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Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto nº 5.448/2005
Regulamenta o § 1º do art. 2° da Lei n° 11.097, de 13 de
janeiro de 2005, que dispõe sobre a introdução do biodiesel na
matriz energética brasileira, e dá outras providências.
Decreto
nº 5.447 de 20.05.2005
Altera o Anexo ao Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001, que
dispõe sobre o crédito presumido da contribuição para os
Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do
Servidor Público - PIS/Pasep e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - Cofins, previsto nos arts. 3º
e 4º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
Prazo de entrega de Declarações
Declaração Anual do SIMPLES e de EMPRESAS INATIVAS
Lembramos aos profissionais de contabilidade que o próximo dia
31 é o prazo final para a entrega da declaração anual das
empresas optantes pelo regime fiscal do simples; das empresas que
durante todo o ano calendário de 2004 permaneceram totalmente
inativas. Os softwares para
as respectivas declarações, encontram-se disponíveis no site www.receita.fazenda.gov.br.
IRPJ - Responsabilidade solidária e subsidiária - Conceitos
Responsabilidade solidária significa que, quando duas ou mais
pessoas se apresentam na condição de sujeito passivo da
obrigação tributária, cada uma responde pelo total da dívida.
A exigência do tributo pelo credor poderá ser feita,
integralmente, a qualquer um ou a todos coobrigados sem qualquer
restrição ou preferência.
De acordo com o art. 124 do CTN, são solidários, perante o
Fisco, os que tenham interesse comum na situação que constitua o
fato gerador da obrigação principal e os designados expressamente
pela lei.
Responsabilidade solidária em matéria tributária somente se
aplica em relação ao sujeito passivo (solidariedade passiva) e
decorre sempre de lei, não podendo ser presumida ou resultar de
acordo das partes, nem comporta benefício de ordem.
Entende-se como responsabilidade subsidiária, conforme o art.
134 do CTN, a hipótese em que o responsável solidário é chamado
a satisfazer a obrigação "nos casos de impossibilidade de
exigência do cumprimento da obrigação principal pelo
contribuinte", nos casos de responsabilidade de terceiros:
pais, tutores, inventariante, síndico, tabeliães, sócios etc.
(Perguntas e Respostas IRPJ/2005 - Questões nºs 240 241).
SRF
- Instrução Normativa nº 543/2005
Dispõe sobre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições
Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos no
ano-calendário de 2005, aprova o programa gerador e as instruções
para preenchimento do Dacon, versão 2.0, e dá outras
providências.
TRIBUTAÇÃO DE VEÍCULOS USADOS
Veículos Usados: Tributação pelo Fisco Federal
O art. 5º da Lei nº 9.716, de 26/11/1998, dispõe que as
pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus
atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores
poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de
consignação, as operações de venda de veículos usados,
adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do
preço da venda de veículos novos ou usados. Com isso, a pessoa
jurídica sujeita-se ao regime fiscal aplicável às operações de
consignação, ou seja, a tributação incide sobre a diferença
entre o valor da Nota Fiscal de Saída (venda) e a Nota Fiscal de
Entrada (aquisição) do veículo usado.
Em face do disposto acima e do Parecer da Coordenação-Geral de
Tributação da Receita Federal (COSIT) nº 45, de 17 de outubro de
2003, conclui-se que;
a) Na determinação das bases de cálculo das estimadas (lucro
real anual), presumidas ou arbitradas do Imposto de Renda das
Pessoas Jurídicas, das bases estimadas da CSLL ou das bases da CSLL
das empresas sem escrituração comercial, e das bases de cálculo
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, pelas pessoas
jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos
constitutivos, a compra e venda de veículos automotores, a receita
bruta das operações de venda de veículos usados, adquiridos para
revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de
veículos novos ou usados, é a diferença entre o valor de
alienação e o custo de aquisição do citado veículo. Essa
diferença é considerada prestação de serviços, para efeitos
tributários federal;
b) Na determinação das bases de cálculo estimada ou presumida
do Imposto de Renda, aplica-se, sobre a receita bruta definida nos
termos acima, auferida em determinado período de apuração, o
percentual de 32% (trinta e dois por cento), previsto no art. 15, §
1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, observando o
disposto nos arts. 1º, 2º e 25 da Lei nº 9.430, de 1996, bem
assim nos arts. 31 e 32, 3e e 35 da Lei nº 8.981, de 1995, com as
alterações da Lei nº 9.065, de 1995. Na determinação do lucro
arbitrado, aplica-se, quando conhecida a receita bruta definida nos
termos do item "a" acima, o percentual de 32 (trinta e
dois por cento) acrescido de 20% (vinte por cento), conforme
preceitua o art. 16 da Lei nº 9.249, de 1995, observado o disposto
nos arts. 1º e 27 da Lei nº 9.430, de 1996;
c) As pessoas jurídicas com receita bruta anual, calculada nos
termos do item "a" acima, de até R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais), determinarão as bases de cálculo estimada ou
presumida do Imposto de Renda, mediante a aplicação do percentual
de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, auferida no
período de apuração, conforme art. 40 da Lei nº 9.250, de 1995,
e art. 1º da Lei nº 9.430, de 1996. A redução só é permitida
quando a receita for exclusivamente de prestação de serviços;
d) As pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal do
Imposto de Renda como base em estimativa (arts. 27 e 29 a 34 da Lei
nº 8.981, de 1995), ou que estejam desobrigadas de escrituração
contábil (lucro presumido ou arbitrado), determinarão a base de
cálculo da CSLL mediante a aplicação do percentual de 12% (doze
por cento) sobre a receita bruta, definida nos termos do item
"a" acima, auferida em cada mês do ano-calendário, para
os fatos geradores ocorridos até 30 de agosto de 2003; para os
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003, o
percentual passa a ser de 32% (trinta e dois por cento), por força
dos arts. 22 e 29, III, da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003
(DOU de 31.05.2003) e art. 96, §3º, da IN-SRF nº 390, de
30.1.2004 (DOU de 2.2.2004);
e) É facultado às pessoas jurídicas que realizem operações
em consignações por comissão (contratos de comissão, arts. 693 a
709, do Novo Código Civil, Lei nº 10.406, de 2002), e às a elas
equiparadas, o ingresso no Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples), por não configurarem estas atividades mera
intermediação de negócios (art. 9º, inciso XIII, da Lei nº
9.317, de 1966). Na hipótese de ingresso no Simples, a receita é a
diferença entre o valor da nota fiscal de saída (venda) e o valor
da nota fiscal de entrada (aquisição) do veículo usado será
considerada receita de serviços, portanto, sujeita aos percentuais
diferenciados, na hipótese dessas receitas ultrapassarem a 30% da
receita total da pessoa jurídica;
f) Permanecem sujeitas às normas da legislação da
Contribuição para o PIS/Pasep, vigente anteriormente à Lei nº
10.637, de 30 de dezembro de 2002, que instituiu o PIS/Pasep
não-cumulativo, as receitas decorrentes das operações aqui
referidas (art. 8º, inciso VII, item "c", da Lei nº
10.637, de 2002). A referida norma determina que o PIS/Pasep
incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada
à alíquota de 0,65% sobre o diferencial entre receita e custo,
independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou
arbitrado); e
g) Permanecem sujeitas às normas da legislação da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS,
vigente anteriormente à Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003,
que instituiu a COFINS não-cumulativa, as receitas decorrentes das
operações aqui referidas (art. 10, inciso VII, item "c",
da Lei nº 10.833, de 2003). A referida norma determina que a COFINS
incidente sobre as vendas de carros usados continua sendo tributada
à alíquota de 3,0% sobre o diferencial entre receita e custo,
independentemente da forma de tributação (Lucro real, presumido ou
arbitrado).
Publicado originalmente pelo www.crc-ce.org.br.
DCTF
Encerra-se, no próximo dia 07 de junho, o prazo para a entrega
da DCTF Mensal referente ao mês de abril/2005. A transmissão da
DCTF Mensal deve ser feita, obrigatoriamente, com a utilização do
programa Receitanet, mediante o uso de certificado digital válido.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Lei GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA nº 9.509 de 20.05.2005
Altera a Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, que criou a
Secretaria de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais -
SECOMP e o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, e
dá outras providências.
Decreto
nº 9.427/05
Altera a redação de dispositivos do Regulamento do Fundo de
Desenvolvimento Social e Econômico - FUNDESE, aprovado pelo Decreto
nº 7.798, de 05 de maio de 2000.
DECRETO
Nº 9426 DOE de 18.05.2005
Procede à Alteração nº 63 ao Regulamento do ICMS e dá outras
providências.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
1. O que fazer após o encerramento dos livros fiscais
escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados?
Serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do
último lançamento. O contribuinte lavrará na última folha do
livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado:
"Termo de Encerramento - Nesta data, procedemos ao
encerramento do presente livro, de número.............,
constituído por formulários com...............folhas, contendo a
escrituração relativa ao período de ..../...../..... a
......./...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário:
relativa ao estoque em ...../...../......)". Lavrará termo do
encerramento de uso do livro, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais, modelo 6. O servidor que realizar atividade de
fiscalização ou de subsídio à fiscalização em estabelecimento
de contribuinte deverá apor visto nos livros ainda não visados, na
página em que foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se
houve lavratura do termo referido no inciso anterior. Em não se
tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do
livro fiscal anteriormente encerrado.
2. Quando há o recebimento de nota fiscal de mercadoria de
outro estado com ICMS a maior, o certo é se creditar do valor
destacado ou do valor correto?
Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto
corretamente calculado, conforme Art.93 §5º Inciso I do RICMS
aprovado pelo Dec. 6284/97.
3. Quais as hipóteses em que se pode emitir Nota Fiscal
avulsa?
Nas hipótese previstas no Art. 307 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
4. Como proceder no caso de uma mercadoria acompanhada de nota
fiscal vencida?
A mercadoria acompanhada de nota fiscal vencida é considerada
inidônea, sujeita a autuação. Art. 213 combinado com o Art. 209
Inciso III do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
5. O estabelecimento de empresa de construção civil inscrito
no cadastro estadual ao efetuar saída de mercadoria, fica obrigado
à emissão de Nota Fiscal?
Sim. Art. 544 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
6. Como deverá o contribuinte proceder no caso de
impossibilidade técnica para emissão dos documentos fiscais por
sistema eletrônico de processamento de dados?
Em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de
outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art.
691 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
7. Como requerer o uso, alteração do uso ou desistência do
uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais?
Conforme descrito no Art. 684 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
8. Como denunciar empresas que se negam a emitir nota fiscal?
Utilizar o formulário de denúncia do site ou ligar para o
DISK-DENÚNCIA: Tel.: 0800-710071
9. Como deve proceder uma empresa que receba, equivocadamente,
uma mercadoria?
Deve emitir nota fiscal de devolução conforme preceitua o Art.
651 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
10. Como proceder o estabelecimento que receber mercadoria
devolvida por qualquer Pessoa Física ou Jurídica não considerada
contribuinte ou não obrigada à emissão de Nota Fiscal?
Emitirá nota fiscal de entrada para repor a mercadoria ao
estoque e creditar-se do imposto caso a operação seja tributada.
Art. 653 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
11. Quais as formalidades a serem observadas pelos
contribuintes relativas à abertura, autenticação e encerramento
de livros fiscais?
Os contribuintes deverão utilizar os livros fiscais após a
lavratura do Termo de Abertura (anexo 48), lavrar o termo de
encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o
encerramento das atividades e também lavrar termo acerca do início
ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6. O uso de outro livro
de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do
livro anterior.
Caberá ao servidor quando realizar atividade de fiscalização
apor o visto nos livros ainda não visados, na página em que foi
lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de Encerramento, sendo
dispensado quando os livros tiverem sido visados pela Junta
Comercial do Estado da Bahia. Art. 317 do RICMS/BA aprovado pelo
Decreto 6284/97.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
REFIS MUNICIPAL - ESCLARECIMENTOS
A Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) está montando uma
estrutura especial de atendimento aos contribuintes beneficiados
pelo Programa de Parcelamento, Anistia e Remissão de Créditos
Municipais - Refis Municipal.
Os contribuintes interessados em esclarecer dúvidas sobre como
poderão ser beneficiados com o programa, a ser iniciado em 1º de
junho, já podem acessar o site do órgão (www.sefaz.salvador.ba.gov.br) para obter as informações.
Em junho, a Sefaz também lançará um número de telefone,
através de serviço de call center, especialmente para atender aos
contribuintes.
A Secretaria ainda pretende instalar 90 pontos de atendimento, em
32 locais da cidade para esclarecer eventuais dúvidas.
Além dos postos normais do órgão nas unidades do Serviço de
Atendimento ao Cidadão (SAC), serão instalados postos extras em
supermercados e shoppings, por exemplo - embora na primeira fase do
programa, referente ao perdão de dívidas acumuladas até o ano
passado com valor de até R$ 500,00, bastará apenas ao contribuinte
aguardar o comunicado da remissão pelos Correios.
Condições
A Sefaz esclarece que, no caso do IPTU/TL, o valor do carnê de
2004 não pode ter sido superior a R$ 200,00 para que o contribuinte
com dívida de até R$ 500,00 receba o benefício do perdão. Quem
tiver dívida de IPTU/TL superior a R$ 500,00 terá que pagar a
diferença para obter o perdão, dentro da condição de que o valor
dos tributos no ano passado não tenha sido maior que R$ 200,00.
O Refis também vai beneficiar quem tem dívidas de tributos em
geral superiores a R$ 500,00 dando a oportunidade de parcelamento
especial dos débitos com anistia total ou parcial de juros e
multas, em renegociações a serem iniciadas em outubro. No caso das
empresas de prestação de serviço, como o Refis só prevê
remissão e anistia para débitos constituídos até 31 de dezembro
de 2004, quem não tiver feito as declarações mensais até a data
prevista em lei não poderá ser beneficiado em relação ao Imposto
Sobre Serviços (ISS).
Vale lembrar que os tributos referentes ao exercício de 2005
devem continuar sendo pagos normalmente pelos contribuintes. Maiores
detalhes sobre as condições e benefícios previstos no Refis
estão no site da Sefaz.
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Abandono de emprego
O empregado que falta continuadamente ao trabalho sem justo
motivo e sem comunicar a empresa incide em falta grave denominada
abandono de emprego, sujeitando-o à rescisão do contrato por justa
causa.
A ausência terá de ser injustificada para se caracterizar o
abandono. Outra característica é a intenção do empregado de não
mais voltar ao trabalho.
A legislação não estabelece o tempo em que o empregado deve
permanecer afastado. Entretanto, a jurisprudência firmou o
entendimento de que a ausência injustificada por período superior
a 30 dias gera a presunção de abandono de emprego.
Resumidamente, destacam-se os seguintes elementos
caracterizadores desta justa causa:
- intenção manifesta de não mais prestar serviços;
- afastamento sem justificativa e sem qualquer comunicação ao
empregador;
- período em que perdura a ausência ao emprego;
- providências da empresa em notificar o empregado para
comparecer ao trabalho.
Publicado no www.iob.com.br.
Jateamento
com areia - Ministério Público ratifica proibição
TST
- Esclarecimentos sobre concessão do adicional de periculosidade
Publicado no www.contadez.com.br
Legislação
Previdenciária
TST garante
incidência de contribuição do INSS sobre acordo (Notícias TST)
A legislação garante
à Previdência Social a possibilidade de recorrer das decisões,
inclusive as que forem resultantes de acordo judicial entre as
partes. Sob esse entendimento do ministro Lélio Bentes Corrêa, a
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de
revista ao INSS. A decisão garantiu a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores de acordo firmado entre empresa e
trabalhador com o intuito deliberado de afastar a possibilidade de
recolhimento do tributo.
O artifício das partes
ocorreu durante a tramitação da reclamação de um ex-empregado
contra seu empregador, na primeira instância trabalhista
catarinense. A disputa foi encerrada com a homologação de acordo
em que foi acertada a quitação apenas das parcelas de natureza
indenizatória, sobre as quais não há incidência da
contribuição previdenciária. As parcelas salariais, objeto
principal do pedido do trabalhador e sujeitas legalmente ao desconto
para o INSS, não foram discriminadas.
A Previdência Social
recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (com
jurisdição em Santa Catarina) sob o argumento de violação legal.
As partes não poderiam, segundo o INSS, selecionar apenas as
parcelas de natureza indenizatória, em dissonância com o pedido da
ação e para burlar a obrigação previdenciária.
O TRT catarinense
afastou as alegações do INSS e confirmou a validade do acerto
homologado. "A ausência de correspondência absoluta entre o
pedido e o acordado não tem o efeito de invalidar os termos da
conciliação", registrou a decisão regional. O entendimento
foi o de que "diante do cunho indenizatório das verbas
quitadas pelo acordo, não há a incidência de contribuição
previdenciária, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 28
da Lei nº 8.212/91".
A manobra das partes
para evitar a contribuição foi reconhecida no julgamento do
recurso pelo TST. Segundo Lélio Bentes, "admitir que a
percepção das parcelas de natureza indenizatória quite a
integralidade das obrigações decorrentes do contrato de trabalho
implicaria em renúncia às parcelas de natureza salarial". O
relator também acrescentou que, na hipótese de inexistência de
acordo, as parcelas indenizatórias só seriam procedentes se
reconhecido o direito do trabalhador às diferenças salariais.
"Caracterizado o
intuito das partes de burlar a incidência das obrigações
previdenciárias cabíveis resulta sem efeito, para os fins do §
3º do artigo 832 da CLT, a discriminação de parcelas procedida
pelas partes", concluiu o relator. Como conseqüência da
nulidade, foi determinada pelo TST a incidência da contribuição
previdenciária sobre a totalidade do acordo. (RR
65718/2002-900-12-00.0)
Publicado em www.fiscosoft.com.br.
PERGUNTAS E
RESPOSTAS
Por
Ítalo Romano Eduardo
COOPERATIVA DE TRABALHO
01. Como identificar na GFIP o cooperado que presta serviço
por intermédio de cooperativa de trabalho?
Os cooperados que prestam serviços a empresas ou a pessoas
físicas, por intermédio de cooperativa de trabalho, devem ser
informados pela cooperativa na GFIP:
a) Até a competência 02/2000 - com as categorias 13, 14, 15 ou
16, conforme o caso, e com o código de recolhimento 907. (Manual da
GFIP, Capítulo II, item 4.3, nota 13).
b) Da competência 03/2000 a 03/2003 - com as categorias 17 ou
18, conforme o caso, e com o código de recolhimento 911.
c) A partir da competência 04/2003 - com as categorias 17, 18,
24 ou 25, conforme o caso, e com o código de recolhimento 911,
observando:
| Remuneração
por serviços prestados a |
Categoria do
Trabalhador |
Campo Tomador
na GFIP |
Desconto
sobre a remuneração do cooperado |
| Empresas, exceto
as entidades beneficentes isentas das contribuições
Patronais |
17 -
cooperado em geral, exceto o transportador autônomo
18 - cooperado transportador autônomo |
o respectivo
tomador |
11%
observado o limite máximo |
| Entidades
beneficentes isentas das contribuições patronais |
24 -
cooperado em geral, exceto o transportador autônomo
25 - cooperado transportador autônomo |
o respectivo
tomador |
20%
observado o limite máximo |
| Pessoas físicas |
24 -
cooperado em geral, exceto o transportador autônomo
25 - cooperado transportador autônomo |
a própria
cooperativa de trabalho |
20%
observado o limite máximo |
| GPS |
Código de
Recolhimento = 2127 (criado pela IN/INSS/DC 89 de
11/06/2003 - DOU 13/06/2003)
Vencimento = dia 15 ou dia útil posterior |
COOPERATIVA DE
PRODUÇÃO
02. Como identificar
na GFIP o cooperado que presta serviço na cooperativa de
produção?
A cooperativa de
produção tem por objetivo comercializar produtos feitos pelos
cooperados.
Exemplo:
Cooperativa de salgadeiras (a cooperativa compra farinha e demais
ingredientes, as cooperadas fazem os salgadinhos e a cooperativa
comercializa o produto).
Estes cooperados devem
ser informados com a categoria 13, em GFIP com código de
recolhimento 905.
Caso a cooperativa de
produção tenha empregados, estes e os cooperados poderão ser
informados na mesma GFIP, no código de recolhimento 115/905.
Relativamente à
remuneração paga ou creditada aos cooperados, a cooperativa de
produção, na condição de contribuinte e responsável
tributário, deve:
a) recolher a
contribuição previdenciária patronal de 20%;
b) descontar e recolher
a contribuição previdenciária de 11%, até o limite máximo do
salário-de-contribuição, a partir de 04/2003, em decorrência da
Lei 10.666/2003.
Estas orientações
não se aplicam no caso de cooperativa de produção rural ou de
produtores rurais.
(Manual da GFIP,
Capítulo II, item 4.3).
Outras
Entidades Públicas
15 a 17 de Junho - VII ENECON - Encontro Nordestino de
Contabilidade - Mais informações...
17 a 19 de Agosto - X Convenção de Contabilidade Rio Grande do
Sul - Mais informações...
21 a 23 de Setembro - 11ª CONESCAP - Convenção Nacional das
Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento,
Perícias, Informações e Pesquisas - Natal - RN - Mais informações...
Notícias gentilmente cedidas pelos
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publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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