MP 449/2008:
Reconhecimento administrativo da prescrição.
O art. 48 da MP 449/2008
determina medidas para que a autoridade administrativa possa reconhecer de
ofício a prescrição dos créditos tributários. O reconhecimento de ofício, pela
autoridade administrativa, evitará demandas judiciais desnecessárias, com
redução de custos e ganhos de eficiência para a administração.
Pelo Código Tributário Nacional - CTN (Lei nº 5.172, de 1966), a prescrição é
uma forma de extinção do crédito tributário, na forma como dispõe o inciso V
do art. 156. Já o art. 174 do mesmo CTN diz taxativamente que a ação para
cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data
da sua constituição. Por outro lado, a prescrição será interrompida sempre que
houver uma cobrança da dívida, por qualquer ato inequívoco que importe em
reconhecimento do débito do devedor, reiniciando a contagem do prazo, entre
outras formas contidas no parágrafo único do mesmo artigo (174