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Novidades da
Legislação e da Profissão
**Em
breve estaremos disponibilizando os links para acesso a
notícia na integra**
Anuidade
2005
Contabilista,
As guias da anuidade do exercício de 2005 - Profissionais e
Organizações Contábeis foram encaminhadas no dia 10 do mês em
curso. O seu valor integral é R$277,00 (duzentos e setenta e sete
reais), com vencimento em 31/03/2005, tendo como opções de
recolhimentos:
1) De uma só vez e com desconto:
a) de 10% (dez por cento) se pago até 31/01/2005; e
b) de 5% (cinco por cento) se pago até 28/02/2005.
2) De uma só vez e sem desconto, se pago até 31/03/2005.
3) Parcelado e sem desconto, em até 09 (nove) vezes, com o
acréscimo de R$2,00 (dois) reais por parcela, referente a custos
com cobrança, sem multa e juros, desde que efetuado até
31/03/2005.
A partir de 01 de abril de 2005, a anuidade será corrigida de
multa de 2% (dois por cento) e de juros de 1% (um por cento) ao mês
ou fração.
As Organizações Contábeis deverão efetuar o recolhimento de
acordo com o número de sócios/titular/colaboradores e empregados,
conforme tabela inserida no verso da guia, sendo o valor recolhido,
de total responsabilidade do Profissional.
Os Escritórios Individuais de Contabilidade que possuem até 10
(dez) - Titular/empregados e colaboradores, e ainda os Profissionais
que comprovem insuficiência financeira - renda líquida até
R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), nos termos da Resolução
CRCBA n.º 430/2004, homologada pela Deliberação CFC n.º
187/2004, terão direito a pleitear uma redução no valor da
anuidade de 2005 (pelo valor integral). Para tanto, os interessados
deverão se dirigir ao CRCBA (Sede ou Delegacia Regional), para
requerer e liquidar o valor reduzido até 30/06/2005, apresentando
toda a documentação exigida ao fim.
Contador Edmar Sombra Bezerra
Presidente
Tributos
Federais
IPI - Imposto sobre Produtos
Industrializados
Períodos de Apuração
A Lei nº 11.033, de 21.12.2004, em seu art. 9º, dispõe sobre
os períodos de apuração do IPI.
Prazos de Recolhimento do IPI
A Lei nº 11.033, de 21.12.2004, em seu art. 10, dispõe sobre os
prazos de recolhimento do IPI.
Multa Aplicável nos Casos de Compensação Indevida
A Lei nº 11.051, de 29.12.2004, em seu art. 25, altera o caput e
parágrafos do art. 18 da Lei 10.833/2003, que disciplina a
aplicação da multa prevista no art. 90 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001.
Redução do Imposto sobre Bens de Informática e Automação
A Lei nº 11.077, de 30.12.2004, altera as Leis nºs 8.248/91,
8.387/91 e 10.176/2001, dispondo sobre a capacitação e
competitividade do setor de informática e automação.
Processo Administrativo Fiscal
A Medida Provisória nº 232, de 30.12.2004, no seu art. 10
altera disposições do Decreto nº 70.235/72, que trata do processo
administrativo fiscal.
IRPF 2005 - Imposto de Renda de
Pessoa Física 2005
As empresas devem entregar informações até fevereiro
Instrução Normativa SRF nº 490, de 10 de janeiro de 2005 -
DOU de 13.01.2005
Estabelece normas para emissão de comprovantes de rendimentos
pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de
aplicações financeiras, aprova modelo de Informe de Rendimentos
Financeiros e dá outras providências.
A Receita Federal acaba de editar as primeiras normas relativas
à Declaração de Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2005. De
acordo com a Instrução Normativa nº 490, publicada dia 13 no DOU
e disponível no site da SRF, as instituições financeiras têm
até o dia 28 de fevereiro para entregar a seus clientes pessoas
físicas o Informe de Rendimentos Financeiros. A partir deste ano o
documento informará também os valores da conta-investimento, a
exemplo do que já ocorria com os dados da conta-corrente.
Como em anos anteriores, o Informe pode também ser entregue via
Internet, para os clientes que possuam endereço eletrônico ou
utilizem Internet Banking. A norma prevê multa de R$ 41,43 para
cada documento não entregue, entregue fora do prazo ou com
informações incorretas.
Instrução Normativa SRF nº 491 de 12.01.2005
Dispõe sobre a incidência do imposto de renda sobre os
rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça Federal e
da Justiça do Trabalho, de que tratam os arts. 27 e 28 da Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
Instrução Normativa SRF nº 493, de 13 de janeiro de 2005 -
DOU de 17.01.2005
O secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, assinou a IN nº
493, publicada no DOU de 17/1/2005. O ato normativo regulamenta a
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf). Por esta
declaração, que também deve ser entregue até 28 de fevereiro, as
empresas e outras fontes pagadoras informam à Receita os valores de
rendimentos tributáveis, deduções e imposto de renda retido na
fonte, referentes a cada beneficiário.
A novidade da Dirf deste ano é que as fontes pagadoras obrigadas
à apresentação da declaração devem informar também aqueles
rendimentos do trabalho assalariado ou não assalariado que não
tiveram retenção de imposto durante o ano. A falta de
apresentação da DIRF ou a sua apresentação após o prazo,
sujeita a fonte pagadora ao pagamento de multa de 2% ao
mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos
tributos e contribuições informados na declaração, ainda que
integralmente pago, limitada a 20%.
Em relação ao Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção
do Imposto de Renda na Fonte, que é entregue à pessoa física
beneficiária pela pessoa física ou jurídica que lhe houver pago
rendimentos com retenção de imposto de renda na fonte, continua
valendo a IN SRF nº 120/2000 .O documento, utilizado pelos
contribuintes para preencher a Declaração de Ajuste Anual, também
deve ser entregue até 28 de fevereiro.
A fonte pagadora que deixar de fornecer o Comprovante aos
beneficiários dentro do prazo fixado ou entregá-lo com inexatidão
está sujeita ao pagamento de multa de R$ 41,43 por documento. À
fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos
pagos, deduções ou imposto retido na fonte, será aplicada multa
de 300% sobre o valor que for indevidamente utilizável, como
redução do imposto a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a
compensar, independentemente de outras penalidades administrativas
ou criminais.
O último dia para entrega da Declaração de Imposto de Renda
das Pessoas Físicas será 29 de abril. O programa de preenchimento
e o formulário estarão disponíveis no início de março.
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº
494 de 14.01.2005
Altera a Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de
2004, que dispõe sobre o regime aduaneiro especial de depósito
afiançado operado por empresa de transporte aéreo internacional.
Ato Declaratório Executivo SRF nº 6, de 14 de janeiro de
2005 - DOU de 17.1.2005
Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao
exercício de 2004, no tocante ao Imposto sobre Produtos
Industrializados.
O secretário da receita federal tendo em vista o disposto nas
instruções para preenchimento da Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao
exercício de 2004, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº
413, de 26 de março de 2004, resolve para preenchimento das fichas
da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa
Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2004, deverão ser
observadas as instruções constantes do ajuda da Versão DIPJ2004,
com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório
Executivo.
Fica convalidado o procedimento, desde que não tenha resultado
em recolhimento a menor do IPI e sem prejuízo da correta
escrituração do Livro Registro e Apuração do IPI (Raipi), de
conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 394, de 5 de
fevereiro de 2004, e alterações posteriores.
Decreto nº 5.343 de 14.01.2005
Dá nova redação ao parágrafo único do art. 11 do Decreto nº
3.800, de 20 de abril de 2001, e ao parágrafo único do art.10 do
Decreto nº 4.401, de 1º de outubro de 2002, que tratam do
benefício fiscal concedida às empresas de desenvolvimento, e dá
outras providências.
Empresas Integrantes do SIMPLES
Lembretes para Janeiro/2005
a) A inscrição no Simples dispensa a pessoa jurídica do
pagamento das demais contribuições instituídas pela União,
inclusive as destinadas ao Serviço Social do Comércio (Sesc), ao
Serviço Social da Indústria (Sesi), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Industrial (Senai), ao Serviço Nacional de
Aprendizagem Comercial (Senac), ao Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), e seus congêneres, bem assim as
relativas ao salário educação e à contribuição sindical
patronal (Art. 5º, § 7º, da IN-SRF nº 355/2003);
b) A empresa preexistente que queira ingressar no SIMPLES já a
partir de 1º.1.2005, formalizará sua opção para adesão,
mediante alteração cadastral no período de 1º.1.2004 à
31.1.2005. Deverá fazer FCPJ - versão 7.1, ou posterior - com
evento 301 e data de 1º.1.2005 (art. 16, § 1º, da IN-SRF nº
355/2003);
c) A microempresa - ME, optante pelo Simples que, no
ano-calendário de 2004 excedeu o limite de R$ 120.000,00, fica
sujeita, em relação aos valores excedentes, a partir do mês em
que verificado o excesso, aos percentuais previstos para as empresa
de pequeno porte - EPP (art. 9º da IN-SRF nº 355/2003);
d) Na situação anterior a empresa fica excluída do Simples a
partir de 1º.1.2005, podendo reingressar no Simples, na condição
de EPP, a partir de 1º.1.2005, desde que faça a alteração
cadastral (alteração do porte da empresa - evento 222) até o
final de janeiro de 2005 (art. 9º, Parágrafo único, da IN-SRF nº
355/2003);
e) Ainda na situação anterior, caso a empresa venha alterar o
seu porte após o prazo fixado (até 31.1.2005), com data do evento
em 1º.1.2005, mas antes de iniciado procedimento de ofício, fica
sujeita à multa de 10% sobre o valor do Simples do mês de dezembro
do ano-calendário que se deu o excesso de receita bruta, não
inferior a R$ 100,00, sem redução (art. 22, § 4º, da IN-SRF nº
355/2003);
f) A EPP - inscrita no Simples - que auferir no ano-calendário
de 2004 receita bruta inferior a R$ 120.000,00 poderá, mediante
alteração cadastral, comunicar o seu enquadramento na condição
de ME, já a partir de 1º.1.2005 (art. 15º da IN-SRF nº
355/2003);
g) Na situação anterior, enquanto não for comunicada à
alteração cadastral, a empresa fica recolhendo o Simples como EPP,
não ensejando qualquer multa pelo atraso da comunicação (art.
15º, § 1º, da IN-SRF nº 355/2003);
h) Ainda na situação anterior, a empresa passará a condição
de microempresa a partir do mês seguinte àquele em que esta for
implementada, no próprio ano-calendário, exceto quando a
alteração é no mês de janeiro, quando produzirá os efeitos a
partir de janeiro do próprio ano-calendário (art. 15º, §§ 2º e
3º, da IN-SRF nº 355/2003);
i) A empresa que queira sair espontaneamente do SIMPLES, por
opção, no ano-calendário de 2006, poderá fazê-lo até o dia
31/12/2005 (final do ano). Faz-se necessário utilizar o evento 302
- exclusão do Simples por opção do contribuinte - data do evento:
1º.1.2006 (arts. 22, I, e 24, I, da IN-SRF nº 355/2003). Como no
ano passado, a Receita desligou a crítica e está aceitando a
exclusão espontânea no próprio ano-calendário, desde que feita
até o final de janeiro, igualando os prazos para inclusão e
exclusão, retroagindo para 1º.1.2005;
j) Para fins de determinação da Receita Bruta auferida em cada
mês, poderá ser considerado o regime de competência ou de caixa,
mantido o critério para todo o ano-calendário (art. 4º, § 2º da
IN-SRF nº 355/2003);
A partir de janeiro de 2004, os percentuais do Simples foram
acrescidos de 50%, no caso de estabelecimentos de ensino
fundamental, auto-escolas, agências lotéricas, agências
terceirizadas de correios, e de pessoas jurídicas que aufiram
receita bruta acumulada decorrente da prestação de serviços em
montante igual ou superior a 30% (trinta por cento) da receita bruta
total acumulada (arts. 8º, 12, 39 e 40 da IN-SRF nº 355/2003).
Lucro Presumido - Como Optar
Ano-calendário de 2005
O contabilista deve ter o cuidado em fazer a opção pela forma
de tributação da pessoa jurídica logo no início do ano ou no
início de suas atividades. Ocorrem situações em que não existe a
possibilidade de opção pelo lucro presumido, como no caso das
pessoas jurídicas que são obrigadas à apuração do lucro real,
na forma como dispõe o art. 14 da Lei nº 9.718, de 1998, tais
como:
I. cuja receita total, no ano-calendário anterior, seja superior
ao limite de R$ 48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais),
ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a
doze meses (dispositivo alterado pelo art. 46 da Lei nº 10.637, de
2002);
II. cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas,
sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de
crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores
mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de
crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e
entidades de previdência privada aberta;
III. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital
oriundos do exterior;
IV. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de
benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
V. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento
mensal pelo regime de estimativa, na forma do art. 2º da Lei nº
9.430, de 1996;
VI. que explorem as atividades de prestação cumulativa e
contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica,
gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a
pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultantes de
vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
Também não podem optar pelo lucro presumido as pessoas
jurídicas optantes pelo Simples, bem como as entidades imunes e
isentas.
As demais pessoas jurídicas, inclusive as sociedades
cooperativas, podem optar pelo lucro presumido ou lucro real. A
escolha deve ser feita pelo contribuinte no primeiro recolhimento do
Imposto de Renda (IR) ou da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL). A opção é irrevogável e irretratável. Quanto
ao pagamento do IR, o art. 13, § 1º, da Lei nº 9.718, de 1998,
diz textualmente que a opção pela tributação com base no lucro
presumido será definitiva em relação a todo o ano-calendário. No
que se refere ao pagamento da CSLL, o § 5º do art. 15 da IN-SRF
nº 390, de 30.1.2004, diz taxativamente que a opção por uma das
formas de tributação será também irretratável para todo o
ano-calendário.
Caso a opção seja feita pelo lucro presumido, o contribuinte
deve recolher o imposto de renda, correspondente ao 1º trimestre de
2005, com fato gerador em 31.3.2005 e vencimento em 29.4.2005, com o
código 2089. A CSLL deverá ser recolhida com o código 2372. Nada
impede que o contribuinte antecipe pagamento ou recolha com atraso.
O que importa é a definição no primeiro pagamento, se referente
ao primeiro trimestre ou ao trimestre de início de atividade. Uma
vez feita à opção pelo lucro presumido, a pessoa jurídica não
pode mais modificar a opção, tendo em vista a impossibilidade do
Darf ser alterado via REDARF.
O REDARF, alterando a forma de tributação (mudança do código
de receita), só será possível na hipótese de a pessoa jurídica
não poder optar pelo lucro presumido.
Por outro lado, se a pessoa jurídica optar pelo lucro real
anual, e não for obrigada a essa forma de tributação, o
recolhimento do imposto de renda deverá ser feito com o código
5993 e a CSLL com o código 2484, correspondente ao mês de janeiro
ou início de atividade. A opção é irretratável para todo o
ano-calendário, na forma como dispõe o art. 3º da Lei nº 9.430,
de 1996.
Caso a pessoa jurídica seja obrigada ao lucro real e desejar
pagar por estimativa o código de recolhimento do IR será 2362 e da
CSLL 2484.
A opção feita erradamente pode acarretar sérios prejuízos
para a pessoa jurídica, tendo em vista a irretratabilidade da
opção.
A pessoa jurídica que optar pelo lucro presumido no
ano-calendário de 2005 não pode apurar a COFINS nem o PIS/Pasep de
forma não-cumulativa, permanecendo com as contribuições
cumulativas, com os percentuais de 3% e 0,65%, respectivamente.
A seguir, o Plantão Fiscal da Receita Federal em Fortaleza-CE
apresenta um exemplo prático de apuração do lucro presumido, com
a determinação da base de cálculo e apuração do imposto de
renda e das contribuições sociais, inclusive com os respectivos
códigos de recolhimentos.
Lucro Real Anual - Estimativa - Como Optar
Estimativa mensal: Ano-calendário de 2005
Na hipótese de a pessoa jurídica optar ou ser obrigada ao lucro
real, com apuração anual, é necessário que a empresa faça o
recolhimento do imposto de renda nos códigos 5993 ou 2362,
respectivamente, correspondente ao mês de janeiro (competência:
31.01.2005) e vencimento no dia 28.2.2005, ou referente ao mês de
início de atividade. Caso a empresa faça balanço de suspensão ou
redução e não apure imposto de renda no primeiro mês, a opção
será feita no primeiro mês em que apurar imposto devido e pagar.
Com a edição da IN-SRF nº 390, de 30.1.2004, art. 15, § 5º, a
opção pela estimativa pode ser feita, também, de forma
irretratável, recolhendo a CSLL com o código 2484.
As empresas optantes pelo lucro real estão obrigadas a apurar as
contribuições para a COFINS e para o PIS/Pasep de forma
não-cumulativa, conforme determina as leis nºs 10.637/2002 e
10.833/2003, respectivamente, exceto as elencadas nos arts.
8º e 10º das leis citadas, respectivamente, entre as quais se
incluem as instituições financeiras, as empresas de seguros, as
empresas de segurança e transportes de valores, entre outras.
Tributos
Municipais - Salvador/BA
Lei nº 6.589 de 30.12.2004 (município do Salvador)
Concede a isenção de alguns tributos, altera parte do código
tributário municipal, concede algumas isenções do IPTU, dentre
outras providencias.
Legislação
Previdenciária
Lei n. 11.098, de 13.01.2005 - DOU de 14.01.2005
Atribui ao Ministério da Previdência Social competências
relativas à arrecadação, fiscalização, lançamento e
normatização de receitas previdenciárias, autoriza a criação da
Secretaria da Receita Previdenciária no âmbito do referido
Ministério; altera as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991,
10.480, de 2 de julho de 2002, 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá
outras providências.
Portaria MPS Nº 25 DE 13.01.2005 - DOU de 17.01.2005
Estabelece critérios e procedimentos necessários para a
quitação dos débitos oriundos da contribuição previdenciária,
contribuição da empresa ou contribuição do segurado.
Outras
Entidades Públicas
Lei nº 11.096 de 13.01.2005
Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a
atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino
superior; altera a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, e dá
outras providências.
Decreto nº 5.342 de 14.01.2005
Regulamenta a Lei nº 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui
a Bolsa-Atleta.
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:

As informações contábeis e tributárias aqui
publicadas não representam a totalidade das introduções e
novidades da legislação, mas tão somente algumas selecionadas
pelos nossos parceiros editores. Continue utilizando as outras
fontes de informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão
sendo, fontes imprescindíveis para seu aperfeiçoamento
profissional.
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