Novidades da Legislação e da
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Tributos
Federais
URGENTE
Medida Provisória nº 232 de 30.12.2004
Veja dentre outras, algumas alterações na legislação
tributaria federal, introduzida pela medida provisória acima.
1. Aumento do limite de isenção do imposto de renda das pessoas
físicas a partir de 01.2005 para R$ 1.164,00.
2. Alteração na tabela do imposto de renda na fonte a partir de
01.01.2005.
3. Elevação do valor de dependentes a partir de 01.01.2005.
4. Elevação do valor dedutível a titulo de despesas com
instrução.
5. Alteração com ampliação das atividades sujeitas à retenção
do IRF pela alíquota de 1,5. Agroindústrias, Vinícolas
Transportes, Manutenção de Bens Móveis e Imóveis e Serviços
Médicos e de Engenharia.
6. Alteração de alíquota de 1,00% para 1,5% nas retenções do
IRF de algumas atividades. Serviços de Limpeza, Conservação,
Segurança, Vigilância e Locação de Mão-de-Obra -.
7. Alteração a partir da competência de abril /05 das margens de
lucro da contribuição social sobre o lucro, aplicável para os
optantes pelo lucro presumido e real por estimativa com base na
receita bruta.
8. Alteração para vigorar a partir de 2006, da base de calculo do
imposto de renda da pessoa jurídica para as empresas optantes pelo
lucro presumido e real por estimativa com base na receita bruta.
9. Ampliação das atividades sujeitas à retenção das
contribuições para a CLSS/PIS/COFINS ( 4,65% ) nos pagamentos
efetuados de PJ à PJ pelos serviços de medicina prestados por
ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de
recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto
socorro de engenharia na construção de estradas, pontes, prédios
e obras assemelhadas e de publicidade e propaganda.
PIS/COFINS
Serviços de informática, análise, programação,
instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte
técnico e manutenção ou atualização de software
Conforme Art. 10, da Lei 10833/2003, incluído pela Lei nº
11.051/2004, permanecem sujeitas às normas da legislação da
COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, a cumulatividade, as
receitas auferidas por empresas de serviços de informática,
decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e o seu
licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise,
programação, instalação, configuração, assessoria,
consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de
software, compreendidas ainda como softwares as páginas
eletrônicas. O disposto não alcança a comercialização,
licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.
Instrução Normativa SRF Nº 483, de 29 de dezembro de 2004 -
DOU de 31.12.2004
Aprovar o programa gerador e as instruções de preenchimento da
Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples a ser
apresentada, obrigatoriamente, pelas pessoas jurídicas optantes
pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples),
relativa ao ano-calendário de 2004, exercício de 2005.
Instrução Normativa SRF nº 487, de 30 de dezembro de 2004 -
DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Dispõe sobre o imposto de renda incidente sobre os rendimentos e
ganhos líquidos auferidos em operações de renda fixa e de renda
variável e em fundos de investimentos.
Instrução Normativa SRF nº 488, de 30 de dezembro de 2004 -
DOU de 30.12.2004, Edição Extra
Dispõe sobre o cálculo do imposto de renda na fonte e do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas
a partir do ano-calendário de 2005.
Ato
Declaratório Executivo COSIT nº 42 de 27.12.2004
Autoriza o desembaraço aduaneiro, com suspensão de tributos, de
bens objeto de acordo internacional.
Ato
Declaratório Executivo SRF nº 63 de 28.12.2004
Dispõe sobre a adequação da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados em decorrência de alterações
promovidas na Nomenclatura Comum do Mercosul.
Decreto
nº 5.326 de 30.12.2004
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados -
IPI incidentes sobre os produtos que menciona.
Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 35 de 29.12.2004
Dispõe sobre a opção pelo Simples de a pessoa jurídica que
exerça a atividade de instalação e configuração de programas de
computador de terceiros.
Instrução
Normativa SRF nº 484 de 29.12.2004
Dispõe sobre a Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas
Inativas, relativa ao exercício de 2005.
PER/DCOMP: Nova versão a partir de 1º.1.2005
O Secretário da Receita Federal editou a Instrução Normativa
nº 486, de 30.12.2004 (DOU de 30.12.2004), aprovando o Programa
Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração
de Compensação, versão 1.5 (PER/DCOMP 1.5).
Regime Fiscal do SIMPLES
Empresas já constiruídas - Prazo para opção
31 de janeiro - Esse é o prazo Maximo para as empresas que se
enquadrem nos casos previstos em lei, possam optar pelo regime
fiscal do simples com beneficio para o ano de 2005. A opção
dar-se-á através de alteração especifica no CNPJ. Após esse
prazo, o enquadramento somente surtirá efeitos para o ano de 2006.
As empresas que forem constituídas no curso de 2005 deverão no
mesmo ato de constituição do CNPJ, fazer a opção para
o simples, caso optem por esse regime fiscal, caso contrario, a
opção após o cnpj somente surtirá efeitos a partir de 2006,
exceto as empresas que forem constituídas em janeiro de 2005 e
procedam com o enquadramento do simples ainda em janeiro de 2005.
SIMPLES - Alteração de porte - Prazos
Também expira no próximo dia 31 o prazo para as empresas que
mudaram de porte de SIMPLES ME para SIMPLES EPP e vice versa,
possam proceder com alteração no CNPJ.
Lei nº 11.051, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004
Dispõe sobre o desconto de crédito na apuração da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e da
Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins não cumulativas e dá
outras providências (conversão, com emendas, da MP nº 219/2004).
Ato
Declaratório Interpretativo Secretário da Receita Federal - SRF
nº 34 de 28.12.2004
Dispõe sobre a classificação fiscal da "nafta
normal-parafina", da "normal-parafina" e da
"parafina", bem como a incidência da Contribuição de
Intervenção do Domínio Econômico (Cide) sobre essas mercadorias.
Lei nº 11.052, de 29.12.2004 - DOU de 30.12.2004
Altera o inciso XVI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 que dispõe
sobre os proventos de aposentadoria ou reforma isentos do Imposto de
Renda.
Lei
nº 11.053 de 29.12.2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de
caráter previdenciário e dá outras providências.
Tributos
Estaduais - ICMS - Bahia
Decreto nº 9.292 de 29 de dezembro de 2004
Face da Publicação no DOE, o referido decreto procedeu à
alteração nº 61 ao RICMS promovendo dentre outras mudanças,
inclusão dos produtos resultantes da industrialização de mandioca
para redução da base de cálculo e também dispensa do lançamento
e pagamento do ICMS diferido no que concerne as operações com
leite fresco, pasteurizado ou não. Além das citadas mudanças, o
presente decreto prorrogou prazo para concessão de benefício
fiscal, atualizou valores de taxa estaduais e redação do RICMS,
revogou regras para concessão do crédito presumido do ICMS bem
como de outros dispositivos do RICMS.
Legislação
Trabalhista
Comunicado CEF S/Nº - DOU 3 de 28/12/2004
Divulga nova versão do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e
Informações à Previdência Social - SEFIP, denominado SEFIP 7.0,
de uso obrigatório a partir de 01/01/2005.
Resolução MTE/CODEFAT n. 417, de 23.12.2004 - DOU de
24.12.2004
Dispõe sobre a concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores
artesanais durante o período de proibição da pesca, estabelecida
pela Instrução Normativa nº 32 de 16 de dezembro de 2004, e dá
outras providências.
Imposto Sindical Patronal
Próximo dia 31 é o prazo Maximo para as empresas sujeitas a
contribuição sindical patronal, possam recolher em favor da
categoria profissional empresarial a sua contribuição anual,
auferida de acordo com o capital social e segundo tabela especifica
divulgada por cada entidade. EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES. Muitas
têm sido as controvérsias sobre a obrigatoriedade das empresas
enquadradas no regime fiscal do simples, recolherem essa
contribuição. A Secretaria da Receita Federal, ao longo de mais de
cinco anos, tem se Manifestado por intermédio das Instruções
normativas que regulamentam a legislação do simples, que essas
empresas não estão sujeitas a tal contribuição.
RAIS (Relação Anual de Informações
Sociais)
Prazo de entrega
Os empregadores urbanos e rurais estão obrigados a declarar e
entregar a RAIS por estabelecimento, no prazo compreendido entre
03.01 e 25.02.2005. O empregador, ou aquele legalmente responsável
pela prestação das informações deverá relacionar na RAIS de
cada estabelecimento, todos os vínculos laborais havidos ou em
curso no ano-base e não apenas os existentes em 31.12.
FGTS (Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço)
Parcelamento
As empresas em débito com o FGTS poderão pedir o parcelamento
da dívida em até 160 meses, desde que nenhuma parcela seja
inferior a R$ 200,00. Poderão ser parcelados os débitos ainda não
inscritos em divida ativa. A autorização para o parcelamento foi
dada pela Resolução nº 466 do Conselho Curador do FGTS de
20.12.2004. (A Tarde 12.2004)
Legislação
Previdenciária
Portaria MPS/SRP n. 63, de 27.12.2004 - DOU de 29-12-2004
Estabelece procedimentos para apresentação dos arquivos
digitais e aprova o Manual Técnico de Geração e Entrega de
Arquivos Digitais à Previdência Social.
Outras
Entidades Públicas
Circular
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº
280 de 30.12.2004
Estabelece procedimentos mínimos a serem observados no
relatório circunstanciado sobre a adequação dos controles
internos e no relatório circunstanciado sobre o descumprimento de
dispositivos legais e regulamentares, produzidos quando da auditoria
das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e
entidades abertas de previdência complementar.
Circular
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº
279 de 29.12.2004
Dispõe sobre alterações das Normas Contábeis a serem
observadas pelas sociedades seguradoras, resseguradoras, sociedades
de capitalização e entidades abertas de previdência complementar,
instituída pela Resolução CNSP nº 86, de 3 de setembro de 2002.
Resolução
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP nº
120 de 24.12.2004
Aprova as normas para constituição das provisões técnicas das
sociedades seguradoras, entidades abertas de previdência
complementar e sociedades de capitalização.
Decreto
nº 5.331 de 04.01.2005
Regulamenta o parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de
19 de setembro de 1995, e o art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, para os efeitos de compensação fiscal pela
divulgação gratuita da propaganda partidária ou eleitoral.
Código
Civil Brasileiro - Adequação dos Atos Sociais ao Novo Código
Civil Brasileiro
Obs: material publicado originalmente pela revista Fiscosoft (www.Fiscosoft.com.br)
As empresas têm até 11 de janeiro de 2005 para se adequar às
regras do novo Código Civil, conforme disposto na lei 10.838. As
novas regras exigirão adequação no contrato social e uma das
principais mudanças está na estrutura de enquadramento
empresarial, que deu origem ao novo Direito de Empresa.
Com a mudança na legislação, deixa de existir a clássica
divisão entre atividades mercantis (indústria ou comércio) e
atividades civis (prestação de serviços).
Outra novidade é a estrutura de enquadramento empresarial.
Aquele que desejar atuar individualmente, sem a participação de
sócios, será considerado empresário ou autônomo, substituindo a
firma individual.
Já a atividade conjunta passa a ser entendida como sociedade
empresária ou sociedade simples, quando reunir mais de um
autônomo.
Além disso, os custos podem aumentar por conta da necessidade de
averbações e publicações, sendo esta última tanto no Diário
Oficial do Estado quanto em um jornal de grande circulação. É o
caso, por exemplo, das modificações patrimoniais do empresário,
da nomeação ou saída do administrador, da alteração do capital
social.
Para Paulo Melchor, consultor do Sebrae em São Paulo, mesmo
trazendo mais burocracia para as empresas, algumas das adequações
exigidas pelo Novo Código Civil são garantias para o próprio
empresário. É o caso da convocação de reuniões e da justa causa
para a demissão dos sócios.
"O empresário deve aproveitar a necessidade de alterações e
estabelecer todas as regras necessárias para que prejuízos não
ocorram no futuro.
Dois bons exemplos disso são: estabelecer a forma pela qual se
convocará as reuniões dos sócios e evitar dispendiosas
publicações em jornais, bem como prever em contrato motivos que
caracterizam justa causa que motivam a exclusão de sócio,
evitando-se, muitas vezes, a via judicial".
Notícias gentilmente cedidas pelos
parceiros do CRCBA:
As informações contábeis e tributárias aqui publicadas não
representam a totalidade das introduções e novidades da
legislação, mas tão somente algumas selecionadas pelos nossos
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informação de seu habitual acesso. Elas são e continuarão sendo,
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