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Novidades da Legislação e da
Profissão
**Em breve
estaremos disponibilizado os links para acesso a notícia na integra**
Conselho
Federal de Contabilidade
Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.009
de 19.11.2004
Dispõe sobre os valores da anuidade, taxas e multas devidas aos
CRCs para o exercício de 2005.
Resolução CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - CFC nº 1.016
de 17.12.2004
Art. 1º Os débitos anteriores ao exercício de 2005, acrescidos
de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, ou fração, mais atualização monetária, calculados até
a data do recolhimento, pela variação do Índice Nacional de
Preço ao Consumidor - INPC, serão pagos:
I. integralmente;
II. parceladamente, a critério do CRC;
III. com redução disciplinada pelo CRC, por Deliberação do
Plenário, mediante homologação do CFC.
§ 1º - A concessão de parcelamento, desde que requerida pelo
interessado, deverá ser em parcelas mensais, no mínimo de R$ 30,00
(trinta reais) cada, podendo ser acrescidas dos custos de cobrança
de até R$ 5,00 (cinco reais) por parcela.
§ 2º - A redução será concedida desde que requerida pelo
interessado e a situação econômico-financeira do CRC possibilite.
Art. 2º O Conselho Regional de Contabilidade poderá conceder
redução de até 50% (cinqüenta por cento) do valor das multas
decorrentes de infração e de eleição, quando o pagamento for
efetuado no prazo estipulado na intimação para a quitação do
débito.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor a partir de 1º de
janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário.
JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO
Presidente do Conselho Federal de Contabilidade
Federação do
Comércio do Estado da Bahia
A FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA,
disponibiliza no seu site (http://www.fecomercioba.org.br)
a impressão de guias de Recolhimento Sindical do ano de 2005, bem
como dos exercícios anteriores.
Tributos
Federais
A exclusão para fins de incidência na fonte e
no ajuste anual do Imposto de Renda da Pessoa Física, da quantia de
R$ 100,00 (cem reais)
Conforme Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004,
art 1º, Fica excluída, para fins de incidência na fonte e no
ajuste anual do imposto de renda da pessoa física, a quantia de R$
100,00 (cem reais) mensais do total dos rendimentos tributáveis
provenientes do trabalho assalariado pagos nos meses de agosto a
dezembro do ano-calendário de 2004. O disposto neste artigo
aplica-se, também, ao 13º (décimo terceiro) salário para fins de
incidência do imposto de renda na fonte.
Nota:
Conforme Instrução Normativa nº 440, de 11 de
agosto de 2004, art. 2º Para fins do disposto acima, consideram-se
rendimentos tributáveis provenientes do trabalho assalariado:
I - o salário, inclusive o adiantamento de salário
a qualquer título;
II - o ordenado, o vencimento, o provento de aposentadoria, reserva
ou reforma, a pensão civil ou militar e o soldo;
III - o pro labore, inclusive o pago ao sócio ou ao titular de
pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de
Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte (Simples);
IV - a retirada, a comissão e a corretagem;
V - o benefício da previdência social e a complementação de
aposentadoria, reforma ou pensão;
VI - a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da
empresa;
VII - a remuneração paga à pessoa física residente no Brasil,
ausente no exterior a serviço do País, por autarquias ou
repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior;
VIII - as demais remunerações decorrentes de vínculo
empregatício, recebidas por pessoa física residente no Brasil.
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 26, de 16 de dezembro de
2004 DOU de 20.10.2004
Dispõe sobre a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins em relação às receitas relativas aos produtos utilizados
por hospitais, prontos socorros, clínicas médicas, odontológicas,
de fisioterapia e de fonoaudiologia, e os laboratórios de anatomia
patológica, citológica ou de análises clínicas, na prestação
de seus serviços.
Portaria SRF nº 1.454, de 6 de dezembro de 2004 DOU de
20.12.2004
Dispõe sobre a celebração de convênios com o Distrito Federal,
os Estados e os Municípios para retenção, na fonte, de
contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita
Federal.
Instrução Normativa SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SRF nº
482 de 21.12.2004
Dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF).
Resolução CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR nº 38 de 13.12.2004
(Dispõe sobre as alíquotas do Imposto de Exportação para couros
e peles curtidos de bovinos).
Tributos
Estaduais - ICMS
- Bahia
Decreto nº 9.278 de 20 de dezembro de 2004
Autoriza o parcelamento do recolhimento do ICMS devido por
antecipação tributária parcial nas aquisições ocorridas no mês
de novembro de 2004 em três parcelas mensais, iguais e
consecutivas, com datas de vencimento em 27/12/2004, 25/01/2005 e
25/02/2005.
Decreto nº 9.279 de 20 de dezembro de 2004
Dispõe sobre prazo especial para entrega da Declaração e
Apuração Mensal do ICMS (DMA) e da sua cédula suplementar
(CS-DMA) e sobre o prazo de recolhimento do ICMS, referente às
operações e prestações realizadas no mês de janeiro de 2005.
Art. 1º A apresentação da Declaração e Apuração Mensal do
ICMS (DMA) e da Cédula Suplementar da Declaração e Apuração
Mensal do ICMS - (CS-DMA), referentes às operações e prestações
realizadas no mês de janeiro de 2005, poderá ser feita até o dia
21 de fevereiro de 2005.
Art. 2º O recolhimento do ICMS, que trata o inciso I do art. 124
do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de
março de 1997, referente às operações e prestações realizadas
no mês de janeiro de 2005, poderá ser feito até o dia 10 de
fevereiro de 2005.
Decreto nº 9.280 de 20 de dezembro de 2004
Ratifica os Convênios ICMS 110/04 a 112/04, 115/04, 119/04,
120/04, 122/04 a 130/04, 132/04 a 140/04 e 142/04 a 152/04.
Tributos
Municipais - Salvador/BA
Tributos municipais já podem ser pagos em lojas, farmácias e
supermercados
As empresas de prestação de serviço de Salvador Já podem
pagar seus tributos nos Correspondentes bancários do Banco do
Brasil e do Cintibank em lojas e supermercados também já estão
aceitando o pagamento, além das casas lotéricas e bancos em geral.
Estão conveniados, por exemplo, o Banco Popular, Banco Matriz,
Lojas Maia, Extra Supermercados, Rede Chegue e Pague, Lojas
Americanas, Farmácia Melhor Preço, Drogarias Glória,
Rodoserviços, Farmácia Nossa Senhora da Guia, Rodoserviços, entre
outros estabelecimentos. As agências do BB e Citibank, bem como dos
bancos do Nordeste, Bradesco, ABN AMRO Real, Itaú, HSBC, Capital,
Mercantil do Brasil e Caixa Econômica Federal continuam recebendo
os tributos, normalmente.
DAM agora só com código de barras
Os bancos e casas lotéricas estão impedidos pelo Decreto
Municipal 15.118/2004 de aceitar o pagamento de impostos e taxas da
Prefeitura nas antigas guias do Documento de Arrecadação Municipal
(DAM), sem o código de barras.
A partir de novembro, ultimo, só
vale o DAM com código, que já há sete anos é emitido,
gratuitamente, pela Secretaria Municipal da Fazenda (Sefaz) em todas
as unidades do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) ou na
Central de Atendimento do órgão, no centro da cidade. O documento
também pode ser impresso diretamente do site da Sefaz (http://www.sefaz.salvador.ba.gov.br).
Legislação
Trabalhista
Portaria n. 630, de 13.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Aprova instruções para declaração da Relação Anual de
Informações Sociais - RAIS ano-base 2004.
Portaria n. 111, de 16.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Aprova o modelo de credencial dos Agentes de Higiene e Segurança
no Trabalho e dá outras providências.
Portaria n. 110, de 16.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Aprova o modelo de Carteira de Identidade Fiscal - CIF dos
Auditores-Fiscais do Trabalho e dá outras providências.
Resolução n. 467, de 14.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Estabelece normas para parcelamento de débito de contribuições
devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS inscrito em
Dívida Ativa, ajuizado ou não, e dá outras providências.
Resolução n. 466, de 14.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Estabelece normas para o parcelamento de débito de
contribuições devidas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, ainda não inscrito em Dívida Ativa e dá outras
providências.
Resolução n. 465, de 14.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Altera o item 13 da Resolução nº 408, de 26 de novembro de
2002, estendendo seus efeitos até 31 de dezembro de 2005, e dá
outras providências.
Decreto n. 5.313, de 16.12.2004 - DOU de 17.12.2004
Regulamenta o art. 3º-A da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de
1998, que dispõe sobre o serviço voluntário
Legislação
Previdenciária
Parecer n. 3.391, de 09.12.2004 - DOU de 20.12.2004
Trata do conflito entre a Universidade Federal de Minas Gerais -
UFMG e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Contribuição
Previdênciária.
Parecer n. 3.392, de 15.12.2004 - DOU de 17.12.2004
Trata do ato cancelatório de isenção - Revisão da Nota/CJ/Nº
73/2001.
Lei n. 10.999, de 15.12.2004 - DOU de 16.12.2004
Autoriza a revisão dos benefícios previdenciários concedidos
com data de início posterior a fevereiro de 1994 e o pagamento dos
valores atrasados nas condições que especifica.
Lei n. 10.993, de 14.12.2004 - DOU de 15.12.2004
Altera a redação do art. 5º da Lei nº 10.256, de 9 de julho
de 2001, que trata da Seguridade Social.
Notícias gentilmente cedidas pela FVCCONSULT.
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