Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Decreto Federal nº 5.442/2005
Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas
pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das
referidas contribuições.
Decreto Federal nº 5.443/2005
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, a partir de 1º de maio de 2005.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
Bagagem de
Passageiros Procedentes do Exterior
A IN nº 538, de
20.04.2005, altera a IN nº 117/2998, que dispõe sobre o tratamento
tributário e os procedimentos de controle aduaneiros aplicáveis
aos bens dos viajantes.
Bebidas do Capítulo
22 da TIPI - Regime Especial e Selo de Controle
A IN nº 504, de
03.02.2005, dispõe sobre o registro especial a que estão sujeitos
os produtores, os engarrafadores, as cooperativas de produtores, os
estabelecimentos comerciais atacadistas e os importadores de bebidas
alcoólicas e sobre o selo de controle a que estão sujeitos esses
produtos. As novas normas do citado ato passam a produzir efeitos a
partir de 01.04.2005. - Foram revogadas as IN nºs 72/2001, 78/2001,
92/2001, 151/2002, e o art. 2º da IN nº 161/2002.
Ato
Declaratório Executivo SRF nº 25, de 29 de abril de 2005 - DOU de
4.5.2005
Divulga enquadramento
de bebidas, segundo o regime de tributação do Imposto sobre
Produtos Industrializados de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798,
de 10 de julho de 1989.
Foi alterado o prazo de entrega do Dacon do primeiro
trimestre.
A Instrução
Normativa SRF nº 540, de 27/04/2005, dentre outras coisas,
altera o prazo de entrega do Dacon referente ao primeiro trimestre
de 2005 para o último dia útil de julho de 2005.
Empresas
do Simples têm até dia 31 para entregar declaração do IR
O alerta é da Receita Federal lembrando que, desde janeiro, o
programa está disponível na sua página na Internet.
Empresários
reclamam de serviços
Os contribuintes e usuários dos sistemas da Receita Federal
gostariam que as declarações de tributos e contribuições fossem
unificadas, assim como de ter um prazo maior para a apresentação
desses documentos.
Construção Civil - Empreitada
Empreitada: Alteração do percentual de presunção
Pelo Ato Declaratório Cosit nº 6, de 1997, o percentual a ser
aplicado sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo
do lucro presumido na atividade de prestação de serviço de
construção civil é de 32% (trinta e dois por cento) quando houver
emprego unicamente de mão-de-obra, e de 8% (oito por cento) quando
houver emprego de materiais em qualquer quantidade.
Pela Instrução Normativa SRF nº 480, de 15 de dezembro de 2004
(DOU de 29.12.2004), os órgãos da administração federal direta,
as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as
sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União,
direta ou indiretamente detenha a maioria do capital social sujeito
a voto, e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam
obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no
Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal
(Siafi) reterão, na fonte, o Imposto sobre a Renda da Pessoa
Jurídica (IRPJ), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e a Contribuição para o PIS/Pasep sobre os pagamentos que
efetuarem as pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou
prestação de serviços em geral, inclusive obras, observados os
procedimentos previstos na referida Instrução Normativa.
Pela referida Instrução, os entes jurídicos acima deverão
reter o imposto de renda (IR) a razão de 1,2% sobre o montante
pago, somente na hipótese de fornecimento pelo empreiteiro de todos
os materiais indispensáveis à execução da obra, onde se
admite uma presunção de lucro de 8% sobre os serviços prestados
pelo empreiteiro. Isso é o que se depreende da leitura do inciso II
do § 7º da IN acima. A retenção da Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido (CSLL) será de 1% sobre o montante pago,
independentemente de aplicação de material na obra.
Portanto, na hipótese de se incluir na empreitada apenas
parte do material, a retenção de 4,8% e de 1,0%, em relação
ao IR e a CSLL, respectivamente, sobre o montante faturado, tendo
por base uma presunção de lucro de 32% sobre o faturamento, em
relação ao Imposto de Renda.
Pela nova norma de retenção, entendia-se que as retenções
não tinham reflexo na determinação do lucro presumido, ou seja,
não alterava a aplicação dos percentuais de presunção para
efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a que
estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos respectivos
pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995 (art.
32 da IN acima).
Já a Instrução Normativa SRF nº 539, de 25.4.2005 (DOU de
27.4.2005), no seu art. 1º dá nova redação ao art. 32 da IN-SRF
nº 480 acima, na forma a seguir:
"não alteram a aplicação dos percentuais de presunção
para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda a
que estão sujeitas as pessoas jurídicas beneficiárias dos
respectivos pagamentos, estabelecidos no art. 15 da Lei nº 9.249,
de 1995, exceto quanto aos serviços de construção por
empreitada com emprego de materiais, de que trata o inciso
II do art 1º, e aos serviços hospitalares, de que trata o art. 27."(NR).
O destaque não consta do original.
Vê-se que a IN 539 acima altera o percentual de lucro presumido
para efeito de cálculo do imposto de renda, no caso de empreitadas
com ou sem aplicação de materiais, ou seja, para que o lucro
presumido seja de 8% do faturamento é necessário que se inclua na
empreitada todo o material aplicado na obra e não somente parte
dele. Caso não seja utilizado material ou apenas parte, o
percentual de lucro será de 32% sobre o faturamento.
Esse entendimento vale também para a CSLL, que passará a ter
percentuais de presunção 12% ou 32%, respectivamente, na hipótese
de incluir todo o material ou somente parte.
É bom lembrar que a Instrução 539 citada não altera a lei nº
9.249, de 1995, apenas derroga o Ato Declaratório Cosit nº 6, de
1997, já citado. Portanto, a partir de 2005, os serviços prestados
de empreitada só serão considerados com lucro de 8% e 12%, para
Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido,
respectivamente, nos casos em que haja aplicação integral dos
materiais na obra. Caso contrário, será considerado como
prestação de serviços, com base de cálculo de 32% sobre o
faturamento, tanto para imposto de renda como para a Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido.
Por outro lado, a nova norma alonga a possibilidade de as
clínicas médicas serem tributadas como hospitais, com a margem de
lucro de 8% e 12%, respectivamente, para o imposto de renda e a
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, desde que os serviços
sejam prestados por empresários ou sociedades empresárias, na
forma como dispõe o art. 27 da IN-SRF nº 480, de 2004, com nova
redação dada pela IN-SRF nº 539, de 2005.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Instrução Normativa SAT nº 25/2005
ICMS - Pauta Fiscal - Base de Cálculo - Café Cru em Grãos -
Alteração - DO-BA-11.05.2005.
Instrução
Normativa Nº 23/05 DOE de 30/04 e 01.05.2005
Estabelece base de cálculo mínima para fins de antecipação do
ICMS nas operações com farinha de trigo que indica.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
1. Pode ser concedida inscrição estadual em residência para
empresa do SimBahia?
Sim. Poderá ser concedida inscrição de microempresa, empresa de
pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde que
sua localização seja compatível com o uso residencial segundo os
critérios da legislação municipal e que não contrarie as normas
de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem pública. Art.
152 § 8º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
2. O contribuinte que tiver sua inscrição baixada ou
cancelada poderá requerer a sua reinclusão?
Sim. Art. 173 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
3. Como proceder a alteração cadastral nos casos de mudança de
endereço?
A alteração cadastral será feita de acordo com o disposto no
Art. 161, §1º, Inciso I §§ 2º e 6º do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
4. Em que situações poderá ocorrer à paralisação
temporária de inscrição?
Na ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o
contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento. Art. 163 do
RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
5. Como uma empresa de construção civil deve proceder para
inscrever-se no cadastro de contribuintes do ICMS?
Conforme descrito no Art. 543 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
6. Existe prazo para requerer a baixa de inscrição?
Sim, o contribuinte que encerrar suas atividades deverá
requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da
data da ocorrência. Art. 167 do RICMS/BA aprovado pelo Decreto
6284/97.
7. Quando o imposto não estiver destacado no documento fiscal, a
utilização do crédito fiscal poderá ser feita mediante emissão
de "carta de correção?".
Não. Deverá ser emitido um documento fiscal complementar,
sendo vedada à utilização de carta de correção para esse fim.
Art. 93 § 4º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
8. É possível corrigir o endereço constante no documento
fiscal quando já ocorreu remessa de mercadoria com endereço
trocado?
Sim. A correção poderá será feita através de carta de
correção, observando-se as restrições contidas no Art. 201 §
6º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
9. Existe alguma disposição que obrigue a emissão de
documentos fiscais em seqüência?
Sim. Art. 203 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
10. O documento fiscal poderá ser cancelado?
Sim. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão
no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas
vias, com declaração do motivo que houver determinado o
cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento
emitido. Art. 210 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Prefeitura do Salvador concede Anistia de Débitos
Tributários de qualquer naturezas para pagamentos a vista ou
parcelamento com redução de juros e multa de mora em até 96 meses
A prefeitura do Salvador, através da lei municipal nº 6.723 de
25.04.2005, está concedendo anistia total de juros e multa de mora
para pagamento à vista ou parcelamento em até 96 vezes mensais com
dispensa PARCIAL de juros de mora e multa de mora.
Veja no site www.sefaz.salvador.ba.gov.br.
Perdão
de pequenas dívidas de IPTU já começa em junho (08/05/2005)
Veja
vencimento dos tributos em maio (02/05/2005)
Legislação
Trabalhista
SÚMULAS E
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS REVISADAS PELO TST
O TST revisou várias
Orientações Jurisprudenciais (OJs) e Súmulas. Juntamente com as
Súmulas, as OJs formam a jurisprudência da Justiça do Trabalho e
servem para sinalizar a posição do TST sobre temas trabalhistas e
processuais. Segue o conteúdo das Súmulas revisadas pela
Resolução 129/2005.
Portaria SECRETÁRIO
DE RELAÇÕES DO TRABALHO - SRT
Disciplina os
procedimentos para a atualização dos dados das entidades sindicais
no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE.
Medida Provisória
n. 249, de 04.05.2005 - DOU de 05.05.2005
Dispõe sobre a
instituição de concurso de prognóstico destinado ao
desenvolvimento da prática desportiva, a participação de
entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso, o
parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço - FGTS, e dá outras providências.
Portaria n. 800,
03.05.2005 - DOU de 05.05.2005
Publica o texto base da
Minuta de Política Nacional de Segura e Saúde do Trabalho.
Bahia
ganha 16 auditores fiscais do trabalho
Nota
de esclarecimento sobre o programa Primeiro Emprego
Manual
de assistência na homologação trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMÉSTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
Legislação
Previdenciária
Resolução n. 427,
de 29.04.2005 - DOU de 03.04.2005
Reajusta o valor do
benefício do Seguro-Desemprego.
Decreto Nº 5443
Dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela
Previdência Social, a partir de 1o de maio de 2005.
PERGUNTAS E
RESPOSTAS
Por
Ítalo Romano Eduardo
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
01. Por que, nas empresas em geral, é descontado
11% da remuneração paga ao contribuinte individual?
Porque estas empresas estão sujeitas à contribuição patronal
(também de 20%), que confere ao contribuinte individual o direito
à redução correspondente a 45% da contribuição da empresa, ou
seja, 9%, conforme demonstrado a seguir:
45% de 20% = 9% -> assim, 20% - 9% = 11%
Nota: Quando não existe a contribuição patronal da empresa
onde prestou serviço, o contribuinte individual não tem direito à
redução, sendo a alíquota de contribuição de 20%.
(Lei 8.212/91, art. 30, § 4º, IN/INSS/DC 100/2003, art. 85, inciso
II, letra "b")
02. A partir da competência 04/2003, em quais situações o
contribuinte individual deve efetuar diretamente o recolhimento em
GPS?
a) prestação de serviços exclusivamente a pessoas físicas;
b) prestação de serviços a empresas com remuneração mensal
inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição
(salário-mínimo);
c) prestação de serviços a empresas desobrigadas de efetuar o
desconto;
d) complementação da contribuição até o limite máximo ou
até o montante da remuneração efetiva (se inferior ao limite
máximo), quando, na empresa eleita como fonte pagadora principal,
deixar de receber remuneração ou esta for inferior à indicada na
declaração futura de que trata o inciso II do art. 87 da
IN/INSS/DC 100/2003, desde que, naquela competência, receba
remuneração de outra(s) fonte(s).
(IN/INSS/DC 100/2003, arts. 85 e 87).
03. Quais os documentos a serem guardados pelo contribuinte
individual?
a) comprovantes de pagamento fornecidos pelas empresas
(original);
b) declaração emitida pelo contribuinte individual a fim de evitar
tributação acima do limite máximo do
salário-de-contribuição mensal (cópia).
(IN/INSS/DC 100/2003, arts. 87 § 5°).
04. Como proceder quando houver tributação acima do limite
máximo do salário-de-contribuição mensal?
O contribuinte individual pode solicitar restituição junto ao
INSS, devendo anexar os documentos elencados no art. 210 da
IN/INSS/DC 100/2003.
(IN/INSS/DC 100/03, art. 210).
05. Como identificar na GFIP o tipo de contribuinte
individual?
Por intermédio do relatório Relação dos Trabalhadores
Constantes do Arquivo SEFIP, campo CAT, o qual contém um número
composto de dois dígitos que identifica a categoria do trabalhador.
A partir da competência 04/2003, existem as seguintes categorias
de contribuinte individual:
13 |
Contribuinte
individual - Trabalhador autônomo ou a este
equiparado, inclusive o operador de máquina, com
contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à
cooperativa de produção; |
15 |
Contribuinte
individual - Transportador autônomo, com
contribuição sobre remuneração; |
17 |
Contribuinte
individual - Cooperado que presta serviços a empresas
contratantes da cooperativa de trabalho; |
18 |
Contribuinte
Individual - Transportador cooperado que presta
serviços a empresas contratantes da cooperativa de
trabalho; |
22 |
Contribuinte
individual - contratado por outro contribuinte individual
equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou
por missão diplomática e repartição consular de carreira
estrangeiras; |
23 |
Contribuinte
individual - transportador autônomo contratado por
outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por
produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e
repartição consular de carreira estrangeiras; |
24 |
Contribuinte
individual - Cooperado que presta serviços à
entidade beneficente de assistência social isenta da cota
patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa
de trabalho; |
25 |
Contribuinte
individual - Transportador cooperado que presta
serviços à entidade beneficente de assistência social
isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio
da cooperativa de trabalho. |
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:
As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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