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Novidades da
Legislação e da Profissão
JUCEB
- Junta Comercial do Estado da Bahia
A Junta Comercial do Estado da Bahia em cumprimento à Lei
Federal nº 8.934/94, ao Decreto Federal 1800/96 Instrução
Normativa/DNRC nº 72/98, dará início, no dia 10 de fevereiro
próximo, ao CANCELAMENTO DE EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES
EMPRESARIAIS (SOCIEDADES LIMITADAS, SOCIEDADES ANÔNIMAS E QUALQUER
OUTRO TIPO) dentre as empresas que:
- desde 31/12/1993 não procederam a qualquer arquivamento nesta
Junta Comercial.
Para evitar o cancelamento, Empresários e Sociedades
Empresariais (Sociedades Limitadas, Sociedades Anônimas e qualquer
outro tipo) deverão até 11/03/2005 arquivar, na JUCEB, un
dos seguintes documentos:
1. comunicação de funcionamento ou
2. comunicação de paralisação temporária de atividades ou
3. competente ato de alteração.
Os modelos-padrão dos documentos acima mencionados e a relação
de nomes empresariais estarão à disposição na internet e nas
unidades da JUCEB: Sede (Salvador), Escritórios Regionais (Feira de
Santana, Jequié, Vitória da Conquista, Jacobina, Juazeiro,
Itaberaba, Itabuna, Ilhéus, Teixeira de Freitas, Alagoinhas, Senhor
do Bonfim, Irecê, Paulo Afonso, Camaçari, Santo Antonio de Jesus,
Barreiras, Brumado, Guanambi, Itapetinga, Valença, Santa Maria da
Vitória, Caetité, Seabra, Serrinha, Porto Seguro e Eunapólis),
SAC's (Barra, Iguatemi, Empresarial e Litoral Norte).
Será expedido 01 (um) edital de notificação e 01 (uma)
relação para consulta nas unidades acima citadas, contendo os
nomes empresariais, NIRE e localidade (sede) das empresas objeto do
programa de cancelamento.
Conforme o edital de notificação, publicado no Diário
Oficial em 20/01/2005, vencido o prazo nele estabelecido (11/03/2005),
as empresas que não atenderem aquele chamamento serão considerados
INATIVOS, terão seus REGISTROS CANCELADOS, e
perderão automaticamente a PROTEÇÃO SEUS NOMES EMPRESARIAIS.
A lista das empresas canceladas será enviada às autoridades
arrecadadoras.
INFORMAÇÕES: http://www.juceb.ba.gov.br
- TELEATENDIMENTO: (71) 326-8082
Tributos
Federais
Compensação de Débitos Passíveis de Restituição ou
Ressarcimento
A Instrução Normativa SRF nº 486, de 30.12.2004, aprova o
Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e
Declaração de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5).
Bebidas - Envasadores e Fabricantes
A Lei nº 11.051, de 29.12.2004, em seu art. 5º, inclui os
envasadores e fabricantes de produtos da posição 22.01 da TIPI
entre os obrigados a instalação de equipamentos medidores de
vazão, condutivímetros e de aparelhos para o controle, registro e
gravação dos quantitativos medidos de sua produção, a que se
referem os arts. 36, 37 e 38 da Medida Provisória nº 2.158-35, de
24.08.2001.
Prorrogado o prazo de vigência de retenções do IR e
contribuições
Governo Federal editou nesta sexta-feira (28) medida provisória
prorrogando para 1º de março de 2005 o prazo de vigência das
retenções na fonte do imposto de renda, da CSLL, da Cofins e da
Contribuição para o PIS/Pasep, previstas nos artigos 5º a 8º da
Medida Provisória nº 232, de 30 de dezembro de dezembro de 2004.
Esse prazo começaria a vigorar a partir de 1º de fevereiro.
O art. 5º da MP 232, de 2004, inclui entre as atividades
sujeitas à retenção das Contribuições para o PIS/Pasep, Cofins
e CSLL, a que se refere o art. 30 da Lei nº 10833, de 2003:
a) transporte;
b) medicina;
c) engenharia;
d) publicidade e propaganda.
O art. 6º da MP 232, de 2004 cria a retenção na fonte de IR
(alíquota de 1,5%) e CSLL (alíquota de 1%) para a hipótese de
pagamentos feitos por pessoa jurídica:
a) que produza mercadorias previstas no art. 8º e 15 da Lei 10.925,
de 2004, às pessoas físicas e jurídicas fornecedores de insumos
que geram crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins;
b) às pessoas físicas ou jurídicas transportadores de carga que
geram direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art.
3º da Lei nº 10.833, de 2003.
O art. 7º da MP 232, de 2004, cria a retenção do imposto de
renda à alíquota de 1,5% para os pagamentos feitos por pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas em relação às seguintes
atividades: prestação de serviços de manutenção de bens móveis
e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de
recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e
pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de
estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao
desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por
cento.
O art. 8º da MP 232, de 2004, altera a alíquota de retenção
na fonte das seguintes atividades previstas no art. 55 da Lei nº
7.713, de 1988, de 1% para 1,5%: pela prestação de serviços de
limpeza, conservação de bens imóveis, segurança, vigilância e
locação de mão-de-obra.
Adiado prazo de entrega de declarações da Receita Federal
Devido a problemas operacionais na Rede do Serviço Federal de
Processamento de Dados (Serpro), que afetou o desempenho do sítio
da Receita Federal na internet na semana passada, dificultando a
entrega de declarações, cujo prazo terminaria hoje (31), o
secretário da Receita Federal, foi prorrogado o vencimento dessas
obrigações para até 10 de fevereiro de 2005, de acordo
Instrução Normativa nº 501, de 28 de janeiro de 2005.
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORAT nº 12 de 31.01.2005
Dispõe sobre a prorrogação do prazo para a apresentação de
declarações e demonstrativos referentes aos eventos de extinção,
incorporação, fusão ou cisão ocorridos em dezembro de 2004, para
a formalização da opção e a comunicação de exclusão do
Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das
Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples), exclui
datas de pagamento e acrescenta dispositivo no Ato Declaratório
Executivo Corat nº 11, de 27 de janeiro de 2005, e altera o Ato
Declaratório Executivo Corat nº 105, de 27 de dezembro de 2004.
Ato Declaratório Executivo COORDENAÇÃO-GERAL DE
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CORAT nº 15 de 03.02.2005
Institui códigos de receita para serem utilizados em
recolhimentos de valores de que trata o art. 34 da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, que altera a Legislação Tributária
Federal.
Ato Declaratório Executivo COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE
TRIBUTAÇÃO - COSIT nº 5 de 03.02.2005
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de
bens objeto de acordo internacional.
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº
503 de 02.02.2005
Aprova o programa gerador e as instruções para preenchimento da
Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal
(DCTF Mensal) na versão "DCTF Mensal 1.0".
DACON - REDUÇÃO DA MULTA
SRF: Lei reduz multa pelo atraso do Dacon
Por conta de problemas operacionais na Rede do Serviço Federal
de Processamento de Dados (Serpro), que afetou o site da SRF na
Internet, o Secretário da Receita Federal editou a IN-SRF nº 501,
de 28.1.2005 (DOU de 1º.2.2005), alterada pela IN-SRF nº 502, de
1º.2.2005, prorrogando para o dia 10.2.2005 o prazo de entrega das
declarações e dos demonstrativos que especifica e sobre a
formalização e a comunicação de exclusão do Simples, inclusive
do Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais - Dacon,
referente ao 4º trim/2004, cujo prazo para entrega era o dia
31.1.2005.
A multa que era de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês
ou fração de mês de atraso, foi reduzida por conta do art. 19 da
Lei nº 10.051, de 29 de dezembro de 2004 (DOU de 30.12.2004), em
que altera o art. 7º da Lei nº 10.426, de 2002, passando a
sujeitar-se à multa de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou
fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da
contribuição para o PIS/Pasep, informado no Dacon, ainda que
integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração
ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), não
podendo ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), e de R$ 20,00
(vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas
ou omitidas.
As multas serão reduzidas à metade quando o Dacon for
apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício ou reduzida em 25% (vinte e cinco por cento), se houver a
apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Além da redução das multas acima, a pessoa jurídica terá
nova redução de 50% (cinqüenta por cento), no caso de pagamento
durante o prazo de impugnação, ou seja, o pagamento seja feito no
prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência do Auto de Infração.
Nesse caso, a multa mínima de R$ 500,00 (quinhentos reais) também
sofrerá redução para a metade.
As multas acima serão aplicadas sobre os Dacons em atraso,
independentemente do período de apuração, tendo em vista que a
lei atual aplica penalidade menos gravosa que a prevista na lei
vigente ao tempo da sua prática (art. 106, II, c, do Código
Tributário Nacional - CTN - Lei nº 5.172, de 1966).
Obs.: matéria produzida e publicada pelo CRCCE - http://www.crc-ce.org.br
DIRF - 2005 - ALGUNS ESCLARECIMENTOS
DIRF2005 - Prazo para entrega: 28.2.2005
O Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda Retido na
Fonte - Dirf 2005 poderá ser utilizado para geração de
declarações referentes aos anos-calendário 1999 a 2004 e 2005 nas
situações especiais de extinção, encerramento de espólio e
saída definitiva do país. Todas as declarações devem ser
entregues via Internet.
Novas fontes de Contribuições e Imposto de Renda a serem
informados na Dirf 2005:
Devem ser informadas a partir do ano-calendário de 2004 as
retenções de:
1) Contribuições sobre importâncias pagas por pessoas jurídicas
de direito privado decorrentes da prestação de serviços;
2) Imposto de renda sobre precatórios e requisições de pequeno
valor;
3) Imposto de renda sobre rendimentos decorrentes de decisões da
Justiça do Trabalho;
4) Imposto de renda sobre importâncias paga por pessoas jurídicas
decorrentes da prestação de serviço de factoring;
5) Contribuições efetuadas por órgãos, autarquias e fundações
dos Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme convênio
celebrado com a União.
Devem ser informadas a partir do ano-calendário de 2005 as
retenções de:
1) Imposto de renda efetuadas por entidade de previdência
privada;
2) Imposto de renda sobre ganhos líquidos auferidos em bolsas de
valores e assemelhadas.
Obs: para maiores informações consultar os novos códigos para os
anos-calendários de 2004 e 2005.
Rendimentos sem retenção
Para as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a Dirf,
também deverão ser informados:
1) A partir do ano-calendário de 2004, todos os rendimentos do
trabalho assalariado (0561) e do trabalho não assalariado (0588)
pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção, qualquer que seja seu valor;
2) Os rendimentos de aluguéis e royalties, acima de R$6.000,00,
pagos durante o ano-calendário, ainda que não tenham sofrido
retenção;
3) Os rendimentos referentes a benefícios de previdência privada
(3223) de planos de seguro de vida com cláusula de cobertura por
sobrevivência - Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) (6891)
pagos no ano-calendário, independentemente de ter retenção na
fonte, qualquer que seja o seu valor.
Exclusão de R$100,00 para o trabalho assalariado
Os rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado
pagos nos meses de agosto a dezembro do ano-calendário de 2004,
inclusive o décimo terceiro salário, deverão ser informados já
excluídos da parcela de R$ 100,00 (cem reais) mensais, que não
sofrem incidência do imposto de renda na fonte, conforme art. 1º
da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004.
Multa por atraso na entrega da declaração
Para a Dirf do ano-calendário de 2004 entregue com atraso será
emitida notificação de lançamento relativa à multa por atraso na
entrega no ato de sua transmissão.
Rendimentos pagos cuja tributação está sob exigibilidade
suspensa
Os rendimentos pagos ou creditados a beneficiário pessoa
física, nos casos de depósito judicial integral do imposto, ou
que, mediante concessão de liminar em mandado de segurança (art.
151 a Lei nº5.172/1966 - CTN), não tenha havido retenção do
imposto de renda na fonte, nos códigos: 0561, 0588, 3208, 3223,
3277, 5204, 6799 (código válido até 2002, conforme Ato
Declaratório Executivo CORAT nº 9, 16 de janeiro de 2002) e 9385,
deverão ser informados discriminadamente na Subficha TRIBUTAÇÃO
COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA.
Declarações Retificadoras e nº do recibo
Se após a entrega da declaração, forem constatados erros ou
omissões de informações, o declarante deve retificá-la,
apresentando uma segunda declaração. Deverá assinalar
"Sim" no campo declaração retificadora na ficha
Informações.
A Dirf retificadora deverá conter todos os códigos e
beneficiários informados na declaração original,
independentemente se sofreram alterações ou não, e os códigos e
beneficiários a serem adicionados.
Os códigos e beneficiários a serem excluídos não deverão ser
informados.
A Dirf retificadora substituirá integralmente as informações
apresentadas na declaração anterior.
IMPORTANTE: Quando a declaração for gravada para entrega à
SRF, será necessário informar o Número do Recibo da última
declaração entregue para este declarante/ano-calendário, para
declarações a partir do ano-calendário 2002, inclusive.
Transmissão pelo disco rígido
As declarações poderão ser gravadas e transmitidas
diretamente do disco rígido.
O programa permite a escolha da unidade onde o arquivo será gravado
para posteriormente ser transmitido. Se a opção for disco rígido,
o arquivo será gravado na unidade selecionada, abaixo da pasta
Declarações Gravadas SRF \ Dirf2005 \ nº CNPJ/CPF \
ano-calendário \ NomedoArquivo, e somente destas pastas e de
unidades de disco removível (disquete) serão transmitidos.
Caso tenham sido previamente gravadas, diversas declarações
poderão ser selecionadas para serem transmitidas seqüencialmente.
Impressão de recibo
O recibo de entrega, de declarações gravadas em disquete ou no
disco rígido, somente será impresso após a transmissão da
declaração.
Importação de dados - otimização do processo
As recomendações aqui apresentadas não são obrigatórias, visam
reduzir o tempo consumido no processo de importação de dados,
principalmente no caso de declarações com um grande numero de
beneficiários. Para otimizar o processo, vale tomar as seguintes
medidas:
1) Ao invés de criar uma nova declaração e depois utilizar o
processo de importação de dados, recomenda-se criar a declaração
a partir do processo de importação e depois incluir as
complementações necessárias.
2) No caso da importação de um arquivo texto, adotar as regras
de classificação abaixo:
- os registros tipo 2 serão informados em ordem crescente de
código de retenção; dentro do código, informar primeiro, os
beneficiários CPF, e depois os beneficiários CNPJ, ambos em ordem
rigorosamente crescente.
- o arquivo apresentado por administradores de fundos ou clubes
deverá seguir a mesma ordem descrita acima:
- os registros tipo 4 (Informações do Fundo ou Clube de
Investimento) deverão ser informados em ordem crescente de CNPJ.
- os registros tipo 5 (Informações dos Beneficiários dos Fundos
ou Clubes de Investimentos) deverão ser informados em ordem
crescente de código de retenção; dentro do código, informar
primeiro, os beneficiários CPF, e depois os beneficiários CNPJ,
ambos em ordem rigorosamente crescente.
Extrato de processamento
Consulte o resultado do processamento da declaração a partir
do 7° dia após a entrega, acessando o sítio da Secretaria da
Receita Federal no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br,
informando o código do acesso (CPF/CNPJ e n° do recibo).
IMPORTANTE: a opção de consulta ao resultado do
processamento, no sítio da Secretaria da Receita Federal,
encontra-se disponível para os anos-calendário de 1999 a 2004 e
2005 (situações especiais de extinção, encerramento de espólio
e saída definitiva do país).
Obs.: matéria produzida e publicada pelo CRCCE - http://www.crc-ce.org.br.
Tributos
Estaduais - ICMS - Bahia
Instrução Normativa SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA - BA nº 5 de 03.02.2005
Dispõe sobre operações interestaduais com café cru em grão.
Portaria
Nº 73 do Superintendente de Administração Tributária da
Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia
Estabelece a obrigatoriedade do uso do DIC-e para realização de
pedidos relativos ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da
Bahia.
Legislação
Previdenciária
Instrução Normativa MPS/SRP Nº 2, de 28 de janeiro de 2005
- DOU de 31/1/2005
Aprova o Manual dos Formulários Retificadores RDE, RDT, RDT
Coletiva e RRD.
Portaria MPS/SRP Nº 58, de 28 de janeiro de 2005 - DOU de
31/01/2005
Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos
digitais e aprova o Manual Normativo de Arquivos Digitais - MANAD
aplicado à Fiscalização da Secretaria da Receita Previdenciária
- SRP.
Portaria MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS nº
87 de 02.02.2005
Altera a Portaria nº 4.992, de 05 de fevereiro de 1999, que
dispõe sobre a definição e aplicação dos parâmetros e
diretrizes gerais previstos na Lei nº 9.717/98, que dispõe sobre
regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes
próprios de previdência social dos servidores públicos, ocupantes
de cargo efetivo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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