Novidades da
Legislação
Atos
Jurídicos Federais
Lei
nº 11.106 de 28.03.2005
Altera os arts. 148, 215, 216, 226, 227, 231 e acrescenta o art.
231-A ao Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código
Penal e dá outras providências.
Decreto
nº 5.399 de 24.03.2005
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
Medida
Provisória nº 242 de 24.03.2005
Altera dispositivos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que
dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá
outras providências.
Lei
nº 11.105 de 24.03.2005
LEI
Nº 11104 DE 21.03.2005
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de brinquedotecas
nas unidades de saúde que ofereçam atendimento pediátrico em
regime de internação.
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
RECEITA FEDERAL ALERTA CONTRIBUINTES SOBRE FALSAS MENSAGENS
ELETRÔNICAS (Agência Brasil - ABr)
A Receita Federal está alertando as pessoas para que não abram
ou respondam mensagens que chegam por meio de correio eletrônico em
nome do órgão, e reafirma que não envia e-mails sem autorização
do contribuinte. Quadrilhas especializadas em crimes pela internet
estão aproveitando o período de entrega da Declaração do Imposto
de Renda da Pessoa Física (IRPF) 2005 para tentar obter
informações fiscais, bancárias e cadastrais dos contribuintes.
ISTRUCAO
NORMATIVA SRF DE Nº 526 DE 18.03.2005
Dispõe sobre a opção pelos regimes de incidência da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, de que tratam o art. 52
da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, o art. 23 da Lei nº
10.865, de 30 de abril de 2004, e o art. 4º da Medida Provisória
nº 227, de 6 de dezembro de 2004.
CERTIFICADO DIGITAL
O certificado digital é uma identificação eletrônica que
garante a autenticidade e integridade do relacionamento entre
empresas e a Secretaria da Receita Federal e assegurando a
privacidade e inviolabilidade das informações trocadas.
O uso do certificado digital possibilita ao contribuinte obter
cópias de declarações, certidões negativas, efetuar
retificações de Darf e conferir a situação fiscal de sua
empresa, sem a necessidade de comparecer pessoalmente a uma unidade
de atendimento da Receita Federal.
NOTA: Com as alterações introduzidas nas formas de
apresentação das DCTF a partir do ano de 2005, o uso do referido
certificado será obrigatório para as pessoas jurídicas sujeitas a
tal apresentação.
Os tipos de certificados oferecidos pelas empresas autorizadas
(SERPRO-SRF, SERASA-SRF, CERTISIGN-SRF), ou seja, tipo A-1 e A-3,
diferem basicamente em função do seu prazo de validade, do
processo de geração e armazenamento do certificado e de seu par de
chaves criptográficas.
DCTF SEMESTRAL - JÁ DISPONÍVEL
DCTF Semestral: versão "DCTF Semestral 1.0"
A Receita Federal editou a IN-SRF nº 521, de 11.3.2005 (DOU de
15.3.2005), aprovando o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Semestral (DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral
1.0".
As pessoas jurídicas que não se enquadrarem em um dos
critérios abaixo relacionados e que não optarem pela entrega
mensal da DCTF, deverão apresentá-la, semestralmente, de forma
centralizada, pela matriz:
a) - receita bruta auferida no ano-calendário de 2003, informada
na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ), superior a trinta milhões de reais;
b) - somatório dos débitos declarados nas DCTF relativas ao
ano-calendário de 2003 superior a três milhões de reais.
A DCTF Semestral deverá ser apresentada:
a) - até o quinto dia útil do mês de outubro de cada
ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao primeiro semestre;
b) - até o quinto dia útil do mês de abril de cada
ano-calendário, no caso de DCTF relativa ao segundo semestre do
ano-calendário anterior;
c) No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou
cisão total, a DCTF Semestral será apresentada pela pessoa
jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida
até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente à realização
do evento;
d) Excepcionalmente, em relação aos eventos de extinção,
incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total realizados
nos meses de janeiro e fevereiro de 2005, a pessoa jurídica
extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida deverá
apresentar a DCTF Semestral até o quinto dia útil do mês de
maio de 2005; e
e) A obrigatoriedade de entrega na forma prevista nos itens
"c" e "d" acima não se aplica, para a
incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora
e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o
ano-calendário anterior ao do evento.
Atenção:
Excepcionalmente, para a transmissão da DCTF Semestral,
relativamente ao ano-calendário de 2005, é opcional o uso
de certificado digital.
Caso deseje transmitir a DCTF Semestral mediante a utilização de
certificado digital, o contribuinte poderá optar pela utilização
do Certificado Digital emitido em nome da pessoa jurídica, em nome
do responsável pela pessoa jurídica ou em nome de procurador
habilitado no Cadastro de Procurações da SRF, que será
disponibilizado na página da SRF na Internet.
Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I. as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no
regime do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples), relativamente aos períodos abrangidos por esse sistema;
II. as pessoas jurídicas imunes e isentas, cujo valor mensal de
impostos e contribuições a declarar na DCTF seja inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais);
III. as pessoas jurídicas que se mantiveram inativas desde o
início do ano-calendário a que se referirem as DCTF, relativamente
às declarações correspondentes aos períodos em que se mantiverem
inativas;
IV. os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas;
V. os consórcios constituídos na forma dos arts. 278 e 279 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
VI. os fundos em condomínio e os clubes de investimento que não se
enquadrem no disposto no art. 2º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro
de 1999.
Obs.: Matéria produzida originalmente pelo CRCCE.
DCTF MENSAL - NOVA VERSÃO
Nova versão da DCTF Mensal 2005: 1.1
A Receita Federal editou a IN-SRF nº 520, de 11.3.2005 (DOU de
15.3.2005), aprovando o programa gerador e as instruções para
preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais Mensal (DCTF mensal) na versão "DCTF Mensal
1.1". O programa já está disponível na página da SRF na
Internet.
O Programa destina-se ao preenchimento da DCTF mensal original ou
retificadora, relativas a fatos geradores ocorridos a partir de
Janeiro de 2005, inclusive em situação de extinção, cisão,
fusão ou incorporação.
A DCTF Mensal gerada pelo programa "DCTF Mensal 1.1"
deve ser apresentada, mensalmente, de forma centralizada, pelo
estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o quinto dia útil
do segundo mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores e deve ser transmitida pela Internet, utilizando o
Programa Receitanet - versão 2005.03 ou superior. Ainda para
transmissão da DCTF Mensal é necessária a assinatura digital da
declaração mediante utilização de certificado digital válido.
No caso de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou
cisão total, a DCTF Mensal deve ser apresentada nos termos do
parágrafo anterior, pela pessoa jurídica extinta, incorporada,
incorporadora, fusionada ou cindida.
A obrigatoriedade de entrega na forma prevista acima não se
aplica, para a incorporadora, nos casos em que as pessoas
jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo
controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
Obs.: Matéria produzida originalmente pelo CRCCE.
Portaria Conjunta PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN
/ SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº 1 de 18.03.2005
Dispõe sobre a emissão de certidão com os efeitos previstos no
art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), nos casos previstos no art. 13 da Lei
nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004.
Cuidado
ao declarar PGBL e VGBL
Contribuinte não encontra as informações de que precisa no
Manual do Imposto de Renda distribuído pela Receita Federal.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
PERGUNTAS E
RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
1. Desconto incondicional será deduzido da base de cálculo?
Sim. Art. 54 Inciso II do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
2. Qual a base de cálculo do ICMS nas entradas ou
aquisições de mercadorias procedentes do exterior?
A prevista no Art. 58 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
3. Qual a base de cálculo para fins de antecipação
tributária?
A base de cálculo utilizada será a prevista no Art. 61 do
RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
4. Há redução de base se cálculo nas vendas de bens
integrados ao ativo imobilizado com menos de um ano de uso?
Sim. Art. 83 Inciso I do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97
5. Em quais situações é reduzida a base de cálculo nas
operações com insumos agropecuários?
Nas situações previstas no Art. 79 do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
6. Qual a redução de base de cálculo nas operações
internas com leite tipo longa vida (esterilizado)?
A redução é de 58,825%. Porém é necessário que o leite
tenha sido fabricado neste Estado. Decreto 7826/00.
7. Qual a redução de base de cálculo nas operações
internas com leite em pó?
A redução é de 58,825% conforme o Artigo 87, Inciso XXI do
RICMS/BA aprovado pelo Decreto 6284/97.
8. Como se dá a redução da base de cálculo nas operações
decorrentes da comercialização de máquinas, aparelhos, veículos,
móveis, motores e vestuário, todos usados?
De acordo com o Art. 83 Inciso II do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
9. Pode-se aplicar redução de base de cálculo em venda de
hardware para fora do Estado?
Não. Art. 87 Inciso V do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
10. O débito fiscal poderá ser estornado ou anulado quando
se referir a valor constante em documento fiscal?
Não. Art. 112 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
11. Constitui crédito fiscal o ICMS relativo à conta de
energia?
Apenas quando for objeto de operação de saída de energia
elétrica, ou quando consumida no processo de industrialização, e
por fim quando seu consumo resultar em operação de saída ou
prestação de serviço destinada ao exterior, na proporção destas
sobre as saídas ou prestações totais. Art. 93 Inciso II do RICMS
aprovado pelo Dec. 6284/97.
12. O contribuinte deverá estornar ou anular o crédito
fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias
adquiridas para comercialização quando estas perecerem, forem
sinistradas ou deteriorarem-se?
Sim. Art. 100 Inciso V do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
13. Quais as hipóteses de acumulação de crédito
fiscal?
As descritas no Art. 106 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
14. Na hipótese de devolução de mercadoria sem utilização
de crédito fiscal na entrada será permitido creditar-se do ICMS
lançado na Nota Fiscal de devolução?
Sim, desde que em valor igual ao do imposto lançado no
documento originário. Art. 652 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
15. Quando será admitido o crédito sobre materiais
destinados ao uso ou consumo do próprio estabelecimento?
A partir de 1º de janeiro de 2007. Art. 93 Inciso V Alínea
"b" do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
16. Como proceder na aquisição no Estado de veículo numa
concessionária para ativo fixo em que a nota fiscal veio sem o ICMS
destacado?
Solicitar à concessionária Nota Fiscal Complementar com
destaque do ICMS ou emitir Nota Fiscal de Entrada para este fim.
Art. 359 §§ 1º e 2º do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
17. Aquisição de imóvel para funcionar o estabelecimento
dá direito ao crédito?
Não. Art. 97 § 2º Inciso III do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
18. É possível utilizar o crédito fiscal na aquisição de
mercadoria vinda de outra unidade da federação quando a nota
fiscal vier sem o destaque do ICMS?
Não. Art. 91 do RICMS aprovado pelo Dec. 6284/97.
19. É permitida a transferência de crédito fiscal de um
para outro estabelecimento do mesmo contribuinte?
Sim, conforme preceitua o Art. 114-A do RICMS aprovado pelo Dec.
6284/97.
Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - BA nº 16 de 17.03.2005
Fixa base de cálculo mínima para fins de antecipação do ICMS,
nas operações com tipos de produtos derivados de farinha de trigo
que indica.
Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - BA nº 15 de 17.03.2005
Dispõe sobre operações interestaduais com café cru em grão.
Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - BA nº 17 de 22.03.2005
Dispõe sobre operações interestaduais com café cru em grão.
COMPRA LEGAL
A partir de 03/01/2005, conforme Decreto nº 9.265/04, de
15/12/2004, todas as vendas de mercadorias efetuadas para Órgãos
da Administração Direta e Indireta dos Estados e Municípios
deverão estar acompanhadas de nota fiscal eletrônica, emitida
neste site, no canal Finanças Públicas > Fornecedor > Compra
Legal.
Para facilitar a operação baixe o programa Compra Legal
off-line, para cadastramento ou importação das notas, que está
disponível no canal Finanças Públicas > Fornecedor > Compra
Legal.
Importante
Este serviço exige senha de acesso.
Caso ainda não tenha a sua, solicite na lateral esquerda da página
inicial:
Acesse o Solicitar Senha e siga os passos abaixo, para:
1- Fornecedor já inscrito no cadastro do ICMS da Bahia:
selecione o ítem "Contribuinte/Credenciada ECF". Será
gerado um Termo de Compromisso que deve ser impresso, assinado e
entregue em qualquer Inspetoria Fiscal para receber a senha.
2- Fornecedor não inscrito no cadastro do ICMS da Bahia:
no ítem "Fornecedor fora do estado". Será gerada uma
carta com senha e enviada via correios. É importante conferir e
confirmar o endereço impresso na página para que a carta seja
entregue o mais rápido possível.
Legislação
Previdenciária
Decreto nº 5.399 de 24.03.2005
Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999
Outras
Entidades Públicas
Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 40 de
29.03.2005
Dispõe sobre a prestação de informações dos contribuintes do
ICMS nas operações e prestações destinadas ao exterior.
Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº
3.274 de 24.03.2005
Dispõe sobre prorrogação de parcelas de financiamentos, no
âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura
Familiar (Pronaf), e sobre a aplicação do disposto no MCR 2-6-9
às operações de investimento do Pronaf, no que tange às
prestações com vencimento em 2005.
Circular SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS
PRIVADOS - SUSEP nº 285 de 21.03.2005
Estabelece cadastro de recursos e mapa de saldos, referentes às
áreas de tecnologia da informação e contábil, a serem
preenchidos pelas sociedades seguradoras, entidades abertas de
previdência complementar e sociedades de capitalização, e dá
outras providências.
Instrução
Normativa Conjunta SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, o SECRETÁRIO DE
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e o SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA
DE SEGUROS PRIVADOS - SRF/SPC/SUSEP nº 524 de 11.03.2005
Regulamenta o prazo de acumulação de que trata o § 3º do art.
1º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, que dispõe sobre
a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:
As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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