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Novidades da
Legislação
Tributos
Federais
Leia
aqui dezenas de perguntas e respostas sobre o imposto
"SIMPLES"
Ordem de Serviço INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SALVADOR
nº 1 de 10.03.2005
Altera a Ordem de Serviço ALF/SDR nº 1, de 30 de abril de 2004,
que estabelece normas operacionais necessárias ao controle
aduaneiro da movimentação e armazenagem de cargas na jurisdição
da Alfândega do Porto de Salvador.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 523/2005
Altera a Instrução
Normativa SRF nº 368, de 28 de novembro de 2003, que dispõe
sobre o reconhecimento da equivalência entre os produtos importados
e exportados, para a extinção dos regimes de admissão temporária
e de exportação temporária relativamente a partes, peças e
componentes de aeronave.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 522 DE 10.03.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 319, de 4 de abril de
2003, que dispõe sobre a aplicação do regime aduaneiro especial
de exportação temporária.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 521 DE 15.03.2005
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Semestral
(DCTF Semestral) na versão "DCTF Semestral 1.0.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 519 DE 10.03.2005
Dispõe sobre a autorização para instalação e funcionamento
de estabelecimentos comerciais em recintos de zona primária de
aeroportos e portos alfandegados.
A GARRA AFIADA DO LEÃO
Saiba quais são as mudanças na declaração do Imposto de Renda
e como evitar a malha fina da Receita
Por Geraldo Magela
Está aberta a temporada de entrega das declarações do Imposto
de Renda Pessoa Física. Desde o dia 1º de março, o programa está
disponível no site da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br).
A Receita calcula que cerca de 20 milhões de contribuintes
prestarão contas ao Leão até o prazo limite de 29 de abril, a
maioria pela internet (no ano passado, 97% utilizaram a web). A
seguir, as principais mudanças do IR e as dúvidas esclarecidas por
especialistas como o contabilista Antonio Carlos Bordin, da Assessor
Consultores Empresariais, José Rainho da Silva, sócio da área
tributária da Ernst & Young e o tributarista Charles
McNaughton, da Trevisioli Advogados Associados.
Reajuste de 10% na tabela do IR não vale para este ano
A nova tabela do imposto de renda para pessoas físicas só
valerá para as declarações entregues em 2006. Para este ano,
continua valendo a tabela antiga. Quem ganhou até R$ 12.696 é
isento. De R$ 12.696,01 a R$ 25.380, a alíquota é de 15%. Acima
desse valor, o imposto sobe para 27,5%.
Alterações na declaração de rendimentos isentos e
não-tributáveis
A Receita criou dois novos campos para preenchimento neste item. O
primeiro diz respeito a valores recebidos como bolsa de estudo ou de
pesquisa. O outro é para rendimento recebido como distribuição de
lucro por sócios ou titulares de micro e pequenas empresas. Essa
medida, segundo especialistas, tem o objetivo de aumentar a
fiscalização via cruzamento de dados de pessoas físicas e
jurídicas. Como essas duas modalidades de firmas têm limite de
faturamento (R$ 120 mil no caso das micro e R$ 1,2 milhão no caso
das pequenas empresas), lucros desproporcionais poderão levar o
contribuinte à malha fina, o mecanismo de investigação da
Receita.
Pagamentos efetuados a profissionais liberais devem ser
informados
A Receita aumentou de 15 para 24 a relação de códigos de
pagamentos. Isso significa que a fiscalização será maior ainda
este ano, principalmente no quesito contratação de profissionais
liberais. Para os advogados, por exemplo, há três novas linhas
para declarar o pagamento de ações trabalhistas, não-trabalhistas
e outras ações. Quem não informar o pagamento está sujeito a
multa de 20% do valor não declarado.
As despesas com saúde e pensão alimentícia podem ser
deduzidas integralmente
Pagamento de pensão alimentícia judicial dá direito a dedução
integral. Os gastos com médicos, dentistas, fisioterapeutas,
clínicas, hospitais e próteses também podem ser deduzidos, desde
que comprovados por recibos ou nota fiscal. A Receita, porém, não
permite o abatimento de despesas com remédios, farmácias,
cirurgias estéticas ou spas.
Gastos com educação continuam limitados
As deduções com educação estão limitadas a R$ 1.998. São
aceitos apenas gastos com educação formal, como ensino médio e
fundamental, curso superior e pós-graduação (mestrado, doutorado
e MBA, por exemplo). Livros, cursos de inglês ou de computação
não podem ser deduzidos.
Receita vai recadastrar os contribuintes
Como parte desse recadastramento, todos os contribuintes terão de
preencher novamente os campos referentes ao endereço, e-mail e
telefone.
Obs.: Publicado originalmente pelo CRCCE.
PIS NÃO-CUMULATIVO - IPI E FRETE S/COMPRAS
Admissibilidade de descontar Créditos:
IPI sobre Compras:
A legislação que trata da sistemática não-cumulativa do
PIS/COFINS, ao contrário da legislação que disciplina a
sistemática cumulativa, não prescreve a exclusão do IPI da base
de cálculo dessas contribuições. Contudo, a IN nº 404/2004, em
seu art. 8º, § 3º, I, determina a exclusão do valor do custo dos
bens quanto o IPI for recuperável. O IPI é recuperável quando o
contribuinte puder compensá-lo em etapas seguintes da cadeia
produtiva. Portanto, no caso de empresa comercial, não contribuinte
do IPI, quando adquire um produto de uma indústria, a adquirente
pode utilizar o valor do IPI pago na apuração do crédito, embora
a indústria não tenha incluído esse valor na base de cálculo das
contribuições devidas.
Em outras palavras, o IPI recuperável das aquisições não
constitui custo para o adquirente, pois será recuperado em etapa
seguinte, não gerando, portanto, direito a créditos das
contribuições. Não deve causar estranheza o fato de a base de
cálculo das contribuições devidas pelo industrial ser inferior à
"base de cálculo" dos créditos das contribuições para
a empresa não contribuinte do IPI (comercial, por exemplo).
Frete sobre Compras:
Embora somente haja previsão expressa para o crédito relativo a
"frete na operação de venda", quando o ônus for
suportado pelo vendedor (inciso IX do art. 3º, e inciso II do art.
15 da Lei nº 10.833, de 2003), há de se observar que, na compra de
bens para revenda, o frete, quando pago pelo adquirente, consoante a
boa técnica contábil, integra o custo de aquisição desses bens,
o que está consagrado no art. 289, § 1º, do RIR/99 - "o
custo de aquisição de mercadorias destinadas à revenda
compreenderá os de transporte e seguro até o estabelecimento do
contribuinte".
Tendo em vista que está consagrado que o frete pago nas condições
do art. 289, § 1º, do RIR/99, integra o custo de aquisição,
certamente por isto o legislador achou disponível a autorização
expressa para a utilização de crédito sobre tais valores. Assim,
poderá o valor do frete compor a base de cálculo dos créditos a
serem descontados do PIS e da COFINS não-cumulativos, uma vez que o
frete integra o custo de aquisição das mercadorias. Certamente que
o mesmo argumento possa se usar em relação ao seguro, na forma
disposta em regulamento.
Obs.: Publicado originalmente pelo CRCCE.
Atos
Jurídicos Estadual e Legislação do ICMS e outros Tributos - Bahia
Decreto nº 15.471 de 17 de janeiro de 2005
Dispõe sobre a atualização monetária dos valores
que indica para o exercício de 2005. Os preços públicos,
tributos, rendas e outros acréscimos legais serão atualizados, no
exercício de 2005, mediante aplicação do fator 1,0754, resultante
da variação percentual de 7,54%, acumulada no exercício de 2004,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial (IPCA-E), apurado
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE TRIBUTOS ESTADUAIS
ANTECIPAÇÃO PARCIAL DO ICMS
1. Em que se constitui a Antecipação Parcial do imposto?
Antecipação do ICMS, em valor correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual, nas entradas de mercadorias,
não enquadradas no regime de substituição tributária, adquiridas
fora do Estado para comercialização.
2. Quando entra em vigor a Antecipação Parcial?
Em 1º de março de 2004.
3. Quando ocorre o FATO GERADOR da Antecipação Parcial?
Nas entradas interestaduais de mercadorias p/comercialização,
inclusive a título de transferências entre estabelecimentos da
mesma empresa.
4. Quando NÃO ocorre a INCIDÊNCIA da Antecipação Parcial?
- Mercadorias isentas (listadas no art. 14 do Regulamento do
ICMS);
- Mercadorias que sejam enquadradas na Substituição Tributária,
seja por antecipação ou retenção (listadas no art. 353, inciso
II do Regulamento do ICMS);
- Mercadorias imunes (listadas no art. 6º do Regulamento do ICMS);
- Mercadorias destinadas ao ativo fixo da empresa ou para uso e
consumo do estabelecimento;
- Mercadorias que possuem alíquota interna de 7%, a exemplo dos
produtos da cesta básica;
- Mercadorias não destinadas à comercialização:
Ex: As mercadorias que sejam adquiridas para fazer parte de processo
de industrialização ou que sejam utilizadas na prestação de
serviços sem a incidência de ICMS, não estão sujeitas ao
pagamento da Antecipação Parcial.
OBS: Se uma indústria, além de adquirir mercadorias para
industrialização, adquire mercadorias diretamente para
comercialização, incide a Antecipação Parcial.
5. Quem está OBRIGADO pelo recolhimento do ICMS -
Antecipação Parcial?
O adquirente no Estado da Bahia:
- Independente do regime de apuração;
- Independente da condição (seja NO, ME, EPP, Ambulante ou
Especial).
6. É o próprio contribuinte que fará a apuração da
Antecipação Parcial?
Sim. Exceto se for cobrado no Posto Fiscal, conforme item 9.
7. Em que código de receita é feito o recolhimento do ICMS -
Antecipação Parcial?
No código 2175 - ICMS Antecipação Parcial.
8. Como é composta a BASE DE CÁLCULO da Antecipação
Parcial?
Valor Total da Operação constante no documento:
- Incluindo o IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), quando
houver na operação;
- Incluindo o valor do frete (se estiver na nota fiscal), bem como
demais despesas acessórias que agreguem o valor do produto, a
exemplo de seguro da mercadoria. Ou seja, a base de cálculo é
composta de todos os itens que compõem o custo da mercadoria, o que
representa o campo da nota fiscal denominado "Valor Total da
Nota".
9. Qual o prazo de pagamento?
Para contribuintes credenciados: dia 25 do mês subseqüente;
Para contribuintes descredenciados: primeira repartição
fazendária do percurso de entrada no Estado (Posto Fiscal).
10.É necessário solicitar o credenciamento?
Não. Os contribuintes não precisam solicitar o credenciamento.
Apenas os contribuintes que operem com as mercadorias listadas no
Anexo Único da Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004, publicada
no Diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004, é que
necessitam solicitar autorização do Inspetor Fazendário de
domicílio do contribuinte (exceto aqueles que já possuíam Regime
Especial/Autorização da extinta Portaria 270/93, que estão
automaticamente autorizados, sem necessidade de novo pedido).
11. Quais os CRITÉRIOS DE CREDENCIAMENTO para ter o prazo de
recolhimento?
Contribuintes sem débitos inscritos em Dívida Ativa ou que esteja
com débitos, mas a exigibilidade esteja suspensa;
Contribuintes que tenham mais de 6(meses) de atividade;
Contribuintes que não possuam débitos da antecipação
tributária.
12. Como pode ser exemplificada a FORMA DE CÁLCULO do valor
devido pela Antecipação Parcial?
[Alíquota Interna x Valor Total da Operação] (-) Imposto
Destacado:
Exemplo 1: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%,
procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo
(alíquota interestadual de 7%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 7,00 = 11,70
Exemplo 2: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%,
procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito
Santo (alíquota interestadual de 12%), com IPI:
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 10,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 110,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (110,00 x 17%) - 12,00 = 6,70
Exemplo 3: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%,
procedente de Estado do Sul ou Sudeste, exceto Espírito Santo
(alíquota interestadual de 7%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (7%) = R$ 7,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 7,00 = 10,00
Exemplo 4: Aquisição de mercadoria com alíquota interna de 17%,
procedente de Estado do Norte, Nordeste, Centro-Oeste ou Espírito
Santo (alíquota interestadual de 12%), sem IPI :
(A) Valor dos produtos = R$ 100,00
(B) Valor do IPI = R$ 0,00
(C) Valor Total da Nota = (A + B) = R$ 100,00 (Base de Cálculo)
(D) ICMS Destacado na nota fiscal (12%) = R$ 12,00
(E) Alíquota Interna do Produto = 17%
(F) Valor Devido = [(C) x (E)] - (D) = (100,00 x 17%) - 12,00 = 5,00
13. Como fica a tributação das mercadorias enquadradas na
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA por ANTECIPAÇÃO ( TOTAL )? Há alguma
mudança?
Quanto à forma de tributação, nada muda. Elas continuam
enquadradas na Substituição Tributária, conforme listadas no
Anexo 88 do RICMS e art. 353, II, do RICMS, devendo haver
agregação de MVA, como de costume. Em suma, elas não estão
saindo da Substituição Tributária.
Passa a ter os mesmos critérios da antecipação parcial, a
título de prazo de pagamento (unifica para dia 25 do mês
subseqüente à entrada, para contribuintes credenciados), bem como
quanto aos critérios de credenciamento.
14. A antecipação parcial do imposto traz alguma alteração
com relação à Portaria 270/93?
Sim. Fica revogada, mas a Portaria 114, de 27 de fevereiro de 2004,
publicada no diário Oficial do Estado nos dias 28 e 29/02/2004,
lista as mesmas mercadorias da Portaria 270/93, continuando o mesmo
tratamento que sempre ocorreu para as mesmas, ou seja, recolhimento
no Posto Fiscal, exceto para quem possuía regime especial.
15. Para quem adquire as mercadorias relacionadas no Anexo
Único da Portaria 114, de 27 de Fevereiro de 2004 , e que não
possuía regime especial, não tem a opção de recolher dia 25 do
mês subseqüente?
Tem sim, desde que contemple os requisitos de credenciamento do
item 11. Neste caso, basta solicitar autorização do Inspetor
Fazendário do domicílio.
16. O recolhimento por antecipação parcial do imposto gera
direito ao crédito?
Apenas para os contribuintes inscritos na condição de normal
que calculem o imposto pelo regime normal de apuração e após ter
sido efetuado o pagamento da antecipação parcial. Os contribuintes
que apurem o imposto em função da receita bruta ou aqueles
optantes pelo regime de tributação simplificado - SimBahia, não
farão jus ao crédito, em face da sistemática de apuração
atinente ao regime tributário pelo qual fizeram opção.
17. No tocante aos benefícios fiscais nas saídas
subseqüentes das mercadorias, estes serão considerados no cálculo
da antecipação parcial?
Sim. Devendo ser respeitada a regra geral de estorno
proporcional dos créditos fiscais, inclusive o da própria
antecipação parcial;
Tratando-se de mercadorias sujeitas a redução de base de cálculo
ou a crédito presumido, estes benefícios serão considerados na
apuração do valor a recolher:
Exemplo 1: contribuintes atacadistas com redução de base de
cálculo de 41,176% na saída, de forma que a carga tributária
final seja de 10%;
o Exemplificação de Cálculo:
o Atacadista que recebe mercadoria de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-) 41,176% x 17% (-) 700,00 = R$ 300,00
Obs: O Atacadista que tem termo de acordo não precisa estornar o
crédito proporcionalmente, fugindo da regra geral, por força de
norma específica prevista no decreto 7799/00, exceto se for
mercadoria já contemplada com outro benefício, onde neste caso tem
que estornar, já que não pode acumular os benefícios.
-Atacadista que recebe mercadoria de Pernambuco:
Não há o que recolher a título de antecipação parcial, já que
vindo de Pernambuco ou qualquer outro Estado do Nordeste ou Norte,
alíquota é de 12%, portanto superior à carga tributária final
dos atacadistas com termo de acordo, que é de 10%.
Ex 2: aquisições de óleo de soja, que possuem redução de
29,41%, de forma que a carga final seja de 12%.
Exemplificação de Cálculo:
Contribuinte normal varejista de São Paulo:
(A) Valor da operação: R$10.000,00
(B) Alíquota Estado de origem: 7%
(C) Crédito destacado na nota fiscal: R$ 700,00
(D) Crédito a ser utilizado na Antec. Parcial: R$ 700,00
Valor a recolher:
10.000,00 (-)29,41% x 17% (-) 700,00 = R$ 500,00
18. Qual o procedimento com relação às mercadorias
recebidas em transferência?
Mercadorias recebidas em transferência por filiais também serão
alcançadas pela antecipação parcial do imposto.
19. Qual o procedimento com relação às devoluções de
mercadorias?
Para mercadorias com antecipação ainda não pagas:
xx - Abate da apuração do valor a recolher;
Para mercadorias com antecipação já paga:
xxx - Se for Normal - credita-se;
xxx - Se for SimBahia - pede restituição.
Obs: É importante que o contribuinte emita nota fiscal de
devolução.
20. Qual o procedimento com relação às mercadorias
recebidas em CONSIGNAÇÃO?
Incide a Antecipação Parcial normalmente;
xxx - Se a mercadoria não for vendida e for devolvida, segue as
regras de devolução constantes no item anterior.
21. Quais as hipóteses de pagamento da Antecipação Parcial
ou Substituição Tributária no POSTO FISCAL?
Contribuintes que não estão credenciados:
xx - Por possuírem débitos inscritos em dívida ativa;
xx - Por possuírem menos de seis meses de atividade;
xx - Por possuir débitos referentes à antecipação tributária.
22. O fato gerador da Antecipação Parcial ocorre na entrada
no estabelecimento ou na entrada no Estado?
Na entrada no Estado.
23. Uma empresa do SimBahia, seja Microempresa ou Empresa de
Pequeno Porte, após pagar o ICMS - Antecipação Parcial, poderá
abater do valor mensal de pagamento?
Não. Apenas para as empresas normais é permitido o crédito do
imposto referente à Antecipação Parcial, conforme item 16.
24. Como a empresa do regime normal de apuração lança o
crédito em sua escrita fiscal?
No quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos" do
livro Registro de Apuração do ICMS.
25. Na importação, é devido o pagamento da Antecipação
Parcial?
Não, pois a alíquota do ICMS aplicada na importação é a
interna, não havendo diferença a ser apurada.
26. Qual a multa pelo atraso no pagamento da Antecipação
Parcial?
Multa de 60% - igual à antecipação tributária (art. 915, II, d,
RICMS/BA).
Exceto para Simbahia na fiscalização de estabelecimentos - 50%
(art. 915, I, b, 1, RICMS/BA).
27. Se o contribuinte normal não pagar a antecipação
parcial, pode ele se creditar mesmo assim do imposto?
Não. O crédito é condicionado ao pagamento.
28. O Ambulante pode se credenciar para pagar dia 25 do mês
subseqüente?
Não. O Ambulante, pelo fato de não possuir
endereço/estabelecimento fixo, deve pagar sempre na primeira
repartição fazendária na entrada do Estado (posto fiscal).
29. Contribuinte é ambulante, compra em São Paulo como
pessoa física e o Imposto destacado é de 18%, que saber como neste
caso proceder a Antecipação Parcial?
O Estado de São Paulo só pode aplicar a alíquota de 18% se
for destinada a não contribuinte do imposto, e desde que sejam
mercadorias não destinadas à comercialização. O Ambulante é
contribuinte do ICMS, portanto deve vir a alíquota
interestadual(7%) e é devida a antecipação parcial ao mesmo.
30. As mercadorias da cesta básica sofrerão o pagamento da
Antecipação Parcial?
Não. Para os produtos que possuem alíquota interna de 7%, a
exemplo de arroz e feijão, não há o que ser cobrado de
antecipação parcial, por não haver diferença entre alíquota
interna e interestadual.
31. Um contribuinte normal adquire mercadorias de outro
Estado, vende as mesmas mercadorias dentro do mês, e tributa
normalmente nas saídas com alíquota de 17% e paga o imposto normal
no dia 9 do mês seguinte. Ainda assim terá que efetuar o pagamento
da antecipação parcial dia 25 do mês subseqüente?
Não. Mas sofrerá aplicação de penalidade prevista no Inciso
I do § 1º do art. 915, do Regulamento do ICMS do Estado Da Bahia,
que equivale a 60% do imposto não recolhido tempestivamente.
32. É necessário fazer a Antecipação do ICMS sobre os
estoques existentes no dia 29 de Fevereiro de 2004, já que entrou
em vigor a antecipação parcial no dia 01 de março de 2004.
Não. A antecipação parcial difere da antecipação
tributária, pois não encerra a fase de tributação. Neste
sentido, não há o que ser recolhido, a título de antecipação
parcial, sobre os estoques.
34. Restaurante é considerado indústria? Não estando
obrigado assim a pagar a antecipação parcial, já que a mesma
incide apenas sobre mercadorias para comercialização?
Não. Restaurante é considerado um SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE
ALIMENTAÇÃO, sujeito à incidência do ICMS. Portanto não se
trata de industrialização. Neste caso, o mesmo está obrigado ao
pagamento da antecipação parcial.
35. Existe alguma redução para as Microempresas, no valor a
ser pago a título de Antecipação Parcial?
Sim. Se a Microempresa efetuar a aquisição diretamente de
indústria localizada fora do Estado, terá uma redução, no valor
da Antecipação Parcial a pagar, de 50% do devido, a partir das
aquisições efetuadas no mês de Agosto/2004.
Legislação
Trabalhista
Portaria MTE/SIT n. 118, de 14.02.2005 - DOU de 15.03.2005
Publicada a Portaria n. 118, de 14.02.2005, da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que prorroga prazo de adequação de
redimensionamento para empresas reclassificadas no Grau de Risco.
Reclamação
trabalhista: Roteiro prático - Por Regina S. Caldeira - Publicado
em www.fiscosoft.com.br
Legislação
Previdenciária
Súmula TRF/TUJEF n. 24, de 31.01.2005 - DJ de 10.03.2005
Publicada a Súmula n. 24, de 31.01.2004, da Turma de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais, com a seguinte
redação: "O tempo de serviço do segurado trabalhador rural
anterior ao advento da Lei n. 8.213/91, sem o recolhimento de
contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a
concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência,
conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei n. 8.213/91".
Portaria SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO/DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO nº 118 de 14.03.2005
Prorroga prazo de adequação de redimensionamento para empresas
reclassificadas no Grau de Risco
Valor Econômico.
Novas
regras de CNDs serão publicadas semana que vem.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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