE CAPITAL - Pessoa Física - Publicado pelo crc-ce www.crc-ce.org.br
MP nº 252 altera ganho de capital na pessoa física
A Medida Provisória nº 252, publicada no último dia 16, em
seus artigos 35 a 37, isentou do imposto de renda o ganho de
capital, nos casos que menciona, já a partir do dia 16.6.2005 e
cria, a partir da mesma data, um redutor de ganho de capital.
Bem de Pequeno Valor:
Fica isento do imposto de renda o ganho de capital auferido na
alienação de bens e direitos de pequeno valor, cujo preço
unitário de alienação, no mês em que esta se realizar, seja
igual ou inferior a:
a) R$ 20.000,00 (vinte mil reais), no caso de alienação de
ações negociadas no mercado de balcão (ações de companhias
abertas com ações não negociadas em bolsas de valores);
b) R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), nos demais casos (bens
em geral, ações de companhias fechadas, quotas ou quinhão de
capital e demais direitos).
OBS.:
a) Renda Variável - O art. 3º, I, da Lei nº 11.033, de
21.12.2004, isentou os ganhos líquidos auferidos por pessoa física
em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores
e em operações com ouro ativo financeiro cujo valor das
alienações, realizadas em cada mês, seja igual ou inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais), para o conjunto de ações e para o
ouro ativo financeiro respectivamente. O mesmo artigo, inciso II,
isentou na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas
físicas, a remuneração produzida por letras hipotecárias,
certificados de recebíveis imobiliários e letras de crédito
imobiliário.
b) Continua isento do imposto de renda o ganho de capital auferido
na alienação do único imóvel que o titular possua, cujo valor de
alienação seja de até R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil
reais), desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
Alienação de Imóveis Residenciais:
Fica isento do imposto de renda, a partir do dia 16.6.2005, o
ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de
imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 dias
contados da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis residencial. No caso de venda de mais de um
imóvel, o prazo de 180 dias será contado a partir da data de
celebração do contrato relativo à primeira operação.
Portanto, a isenção fica condicionada a que o imóvel vendido
seja residencial e que o produto da venda seja aplicado na
aquisição de imóvel residencial. A aplicação parcial do produto
da venda implicará tributação do ganho, proporcionalmente, ao
valor da parcela não aplicada.
Admite-se a aquisição de mais de um imóvel, mas a isenção
aplicar-se-á ao ganho de capital correspondente à parcela
empregada na aquisição de imóvel residencial.
A inobservância das condições acima importará em exigência
do imposto com base no ganho de capital, acrescido dos encargos
legais de juros e multa de mora.
A isenção será aplicada em caráter permanente, mas a pessoa
física somente poderá usufruir do benefício acima uma vez a cada
cinco anos.
Redutor do Lucro Imobiliário:
Para apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda
incidente sobre o ganho de capital por ocasião da alienação, a
qualquer título, de bens imóveis realizada por pessoa física
residente no País, poderá ser aplicado fator de redução (FR =
1/1,0035m) sobre o ganho de capital
Na hipótese de imóveis adquiridos até 31 de dezembro de 1995,
poder-se-á aplicar fator de redução na base de cálculo do
imposto de renda incidente no ganho de capital por ocasião da
alienação a qualquer título, já a partir de 1º de janeiro de
1996, quando alienados a partir de 16.6.2005.
O percentual de redução será determinado pela fórmula: PR = 1
- 1 / 1,0035m, onde "m" corresponde ao número de meses
decorridos entre a data de aquisição do imóvel e a de sua
alienação. Essa dedução não exclui o redutor de 5% ao ano
previsto no art. 18 da Lei nº 7.713, de 1988. Portanto, os imóveis
adquiridos até 1988 ficarão sem dedução da base de cálculo nos
anos de 1989 a 1995.
Exemplo - dados hipotéticos:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 24.6.2005, por R$
250.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 60.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.8.1982;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$ 250.000,00 - R$ 60.000,00 = R$ 190.000,00
(-) Redução I (art. 18 da Lei nº 7.713/88):
De 82 a 88 = 7 anos = 5% x 7 = 35%
R$ 190.000,00 x 35% = (R$ 66.500,00)
(-) Redução II (art. 37 da MP nº 252, de junho/2005):
De jan/1996 a jun/2005 = 114 meses
{1 - 1/(1,0035)114} = (1 - 0,6715) = 0,3285 = 32,85%
R$ 190.000,00 x 32,85% = (R$ 62.415,00)
Ganho de Capital Tributável R$ 61.085,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 61.085,00 = R$ 9.162,75
O fator de redução (FR = 1/1,0035m) pode ser aplicado
diretamente sobre o ganho de capital I, na forma a seguir:
Exemplo:
a) Venda de um imóvel não residencial, em 24.6.2005, por R$
150.000,00;
b) Valor de aquisição: R$ 50.000,00 (DIRPF exercício de 2005);
c) Imóvel adquirido em 15.6.1999;
d) O contribuinte possui mais de um imóvel.
Ganho de Capital I: R$ 150.000,00 - R$ 50.000,00 R$ 100.000,00
Ganho de Capital Tributável:
De jul/1999 a jun/2005 = 72 meses
1/(1,0035)72 = 0,7776
R$ 100.000,00 x 0,7776 = R$ 77.760,00
Imposto sobre o Ganho de Capital: 15% x R$ 77.760,00 = R$ 11.664,00
A fórmula contida na MP 252 corresponde a uma exponencial
regressiva, ou seja, à medida que aumenta o número de meses, a
redução mensal vai caindo, acarretando um incremento menor.
Exemplos: redução em 1 (um) mês: 0,35%; em 1 (um) ano: 4,11%; 2
(dois) anos: 8,04%; 10 (dez) anos: 34,25%; 20 (vinte) anos: 56,77%,
50 (cinqüenta) anos: 87,71%. Vê-se que a redução no primeiro
mês fica em 0,35%, mas vai caindo, mês a mês, de tal forma que em
cinqüenta anos a média mensal fica em 0,146% (87,71% ÷ 600
meses).
Programa Ganho de Capital 2005
Em decorrência do disposto das alterações acima será gerada
uma nova versão do programa Ganhos de Capital 2005.
O contribuinte beneficiado pelo disposto nos arts. 35, 36 e 37 da
MP nº 252, de 2005, deverá apurar o ganho de capital sem o
auxílio do programa Ganhos de Capital 2005 e recolher o imposto
normalmente no prazo definido em lei, enquanto não for
disponibilizada a nova versão do programa.
O programa atual pode ser utilizado para a apuração do ganho
de capital na alienação de bens e direitos realizada até
15/06/2005.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
PERGUNTAS
E RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
1. O que é DIC?
Formulário do Documento de Informação Cadastral para
impressão e instruções de preenchimento.
2. O que é DIC-e?
O DIC-e é um programa off-line a ser utilizado pelos
contribuintes e contadores em geral para solicitar uma série de
serviços cadastrais via Internet disponibilizados pela Secretaria
da Fazenda.
3. O uso do DIC-e é obrigatório?
Sim, mas somente nos casos de pedido de inscrição e de pedido
de baixa, para os contribuintes circunscritos às Inspetorias do
Bonocô, Iguatemi, Simões Filho, Camaçari, Feira de Santana e
IFEP, conforme previsto na Portaria nº 299/2004, a viger a partir
de 12 de julho de 2004.
Para os outros serviços e para as demais Inspetorias, a
utilização é opcional, no entanto é recomendado o uso do DIC-e.
4. Quais os serviços disponibilizados através do DIC-e?
Solicitação de inscrição estadual; Alteração cadastral de
contribuinte; Reinclusão/reativação da inscrição estadual;
Pedido de baixa; Alteração cadastral de contador; Cancelamento de
requerimento; Paralisação temporária e prorrogação da
paralisação temporária.
5. Como obter o programa do DIC-e?
Basta acessar o canal Inspetoria Eletrônica/Cadastro/DIC
eletrônico/Programa e seguir as instruções para efetuar o
download do mesmo.
É possível obter o programa também nas Inspetorias, levando
quatro disquetes.
6. Após preencher o DIC-e, e antes de gerá-lo, o que o
usuário deve fazer?
Submetê-lo ao validador (verificador de pendências), que
detecta possíveis erros no preenchimento.
Só depois que todos os eventuais erros tenham sido sanados, o
usuário deve partir para a geração do DIC-e.
7. Em que drive o DIC-e deve ser gerado?
Apenas no drive A (disquete), e somente um DIC-e por disquete.
8. O que é necessário para disponibilizar o botão de
geração do DIC-e?
Fechar qualquer DIC que esteja em aberto no botão "fechar
DIC".
9. E se ao acessar a tela de geração do DIC-e, um
determinado DIC não aparecer no grid para selecionar?
O usuário deve clicar no quadro "exibir DICs com disco
gerado".
10. Quando a senha deverá ser informada?
No momento da geração do DIC-e, com exceção do pedido de
inscrição, que dispensa senha.
11. Como transmitir o DIC-e após a geração do mesmo?
Acessando o canal Inspetoria eletrônica/Cadastro/DIC
eletrônico/Transmissão.
12. É possível imprimir as informações digitadas?
Sim, na opção Resumo do DIC.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 32/05 - DOE de 16.06.2005
Fixa a base de cálculo para diversos produtos na forma que
indica.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 31/05 - DOE de 16.06.2005
Fixa a base de cálculo para as operações com milho.
PORTARIA
Nº 327 - DOE de 15.06.2005
Disciplina procedimentos relativos ao Fundo de Investimentos
Econômico e Social da Bahia - FIES.
DECRETO
Nº 9456 - DOE de 14.06.2005
Aprova o Regulamento do Fundo de Investimentos Econômico e
Social da Bahia - FIES.
LEI ESTADUAL ELEVA OS LIMITES DE FATURAMENTO ANUAL PARA
EFEITOS DE PERMANENCIA NO REGIME FISCAL DO SIMBAHIA
LEI
Nº 9522/05 - DOE de 22.06.2005
Altera as Leis nos 7.357, de 04 de novembro de 1998, e 3.956, de
11 de dezembro de 1981, e dá outras providências. governador Paulo
Souto sancionou dia 21, lei que amplia as faixas de isenção e
enquadramento das microempresas e empresas de pequeno porte. As
mudanças representam uma redução de cerca de 64% da carga
tributária para os novos enquadrados como microempresas e em até
25% das empresas de pequeno porte.
A lei beneficia as 91,4 mil empresas que integram o Regime
Simplificado de Apuração do ICMS (SimBahia) e representa uma
renúncia anual de receita de R$ 21,9 milhões pelo
Estado."Além da evidente redução da carga tributária, a lei
incentiva ainda mais a migração de empresas da informalidade para
o mercado formal e estimula a economia do estado, o que resulta
também na geração de novos empregos", afirmou o governador
Paulo Souto.
A lei sancionada reduz a carga tributária das microempresas e
empresas de pequeno porte com a elevação do limite de isenção
das microempresas de R$ 100 mil para R$ 144 mil de receita anual e
ampliação dos valores de enquadramento dos contribuintes optantes
pelo SimBahia."Com a ampliação, a Bahia passa a ter o maior
limite de faturamento dentre os regimes simplificados de todos os
estados do país e que é também o dobro do Simples federal",
explicou o secretário da Fazenda, Albérico Mascarenhas.
O limite de enquadramento para microempresas passará de R$ 240
mil para R$ 360 mil. A mudança representa uma redução de 64% da
carga tributária para os novos enquadrados como microempresas. Os
limites de enquadramento das empresas de pequeno porte passam de R$
240 mil a R$ 1,2 milhão para R$ 360 mil a R$ 2,4 milhões. A
mudança representa uma redução em até 25% da carga tributária
das empresas de pequeno porte da Bahia, que passam a ter o maior
limite de faturamento dentre os regimes simplificados de todos os
estados do país.
A lei integra um conjunto de medidas de redução da carga
tributária e incentivo do governo estadual às microempresas e
empresas de pequeno porte. Além da ampliação da taxa de isenção
do limite de enquadramento para as microempresas, a lei duplica o
limite de faturamento para empresas de pequeno porte.
Recentemente, o governador assinou decretos que reduzem os juros
e ampliam o acesso ao Credifácil, programa de financiamento a micro
e pequenas empresas EM CONVENIO COM O CRCBA e o SESCAP-BA, e
prorrogou os prazos de adesão das empresas baianas ao Sintegra,
sistema nacional que determina o envio das informações fiscais da
empresa, via internet, para as secretarias da Fazenda estaduais.Com
a prorrogação dos prazos de adesão das empresas baianas ao
Sintegra, 82.326 empresas com faturamento anual de até R$ 360 mil
foram dispensadas do envio dos arquivos.
MUDANÇAS NO ATENDIMENTO DA SEFAZ-BA NA CAPITAL
Para tornar mais ágil e eficiente o atendimento aos 55 mil
contribuintes de Salvador e região metropolitana, a Secretaria da
Fazenda (Sefaz) reestruturou o serviço de atendimento ao público.
Desde o dia 12, os contribuintes que antes se dirigiam à
Inspetoria da Sefaz no Bonocô passam a ser atendidos nos seguintes
locais: Inspetoria do Iguatemi (próximo ao Hospital Aliança),
Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) do Comércio e dos
shoppings Barra, Iguatemi e Liberdade, posto do SAC em Lauro de
Freitas e nas inspetorias fazendárias de Simões Filho e Camaçari.
A mudança é mais uma ação da Sefaz para aprimorar o
atendimento ao contribuinte. "Nossa meta é melhorar os
serviços disponíveis e implementar novas ações de
modernização", afirmou o diretor de Administração
Tributária da Região Metropolitana (DAT Metro), Sérgio Guanabara.
A reestruturação foi possível graças à crescente
utilização dos serviços via internet. Atualmente, a Sefaz oferece
96 serviços através do site. Entre eles, os mais procurados são:
solicitação de autorização para impressão de documentos
fiscais, certidão negativa de tributos e solicitação de
inscrição estadual, entre outros.
Para quem precisa ir até uma inspetoria, a Secretaria da Fazenda
dispõe de um serviço on-line de atendimento ao público com hora
marcada. Para agendar o atendimento, o contribuinte deve informar o
assunto, o local em que deseja ser atendido e escolher o horário.
É possível marcar o serviço para o dia corrente ou com
antecedência de até cinco dias úteis. Cada pessoa pode marcar
até três assuntos por dia. Basta acessar o site da Sefaz e clicar
no link Hora Marcada, que fica do lado direito da página inicial.
Além dos serviços via internet, o público tem à disposição o
call center (0800-710071).
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Tire aqui suas
duvidas tributarias com a sefaz de Salvador
- Perguntas
mais freqüentes
- Converse
com o auditor
- Consultas
por e-mail
Refis Municipal
Autônomos também são beneficiados com perdão de dívidas de ISS
A Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) iniciou hoje (20) a
segunda etapa do Programa de Parcelamento, Anistia e Remissão de
Créditos Municipais -Refis Municipal, agora com a informação da
extinção de débitos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços
(ISS). A medida beneficia os profissionais autônomos cujas dívidas
acumuladas, relativas ao imposto devido até o ano passado, não
tenham sido superiores a R$ 500,00.
Para saber se foi beneficiado com o perdão, basta ao
contribuinte acessar o site da Sefaz (www.sefaz.salvador.ba.gov.br)
e digitar o número da inscrição no cadastro de atividades. Desde
o início do mês, o mesmo serviço já havia sido disponibilizado
para a consulta dos contribuintes do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TL) - neste caso, foram
beneficiados com o perdão os contribuintes com dívida até R$
500,00 desde que o valor somado dos tributos no ano passado não
tenha sido superior a R$ 200,00.
Todos os contribuintes, tanto de IPTU/TL, quanto os autônomos,
beneficiados com a extinção de débitos vão receber, através dos
Correios, um comunicado que já servirá de comprovante do
benefício. "Não sendo necessário, portanto, ir aos postos da
Sefaz para apresentação de documentos ou assinar quaisquer
papéis", explicou o secretário da Fazenda, Reub Celestino. A
consulta pelo número de inscrição também pode ser feita através
de telefone: 156.
Para os contribuintes que não têm acesso à internet e queiram
obter informações gerais sobre o Refis, a Sefaz instalou 22 postos
de atendimento espalhados pela cidade, "apenas de caráter
informativo", como frisa Reub. Há postos em 14
Administrações Regionais nos bairros (ARs), em 5 unidades do
Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) - Liberdade, Periperi,
Estação de Transbordo da Rodoviária, Barra e Empresarial/Boca do
Rio, além de postos extras no Pituba Parque Center e nas unidades
do Sebrae no Pelourinho e na Liberdade.
REFIS
MUNICIPAL - PARCELAMENTO ESPECIAL
Dec. n. 15.679, de 31/05/05 - Dec. n. 15.679, de 31 de maio de
2005. Regulamenta a Lei n. 6.723, de 20 de abril de 2005, alterada
pela Lei n. 6.730, de 9 de maio de 2005, que cria o Sistema de
Parcelamento Especial e concede anistia e remissão de créditos da
Fazenda Pública Municipal.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Empregado aidético não pode ser demitido sem justa causa
(Notícias Infojus) - Publicado originalmente por www.fiscosoft.com.br
A atitude mais correta da empresa é permitir que o empregado
aidético se beneficie do auxílio-doença ou da aposentadoria
concedida pelo INSS. Demitir empregado por estar contaminado com o
vírus da AIDS é ato discriminatório, conforme decisão unânime
da 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra a Fazenda
Santo Ângelo pedindo sua reintegração ao serviço. Segundo o
empregado, por ser portador do vírus da AIDS, foi despedido sem
qualquer motivo. Ao se defender, o empregador alegou que o
funcionário não tem direito à reintegração e que a dispensa
aconteceu por causa de falhas na execução dos serviços.
Descontente com a sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de
Jaú, que determinou a reintegração do trabalhador, a empresa
recorreu ao TRT.
Distribuído o recurso à Juíza Elency Pereira Neves, foi
esclarecido que o empregado portador de AIDS tem direito ao
auxílio-doença ou aposentadoria, bem como pensão por morte a seus
dependentes. Esse benefícios são concedidos pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), conforme previsto na Lei 7.670/88,
artigo 1º, alínea "e", decidiu a Juíza Elency.
"O reclamante não poderia ter sido dispensado no período
em que se manifestou a doença", disse a relatora. Por ter
direito ao auxílio-doença, a continuidade do contrato de trabalho
estava garantida pelo artigo 476 da Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT). A atitude mais correta do empregador deveria ser
garantir o direito previdenciário do seu empregado (gozo do
auxílio-doença ou aposentadoria). A dispensa, portanto, foi
arbitrária, concluiu a magistrada.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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