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Novidades da
Legislação
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
IMPOSTO DE RENDA DE
PESSOA FISICA EXERCICIO 2005 ANO CALENDARIO 2004 PRAZO DE ENTREGA
ATÉ 29 DE ABRIL DE 2005
Veja
aqui 663 perguntas e respostas formuladas pela receita federal.
RECEITA
FEDERAL DISPONIBILIZA SOFTWARE SOBRE O SIMPLES 2005/2004
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 535 DE 12.04.2005
Aprova o Programa
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração
de Compensação, versão 1.7 (PER/DCOMP 1.7).
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 536 DE 12.04.2005
Aprova o Programa
Gerador da Declaração da Contribuição Provisória sobre a
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos
de Natureza Financeira (CPMF Trimestral), versão 1.2.
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO - SRF DE 12.04.2005
Dispõe sobre o prazo
de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), referente ao 4º trimestre de 2004.
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO DA COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - COFIS. Nº 08/2005
Dispõe sobre a forma
pela qual os estabelecimentos produtores, engarrafadores,
cooperativas de produtores, estabelecimentos comerciais atacadistas
e importadores dos produtos a que se refere a Instrução Normativa
SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, deverão adotar os
procedimentos relativos à previsão, fornecimento, devolução e
transferência de selos de controle.
DACON - NOVA VERSÃO
PARA 2005
DACON 2005: Somente na versão 2.0
A Receita Federal
informa que o programa Demonstrativo de Apuração de
Contribuições Sociais (DACON), versão 1.3, será utilizado
somente para fatos geradores entre os 2º e 4º trimestres de 2004.
Durante a transmissão do DACON, o sistema já avisa que não
poderá ser utilizada a versão 1.3, para fatos geradores a partir
do 1º trimestre/2005.
Já está em fase de
elaboração uma nova IN criando a versão 2.0 do DACON, a ser
utilizada para os fatos geradores a partir do primeiro trimestre de
2005. Essa IN deverá também prorrogar o prazo de entrega do DACON,
correspondente ao 1º trim/2005.
O novo PGD DACON será
obrigatório para todos as pessoas jurídicas a partir do 1º
trimestre/2005, com exceção das Pessoas Jurídicas optantes pelo
Simples, Inativas, Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações
Públicas, ou seja, ficarão obrigadas ao DACON todas as empresas
tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, inclusive
entidades imunes e isentas.
Portanto, as pessoas
jurídicas submetidas à apuração da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o financiamento da Seguridade
Social (Cofins) pelo regime não-cumulativo, conforme disposto no
art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 387, de 20 de janeiro de
2004, com as alterações promovidas pelas Instruções Normativas
SRF nº 437, de 28 de julho de 2004, e nº 508, de 11 de fevereiro
de 2005, devem preencher o DACON original ou retificador, nas
versões a seguir:
DACON - versão 1.1 -
Para Fatos Geradores até o 1º trimestre de 2004.
DACON - versão 1.3 - Para Fatos Geradores entre os 2º e 4º
trimestres de 2004.
Para os fatos geradores
a partir de 2005 deverá ser utilizado o PGD DACON - versão 2.0 -
em fase de desenvolvimento, o qual será utilizado por todas as
empresas que apurem PIS/PASEP e/ou COFINS, independentemente de a
empresa.
Obs.: Matéria
produzida originalmente pelo CRCCE.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
DECRETO
Nº 9.075 DE 23 DE ABRIL DE 2004
Autoriza o
parcelamento do recolhimento do ICMS devido por antecipação
tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês de março de
2004 e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA , no uso de suas atribuições,
D E C R
E T A
Art.
1º - Aos contribuintes optantes pelo regime simplificado de
apuração (SimBahia), regularmente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), fica autorizado
o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária
parcial, relativo às aquisições ocorridas no mês de março de
2004, em três parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de
vencimento em 29/04/2004, 25/05/2004 e 25/06/2004.
Art.
2º - Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º do Decreto nº
8.963, de 11 de fevereiro de 2004, com a seguinte redação:
"§
4º - A fruição dos prazos especiais previstos neste artigo
alcança, também, o pagamento de débito do imposto decorrente de
operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que
encerra a fase de tributação, em que o próprio contribuinte ou o
responsável efetue o pagamento do imposto.".
Art.
3º - O inciso IV do caput do art. 5º do Decreto nº 8.990, de
27 de fevereiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV -
efetuar o recolhimento do imposto apurado em até 21 (vinte e uma)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, todo dia 20 (vinte) de cada
mês, vencendo a primeira parcela no dia 20 de maio de 2004.".
Art.
4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art.
5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de abril de 2004.
PAULO
SOUTO
Governador
Instrução
Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - BA nº 20
de 12.04.2005
Dispõe
sobre operações interestaduais com café cru em grão.
PERGUNTAS
E RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
1. Pode ser
concedida inscrição estadual em residência para empresa do
SimBahia?
Sim. Poderá ser concedida inscrição de microempresa, empresa
de pequeno porte ou ambulante em edificações unifamiliares, desde
que sua localização seja compatível com o uso residencial segundo
os critérios da legislação municipal e que não contrarie as
normas de segurança, higiene, salubridade e outras de ordem
pública. Art. 152 § 8º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
2. O contribuinte
que tiver sua inscrição baixada ou cancelada poderá requerer a
sua reinclusão?
Sim. Art. 173 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
3. Como proceder a
alteração cadastral nos casos de mudança de endereço?
A alteração cadastral será feita de acordo com o disposto no
Art. 161, §1º, Inciso I §§ 2º e 6º do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
4. Em que
situações poderá ocorrer a paralisação temporária de
inscrição?
Na ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o
contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento. Art. 163 do
RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
5. Como uma empresa
de construção civil deve proceder para inscrever-se no cadastro de
contribuintes do ICMS?
Conforme descrito no Art. 543 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
6. Existe prazo para
requerer a baixa de inscrição?
Sim, o contribuinte que encerrar suas atividades deverá
requerer a baixa da inscrição, no prazo de 10 dias, contado da
data da ocorrência. Art. 167 do RICMS/BA aprovado pelo Decreto
6284/97.
7. Quando o imposto
não estiver destacado no documento fiscal, a utilização do
crédito fiscal poderá ser feita mediante emissão de "carta
de correção?
Não. Deverá ser emitido um documento fiscal complementar,
sendo vedada a utilização de carta de correção para esse fim.
Art. 93 § 4º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
8. É possível
corrigir o endereço constante no documento fiscal quando já
ocorreu remessa de mercadoria com endereço trocado?
Sim. A correção poderá será feita através de carta de
correção, observando-se as restrições contidas no Art. 201 §
6º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
9. Existe alguma
disposição que obrigue a emissão de documentos fiscais em
seqüência?
Sim. Art. 203 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
10. O documento
fiscal poderá ser cancelado?
Sim. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão
no talonário, formulário contínuo ou jogos soltos todas as suas
vias, com declaração do motivo que houver determinado o
cancelamento, e referência, se for o caso, ao novo documento
emitido. Art. 210 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
11. Em que
situações o documento fiscal não pode ser cancelado?
Não poderá ser cancelado o documento fiscal que tiver sido
escriturado no livro fiscal próprio, ou que tiver dado trânsito à
mercadoria. Uma vez lançado o documento fiscal, normalmente, no
Registro de Saídas, será emitida Nota Fiscal (entrada) para
reposição da mercadoria no estoque e utilização do crédito
fiscal, quando for o caso. Arts. 211 e 212 do RICMS aprovado pelo
Decreto 6284/97.
12. Em que
situações o documento fiscal será considerado inidôneo?
Nas hipóteses previstas no Art. 209 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
13. Como o
contribuinte deverá proceder em caso de extravios de documentos
fiscais?
Deverá comunicar o fato à Inspetoria Fazendária, dentro de 8
dias, e comprovar o montante das operações ou prestações
escrituradas ou que deveriam ser escrituradas, para efeito de
verificação do pagamento do imposto, no mesmo prazo. Art. 146 do
RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
14. Deve ser
reservado um bloco de talão para a emissão de nota fiscal de
entrada?
Sim. Existe essa previsão no art. 231 Inciso II do RICMS
aprovado pelo Decreto 6284/97.
15. Nas vendas de
pequenos valores é possível a emissão de uma só Nota Fiscal de
Venda a Consumidor?
Sim. Nas saídas de mercadorias para consumidor, de valor até
R$2,00 (dois Reais), desde que não exigido o documento fiscal pelo
comprador, será permitida a emissão de uma só Nota Fiscal de
Venda a Consumidor, pelo total das operações realizadas durante o
dia, nela devendo constar a observação: "Totalização das
vendas de até R$ 2,00 (dois Reais) - Notas não exigidas pelo
comprador" (Lei nº 7753/00). Art. 236 do RICMS aprovado pelo
Dec. 6284/97.
16. Qual o prazo de
validade para utilização dos documentos fiscais?
É de 24 meses contados da data de expedição da Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais. Art. 213 do RICMS aprovado pelo
Dec. 6284/97.
17. Documentos
fiscais com prazo de validade vencido. O que fazer?
Serão cancelados pelo próprio contribuinte que conservará
todas as vias dos mesmos e consignará o ato na coluna
"Observações" da folha específica do Livro de
ocorrência (RUDFTO). Também deverão ser relacionados no
formulário Documentos Fiscais Não Utilizados (Anexo 14), a ser
fornecido pela repartição fazendária. Arts. 215 e 216 do RICMS
aprovado pelo Dec. 6284/97.
18. As diversas vias
dos documentos fiscais podem se substituir em suas respectivas
funções?
Não, salvo em caso de extravio, hipótese em que deverá ser
feita imediata comunicação à repartição fazendária. Art. 204
do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
19. O contribuinte
poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu
interesse?
Sim, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.
Art. 316 § 2º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
20. Ambulante pode
emitir Nota Fiscal?
Sim. Será facultado ao ambulante a emissão de Nota Fiscal de
Venda a Consumidor ou dos documentos que a substituem, caso em que,
não tendo o contribuinte inscrição no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas (CNPJ), o campo correspondente conterá a
indicação do seu CPF/MF. Art. 408-H do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
21. O que fazer
após o encerramento dos livros fiscais escriturados por sistema
eletrônico de processamento de dados?
Serão encadernados dentro de 60 dias, contados da data do
último lançamento. O contribuinte lavrará na última folha do
livro o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo
de Encerramento - Nesta data, procedemos ao encerramento do presente
livro, de número............., constituído por formulários
com...............folhas, contendo a escrituração relativa ao
período de ..../...../..... a ......./...../..... (ou, no caso de
Registro de Inventário: relativa ao estoque em
...../...../......)". Lavrará termo do encerramento de uso do
livro, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais,
modelo 6. O servidor que realizar atividade de fiscalização ou de
subsídio à fiscalização em estabelecimento de contribuinte
deverá apor visto nos livros ainda não visados, na página em que
foi lavrado o Termo de Encerramento, e verificar se houve lavratura
do termo referido no inciso anterior. Em não se tratando de início
de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal
anteriormente encerrado.
22. Quando há o
recebimento de nota fiscal de mercadoria de outro estado com ICMS a
maior, o certo é se creditar do valor destacado ou do valor
correto?
Somente será admitido o crédito fiscal do valor do imposto
corretamente calculado, conforme Art.93 §5º Inciso I do RICMS
aprovado pelo Dec. 6284/97.
23. Quais as
hipóteses em que se pode emitir Nota Fiscal avulsa?
Nas hipótese previstas no Art. 307 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
24. Como proceder no
caso de uma mercadoria acompanhada de nota fiscal vencida?
A mercadoria acompanhada de nota fiscal vencida é considerada
inidônea, sujeita a autuação. Art. 213 combinado com o Art. 209
Inciso III do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
25. O
estabelecimento de empresa de construção civil inscrito no
cadastro estadual ao efetuar saída de mercadoria, fica obrigado à
emissão de Nota Fiscal?
Sim. Art. 544 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
26. Como deverá o
contribuinte proceder no caso de impossibilidade técnica para
emissão dos documentos fiscais por sistema eletrônico de
processamento de dados?
Em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de
outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. Art.
691 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
27. Como requerer o
uso, alteração do uso ou desistência do uso de sistema
eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos
fiscais e/ou escrituração de livros fiscais?
Conforme descrito no Art. 684 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
28. Como denunciar
empresas que se negam a emitir nota fiscal?
Utilizar o formulário de denúncia do site ou ligar para o
DISK-DENÚNCIA: Tel.: 0800-710071
29. Como deve
proceder uma empresa que receba, equivocadamente, uma mercadoria?
Deve emitir nota fiscal de devolução conforme preceitua o Art.
651 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
30. Como proceder o
estabelecimento que receber mercadoria devolvida por qualquer Pessoa
Física ou Jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada
à emissão de Nota Fiscal?
Emitirá nota fiscal de entrada para repor a mercadoria ao
estoque e creditar-se do imposto caso a operação seja tributada.
Art. 653 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
31. Quais as
formalidades a serem observadas pelos contribuintes relativas à
abertura, autenticação e encerramento de livros fiscais?
Os contribuintes deverão utilizar os livros fiscais após a
lavratura do Termo de Abertura (anexo 48), lavrar o termo de
encerramento (anexo 49) após o esgotamento do livro fiscal ou o
encerramento das atividades e também lavrar termo acerca do início
ou do encerramento de uso do livro, no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais, modelo 6. O uso de outro livro
de mesmo tipo somente poderá ser efetuado após o encerramento do
livro anterior. Caberá ao servidor quando realizar atividade de
fiscalização apor o visto nos livros ainda não visados, na
página em que foi lavrado o Termo de Abertura ou o Termo de
Encerramento, sendo dispensado quando os livros tiverem sido visados
pela Junta Comercial do Estado da Bahia. Art. 317 do RICMS/BA
aprovado pelo Decreto 6284/97.
Atos
Jurídicos Municipais e Legislação de ISS e Outros Tributos
Municipais
Prefeitura faz novo alerta para golpe contra idosos
Falsários, alegando ser funcionários da Prefeitura, estão
aplicando golpes contra idosos em Salvador. O alerta está sendo
feito pela Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz), já pela segunda
vez este ano. O órgão foi novamente procurado por uma senhora de
70 anos, moradora do Engenho Velho de Brotas, que recebeu esta
semana a visita de um homem prometendo ressarcimento de todo o valor
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
"Ele disse que eu tinha chegado à faixa de isenção e que
agora iria receber o dinheiro de volta do que eu havia pago do
IPTU", contou a aposentada Nilza Santos Santana. Desconfiada,
ela esteve na sede da Sefaz (à Rua das Vassouras, nº 1- Centro),
onde obteve a informação de que poderia estar sendo vítima de uma
tentativa de golpe, já que a legislação não prevê este tipo de
isenção.
Segundo a Sefaz, os únicos casos de isenção do IPTU previstos
em lei beneficiam ex-combatentes, funcionários municipais que
recebam até dois salários mínimos, além de proprietários de
pequenos imóveis, em estado geralmente precário, situados em
áreas carentes da cidade. "Todos são anualmente comunicados
da isenção através de carta enviada pela Sefaz", explicou a
coordenadora de Atendimento do órgão, Sandra Barbuda.
Em janeiro, a aposentada Laurina da Silva, também de 70 anos,
procurou a Sefaz para checar informações passadas por falsários.
Ela chegou a ceder o cartão do banco e a senha, informando ainda o
saldo da caderneta de poupança. Acredita-se que outras 50 pessoas
também tenham sido vítimas nos bairros de Brotas e Rio Vermelho.
A Sefaz está apurando o caso para ver se há a possibilidade de
participação de funcionários na falsificação de documentos ou
no fornecimento de dados confidenciais que estão sendo usados pelos
golpistas. A denúncia já foi encaminhada para a polícia.
Clubes
esportivos de Salvador poderão abater impostos junto à Prefeitura
Legislação
Trabalhista
- SAIBA
TUDO SOBRE O SEGURO DESEMPREGO
- VEJA
AQUI LEGISLAÇÃO SOBRE O EMPREGO DE DOMESTICO
- VEJA
AQUI AS PRINCIPAIS REGRAS QUE NORTEIAM AS RELAÇÕES DE EMPREGO
- VEJA
AQUI A LEGISLAÇÃO SOBRE O PAT - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO AO
TRABALHADOR
- VEJA
AQUI TUDO SOBRE A LEGISLAÇÃO DO FGTS
PORTARIA Nº 172, DE
06.04.2005, DE MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO - DOU 1 DE
07.04.2005
Aprova o modelo da Guia
de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS) para empregadores,
empregados, profissionais liberais e agentes ou trabalhadores
autônomos, bem como as instruções para o seu preenchimento.
Observe-se que a GRCS aprovada pela Portaria nº 3.233/1983, ora
revogada, poderá ser utilizada até o dia 31.12.2005.
CIRCULAR CAIXA Nº
351, DE 04.04.2005, DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - DOU 1 DE
08.04.2005
Disciplina
procedimentos de regularização de débitos dos empregadores
relativos ao FGTS e das Contribuições Sociais previstas na Lei
Complementar 110/2001 registrados perante a Caixa, especialmente
aquela efetuada por meio da Guia de Regularização de Débitos do
FGTS (GRDE).
Outras
Entidades Públicas
JUNTA COMERCIAL
ASSOCIAÇÕES FANTASMAS USAM ALTERAÇÃO CONTRATUAL PARA FRAUDE
Associações
comerciais e advogados alertam empresários para um novo tipo de
fraude que vem ocorrendo nas Juntas Comerciais de todo o País. Ao
enviar documentos para a Junta, seja para abrir uma nova empresa ou
fazer modificação no contrato social de uma já existente, o
empresário tem seu nome e endereço interceptados e poucos dias
depois recebe boleto bancário de uma associação empresarial para
pagamento de valor entre 80 e 400 reais, a título de
"pagamento anual" ou "contribuição
empresarial".
Ricardo Azevedo Sette,
sócio do Azevedo Sette Advogados , explica que neste momento o
empresário está mais vulnerável à cobrança, pois acredita que
ela é relativa ao procedimento realizado na Junta. "Assim, ele
paga sem questionar a origem da cobrança", diz. Ele acredita
que as informações estão sendo interceptadas dentro da Junta, ou
por meio de atas do órgão publicadas nos jornais periodicamente.
A Junta Comercial de
São Paulo (Jucesp) explica que não tem conhecimento do problema,
mas de qualquer forma nada pode fazer para impedir sua ocorrência.
Segundo sua assessoria de imprensa, as informações cadastrais da
empresa, como endereço e constituição social são públicas, e do
acesso de todos aqueles que comparecerem à Junta e pedirem a
chamada "ficha de breve relato". Por isso, não se
considera responsável pelo problema.
A Confederação das
Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) tem feito
alertas em seu site para manter os empresários atentos, enquanto
outras medidas não são tomadas, repassando denúncias de
associações de Foz do Iguaçu, Mogi das Cruzes e Marília, entre
outras. Mas Sette diz que, embora as fraudes estejam ocorrendo em
todo o País, a concentração maior é em São Paulo.
Ele explica que as
associações que realizam a cobrança existem no papel, mas quando
se tenta acessa-las não é possível. "Ou o número de
telefone não existe, ou cai numa caixa postal", explica. Quem
paga a taxa nunca mais vê o dinheiro. Sette conta que o contato da
empresa vítima também é utilizado para a divulgação de
propaganda de empresas que de fato existem, como de marcas e
patentes. As principais associações "picaretas" em
atuação, diz ele, são a Associação Nacional da Indústria e
Comércio e Associação Comercial Empresarial do Brasil. (Christine
Vanstreels - DCI).
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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